texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro y,
Gabinete do Prefeito is
2
LEINº DE DE DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 630/2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal 630 de 24 de outubro de 2008, que criou o
Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, visando dar harmonia à legislação
municipal atual, especialmente quanto à estrutura administrativa vigente.
Art. 2º A fim de reestruturar a vinculação do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o
Art. 1º da Lei Municipal 630 de 24 de outubro de 2008 passa a vigorar com a
seguinte alteração:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA,
vinculado ao Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA, com o
objetivo de captar e aplicar os recursos, conforme estabelecido em lei, e
disponibilizar os respectivos suportes financeiros, técnicos e materiais à
execução das políticas, planos, programas, projetos de desenvolvimento
ambiental, assim como o aperfeiçoamento e a modernização da
gestão das políticas e do órgão público municipal responsável pelas
questões ambientais no Município de Quatis. (NR)
Art. 3º O 82º do Art. 2º, o caput do Art. 3º e seus 88 1º e 3º da Lei Municipal nº
630 de 24 de Outubro de 2008 passam a vigorar com as seguintes alterações:
$ 2º - Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente — OMMA junto
coma Secretaria de Finanças do Município e dois membros indicados do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CODEMA,
administrar financeiramente os recursos do Fundo por meio de instituição
financeira oficial. (NR)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete(Dquatis.rj.gov.br
PENTE E
4
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS pole 33,
Estado do Rio de Janeiro fo my ut
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, será cogerido
pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente - OMMA e pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, em conta corrente
específica, sob controle e orientação da Controladoria Geral do Município
—CGM. (NR)
8 1º - Ficará sob a responsabilidade do (a) gestor do Órgão Municipal de
Meio Ambiente - OMMA, juntamente com a Tesouraria pertencente à
Secretaria Municipal de Finanças e dois membros indicados pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, realizar a
movimentação bancária e prestação de conta quanto à empregabilidade
dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, sendo que os dois
membros indicados pelo referido Conselho Municipal deverão se
manifestar em até 02 (dois) dias úteis, a contar de quando formalmente
acionados, para realização de movimentação bancária, tomada de
decisão ou qualquer outra manifestação similar referente aos recursos do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob condição de continuidade dos
trâmites administrativos em caso de não manifestação desses dois
membros indicados pelo Conselho. (NR)
0)
S 3º - Os gestores do FMMA deverão prestar contas aos outros membros
do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA, a cada 90
(noventa) dias, em plenária, quanto ao saldo do Fundo com as
especificações de sua origem, sendo o planejamento orçamentário anual
apresentado na primeira plenária do ano e a prestação de contas na
última. (NR)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Qua S-de maio de 2023.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
open original →