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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS : 9 ui;
Estado do Rio de Janeiro |
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2023.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO
LEGAL DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE
DE QUATIS, CRIADO PRELIMINARMENTE
PELO DECRETO MUNICIPAL Nº
2.319/2012, CONFORME DETERMINAÇÃO
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1º. O Refúgio de Vida Silvestre de Quatis, criado originalmente pelo Decreto
Municipal nº 2.319/2012, passa a ser regido pela presente Lei, conforme previsto no
Art. 163, 8 2º, Il da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Refúgio de Vida Silvestre de Quatis é Unidade de Conservação - UC da
categoria de Proteção Integral disciplinada pelo art. 13 da Lei nº 9.985/2000,
localizada no Município de Quatis, com área total de 64,33 hectares, cuja delimitação
cartográfica é apresentada em Memorial Descritivo constante ao Anexo |, bem como
mapa da área constante no Anexo Il, ambos da presente lei.
Art. 3º. A criação do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis tem por objetivo a proteção
do ambiente natural onde se asseguram condições para a existência ou reprodução
de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória e ainda:
| - Regular o uso admissível destas áreas pelos proprietários particulares,
compatibilizando-as com os objetivos de conservação da vida silvestre local e seus
ecossistemas;
Il - Assegurar mecanismos de envolvimento da sociedade na gestão da conservação
ambiental do município;
Ill — Assegurar o aproveitamento racional e adequado do solo na UC e seu entorno, a
utilização adeguada dos recursos naturais e a adoção de tecnologias limpas no
exercício de atividades agrícolas de baixo impacto;
Art. 4º. O território do Refúgio de Vida Silvestre de Quatis é constituído por áreas
públicas e particulares.
81º. Havendo incompatibilidade entre os objetivos do REVIS Quatis e as atividades
privadas ou não, havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo 7)
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órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência da UC com o
uso da propriedade particular, a área deverá ser desapropriada, de acordo com o que
dispõe o art. 13, 82º da Lei Federal nº 9.985/2000.
82º. O estabelecimento de normas e restrições de uso das áreas particulares que
integram o REVIS Quatis, respeitarão os limites constitucionais e serão estabelecidos
com o fito exclusivo de garantir a preservação ambiental, conforme autorizado pelo
81º do art. 13 da Lei Federal nº 9.985/2000.
Art. 5º. O órgão responsável pela gestão, implantação, administração e fiscalização
da UC é o Órgão Municipal de Meio Ambiente (OMMA), devendo esse:
| — Buscar apoio de organizações governamentais e não governamentais, bem como
instituições privadas, grupos sociais organizados e instituições acadêmicas para
proposição de atividades voltadas à pesquisa, à educação ambiental e ao
desenvolvimento sustentável.
Il — Alocar recursos financeiros necessários para a gestão da atividade de
conservação, estabelecendo parcerias e viabilizando propostas de auto
sustentabilidade progressiva.
ll - Notificar os proprietários de áreas contidas na poligonal da REVIS Quatis a
respeito da criação da UC, as condições de uso estabelecidas provisoriamente,
ficando estes convocados a constituírem representante para nomeação ao Conselho
da UC, conforme o art. 29 da Lei nº 9.985/2000.
81º Será facultado à Administração Pública Municipal exercer a gestão e
administração do REVIS Quatis de modo compartilhado com instituições ou entidades
de interesse público (OSCIP) que possuam objetivos compatíveis com a finalidade da
Unidade de Conservação, nos termos dos artigos 21 e 22 do Decreto nº 4.340, de 22
de agosto de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 9.985/2000.
82º A fiscalização da Unidade de Conservação é indelegável, devendo ser exercida
diretamente pelo Poder Público, que também fiscalizará a entidade (OSCIP) com
quem compartilha a responsabilidade pela administração e gerência da UC.
Art. 6º. Fica designado o CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Quatis como conselho da unidade de conservação — Refúgio de Vida
Silvestre de Quatis, conforme previsto no $ 6º do Art. 17 de seu regulamento -
Decreto Nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
8 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá contar com a
participação da população residente próxima ou inserida nas delimitações do Refúgio
de Vida Silvestre de Quatis para a formação de uma comissão de auxílio nas
fiscalizações e gestão da Unidade de Conservação - UC.
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8 2º O órgão municipal convocará o Conselho para reuniões com antecedência
mínima de 7 dias, quando se fizer necessárias realizações fora das plenárias mensais
ordinárias.
8 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as atribuições
previstas no Art. 20 do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 7º. Fica vedada a execução de qualquer atividade contrária aos objetivos do
REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS ou em seu respectivo Plano de Manejo.
