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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa"DISPÕE SOBRE O DIREITO DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-20 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-04-14 Sancionado
2023-03-28 Enviado para sanção
2023-03-23 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-23 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-23T20:34:25.905150-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Quatis FL:
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PROJETO DE LEI Nº 005/2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE O DIREITO DE
ATENDIMENTO PREFERÊNCIAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO AMBITO MUNICIPAL DE
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente Promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei agrega, no âmbito do Município de Quatis, o direito de atendimento
preferencial, como direito das pessoas com deficiência ou das pessoas por esta Lei equiparadas.
Art. 2º. Para fins dessa Lei são estabelecidas as seguintes definições:
| — pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, incluídas as pessoas com transtorno do
espectro autista.
|| - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa
com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou
temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou
percepção.
|!l — pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
IV — pessoa portadora de neoplasia maligna: aquela diagnosticada com tumor maligno (câncer)
por médico competente.
Art. 32. Os órgãos públicos municipais e entidades privadas, prestadores de serviços de
atendimento ao público estão obrigados a conceder à pessoa com deficiência, atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato.
Parágrafo único. Equiparam-se à pessoa com deficiência para fins de atendimento prioritário o
acompanhante da pessoa com deficiência, a pessoa idosa, a gestante, a lactante, a pessoa
acompanhada por criança de colo de até 5 (cinco) anos e a pessoa portadora de neoplasia
maligna.
Art. 48. A garantia de atendimento prioritário, estabelecida no art. 3º desta Lei, compreende
dentre outras medidas:
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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Câmara Municipal de Quatis
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!- prioridade em receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
1- prioridade nos serviços de atendimento em todas as instituições públicas ou privadas;
ll — prioridade na tramitação processual, procedimentos administrativos em que forem partes
ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligências afins, no âmbito da Administração
Pública Municipal de Quatis;
IV — disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, para prestar
atendimento à pessoa com deficiência nos mesmos padrões que mantém para os demais;
V — disponibilização adequada de estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de
passageiro, inclusive com espaço reservado para cadeira de rodas;
VI - disponibilização de informações e recursos de comunicação acessíveis.
$ 1º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei fica
condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
5 2º. As disponibilizações de que tratam os incisos V e VI do art. 4º desta Lei poderão ser
efetivadas de forma escalonada, conforme verificação das necessidades observadas junto aos
cidadãos abarcados por esta Lei, ou seus representantes, e da disponibilidade orçamentária da
municipalidade.
Art. 5º. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas abarcadas por esta Lei.
Art. 6º. O Poder público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à
população em geral, com a finalidade de conscientizá-la quanto à acessibilidade e à integração —
social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 78. As organizações representativas de pessoas com deficiência ou equiparadas terão
legitimidade para acompanhar o cumprimento dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º. Fica determinado que as pessoas com deficiência ou por esta Lei equiparadas ocupem
os primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e privados no Município de
Quatis.
& 1º. De modo exemplificativo, entendem-se como estabelecimentos públicos e privados os
seguintes:
|— bancos e financeiras;
Il - lojas comerciais;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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Ill- repartições públicas;
IV — empresas prestadoras de serviço;
V- supermercados, farmácias, drogarias e afins;
VI — postos de combustível;
VII — edifícios e condomínios com elevadores;
vIll — entidades recreativas, esportivas, culturais e turísticas;
IX=serviços de correios e similares;
X — qualquer estabelecimento que promova atividade que apresente fila para o atendimento ou
participação das pessoas abarcadas por esta Lei.
& 2º. Para efeito desta Lei entende-se como fila, todas as existentes, internas ou externas,
físicas ou virtuais, existentes nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 92. A comprovação da condição de pessoa com deficiência ou por esta Lei equiparados
poderá ser aferida através da apresentação de qualquer documento público ou documento
médico, necessário a mínima presunção.
Art. 10. Os estabelecimentos privados, mesmo quando prestadores de serviço público, que não
cumprirem a presente Lei sofrerão sanções, desde advertência até multas, a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Quando o descumprimento se der em repartição pública caberá ao órgão competente,
de ofício ou a requerimento, abrir processo para apuração das responsabilidades dos servidores
públicos envolvidos ou de quaisquer outras medidas que se julguem necessárias.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 25 de janeiro de 2023.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
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JUSTIFICATIVA: A legislação municipal é composta por pequeno número de leis que visem
assegurar os direitos das pessoas com deficiência, física, intelectual ou sensorial, sendo dever
do legislativo municipal abraçar essas pessoas e criar leis que visem a inclusão das mesmas na
sociedade, assim como de garantir a dignidade da pessoa humana. Verificou-se que a-as
necessidades das pessoas com transtorno do espectro autista, ou com qualquer deficiência ou,
mobilidade reduzida, com referencia a prioridade em filas, também se estende aos idosos, as |
mulheres gestantes, lactantes ou com criança de colo, e ainda, as pessoas que sofrem de
câncer. E por tal motivo optou-se por também abraçá-las no presente Projeto Lei que visa criar
uma sociedade mais consciente, solidária e justa no âmbito do Município de Quatis, para com
aquelas pessoas que por condições permanentes ou temporárias estejam limitadas de alguma
forma na pratica de suas atividades cotidianas.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190

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