| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 500 / 1998 |
| Date | 1998-06-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (C.M.D.R.)COMO ÓRGÃO CONSULTIVO E ORIENTADOR SOBRE ASSUNTOS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 500, de 22 de junho de 1998. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.M.D.R.) como órgão consultivo e orientador sobre assuntos agrícolas, no âmbito Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.D.M.R.), em caráter permanente, como órgão consultivo e orientador sobre os assuntos agrícolas vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura no âmbito municipal. § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros. § 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações Comunitárias de direito privado, com interesses relacionados à Agricultura. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município; 2 II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando sua execução; III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e educação associativista, cooperativista para o público do meio rural e a regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; VIII - Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar diretamente entre produtores e consumidores; IX - Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais; X - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 3 XI - Elaborar o seu Regimento Interno; XII - Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição: I - Representante do Poder Público: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento; c) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda; d) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente; e) Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município; f) Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município; g) Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola. II - Representante das entidades ou associações comunitárias: a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município; b) Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do Município; c) Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município; 4 d) Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no Município; e) Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí (ACIAP); f) Representantes de entidades religiosas; g) Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária (engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola). Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento. Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo da mesma categoria representada. Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do mesmo. Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: I - Da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da representação de órgãos federais ou estaduais; II - Das respectivas entidades nos demais casos. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e será seu Presidente. 5 § 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Agricultura, a presidência do Conselho Municipal será assumida pelo Vice-Presidente eleito em plenário. Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante; II - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou entidade representativa, ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas: I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; II - As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno. IV - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 6 Art. 11 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios: I - Como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; II - Poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter divulgação ampla. Art. 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 14 - Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 1998. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito