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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-07-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1148

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Proposição transformada em lei
2023-10-02 Sancionado
2023-09-11 Enviado para sanção
2023-09-05 Aprovado
2023-09-04 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-08-01 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T20:31:24.906506-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUA Seg e a
Estado do Rio de Janeiro da
Poder Legislativo rs e 07)
PROJETO DE LEI Nº 025/2023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
MEDIDAS DE INFORMAÇÃO À GESTANTE E
PARTURIENTE SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE
ATENÇÃO OBSTÉTRICA E NEONATAL, VISANDO
A PROTEÇÃO DESTAS CONTRA A VIOLÊNCIA
OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APROVOU, E O
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS,
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A presente Lei tem por objeto a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e
Neonatal, no Município do Quatis/RJ, visando à proteção das gestantes e das parturientes
contra a violência obstétrica.
Art. 2º. Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do
hospital, maternidade e unidades de saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de
forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de
puerpério.
Art. 3º. Para efeitos da presente Lei, considerar-se-á ofensa verbal ou física, dentre outras, as
seguintes condutas:
| - tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou
de qualquer outra forma que a faça sentir-se constrangida pelo tratamento recebido;
Il - recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo,
vergonha ou dúvidas, bem como, por característica ou ato físico como, por exemplo,
obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros;
Ill - não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
IV - tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e
diminutivos, tratando-a como incapaz;
V- fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO - QUATIS-R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE art OR DE PISO
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida
explicação dos riscos que alcançam ela e o recém-nascido;
VI- realização de procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram ou
causem dor, ou dano físico com o intuito de acelerar o parto por conveniência médica;
VIl- recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica;
VIII - promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a
confirmação prévia de haver vaga e, garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para
que esta chegue ao local;
IX - impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o
trabalho de parto;
X- impedir a mulher de se comunicar, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de
aparelho celular, caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu
acompanhante;
XI- submeter à mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como
lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas,
exame de toque por mais de um profissional;
XII - deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer;
XIII - proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível;
XIV - manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras
simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XVI - após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XvIl- submeter à mulher e/ou o recém-nascido a procedimentos feitos exclusivamente para
treinar estudantes;
XvVIll- submeter o recém-nascido saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na
primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e
de ter tido a chance de mamar;
XIX- retirar da mulher, depois do parto, direito de ter o recém-nascido ao seu lado no
alojamento conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos
necessitarem de cuidados especiais;
XX- não informar a mulher, com mais de vinte e cinco anos ou com mais de dois filhos sobre seu
direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e
conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XXI- tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a
parturiente e o recém-nascido a qualquer hora do dia.
Art. 4º. Para o acesso às informações constantes nesta Lei, poderão ser elaboradas Cartilhas
dos Direitos da Gestante e da Parturiente, pela Secretaria de Saúde do Município, propiciando a
todas as mulheres as informações e esclarecimentos necessários para um atendimento
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Estado do Rio de Janeiro A:
Poder Legislativo Prsé:
ACE
hospitalar digno e humanizado visando à erradicação da violência obstétrica.
Art. 52. As maternidades e unidades de saúde da rede pública municipal poderão expor
cartazes informativos contendo as informações dispostas nesta Lei, bem como disponibilizar as
mulheres gestantes e as parturientes um exemplar da Cartilha referida no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo a divulgação da Política Nacional de
Atenção Obstétrica e Neonatal, no Município de Quatis do Estado do Rio de Janeiro, visando à
proteção das gestantes e das parturientes contra a violência obstétrica. Considera-se violência
obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, maternidade e unidades de
saúde, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres
gestantes, em trabalho de parto ou ainda, no período de puerpério.
Conto com a colaboração dos nobres Vereadores para aprovação do presente
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Quatis, 25 de janeiro de 2023.
ALEX idÊ. D'ELIAS
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO - QUATIS-RJ - CEP 27.410-190
Tel: (24) 3353-2806

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