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norma nº 512/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 512 / 1998
Date 1998-12-10
Ementa DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 512, de 10 de dezembro de 1998. 
 
Dispõe sobre a criação, composição, estrutura e 
funcionamento do Conselho Municipal de Educação. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
 Art. 1° - Consoante ao inciso IV do artigo 213 da Lei 
Orgânica do Município de Piraí, fica criado o Conselho Municipal de Educação de 
Piraí, órgão colegiado de natureza paritária e com a finalidade básica de deliberar, 
assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de 
Ensino. 
 Parágrafo Único - A competência do Conselho 
Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao 
Ensino Médio e à Educação Especial. 
 Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação terá, 
respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições 
supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências: 
 I - Participar da formulação da política de Educação do 
Município, analisando e propondo diretrizes educacionais; 
 II - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, 
estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao 
Ensino Médio e à Educação Especial; 
 III - Baixar normas complementares para o Sistema 
Municipal de ensino, em consonância com as diretrizes e normas dos Conselhos 
Nacional e Estadual de Educação; 
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GABINETE DO PREFEITO 
 IV - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no 
diagnóstico dos problemas educacionais; 
 V - Opinar sobre assuntos de natureza educacional que 
lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação; 
 VI - Apresentar sugestões para a proposta orçamentária e 
o plano de ação para o exercício subsequente; 
 VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários 
destinados à Educação no Município, buscando assegurar a prioridade do Ensino 
Fundamental; 
 VIII - Emitir parecer sobre programas e projetos de 
organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de ensino; 
 IX - Pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação;
 X - Autorizar e supervisionar o funcionamento de 
estabelecimento de ensino de Educação Infantil mantido pela iniciativa privada do 
Município; 
 XI - Emitir parecer sobre projetos a serem executados em 
Convênios firmados pelo Município na área da Educação; 
 XII - Participar da análise de dados obtidos na chamada 
anual da população escolar, propondo alternativas para o plano de expansão da rede; 
 XIII - Analisar os programas da Secretaria Municipal de 
Educação que visem a capacitação de professores; 
 XIV - Regularizar a vida escolar dos alunos do Ensino 
Fundamental; 
 XV - Exercer as competências que, por delegação, lhe 
forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação é composto 
de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de comprovada atuação na 
área educacional e com relevantes serviços prestados à Educação: 
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GABINETE DO PREFEITO 
 I - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo 
um, obrigatoriamente o Secretário Municipal de Educação; 
 
 II - 01 (um) representante do Serviço de Supervisão 
Municipal; 
 III - 0l (um) representante do Serviço de Orientação 
Pedagógica; 
 IV - 01 (um) representante do Governo Estadual; 
 V - 02 (dois) representantes dos usuários; 
 VI - 0l (um) representante da instituição atuante na 
comunidade; 
 VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores de 
ensino; 
 § 1° - O membro a que se refere o inciso IV deverá ser 
representado por um servidor lotado em unidade escolar estadual localizada no 
município; 
 § 2 ° - Os membros a que se referem os incisos V, VI e 
VII, serão escolhidos pelo Secretário de Educação, após indicação pelas entidades 
representativas, atendendo ao que dispõe a caput deste artigo. 
 Art. 4° - O exercício das funções de conselheiro será 
prioritariamente gratuito, constituindo serviço relevante, tendo seu exercício prioridade 
sobre quaisquer outras. 
 Art. 5° - A nomeação dos conselheiros será efetuada 
através de decreto do Prefeito Municipal. 
 Art. 6° - O mandato de conselheiro será de 04 (quatro) 
anos, admitindo-se uma recondução por igual período. 
 
 § 1° - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de 
seus membros terão mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 04 
(quatro) anos. 
 § 2° - O mandato de qualquer conselheiro será 
considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta 
última pela ausência a mais de duas reuniões consecutivas, sem justificativa. 
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 § 3° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor 
observando os critérios adotados quando da indicação do titular, para que se complete 
o mandato interrompido. 
 
 Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação será 
presidido pelo Secretário Municipal de Educação, com direito a voto. 
 Parágrafo Único - O vice-presidente do Conselho será 
eleito por seus pares em sessão plenária para mandato de dois anos, permitida uma 
recondução. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
 Art. 8° - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá 
a seguinte estrutura básica: 
 I - Presidência 
 II - Vice-presidência 
 III - Secretaria executiva 
 IV - Comissões permanentes 
• Comissão de Educação Infantil 
• Comissão de Ensino Fundamental 
• Comissão de Ensino Médio 
• Comissão de Educação Especial. 
Parágrafo Único - A Secretaria executiva é considerada 
órgão de apoio assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por 
conselheiro. 
 Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação integra a 
estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e 
orçamentária. 
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GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO IV 
DOS TITULARES DO CONSELHO 
 Art. 10 - São titulares dos órgãos da estrutura básica do 
Conselho: 
 I - da Presidência, um Presidente 
 II - da Vice-presidência, um Vice-presidente 
 III - da Secretaria executiva, um Secretário Executivo.
 Parágrafo Único - As competências dos membros 
integrantes do Conselho, a composição e as respectivas atribuições das Comissões, 
bem como os demais dispositivos regulamentares para funcionamento do CMEP serão 
definidos no Regimento Interno deste Conselho. 
 
 Art. 11 - A Secretaria Executiva será exercida por um 
profissional da SEMEC. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 12 - Dependem de homologação do Secretário 
Municipal de Educação, as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho, quando 
as sessões não tenham sido por ele presididas. 
 § 1° - As homologações serão expressas no prazo de 10 
(dez) dias contados da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário 
Municipal de Educação. 
 § 2° - O Secretário Municipal de Educação poderá 
devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo 
anterior, as deliberações e pareceres submetidos a sua homologação, ficando, no caso, 
interrompido o prazo aludido. 
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GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 13 - Os pronunciamentos sobre qualquer matéria de 
competência do órgão, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
entrada no Conselho. 
 
 
 Art. 14 - Cabe ao Presidente do Conselho a convocação 
de sessão extraordinária, por decisão própria ou por solicitação de Conselheiro, para 
exame de matéria de extrema relevância ou urgência. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
 
 Art. 15 - As despesas com a instalação do Conselho 
Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados à 
SEMEC, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na lei anual de 
orçamento municipal. 
 Art. 16 - O Regimento Interno do Conselho elaborado no 
prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, deverá ser aprovado por 2/3 do 
colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação. 
 Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, 
expressamente a Lei 465, de 26 de junho de 1997. 
 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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