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materia nº 50/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-09-27
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1257

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-14 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-11-07 Sancionado
2023-11-01 Enviado para sanção
2023-10-31 Aprovado
2023-10-30 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-10-30 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões
2023-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-02 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-31T19:36:55.695057-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

PREFEITURA DE
QUATIS
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Prefeito guto Qu
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LEI Nº DE DE DE 2023. Pibfo Grp
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no uso
de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, com função de
disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da administração
pública, em áreas de atuação pública de interesse social ou econômico.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:
| - incentivar a colaboração da administração pública municipal direta e indireta com a iniciativa
privada, visando à realização de atividades de interesse público mútuo;
Il - incrementar o financiamento privado de investimentos em atividades de interesse público
mútuo;
Hll - incentivar a adoção das diferentes formas de delegação à iniciativa privada da gestão das
atividades de interesse público mútuo;
IV - incentivar a administração pública municipal a adotar instrumentos eficientes de gestão das
políticas públicas, visando à concretização do bem-estar dos munícipes e à efetivação dos seus
demais objetivos fundamentais;
V - viabilizar a utilização dos recursos do orçamento municipal com o máximo grau de proveito
possível;
VI - incentivar e apoiar inciativas privadas no Município de Quatis que visem à criação ou
ampliação de mercados, à geração de empregos, à eliminação das desigualdades sociais, ao
aumento da distribuição de renda e ao equilíbrio do meio ambiente; e o)
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PREFEITURA DE
QUATIS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4 EE Jo 33
pac 2
Gabinete do Prefeito ES Comp d Vida
VII - promover a prestação adequada e universal de serviços públicos nos limites geográficos do
Município de Quatis.
Parágrafo único. Para efeito desta lei, são atividades de interesse público mútuo aquelas inerentes
às atribuições da administração pública municipal direta ou indireta, tais como a gestão dos
serviços públicos, de obras públicas ou de bens públicos, para a efetivação das quais a iniciativa
privada tenha interesse em colaborar.
Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta lei e na Lei Federal nº 11. 079, de
30 de dezembro de 2004, aplicando-se, no que couber, as Leis Federais nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e todas as
suas respectivas alterações posteriores.
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão nas modalidades
patrocinada ou administrativa, assim conceituadas:
| - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a
Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; e
Il - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública
seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens.
8 1º Não constitui parceria público-privada a concessão comum assim entendida como concessão
de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não
envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
8 2º É vedada a celebração de Contrato de Parceria Público-Privada:
|- cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Il - cujo período de prestação de serviço seja inferior a cinco anos; e
Hll - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 5º Na contratação das Parcerias Público-Privadas serão observadas as seguintes diretrizes:
| - indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Poder Público Municipal;
Il - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos;
Hll - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados
incumbidos da sua execução;
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Gabinete do Prefeito “o
V- repartição objetiva dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
VI - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VII - estímulo à competitividade nas licitações;
VII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos;
IX - segurança jurídica;
X- publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XIl - a garantia de participação popular nos processos de decisão e no controle da execução do
programa; e
XII - o planejamento prévio das parcerias que serão realizadas.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º Sem prejuízo de sua realização em outras áreas que compreendam a realização de
atividades de interesse público mútuo, fica autorizada a realização de parcerias público-privadas
nas seguintes áreas:
| - administração de hospitais centros ou postos de saúde, policlínicas, farmácias populares,
centros de especialidades e programas de saúde de atendimento domiciliar ou familiar,
compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
Il - administração de escolas públicas, creches, centros de treinamento de professores, bibliotecas,
centros culturais ou esportivos, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou
modernização;
Ill - administração de vias públicas térreas, subterrâneas ou elevadas, estações, pontos de parada
e demais obras e serviços inerentes ao transporte coletivo de passageiros ou ao tráfego de
veículos no Município de Quatis, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou
modernização;
IV - administração de serviços de tratamento de água e saneamento básico e ambiental, coleta e
destinação de resíduos sólidos, domiciliares e hospitalares e demais serviços de limpeza urbana,
compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou modernização;
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Gabinete do Prefeito a
V - administração de habitações populares, centros de lazer popular, centros de assistência social
ou de reabilitação profissional, compreendendo construção, equipamento, manutenção e/ou
modernização;
VI - administração de próprios públicos em geral, em especial o paço municipal, praças,
monumentos e espaços de múltipla utilização, destinados a convenções, feiras, exposições,
comércio em geral e eventos culturais e esportivos, compreendendo construção, equipamento,
manutenção e/ou modernização; e
Vil - administração de infraestrutura de iluminação pública, compreendendo construção,
equipamento, manutenção e/ou modernização.
