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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-20
Ementa"ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 028, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1080

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-08 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-05-08 Sancionado
2023-04-24 Enviado para sanção
2023-04-19 Aprovado
2023-04-17 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-28 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-18T20:31:54.724220-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

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FL ocoLg 
Prec:CO402 
SETO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
DE DE 2023. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°-
EMENTA: "ALTERA, ACRESCENTA E REVOGA 
DISPOSITIVOS DA LEI 
COMPLEMENTAR NO 28, DE 09 DE 
DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIA 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. 
Art. 1° Esta Lei Complementar acrescenta, altera e revoga dispositivos da Lei 
Complementar N° 28, de 09 de dezembro de 2022 
Art. 20 A Lei Municipal Complementar N° 28, de 09 de dezembro de 2022, passa a 
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 
"Art. 69 ... 
**'*''****'* 
S5-Será aplicada a multa de 200 (duzentos) UFIQ's se verificado o lançamento do 
lodo no meio ambiente sem prévio tratamento." (NR) 
"Art. 89 . '******** . 
Parágrafo *** único. No caso de ações que possam causar danos às árvores, referentes 
ao caput, o responsável indenizará ao Municipio o valor de 02 (duas) UFIQs (Unidade 
Fiscal de Quatis) para cada espécie." (NR) 
"Art. 188-A. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, 
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do 
vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá 
ar o produto até beneficiamento final Pena: multa simples de 03 (três) acompan 
UFIQs a 18 (dezoito) UFIQs por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico. 
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem vende, expõe à venda, tem em 
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem 
vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento 
outorgada pela autoridade competente." (NR) 
"199-A. No caso de árvores removidas e/ou poda sem autorização o responsável 
indenizará ao Município, o valor definido a seguir 
Rua: ProfP. Ana Ferreira de Oliveira, n947, Bondarowsky, Quatis/RJ -CEP: 27.410-27 
E-mail: gabinete@quatis.ri.gov.br 
SEHOR DEPiOCO 
FL: 04 
Pre: 004LM PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
2 Gabinete do Prefeito 
05 (cinco) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para poda de árvores de espécie 
exótica; 
10 (dez) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para poda de árvores de espécie 
nativa; 
20 (vinte) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte árvores de espécie 
exótica 
V 25 (vinte e cinco) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte de árvores de 
espécie nativa; 
V 30 (trinta) UFIQ's (Unidade Fiscal de Quatis) para corte de árvores de espécie 
nativa e ameaçadas de extinção; 
Parágrafo único As penas estabelecidas neste artigo serão cobradas sem prejuízo 
de outras regulamentações pertinentes ao meio ambiente." (NR) 
"Art. 209-A. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel - Pena: multa 
de 37 (trinta e sete) UFIQS a 3.695 (três mil seiscentos e noventa e cinco) UFIQs." 
(NR) 
"Art. 209-B. Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre -
Pena: multa de 3 (três) UFIQs a 369 (a trezentos e sessenta e nove) UFIQs." (NR) 
"Art. 209-C. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material 
particulado proveniente de fontes fixas ou móveis - Pena: multa de 37 (trinta e sete) 
UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs." (NR) 
"Art. 209-D. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou liquidos Pena 
multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setentae sete) 
UFIQs." (NR) 
"Art. 209-E. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando 
ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros Pena: multa de 
37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil quatrocentos e setenta e sete) UFIQs." 
(NR) 
"Art. 209-F. Causar degradação ambiental que provoque ou possa provocar erosão, 
deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condiçöes hidrográficas ou 
superficiais - Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 18.477 (dezoito mil 
quatrocentos e setenta e sete) UFIQs." (NR) 
"Art. 209-G. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar residuos sólidos em 
desconformidade com a regulamentação pertinente - Pena: multa de 37 (trinta e sete) 
UFIQs a 3.695 (três mil seiscentos e noventa e cinco) UFIQs." (NR) 
"Art. 209-H. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros hidrocarbonetos 
- Pena: multa de 37 (trinta e sete) UFIQs a 369.549 (trezentos e sessenta e nove mil 
quinhentos e quarenta e nove) UFIQs." (NR) 
Rua: Prof. Ana Ferreira de Oliveira, n°47, Bondarowsky, Quatis/R.J - CEP: 27.410-270 
E-mail: gabinete@quatis.rigov.br 
SETOR DE PRODCOL 
FL OS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Prec: a04NO1s 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeitoo 
"Art. 209-1. Causar incômodo ou danos materiais a vizinhança com águas ou ar 
poluidos Pena: multa de 18 (dezoito) UFIQs a 37 (trinta e sete) UFIQs." (NR) 
"Art. 209-J. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis municipais, estaduais 
ou federais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, para 
as quais não haja cominação especifica. Pena: multa de 02 (duas) UFIQs a 184 
(cento e oitenta e quatro) UFIQs." (NR) 
"Art. 209-K. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem 
resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou 
destruição significativa da flora, as multas poderão alcançar o valor de até R$ 
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)." (NR) 
"Art. 216-A. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares intimações do órgão 
ambiental municipal - Pena: multa de 02 (duas) UFIQs a 295 (duzentos e noventa e 
cinco) UFIQs." (NR) 
"Art. 216-B. Descumprir, sem justo motivo, cronograma ajustado com rgãos 
ambientais - Pena: multa de 14 (quatorze) UFIQs a 1.478 (mil quatrocentos e setenta 
e oito) UFIQs. 
Parágrafo único Na hipótese de existência de multa específica prevista em termo de 
compromisso ou de ajustamento ambiental, prevalecerá a multa de maior valor." (NR) 
Art. 3° A Lei Municipal Complementar N° 28, de 09 de dezembro de 2022, passa a 
vigorar com a alteração dos seguintes dispositivos: 
"Art. 85. O requerente do processo que não cumprir com o TCA Termo de 
Compromisso Ambiental, estará sujeito à multa de 10 (dez) UFIQ's por indivíduo 
arbóreo não plantado ou não sendo realizado replantio quando necessário." (NR) 
"Art. 177. 
*******: 
**** 
S40 No caso de crimes contra a fauna o responsável, a título de multa, indenizará 
ao Município o valor abaixo definido: 
I-10 (dez) UFIQ's para maus tratos contra a fauna; II- 10 (dez) UFI@'s para apreensão de cada equipamento utilizado na pesca ou caça 
predatória; 
Il-20 (vinte) UFIQ's para apreensão de cada espécie; 
IV - 50 (cinquenta) UFIQ's para apreensäo de cada espécie contida na lista de 
espécies ameaçadas de extinção." (NR) 
"Art. 180. Comercializar produtos e objetos que tenham sido obtidos por meio de 
caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre Pena: 
multa de 37 (trinta e sete) UFIQs, com acréscimo de 07 (sete) UFIQs por exemplar 
excedente." (NR) 
Rua: Prof. Ana Ferreira de Oliveira, n°47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 
E-mail: gabinete@quatis.ri.gov.br 
SETOR DE PRO1OCOLO 
O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
Art. 4 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal Complementar N° 
28, de 09 de dezembro de 2022: 
I- Inciso Xlll do Art. 202; 
I1- 2° do Art. 202. 
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Quatis, 20 de março de 2023. 
Aluisio Ma/Alves D'Eliás 
Prefeit Municipal 
Rua: Prof. Ana Ferreira de Oliveira, n°47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 
E-mail: gabinete@quatis.ri.gov.br 

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