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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2023.
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI
COMPLEMENTAR Nº 21, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2022, A FIM DE
POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DO
INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO, BEM
COMO A CONVERSÃO DE FÉRIAS EM
PECÚNIA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1º A presente lei acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 21, de 15 de
setembro de 2022, a fim de possibilitar a aplicação do instituto da substituição, bem
como a conversão de férias em pecúnia aos servidores públicos municipais.
Art. 2º A Lei Municipal Complementar Nº 21, de 15 de setembro de 2022, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 39-A Os servidores investidos em cargo ou função de direção, chefia
ou assessoramento terão substitutos indicados no próprio ato de
nomeação ou, no caso de omissão ou impossibilidade, serão designados
pela autoridade máxima da Administração.
8 1º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de direção, chefia ou assessoramento nos afastamentos ou
impedimentos regulamentares do titular.
8 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função
de direção, chefia ou assessoramento, nos casos dos afastamentos ou
impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos,
paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o
referido período.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br ( )
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8 3º - Nos casos em que a substituição se der por menos de trinta dias,
deverá o servidor, nos autos do processo de designação/nomeação,
optar pela remuneração de um dos cargos que exerce, sendo que sua
não manifestação importará na percepção da remuneração do cargo que
ocupa de origem”. (NR)
“Art. 39-B. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de
unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.” (NR)
“Art. 85-A. Será permitida a conversão de 1/3 (um terço) das férias em
pecúnia mediante requerimento do funcionário apresentado 30(trinta)
dias antes do seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão
em dinheiro.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo
consignadas nos orçamentos futuros.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal d 2 de maio de 2023.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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