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norma nº 499/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 499 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO PARAINSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
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LEI Nº 499, de 22 de junho de 1998. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALIENAR BENS DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO PARA 
INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS 
INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar através de concessão de 
direito real de uso de lotes ou áreas que integram o "Condomínio Industrial de Piraí", situado 
no perímetro urbano desta Cidade e 1º Distrito de Piraí, em imóvel do patrimônio municipal, 
que se encontra em fase de registro, no Registro de Imóveis deste Município e Comarca. 
 Parágrafo Único - Incluem-se também na presente autorização, a alienação 
de outras áreas do patrimônio disponível do Município, que se destinem às mesmas 
finalidades institucionais estabelecidas para o Condomínio Industrial. 
 Art. 2º - A concessão será outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que se 
comprometam a instalar no imóvel objeto da outorga, estabelecimentos industriais, 
comerciais ou para a prestação de serviços. 
 Art. 3º - O Poder Executivo antes de formalizar a concessão, examinará as 
efetivas condições propostas pelos interessados, deferindo-as se realmente atenderem ao 
interesse público, sendo relevante apurar-se o número de empregos a serem gerados pela 
atividade que vier a ser desenvolvida. 
 Art. 4º - As concessões poderão ser gratuitas ou onerosas, conforme as 
hipóteses previstas no regulamento, que disporá, detalhadamente, acerca das obrigações a 
serem assumidas pelos concessionários. 
 Art. 5º - A concessão, salvo disposição contratual em contrário, transferir-se￾á por atos "inter-vivos" ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos 
reais sobre coisa alheia, devendo o instrumento de outorga ser registrado no Registro 
Público deste Município. 
 
 Art. 6º - A concessão será formalizada por instrumento público ou particular, 
ou por ato administrativo, neste caso, em livro próprio da Prefeitura Municipal, podendo, ser 
outorgada por tempo certo ou indeterminado, e neste caso resolúvel em qualquer tempo, de 
acordo com o que figurar no respectivo instrumento.
 Art. 7º - Desde o registro da concessão no Registro Público, o concessionário 
será considerado imitido na posse do imóvel e estará obrigado a satisfazer a todas as 
obrigações de possuidor, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o bem. 
 
 Art. 8º - Em razão do alto interesse público de que se reveste a instalação de 
estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços neste Município, como 
fonte geradora de empregos, fica dispensada a prévia licitação para a outorga das 
concessões, apenas obrigado o Poder Executivo a fazer preceder a outorga de estudos que 
demonstrem as reais possibilidades de atingimento das elevadas finalidades a que se 
destinam as concessões e o revestimento, pelo interessado, de efetivas condições para o 
desempenho da atividade e para cumprimento das obrigações estabelecidas. 
 Art. 9º - Resolver-se-á a concessão antes do termo que tenha sido 
estabelecido no contrato, nas hipóteses previstas no mesmo instrumento. 
 Art. 10 - Do contrato de concessão constará a plena aceitação, por parte do 
concessionário, dos termos de quaisquer instrumentos que contenham regulamentos e/ou 
regimentos internos disciplinando a utilização do Condomínio. 
 Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da 
verba própria do Orçamento. 
 Art. 12 - O Executivo dentro do prazo de sessenta dias da entrada em vigor 
da presente lei baixará regulamento para sua fiel execução. 
 Art. 13 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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