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norma nº 504/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 504 / 1998
Date 1998-09-15
EmentaDISPÕE SOBRE OS ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 504, de 15 de setembro de 1998. 
 Dispõe sobre os atos de limpeza pública e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: 
 I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer 
natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais 
logradouros públicos, causando danos à conservação da limpeza urbana. 
 II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, 
edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. 
 III - sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou 
desmatamento. 
 IV- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos, rios, ou às 
suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana 
ou ao meio ambiente. 
 Art. 2º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, 
peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em 
sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado 
para recolhimento. 
 Art. 3º - Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e outros 
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de 
recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. 
 Art. 4º - Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde 
haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos 
de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de 
recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, em uma 
quantidade de um recipiente por banca instalada. 
 Art. 5º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, 
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo 
neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado. 
 Art. 6º - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos 
fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, seja em 
sua comercialização ou em seu manuseamento. 
 Art. 7º - O Governo Municipal, juntamente com a comunidade 
organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização 
da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza 
urbana. 
 § 1º - Para o cumprimento do disposto neste Artigo, o Poder Executivo 
deverá: 
 I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando 
mutirões e dias de faxina no município; 
 II - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios 
de comunicação de massa; 
 III - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras 
itinerantes, apresentar audivisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; 
 IV - desenvolver programas de informação, através da educação 
formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; 
 V - celebrar convênios com entidade públicas ou particulares 
objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo. 
 Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros e 
aplicação de multas aos infratores da mesma. 
 Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de setembro de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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