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Prec:CO402
SETO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
DE DE 2023. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°-
EMENTA: "ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR NO 28, DE 09 DE
DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIA
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1° Esta Lei Complementar acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei
Complementar N° 28, de 09 de dezembro de 2022
Art. 20 A Lei Municipal Complementar N° 28, de 09 de dezembro de 2022, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 69 ...
**'*''****'*
S5-Será aplicada a multa de 200 (duzentos) UFIQ's se verificado o lançamento do
lodo no meio ambiente sem prévio tratamento." (NR)
"Art. 89 . '******** .
Parágrafo *** único. No caso de ações que possam causar danos às árvores, referentes
ao caput, o responsável indenizará ao Municipio o valor de 02 (duas) UFIQs (Unidade
Fiscal de Quatis) para cada espécie." (NR)
"Art. 188-A. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá
ar o produto até beneficiamento final Pena: multa simples de 03 (três) acompan
UFIQs a 18 (dezoito) UFIQs por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento
outorgada pela autoridade competente." (NR)
"199-A. No caso de árvores removidas e/ou poda sem autorização o responsável
indenizará ao Município, o valor definido a seguir
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SEHOR DEPiOCO
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2 Gabinete do Prefeito
05 (cinco) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para poda de árvores de espécie
exótica;
10 (dez) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para poda de árvores de espécie
nativa;
20 (vinte) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte árvores de espécie
exótica
V 25 (vinte e cinco) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte de árvores de
espécie nativa;
V 30 (trinta) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte de árvores de espécie
nativa e ameaçadas de extinção;
Parágrafo único As penas estabelecidas neste artigo serão cobradas sem prejuízo
de outras regulamentações pertinentes ao meio ambiente." (NR)
"Art. 209-A. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel - Pena: multa
de 37 (trinta e sete) UFIQS a 3.695 (três mil seiscentos e noventa e cinco) UFIQs."
(NR)
"Art. 209-B. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre -
Pena: multa de 3 (três) UFIQs a 369 (a trezentos e sessenta e nove) UFIQs." (NR)
"Art. 209-C. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material
particulado proveniente de fontes fixas ou móveis - Pena: multa de 37 (trinta e sete)
UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs." (NR)
"Art. 209-D. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou liquidos Pena
multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setentae sete)
UFIQs." (NR)
"Art. 209-E. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando
ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros Pena: multa de
37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs."
(NR)
"Art. 209-F. Causar degradação ambiental que provoque ou possa provocar erosão,
deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condiçöes hidrográficas ou
superficiais - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil
quatrocentos e setenta e sete) UFIQs." (NR)
"Art. 209-G. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar residuos sólidos em
desconformidade com a regulamentação pertinente - Pena: multa de 37 (trinta e sete)
UFIQs a 3.695 (três mil seiscentos e noventa e cinco) UFIQs." (NR)
"Art. 209-H. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos
- Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 369.549 (trezentos e sessenta e nove mil
quinhentos e quarenta e nove) UFIQs." (NR)
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SETOR DE PRODCOL
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"Art. 209-1. Causar incômodo ou danos materiais a vizinhança com águas ou ar
poluidos Pena: multa de 18 (dezoito) UFIQs a 37 (trinta e sete) UFIQs." (NR)
"Art. 209-J. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis municipais, estaduais
ou federais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para
as quais não haja cominação especifica. Pena: multa de 02 (duas) UFIQs a 184
(cento e oitenta e quatro) UFIQs." (NR)
"Art. 209-K. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem
resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou
destruição significativa da flora, as multas poderão alcançar o valor de até R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)." (NR)
"Art. 216-A. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações do órgão
ambiental municipal - Pena: multa de 02 (duas) UFIQs a 295 (duzentos e noventa e
cinco) UFIQs." (NR)
"Art. 216-B. Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com rgãos
ambientais - Pena: multa de 14 (quatorze) UFIQs a 1.478 (mil quatrocentos e setenta
e oito) UFIQs.
Parágrafo único Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de
compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor." (NR)
Art. 3° A Lei Municipal Complementar N° 28, de 09 de dezembro de 2022, passa a
vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos:
"Art. 85. O requerente do processo que não cumprir com o TCA Termo de
Compromisso Ambiental, estará sujeito à multa de 10 (dez) UFIQ's por indivíduo
arbóreo não plantado ou não sendo realizado replantio quando necessário." (NR)
"Art. 177.
*******:
****
S40 No caso de crimes contra a fauna o responsável, a título de multa, indenizará
ao Município o valor abaixo definido:
I-10 (dez) UFIQ's para maus tratos contra a fauna; II- 10 (dez) UFI@'s para apreensão de cada equipamento utilizado na pesca ou caça
predatória;
Il-20 (vinte) UFIQ's para apreensão de cada espécie;
IV - 50 (cinquenta) UFIQ's para apreensäo de cada espécie contida na lista de
espécies ameaçadas de extinção." (NR)
"Art. 180. Comercializar produtos e objetos que tenham sido obtidos por meio de
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre Pena:
multa de 37 (trinta e sete) UFIQs, com acréscimo de 07 (sete) UFIQs por exemplar
excedente." (NR)
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SETOR DE PRO1OCOLO
O
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Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 4 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal Complementar N°
28, de 09 de dezembro de 2022:
I- Inciso Xlll do Art. 202;
I1- 2° do Art. 202.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 20 de março de 2023.
Aluisio Ma/Alves D'Eliás
Prefeit Municipal
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