Art. 7º Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem
prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
|- edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
Il - direção superior de órgãos e de entidades públicos; e
Ill - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei.
Art. 8º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º da
Lei Federal Nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e, no que couber, o 23 da Lei nº 8.987, de
1995, devendo também prever:
| - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado em caso de
inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e
às obrigações assumidas;
Il - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato
do príncipe e álea econômica extraordinária;
Hl - as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
IV - os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
V- os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo
de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
VII - a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os
ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos artigos 98 e 101 da Lei Federal 14.133, de 1º
de abril de 2021, e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18
da Lei nº 8.987, de 1995;
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Gabinete do Prefeito EPP IG
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VIII - o compartilhamento com a administração pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro
privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro
privado;
IX - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos
ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente
detectadas; e
X - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de
recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços, sempre
que verificada a hipótese do 8 2º do art. 6º desta lei.
8 1º As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas
matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela
administração pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de
quinze dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta lei ou no contrato para a
rejeição da atualização.
8 2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
| - os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da
sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua
reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando
para este efeito o previsto no inciso | do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995;
Il - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às
obrigações pecuniárias da administração pública; e
Ill - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada
do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de
parcerias público-privadas.
Art. 9º Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública área, local ou bem que seja
apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto
do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação
diretamente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 10. Os projetos de parceria de que trata esta lei serão aprovados mediante procedimento que
compreenderá as seguintes fases:
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| - proposição do projeto;
Il - análise da viabilidade do projeto;
HI - consulta pública; e
IV - deliberação.
Art. 11. O prazo para a tramitação e conclusão dos processos de deliberação do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas é de noventa dias, contados do protocolo da proposição.
Parágrafo único. O chefe do Executivo Municipal, mediante justificativa expressa, poderá
prorrogar este prazo, após findo o período inicial.
Art. 12. A proposição do projeto de parceria deverá conter:
|- a indicação expressa do nome e das qualificações pessoais de seu proponente;
Il - a indicação dos autores do projeto;
Ill - especificações gerais sobre a viabilidade econômica, financeira e a importância social e política
do projeto;
IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de
divisão entre a administração pública municipal e o proponente;
V - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento
privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente
consultadas e interessadas na realização da parceria;
VI - se o projeto envolver a realização de obra, os traços fundamentais que fundamentarão o
projeto básico desta obra;
VII - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal e municipal
vigentes; e
VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre
o projeto.
Parágrafo único. As determinações do art. 12 aplicam-se tanto no caso do proponente ser
representante de órgão, entidade ou agente da administração pública, como no caso do
proponente pertencer à iniciativa privada.
Art. 13. A análise técnica, econômico-financeira, social e política do projeto será feita pela
Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.
$ 1º A composição e regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas serão estabelecidos por decreto do prefeito municipal.
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Gabinete do Prefeito Elo Como Lala
8 2º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas poderá, a seu
critério, abrir suas reuniões à participação de entidades da sociedade civil, representantes do
Ministério Público ou do Poder Judiciário.
8 3º A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será composta
pelos seguintes membros/secretários:
|—titular da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito - GP;
Il - titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural - SMDEUR;
ll —titular da Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
IV - titular da Secretaria Municipal de Governo — SMG, e;
V-titular da Secretaria Municipal de Infraestrutura — SMI.
8 4º Respeitada a ordem no parágrafo 32 desse artigo, cada titular da Comissão de Gerência do
Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas terá um como suplente os titulares das
seguintes pastas:
|— titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo — SMCET;
Il - titular da Secretaria Municipal de Educação - SME;
Ill - Secretaria Municipal de Ordem Urbana — SMOU;
IV - Secretaria Municipal de Saúde — SMS, e;
V - Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA.
Art. 14. Caso a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas
entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto este será submetido à consulta pública, com
os dados que permitam seu debate por todos os interessados.
Parágrafo único. O regimento interno da Comissão de Gerência do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas indicará necessariamente a forma, os meios e o prazo de divulgação,
recebimento e resposta das contribuições (comentários, dúvidas ou críticas) de todos os
interessados.
Art. 15. Finda a consulta pública, a Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias
Público-Privadas deliberará, por voto da maioria absoluta de seus membros, sobre a aprovação do
projeto.
Parágrafo único. A decisão da Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas constará de ata que será publicada na imprensa oficial, sem prejuízo da utilização de
outros meios de divulgação.
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Gabinete do Prefeito R
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CAPÍTULO IV Eat ão
DAS NORMAS ESPECIAIS DE LICITAÇÃO
Art. 16. A realização de parceria será sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência
ou diálogo competitivo, para a seleção da melhor proposta de contratação.
