| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1998 |
| Date | 1998-12-03 |
| Ementa | ATRIBUI NOVO PERCENTUAL DE VALORES ÀS LETRAS "A", "B","C", "D", "E" E "F" DO ARTIGO 231 DA LEI Nº 315 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 995 |
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LEI Nº 513, de 03 de dezembro de 1998. Atribui novo percentual de valores às letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 231 da Lei nº 315 de 17 de dezembro de 1991 que instituiu o Código Tributário Municipal. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - As letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo 231 da Lei nº 315 de 17 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar, respectivamente, com os seguintes percentuais de valores 2% (dois por cento) ao mês ou fração até o limite de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - A fixação dos percentuais estabelecidos no "caput" deste artigo para o crédito tributário do Município somente serão aplicados a partir do próximo exercício, excluído, portanto, aqueles inscritos na dívida ativa e os débitos vencidos e não quitados até 31 de dezembro de 1998. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor em 1º/01/1999. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de dezembro de 1998. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Prefeito