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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-11-23
EmentaInstitui o programa de recuperação fiscal no município de Quatis - REFIS Quatis 2023 e dá outras providências.
native_id1034

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-15 Sancionado
2022-12-07 Enviado para sanção
2022-12-06 Aprovado
2022-12-05 Incluído na Ordem do Dia para votação
2022-11-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-23 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-07T10:21:35.996280-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2022.
EMENTA: “Institui o Programa de Recuperação
Fiscal no Município de Quatis - REFIS
QUATIS 2023, e da outras
providências”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Quatis - REFIS QUATIS 2023, destinado a
promover a quitação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em
Dívida Ativa.
8 1º Fica o Secretário Municipal de Finanças, ou aquele por ele delegado,
autorizado a deferir, mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação
tributária e/ou não tributária, o parcelamento, em conformidade com o 81º do Art. 145
da CFRB, em até 60 (sessenta) parcelas, utilizando como parâmetro do valor mínimo
de 01(uma) UFIQ, para pessoa física, e, de 02 (duas) UFIQs, para a pessoa jurídica.
8 2º O sujeito passivo da obrigação tributária e/ou não tributária poderá
apresentar seu requerimento formal através de procurador documentalmente
constituído com poderes específicos para tanto.
Art. 2º O prazo de adesão ocorrerá por um período de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da vigência da presente Lei, devendo o interessado atender os requisitos
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOL
FL:
%
“SETOR DE PROTOCOME
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
e condições do Programa, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Finanças e
da Procuradoria Geral do Município, observado caso a caso.
CAPÍTULO II
DO OBJETO E DO PAGAMENTO
Art. 3º Somente serão objetos do Programa os créditos provenientes de IPTU,
ISSQN, Taxas, outros de qualquer natureza (incluídos os relativos a débitos advindo
de saneamento básico) e os não tributários vencidos até 31/12/2022, em fase
administrativa ou judicial.
Art. 4º Os Créditos inseridos no REFIS QUATIS 2023 poderão ser quitados da
seguinte forma:
|- Atualizado e corrigido monetariamente, com anistia de 100% (cem por
cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de pagamento de débito à vista:
Il- Atualizado e corrigido monetariamente, com anistia de 80% (oitenta por
cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas até no máximo 20 (vinte);
Hl- Atualizado e corrigido monetariamente, com anistia de 60% (sessenta
por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas superior a 20 (vinte) até o máximo de 40 (quarenta);
IV- Atualizado e corrigido monetariamente, com anistia de 40% (quarenta
por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas superior a 40 (quarenta) até o máximo de 60 (sessenta);
8 1º Caso o valor do débito apurado seja inferior à 01 UFIQ, seu montante não
poderá ser parcelado.
8 2º O parcelamento será considerado válido e os benefícios desta Lei
concedidos a partir da quitação da primeira parcela, com a assinatura do termo de
adesão e confissão de dívida e com o pagamento em dia das respectivas parcelas. B
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Gabinete do Prefeito
$ 3º Em caso de parcelamento, os vencimentos serão mensais sucessivas
devendo ser quitadas até o último dia útil do mês de vencimento.
$ 4º A opção pelo parcelamento será firmada pelo contribuinte ou seu
representante legal, mediante a apresentação de documento de identificação, CPF e
comprovante de residência.
Art. 5º A adesão ao REFIS QUATIS 2023, importará:
|- | No reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
incluídos no Programa;
Il- Desistência expressa e irrevogável de quaisquer ações judiciais,
embargos à execução e recursos relativos aos débitos incluídos no Programa;
ll-' Na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos
relativamente aos débitos incluídos no Programa;
IV- Na aceitação plena das condições estabelecidas no programa.
V- | Sua desistência de qualquer medida judicial relativa à dívida incluída no
REFIS QUATIS 2023.
8 1º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre o
qual se funda, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda,
permitida inclusão no REFIS QUATIS 2023 de eventual saldo devedor.
8 2º Mediante solicitação expressa e irrevogável do contribuinte no
requerimento de adesão ao REFIS QUATIS 2023, os valores correspondentes a seus
débitos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser liquidados mediante
compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos.
$ 4º O pagamento de qualquer parcela caracterizará a aceitação dos créditos
estabelecidos nesta lei para o pleno gozo do benefício fiscal concedido,
independentemente de qualquer formalidade administrativa.
Art. 6º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias já pagas, nem o cancelamento das garantias oferecidas pelo
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contribuinte ou responsável tributário, que deverão ser mantidas ou substituídas por
dinheiro até a extinção definitiva do crédito tributário.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO
Art. 7º A adesão ou migração ao REFIS QUATIS 2023 dependerão de
requerimento prévio, protocolado na Secretaria Municipal de Finanças - Departamento
de Tributos - DT, instruído com os seguintes documentos:
I- cópias da Carteira de Identidade (RG), CPF e do comprovante de
residência, devidamente atualizado, do sujeito passivo;
Il- prova de que o signatário é representante legal do devedor,
acompanhado de cópia da Carteira de Identidade (RG), CPF e do seu comprovante
de residência;
lll- se Pessoa Jurídica, apresentar cópia do Contrato Social:
IV- quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de
impossibilidade de requerimento pelo devedor, em razão do falecimento ou
desaparecimento da pessoa física devedora, ou nos casos em que o requerente fizer
prova da aquisição do imóvel mediante apresentação de Contrato ou Promessa de
Compra, e outras situações não previstas, o pedido será instruído com Termo de
Compromisso de Confissão de Divida tornando-se o terceiro requerente
corresponsável;
V- | caso o imóvel não esteja no seu nome, é necessário apresentação de
autorização do proprietário ou caso seja herdeiro do imóvel, apresentar cópia da
certidão de óbito do Proprietário.
