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norma nº 506/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 506 / 1998
Date 1998-11-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DA AUTARQUIA MUNICIPAL FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
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LEI Nº 506, de 12 de novembro de 1998. 
 Estima a Receita e Fixa a Despesa da Autarquia Municipal 
Fundo de Previdência do Município de Piraí para o 
Exercício Financeiro de 1999. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 Art. 1º - O Orçamento Programa da Autarquia Municipal Fundo 
de Previdência do Município de Piraí, para o exercício financeiro de 1999, estima a 
Receita em R$-5.000.000,00 (cinco milhões de reais), e fixa a Despesa em igual 
importância. 
 Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de
contribuições, da contribuição patronal da Prefeitura Municipal de Piraí, rendas 
decorrentes de aplicações financeiras e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma 
da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento: 
1. RECEITAS CORRENTES R$- 
1.1 - Receitas de Contribuições 2.705.000,00 
1.2 - Receita Patrimonial 730.000,00
1.3 - Receita de Serviços 203.000,00 
1.4 - Transferências Correntes 4.000,00
1.5 - Outras Receitas Correntes 355.000,00 
2. RECEITAS DE CAPITAL R$- 
2.1 - Amortização de Empréstimo 1.003.000,00 
 T O T A L ......................................................... 5.000.000,00 
 Art. 3º - A Despesa será realizada segundo discriminação dos
Quadros : "Programa de Trabalho" (Adendo III à Portaria SOF Nº 08, de 04 de fevereiro 
de 1985), que apresenta o seguinte desdobramento sintético por funções de Governo: 
 
1. POR FUNÇÃO DE GOVERNO R$- 
 03 - Administração e Planejamento 3.815.400,00 
 13 - Saúde e Saneamento 225.000,00
 14 - Trabalho 23.000,00
 15 - Assistência e Previdência 936.600,00 
 TOTAL GERAL .................................... 5.000.000,00 
 Art. 4º - Ficam estimadas as Receitas e fixadas as Despesas em 
igual importância como se segue: 
1. Orçamento Fiscal 3.838.400,00 
2. Orçamento da Seguridade Social 1.161.600,00 
 TOTAL GERAL ............................................ 5.000.000,00 
 Art. 5º - Fica o Diretor Executivo do Fundo de Previdência do 
Município de Piraí, de acordo com o item IV do art. 167 e parágrafo 8º do art. 165 da 
Constituição Federal, item I, do art. 131 da Lei Orgânica do Município de Piraí e nos 
termos do inciso I do art. 7 e 43 - Ensino Médio da Lei 4.320 de 17/03/64, autorizado a: 
I - Transposição, o remanejamento ou a transferência de uma 
categoria de programação para outra ou de uma unidade 
orçamentária para outra, no limite máximo de 40% (quarenta 
por cento) da Despesa total fixada nesta Lei. 
 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, revogando-se as disposições 
que lhe sejam contrárias ou incompatíveis. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de novembro de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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