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norma nº 497/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO E OFERECER GARANTIAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
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LEI Nº 497, de 22 de junho de 1998. 
Autoriza o Poder Executivo a contrair 
empréstimo e oferecer garantias ao Fundo de 
Previdência do Município de Piraí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a proceder operação de 
crédito, sob a modalidade de empréstimo, junto ao Fundo de Previdência do Município de 
Piraí, Autarquia Municipal instituída através da Lei Complementar nº 1 de 11.2.1992, até o 
limite máximo de R$-800.000,00 (oitocentos mil reais), necessários a conclusão das obras 
do "Condomínio Industrial de Piraí", especialmente a obrigação estabelecida no artigo 2º da 
Lei nº 487, de 17.2.1998, de competência do Município de Piraí, ficando, também, 
autorizado o Fundo de Previdência a conceder o empréstimo e a conseqüente autorização 
para abertura do Crédito Adicional Especial na mesma importância, com recursos 
provenientes do superavit financeiro apurado em Balanço. 
 Art. 2º - Em garantia ao empréstimo autorizado no artigo primeiro 
desta Lei, o Poder Executivo oferece prioritariamente e exclusivamente ao Fundo de 
Previdência do Município de Piraí, os créditos futuros, referentes as receitas provenientes do 
ICMS, as quais são creditados no Banco BANERJ S.A. 
 Art. 3º - O crédito financeiro ora autorizado obedecerá a Legislação 
aplicável e, em especial, pela Lei nº 8.666, de 21.6.1993, alterada pela Lei nº 8.833, de 
8.6.1994 e, ainda, a capacidade de endividamento do Município. 
 Art. 4º - O referido crédito será pago em 29 (vinte e nove) parcelas, 
mensais e consecutivas, representativas do valor principal, sendo a primeira no valor de 
R$-20.689, 72 (vinte mil, seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos) e as 
demais no valor de R$-27.832,51 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e 
cinqüenta e um centavos), vencendo-se, respectivamente, a primeira em 14.8.1998 e a última 
em 11.12.2000. 
 § 1º - Às referidas parcelas serão acrescidas de juros de 0,5% (zero 
vírgula cinco por cento) mais 100% (cem por cento) do percentual do CDI (Certificado de 
Depósito Interbancário). 
 § 2º - Caso ocorra atraso no repasse das parcelas por parte do 
Município, além do disposto no parágrafo primeiro deste artigo, será também acrescida 
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 
§ 3º - Caso ocorra atraso, superior a 30 (trinta) dias, fica desde já a 
Autarquia autorizada a sub-rogar-se de importâncias necessárias para satisfação do débito 
existente, principal e acessórios, devidamente apurado, e consequentemente adotar 
providências junto ao Banco BANERJ S.A. para obtenção de créditos originários da Receita 
indicada no art. 2º desta Lei, tudo independentemente de medidas judiciais ou extrajudiciais. 
 § 4º - A taxa indicada no parágrafo primeiro será coletada todo 5º 
(quinto) dia útil de cada mês, através de publicações autorizadas ou ainda da imprensa 
especializada, sendo então remetida correspondência do Fundo de Previdência do Município 
de Piraí à Secretaria de Fazenda do Município de Piraí afim de que a mesma adote as 
providências para pagamento até o 10º (décimo) dia útil. 
 § 5º - A importância ora emprestada ao Município, será liberada em 2 
(duas) parcelas iguais de R$-400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo a primeira no dia 
1.7.1998 e a segunda em 15.7.1998. 
 Art. 5º - Fica vedada a prorrogação do prazo estabelecido nesta Lei, 
para liquidação do crédito ora autorizado, com o que serão os mesmos valores liquidados 
nesta legislatura. 
 Art. 6º - Fica autorizado a antecipação do pagamento de parcelas, por 
parte do Poder Executivo Municipal, ficando ressalvado o cálculo dos juros devidos. 
 Art. 7º - O Poder Executivo prestará contas dos recursos recebidos, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a conclusão das obras, demonstrado o fiel 
cumprimento desta Lei. 
 
 Art. 8º - É obrigatório a celebração de instrumento contratual, no 
prazo de quarenta e oito horas, após a aprovação desta Lei, objetivando a regulação nos 
termos desta Lei. 
 Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de junho de 1998. 
 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
 

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