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norma nº 511/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 511 / 1998
Date 1998-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 511, de 10 de dezembro de 1998. 
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Defesa do Consumidor - SMDC e institui o Fundo 
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1° - A presente Lei estabelece a organização do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC - nos termos dos Arts. 5°, 
inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal, e Art. 106 da Lei Federal 
8.078, de 11 de setembro de 1990 e Decreto Federal 2.181 de maio de 1997. 
CAPÍTULO I 
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR 
 Art. 2° - Fica instituída a Coordenadoria Municipal de 
Defesa do Consumidor de Piraí, com o objetivo de promover e implementar as ações 
direcionadas à formulação e execução da Política Municipal de Proteção, Orientação, 
Educação e Defesa do Consumidor. 
 
 Art. 3° - O Procon Municipal de Piraí ficará vinculado 
ao Poder Executivo Municipal. 
 Art. 4° - Constituem objetivos permanentes do Procon 
Municipal de Piraí: 
 I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da 
Política Nacional das Relações de Consumo; 
 II - receber, analisar, avaliar e encaminhar e acompanhar 
o andamento das reclamações, consultas, denúncias e sugestões apresentadas por 
consumidores ou por entidades que os representem; 
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 III - prestar aos consumidores orientação sobre seus 
direitos e garantias; 
 
 IV - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à
assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas 
administrativamente; 
 
 V - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos 
e associações comunitárias de defesa do consumidor e apoiar as já existentes; 
 VI - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e 
outras atividades correlatas; 
 
 VII - atuar junto ao sistema formal de ensino visando 
incluir o tema Educação para o Consumo nas disciplinas já existentes, de forma a 
possibilitar a informação e formação de uma mentalidade nas relações de consumo; 
 VIII - colocar à disposição dos consumidores 
mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; 
 IX - manter cadastro atualizado de reclamações 
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e 
anualmente e registrando as soluções; 
 X - expedir notificações aos fornecedores para prestarem 
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; 
 XI - fiscalizar o cumprimento das leis de defesa do 
consumidor e aplicar as respectivas sanções; 
 XII - funcionar no processo administrativo, como 
instância de julgamento; e 
 XIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de 
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos. 
DA ESTRUTURA 
 Art. 5° - O Procon Municipal de Piraí terá a seguinte 
estrutura organizacional: 
 I - Coordenadoria Executiva; 
 
 II - Serviço de Atendimento ao Consumidor; 
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 III - Serviço de Fiscalização; 
 IV - Serviço de Educação e Divulgação ao Consumidor; 
 V - Serviço de Apoio Administrativo. 
 Art. 6° - A Coordenadoria Executiva será dirigida por 
Coordenador Executivo, e os serviços por Chefes. 
 Art. 7° - O Coordenador Executivo do Procon 
Municipal de Piraí e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 8° - As atribuições da estrutura básica serão 
regulamentadas pelo Regimento Interno. 
DOS RECURSOS HUMANOS 
 Art. 9° - O Poder Executivo Municipal colocará à 
disposição do Procon, os recursos humanos necessários para o perfeito funcionamento 
do órgão. 
CAPÍTULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS 
 Art. 10 - Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa 
dos Direitos Difusos - FMDD, conforme disposto no Art. 57 da Lei 8.078/90, 
regulamentada pelo Decreto 2.18l/97, com o objetivo de controlar e aplicar recursos 
decorrentes do pagamento de multas por infração ao Código de Proteção e Defesa do 
Consumidor. 
 Art. 11 - O Fundo de que trata o Art. 10 destina-se a 
implementação das ações voltadas para o desenvolvimento da Política Municipal de 
Defesa do Consumidor, compreendendo: 
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 I - Funcionamento total ou parcial de programas e 
projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor; 
 II - aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas específicos; 
 
 III - realização de eventos e atividades relativas à 
educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor; 
 IV - desenvolvimento de programas de capacitação e 
aperfeiçoamento de recursos humanos; 
 V - estruturação e instrumentalização do Procon 
Municipal, objetivando a melhoria dos serviços prestados. 
 Art. 12 - Constituem receitas do Fundo: 
 I - As indenizações decorrentes de condenações e multas 
advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas a direito do 
consumidor; 
 II - o produto de arrecadação das multas de que trata o
inciso I do Art. 56 e o caput do Art. 57 da Lei n° 8.078/90. 
 III - o produto de convênios firmados com órgãos e 
entidades de direito público e privado; 
 IV - as transferências orçamentárias provenientes de 
outras entidades públicas; 
 
 V - os rendimentos de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; 
 VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e 
estrangeiras. 
 § 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta específica em nome do Fundo, a ser aberta e mantida em 
estabelecimento bancário autorizado. 
 § 2° - Fica autorizada a aplicação financeira das 
disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD em 
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da 
moeda. 
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CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
 
 Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. 
 Art. 14 - Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar 
e aprovar o Regimento Interno do Procon que fixará o desdobramento dos órgãos 
previstos, bem como as competências e atribuições de seus dirigentes. 
 Art. 15 - As atribuições dos setores e competência dos 
dirigentes de que trata a presente lei serão exercidas na conformidade da legislação 
pertinente, podendo ser modificadas mediante resolução do Poder Executivo 
Municipal. 
 Art. 16 - No desempenho de suas funções,os órgãos do 
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão firmar convênios de cooperação 
técnica e de fiscalização com os seguintes órgãos federais, estaduais, municipais e 
demais entidades afins: 
 I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - 
DPDC, da Secretaria de Direto Econômico - SME, do Ministério da Justiça; 
 II - Coordenadoria Estadual e Proteção e Defesa do 
Consumidor - PROCON/RJ; 
 III - Equipe de Defesa do Consumidor do Ministério 
Público Estadual; 
 IV - Juizado Especial Civil; 
 V - Delegacia de Polícia Civil; 
 VI - Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária; 
 VII - INMETRO; 
 VIII - Associações Civis Comunitárias; 
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 IX - Receita Federal e Estadual; 
 X - Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional. 
 Art. 17 - Consideram-se colaboradores do Sistema 
Municipal de Defesa do Consumidor as universidades e as entidades públicas ou 
privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado e às relações 
de consumo. 
 Parágrafo Único - Entidades, autoridades e técnicos 
poderão ser convidados a participar de estudos ou de comissões instituídas pelo Órgão 
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. 
 Art. 18 - O Poder Executivo Municipal fornecerá os 
recursos materiais e financeiros necessários à implantação e funcionamento do órgão. 
 Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 20 - Revogam-se às disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
 

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