PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
LEI Nº DE DE DE 2023.
EMENTA: “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
QUATIS/RJ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL DENOMINADA
“PMEA”, DANDO PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental, seus objetivos, princípios
e diretrizes.
Art. 22 A coordenação da Política Municipal de Educação Ambiental deve ser efetivada de
forma conjunta pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 3º Caberá às Secretarias de Sustentabilidade e Ambiente e Educação e aos conselhos
municipais afins as funções de propor, analisar e aprovara Política e o Programa Municipal
de Educação Ambiental.
Art. 4º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão
individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente
que integra.
Art. 5º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 6º A Educação Ambiental é processo constante de atuação direta da prática
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociaisna formação da
cidadania emancipatória e deve estimular a cidadania.
Art. 7º A Educação Ambiental deve estimular o respeito às diversidades e aos direitos
humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃOAMBIENTAL
Art. 8º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
|- o enfoque humanista, democrático, participativo e prático;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o
enfoque da sustentabilidade;
Il — a pluralidade e a diversidade de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva
da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a cultura, a democracia
participativa e as práticas socioambientais;
V-a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo no
âmbito formal e não formal;
VI- a avaliação crítica permanente do processo educativo;
vil - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais
e globais; e
vil - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio-histórica e cultural.
Art. 9º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
| - desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
Il - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
WI - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre as questões e problemáticas
socioambientais;
IV - incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na defesa da
qualidade socioambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania,
considerando o sentido de pertencimento;
V - estimular a cooperação entre as diversas regiões do Município, com vistas à construção
de uma sociedade sustentável fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social e responsabilidade;
vi - fomentar e fortalecer a integração entre ciência, tecnologia, sociedade e ambiente,
tendo como perspectiva a sustentabilidade; e
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VII - estimular o desenvolvimento de políticas, pesquisas e a adoção de tecnologias menos
poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
|- ao Poder Público Municipal:
a) definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades deensino;
c) estimular e fortalecer o engajamento da sociedade na conservação, preservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente; e
d) promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação,
conservação, recuperação e sustentabilidade socioambiental.
Il - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como
estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico
- PPP da Unidade de Ensino;
Ill - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma
processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
IV - às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas
destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando
à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos
do processo produtivo no meioambiente;
V- às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar
programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade,
visando à sustentabilidade local, em consonância com a Política e o Programa Municipal de
Educação Ambiental;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores,
atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção,
identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle
social sobre as ações da gestão pública; e
VII - às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse
público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral,
propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em
consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a
produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
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CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. A Política Municipal de Educação Ambiental será implementada por meio do
Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal e que
deverá se caracterizar por linhas de ação e estratégias.
Art. 12. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades
vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação formal e
não formal de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo
contemplar:
|- a formação de sujeitos para a promoção em Educação Ambiental;
Il - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, e projetos de intervenção;
Ill - o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais
didáticos, paradidáticos e educativos em geral;
IV- o acompanhamento e avaliação continuada;
V-a disponibilização permanente de informações;
VI- o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;
VII - a orientação à realização de eventos de Educação Ambiental;
vIll - a consolidação de ações, programas e projetos de disseminação das informações
ambientais;
IX - a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da
sociedade civil organizada;
X-o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno; e
XI - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação,
recuperação e manejo do território, contra o uso abusivo de agrotóxicos.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. No âmbito da Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente e na Secretaria
Municipal de Educação, deverão indicar responsáveis em seus quadros para a execução da
PMEA.
Art. 14. São atribuições das Secretarias de Sustentabilidade e Ambiente e Educação, em
conjunto:
| - definir diretrizes para implementação da Política Municipal de EducaçãoAmbiental;
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Il - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação
Ambiental, em âmbito municipal;
III - participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de
Educação Ambiental;
IV - democratizar o acesso à informação socioambiental;
V- reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental;
VI - atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetose ações voltadas
para a Educação Ambiental; e
vI- elaborar e atualizar do Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 15. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos
municipais de meio ambiente e de educação, das instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal
direta e indireta, além das organizações não governamentais, instituições de classe, meios
de comunicação e demais segmentos da sociedade.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL FORMAL
Art. 16. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino
constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos
educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino.
8 1º A Educação Ambiental deverá ser contemplada de forma inter e transdisciplinar nos
projetos político-pedagógicos e nos planos de desenvolvimento das instituições de ensino,
de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental.
82º A Educação Ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo
de ensino.
Art. 17. As instituições de ensino da rede pública e privada deverão incentivar em suas
atividades práticas e teóricas:
|- a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na
busca de soluções sustentáveis;
Il - a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos
movimentos sociais; e
Ill - a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 18. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história,
a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL (8)
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Art. 19. Entende-se por Educação Ambiental Não Formal as ações e práticas educativas
voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões
socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de
forma integral.
Parágrafo único. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá:
Il - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas e
campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
| - a ampla participação, das instituições de ensino na formulaçãoe execução de programas
e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não Formal;
Ill - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com as instituições de ensino, as
organizações não governamentais;
IV - a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação,
conservação e reflorestamento do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados,
especialmente das áreas protegidas e da bacia hidrográfica;
V-a inserção da Educação Ambiental:
a) nas atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de
licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos,
de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) nas políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de
transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e
privados;
VI - a participação e o controle social na gestão dos recursos naturais, na elaboração e
execução de políticas públicas;
vil - o apoio e a sensibilização para a estruturação de coletivos educadores ambientais do
Município, bem como a formação continuada em Educação Ambiental desses grupos;
vIlI - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados pelos grupos e
comunidades;
IX - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as
especificidades de gênero e etnias;
X - os espaços públicos devem aplicar Educação Ambiental em suas ações internas e
externas;
XI - o município deve incentivar as práticas de educação ambiental nos espaços privados,
como comércio, indústrias, entre outros.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica incumbido ao Poder Executivo municipal garantir recursos para o fomento à
pesquisa, projetos e publicações em Educação Ambiental.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar Decreto para regulamentar a
presente Lei.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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