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norma nº 505/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 505 / 1998
Date 1998-11-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
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LEI Nº 505, de 12 de novembro de 1998. 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Piraí para o Exercício Financeiro de 1999. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O Orçamento do Município de Piraí, para o exercício 
financeiro de 1999, estima a Receita em R$-43.000.000,00 (quarenta e três milhões de 
reais), e fixa a Despesa em igual importância, incluso no total referido o Órgão da 
Administração Indireta e os Fundos Municipais, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, de 
sua Autarquia e dos Fundos Municipais; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os 
Órgãos a ele vinculados da Administração Direta, Indireta e 
Fundos Municipais. 
 Art. 2º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em 
igual importância, como segue: 
 I - Orçamento Fiscal 32.017.400,00 
 II - Orçamento da Seguridade Social 10.982.600,00
 Art. 3º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos, renda e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em 
vigor, com o seguinte desdobramento: 
1. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. RECEITAS CORRENTES R$- 
 1.1 - Receitas Tributárias 4.560.000,00
 1.2 - Receita Patrimonial 260.000,00
 1.3 - Receita Agropecuária 90.000,00
 1.4 - Receita Industrial 10.000,00
 1.5 - Receita de Serviços 10.000,00
 1.6 - Transferências Correntes 22.840.000,00
 1.7 - Outras Receitas Correntes 5.730.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 
 2.1 - Operação de Crédito 200.000,00
 2.2 - Alienação de Bens 350.000,00
 2.3 - Transferência 3.950.000,00 
T O T A L ........................................................................... 38.000.000,00 
2. RECEITA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
1000.00 - Receitas Correntes 3.997.000,00
 2000.00 - Receitas de Capital 1.003.000,00
T O T A L ........................................................................... 5.000.000,00
3. RECEITA TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 38.000.000,00 
 ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 5.000.000,00 
 TOTAL GERAL .............................................................. 43.000.000,00 
 Art. 4º - A Despesa será realizada na forma dos anexos demonstrativos 
constantes desta Lei, assim discriminados: 
1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$- 
1.1 - Despesa da Administração Direta
 01- Legislativa 3.535.000,00
 02 - Judiciária 34.000,00
 03 - Administração e Planejamento 10.420.000,00 
 04 - Agricultura 560.000,00 
 05 - Comunicações 195.000,00
 06 - Defesa Nacional e Seg. Pública 15.000,00
 07 - Desenvolvimento Regional 50.000,00
 08 - Educação e Cultura 10.520.000,00 
 09 - Energia e Recursos Minerais 20.000,00
 10 - Habitação e Urbanismo 1.110.000,00 
 11 - Indústria, Comércio e Serviços 290.000,00
 13 - Saúde e Saneamento 6.223.000,00
 14 - Trabalho 410.000,00 
 15 - Assistência e Previdência 3.598.000,00
 16 - Transporte 1.020.000,00
 TOTAL GERAL .................................. 38.000.000,00
1.2 - Despesa da Administração Indireta
 03 - Administração e Planejamento 3.815.400,00 
 13 - Saúde e Saneamento 225.000,00
 14 - Trabalho 23.0000,00
 15 - Assistência e Previdência 936.600,00
 T O T A L ................................................. 5.000.000,00
1.3 - Despesa Total da Administração ........................... 43.000.000,00
 Art. 5º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta Fundo de 
Previdência do Município de Piraí, discriminará as Despesas que correrão à conta de 
seus próprios recursos. 
 Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com o 
parágrafo 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; inciso I do art. 
131 da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 7º e 43 da Lei 4.320 de 17 de 
março de 1964, autorizado a: 
I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita nos termos 
da Lei; 
II - Abrir mediante Decreto, crédito adicional suplementar que se fizer 
necessário, para reforçar dotações do orçamento do Poder 
Executivo e do Poder Legislativo, até o limite máximo de 40% 
(quarenta por cento) da Despesa Total fixada nesta Lei. 
III - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, no mesmo limite estabelecido no inciso anterior. 
 Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições 
que lhe sejam contrárias ou incompatíveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de novembro de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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