VI - no caso de denúncia espontânea dos valores referentes ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apresentar declaração contendo os
valores da receita tributária, alíquota incidente e o imposto devido.
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B
SE TO Torna
Fã VR DE PROTOCQRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 8º Após o requerimento de parcelamento, fica o sujeito passivo, ou seu
representante devidamente constituído, obrigado a comparecer ao Departamento
Tributos - DT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data inicial de seu
requerimento, independente da convocação ou não da Administração Municipal, para
a assinatura do Termo de Compromisso de Confissão de Dívida e retirada das guias
para pagamento, cuja primeira parcela deverá ser paga na data da data da assinatura
do Termo de Compromisso de Confissão de Dívida:
8 1º No caso de não comparecimento do contribuinte no prazo assinalado no
caput deste artigo, o mesmo perderá o direito ao parcelamento;
8 2º O vencimento das demais parcelas ocorrerá na data escolhida para o mês
subsequente, tendo todas as demais parcelas o mesmo vencimento;
8 3º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas e o não
pagamento na data do vencimento acarretará a incidência dos encargos moratórios
previsto na legislação tributária municipal sobre o valor da parcela;
8 4º O valor das parcelas será reajustado em janeiro de cada ano pela UFIQ
(Unidade Fiscal de Quatis);
8 5º O débito, com base na variação da UFIQ (Unidade Fiscal de Quatis), será
atualizado até a data do deferimento do parcelamento;
Art. 9º Fica autorizado o Procurador Geral do Município de Quatis, ou quem
por ele delegado, a requerer a extinção dos processos judiciais liquidados
administrativamente.
$ 1º Na hipótese de débitos ajuizados que venham a ser pagos no âmbito do
programa de que trata esta lei, ficam os honorários reduzidos em 50% do valor
calculado nos autos.
8 2º A taxa judiciária e as custas processuais serão de responsabilidade
exclusiva do Contribuinte, exceto nos casos de concessão da gratuidade de Justiça
(M]
nas execuções fiscais.
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SETOR DE PROTOCOLO
Fl:
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec:
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
8 3º Os honorários serão emitidos em guia única (em parcela única) e
separados ao do débito, tendo seu vencimento ao primeiro dia útil subsequente à data
de adesão ao programa.
8 4º O REFIS QUATIS 2023 alcança os créditos tributários ou não tributários do
Município com fatos geradores ocorridos até 31 dezembro de 2022, inclusive os
seguintes:
|- inscritos ou não, em Dívida Ativa;
Ill - com exigibilidade suspensa ou não;
Hl-— ajuizados ou a ajuizar;
IV- parcelados, inadimplentes ou não;
V- não constituídos, desde que confessados espontaneamente:
VI- | decorrentes de aplicação de multa ou pena pecuniária;
VIl- constituídos por meio de Ação Fiscal.
8 5º Caso o débito do contribuinte, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não,
refira-se a mais de um exercício ou categoria de lançamento eles serão consolidados
em uma única guia de cobrança, ou em tantas quantos forem os processos de
Execução.
Art. 10. Os benefícios de que tratam o artigo 4º, somente serão concedidos aos
contribuintes que efetuarem o pagamento em cota única ou aderirem ao
parcelamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início da
vigência da presente lei.
Art. 11. Nos termos do artigo 29, IV, da Lei nº 020 de 05 de novembro de 2021
(Estrutura Administrativa do Governo Municipal de Quatis). compete ao
Departamento de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município, autorizar o
cancelamento individual ou em lote de crédito tributário ou não tributário da Dívida
Ativa, mediante despacho fundamentado, relativos as inscrições correspondentes a
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 (À
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
SETOR DE PROTOCOM
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS fl:
Estado do Rio de Janeiro Proc:
Gabinete do Prefeito
neprecepmeme LB sima
débitos prescritos, quando não ajuizados, no prazo previsto no art. 174 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
CAPÍTULO IV
DO INADIMPLEMENTO
Art. 12. Concedido o parcelamento a que se refere esta Lei, o contribuinte que
deixe de pagar 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, perderá o benefício e
implicará no prosseguimento imediato das execuções fiscais ajuizadas.
Art. 13. O atraso no pagamento das parcelas mensais sujeitará os valores a
incidência dos encargos moratórios previsto na legislação tributária municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a prorrogar o prazo
previsto no art. 2º, por decreto, desde que dentro do mesmo ano orçamentário,
mediante verificação do interesse público e despacho justificado da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2023.
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