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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-05-31
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1130

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-06-21 Sancionado
2023-06-16 Enviado para sanção
2023-06-14 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-06-01 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-15T21:58:26.303442-03:00 Aprovado 4 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro SETOR DE Pobit ul
Gabinete do Prefeito U
DE DE 2023.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE QUATIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado permanente de
caráter consultivo e deliberativo, que atuará na formulação de estratégias e no
controle de execução das questões referentes ao desenvolvimento da atividade de
turismo de Quatis.
Art. 2º As atribuições e competências do Conselho Municipal de Turismo são:
| - sugerir eventos, atividades, estudos e pesquisas na área turística;
Il - definir prioridades para o desenvolvimento turístico, coordenar, incentivar e
promover o turismo no município de Quatis;
Ill - propor medidas de difusão e amparo ao turismo no município, em colaboração
com órgãos e entidades especializadas;
IV - sugerir diretrizes para o desenvolvimento do Plano Diretor de Turismo no
município, bem como os mecanismos para a sua execução;
V - propor revisão e/ou criação de normas, planejamento, análise e leis referentes ao
turismo e suas indicações;
VI - formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
VII - opinar nas esferas dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre projetos de lei que
se relacionem com o turismo ou que adotem medidas as quais neles possam ter
implicações;
VIII - desenvolver projetos e programas de interesse turístico, visando incrementar o
fluxo turístico no município;
IX - manter um cadastro de informações turísticas de interesse do município;
X - colaborar na elaboração do calendário turístico do município;
XI - analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos munícipes e pelos
turistas, propondo medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços
turísticos locais.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteQ quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XII - elaborar e cumprir seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo de Quatis será integrado pelos seguintes
membros, abaixo nomeados pelo Prefeito:
| - do setor turístico:
a) um representante da área de hotelaria, restaurantes, bares e
similares;
b) um representante do comércio e serviços ligados ao setor:
c) um representante da área de atividade rural;
d) um representante da área de turismo;
e) um representante dos artesãos.
Il - representantes do poder público:
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura Esporte e Turismo
(SMCET);
b) dois representantes da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico Urbano e
Rural (SMDEUR);
c) um representante da Secretaria Municipal de Ordem Urbana (SMOU).
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Quatis:
| - serão empossados pelo Prefeito Municipal;
Il - serão indicados para um mandato de dois anos, podendo ser reindicados:
Ill - terão suplentes que os substituirão no caso de ausência ou impedimento;
IV - não serão remunerados;
V - deverão ter domicílio em Quatis.
Art. 5º O Conselho contará com um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário
Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre seus membros titulares, cuja eleição
e atribuição serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Municipal de Turismo de Quatis definirá, em seu Regimento
Interno, Comissões Especiais e Câmaras Setoriais para dinamizar estudos e
propostas.
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo de Quatis reunir-se-á, ordinariamente, a
cada dois meses, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente,
mediante convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros, sendo as
reuniões divulgadas e abertas ao público.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP; 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito Ungaro! :
Parágrafo único. As decisões do Conselho Municipal de Turismo de Quatis serão
tomadas por maioria simples dos votos, em voto aberto, exceto quando se tratar de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários 2/3 dos votos de
seus membros.
Art. 8º” Deverá ser substituído, na forma da lei, o membro titular que possua 02
(duas) faltas consecutivas sem a devida justificativa e sem a participação de seu
respectivo suplente.
Art. 9º O Regimento Interno, previsto no artigo 2º, XII desta lei, será elaborado pelo
Conselho a partir da publicação da presente lei e aprovado por Decreto expedido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos “ad referendum” pela Presidência do
Conselho Municipal de Turismo de Quatis.
Art. 11. Os novos membros representantes dos setores, conforme dispõe o artigo 3º
desta Lei, serão escolhidos entre seus pares em Assembleia convocada para esta
finalidade.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Q O de maio de 2023.
ALUÍSIO MAX ALVES D'ELIAS
Prefeito Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteO quatis.rj.gov.br

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