81º. Nas áreas da Unidade de Conservação, bem como em sua Zona de
Amortecimento e corredores ecológicos adjacentes é proibido:
|. A implantação de qualquer atividade comercial ou industrial no interior de seu
perímetro;
Il. A realização de obras de terraplanagem, abertura de canais, vales, ruas e estradas
sem a prévia autorização do órgão municipal responsável e, no caso de intervenções
que importem em alteração da paisagem e das condições ambientais, sujeitas
também à análise e aprovação do Conselho da UC;
Ill. O exercício de qualquer ação capaz de alterar o curso dos rios e riachos ou o fluxo
das águas no território da UC;
Iv. O corte de árvores, isoladas ou em grupos, sem a prévia autorização do órgão
municipal responsável;
V. O uso de agrotóxicos e outros biocidas e inseticidas organoclorados e substâncias
organofosforados, relacionados pelo IBAMA, que ofereçam riscos da sua utilização
inclusive no seu potencial residual;
VI. O porte de armas de fogo, facões, armadilhas e artefatos de caça ou pesca,
extração e corte de raízes, casca de árvores, coleta de plantas, caça e pesca de
qualquer espécie não serão permitidos na área da UC, exceto quando voltada para
pesquisas e devidamente autorizadas pelo órgão gestor do REVIS de Quatis.
VIl — Realizar qualquer atividade que possa provocar incêndio, ou qualquer outro tipo
de dano ao meio ambiente e ao ecossistema.
82º. A exploração de qualquer atividade econômica que não importe em danos ao
meio ambiente deverá ser previamente autorizada ou permitida pelo Poder Público,
na forma da legislação vigente e segundo os parâmetros estabelecidos no Plano de
Manejo da Unidade de Conservação.
Art. 8º. Poder Público Municipal deverá promover a criação de corredores em
conexão com o conjunto de unidades de conservação vizinhas ou próximas.
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Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da corrente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quati eiro de 2023.
Prefeito Municipal
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ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: Refúgio de Vida Silvestre de Quatis
MUNICÍPIO: Quatis
ÁREA TOTAL SEGUNDO A PROJEÇÃO CÔNICA EQUIVALENTE DE ALBERS:
64,33 hectares
BASE DE DADOS UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: Uso e Cobertura do solo da
Base do Instituto Estadual do Ambiente do Ano de 2020.
ESCALA UTILIZADA PARA DELIMITAÇÃO: 1:25.000
SISTEMA DE COORDENADA: UTM
DATUM: SIRGAS 2000 / Fuso 23S
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, definido pelas coordenadas E:
576.285,718 m e N: 7.517.800,940 m com azimute 294º 00' 40,27" e distância de
95,22 m até o vértice 2, definido pelas coordenadas E: 576.198,740 m e N:
7.517.839,686 m com azimute 23º 01' 10,60" e distância de 12,05 m até o vértice 3,
definido pelas coordenadas E: 576.203,451 m e N: 7.517.850,773 m com azimute 33º
10º 04,22" e distância de 73,20 m até o vértice 4, definido pelas coordenadas E:
576.243,499 m e N: 7.517.912,049 m com azimute 29º 43' 27,57" e distância de
48812 m até o vértice 5, definido pelas coordenadas E: 576.485,525 m e N:
7.518.335,946 m com azimute 71º 36" 54,19" e distância de 31,25 m até o vértice 6,
definido pelas coordenadas E: 576.515,178 m e N: 7.518.345,802 m; Segue Pelo
Limite de Vegetação até o vértice 7, definido pelas coordenadas E: 575.921,241 m
e N: 7.518.491,724 m com azimute 202º 46' 12,26" e distância de 85,37 m até o
vértice 8, definido pelas coordenadas E: 575.888,201 m e N: 7.518.413,008 m;
Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 9. definido pelas coordenadas E:
575.857,578 m e N: 7.518.329,007 m com azimute 191º 14º 50,33" e distância de
64,75 m até o vértice 10, definido pelas coordenadas E: 575.844,949 m e N:
7.518.265,501 m; Segue Pelo Limite de Vegetação até o vértice 1, encerrando este
perímetro.
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ANEXO II
MAPA DO PERÍMETRO DO REFÚGIO DE VIDA SILVESTRE DE QUATIS
Refúgio de Vida Silvestre de Quatis
Perímetro do REVISQ
Google Earth
OR SECRETARIA MUNICIPAL DE
Figura 1 MAPA PRODUZIDO COM GOOGLE EARTH - P
PRODUTOS SOCIOMBIENTAIS E
SUSTENTABILIDADE E AMBIENTE. BD SABERES -—
EDUCACIONAIS 19/08/2022
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