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norma nº 500/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 500 / 1998
Date 1998-06-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL (C.M.D.R.)COMO ÓRGÃO CONSULTIVO E ORIENTADOR SOBRE ASSUNTOS AGRÍCOLAS, NO ÂMBITO MUNICIPAL.
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LEI Nº 500, de 22 de junho de 1998. 
 Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (C.M.D.R.) 
como órgão consultivo e orientador sobre assuntos agrícolas, no 
âmbito Municipal. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
 
 Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
(C.D.M.R.), em caráter permanente, como órgão consultivo e orientador sobre os 
assuntos agrícolas vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura no âmbito municipal. 
 § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a 
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, 
serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros.
 § 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto 
paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações Comunitárias de 
direito privado, com interesses relacionados à Agricultura. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder 
Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
 I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo 
Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o 
desenvolvimento Rural do Município; 
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 II - Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e 
emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade 
das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e 
recomendando sua execução; 
 III - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural; 
 IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e 
Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção 
agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; 
 V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que 
concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e educação 
associativista, cooperativista para o público do meio rural e a regularidade do 
abastecimento alimentar do Município; 
 VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e 
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; 
 VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas 
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural; 
 VIII - Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas 
destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os 
alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, 
visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar diretamente 
entre produtores e consumidores; 
 IX - Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: 
saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, 
saneamento, lazer e outros benefícios sociais; 
 X - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a 
movimentação e o destino dos recursos; 
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 XI - Elaborar o seu Regimento Interno; 
 XII - Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas 
complementares ou supletivas. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte 
composição: 
I - Representante do Poder Público: 
 
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
b) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento; 
c) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
d) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente; 
e) Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município; 
f) Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município; 
g) Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola. 
II - Representante das entidades ou associações comunitárias: 
a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município; 
 b) Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do 
Município; 
 
c) Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município; 
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d) Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no 
Município; 
e) Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí 
(ACIAP); 
f) Representantes de entidades religiosas; 
g) Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária 
(engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola). 
 Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular 
funcionamento. 
 Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo 
da mesma categoria representada. 
 Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não impedirá a 
instalação e o funcionamento do mesmo. 
 Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: 
 I - Da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da 
representação de órgãos federais ou estaduais; 
 
 II - Das respectivas entidades nos demais casos. 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito. 
 § 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural e será seu Presidente. 
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 § 3º - Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de 
Agricultura, a presidência do Conselho Municipal será assumida pelo Vice-Presidente 
eleito em plenário. 
 Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á 
pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: 
 I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo 
considerado como serviço público relevante; 
 II - Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou entidade 
representativa, ao Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
 Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu 
funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas: 
 I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
 II - As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria 
de seus membros; 
 III - Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá 
direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno. 
 IV - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão 
consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente. 
 Art. 10 - A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural. 
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 Art. 11 - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes 
critérios: 
 I - Como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
 II - Poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio 
Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de 
temas específicos. 
 Art. 12 - Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural deverão ter divulgação ampla. 
 Art. 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e 
instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 
 Art. 14 - Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão pela 
verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada. 
 Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de julho de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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