Art. 17. A licitação será regida pelas normais gerais federais pertinentes ao contrato que se
intentará firmar, no caso concreto, bem como pelas normas específicas da legislação municipal.
Art. 18. As entidades que compõem a administração pública municipal, caso julguem conveniente,
deverão proceder à pré-qualificação dos interessados.
Art. 19. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
| - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o
invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação
do atendimento das condições fixadas no edital;
|I - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
Ill - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do
licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e, assim, sucessivamente, até que um
licitante classificado atendas às condições fixadas no edital; e
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições
técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 20. Os critérios para julgamento da licitação serão fixados pelo edital referido nesta lei.
Parágrafo único. Além dos critérios de julgamento indicados no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995,
poderão ser adotados pelo edital:
|- menor valor da remuneração a ser paga pela administração pública municipal;
| - a combinação do critério previsto no inciso | do art. 20 com um ou mais dos critérios previstos
no artigo 15 da Lei 8.987, de 1995; e
Ill - qualquer outro critério objetivo previsto na legislação federal.
Art. 21. O objeto da licitação deverá estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o
contrato será celebrado.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Prefeito E 6] | do 23
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Art. 22. Os contratos celebrados na execução do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas obedecerão às normas gerais federais pertinentes e às normas especiais da legislação
municipal.
Art. 23. O Executivo Municipal realizará contratos do Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas diretamente ou por intermédio das entidades da administração pública municipal
indireta.
Art. 24. O objeto da contratação poderá abranger, dentre outras atividades de interesse público
mútuo:
|- a delegação da gestão de serviços públicos;
Il - a delegação de gestão de bens públicos;
Ill - a delegação da gestão de serviços públicos associada à realização de obra pública; e
IV - a delegação da gestão de bens públicos associada à realização de obra pública.
& 1º Em todas as hipóteses poderá facultar-se ao parceiro privado a exploração econômica do
serviço ou do bem público sob sua gestão delegada.
& 2º Em todas as hipóteses o parceiro privado responderá pela manutenção, modernização e
conservação dos bens sob sua gestão ou titularidade, nos termos e por todo o período de vigência
do contrato.
8 3º Os bens sob gestão delegada ao parceiro privado podem ser alienados a terceiros, locados ou
destinados ao uso por terceiro por outra forma jurídica, quando assim prever o objeto do
contrato.
Art. 25. O prazo dos contratos será compatível com a amortização do financiamento privado dos
respectivos projetos de parceria ou dos investimentos privados realizados diretamente pelo
parceiro contratado.
Parágrafo único. Não serão firmados contratos com prazo superior a trinta e cinco anos ou inferior
a cinco anos.
Art. 26. A remuneração do parceiro privado, caso necessária à viabilidade econômico-financeira do
projeto, pode ser fixada por:
| - tarifa ou outra forma de remuneração paga pelo usuário;
Il - preço pago pela administração municipal ao longo da vigência do contrato; ou
III - receitas alternativas, complementares, acessórias, inerentes ou de projetos associados tais
como receitas obtidas com publicidade, receitas advindas da captação de doações ou receitas
inerentes à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
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QUATIS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Poa ao
Gabinete do Prefeito O e
IV - pela combinação dos critérios anteriores de remuneração.
8 1º A administração pública municipal poderá remunerar o parceiro privado pelos serviços
prestados ou pelo uso comum ou privativo do bem público.
8 2º A remuneração do parceiro privado pela administração pública municipal poderá se dar de
forma indireta, tal como por meio de cessão de créditos não tributários, pela outorga de direitos
em face da administração pública ou pela outorga de direitos sobre bens públicos.
8 3º Na hipótese de a gestão dar-se em regime de arrendamento, a administração municipal
receberá uma parte da receita obtida pelo parceiro privado com a exploração econômica do bem.
8 4º A remuneração do parceiro privado pode ser vinculada ao seu desempenho ou à realização de
metas preestabecidas de produtividade, demanda, qualidade, atendimento, universalização, entre
outras.
8 5º A remuneração será fixada pelo contrato de modo a incentivar a eficiência e os ganhos de
produtividade do parceiro privado.
Art. 27. Os riscos de cada uma das partes e a forma de variação, ao longo do tempo, da
remuneração, serão previstos expressamente no contrato.
Art. 28. O contrato fixará os indicadores de qualidade, de desempenho e de produtividade do
parceiro privado, os instrumentos e parâmetros para sua aferição e as consequências em relação
ao seu cumprimento ou descumprimento.
Art. 29. O contrato deverá prever a reversão de bens ao município ao seu término.
Art. 30. As garantias para a realização da parceria serão aquelas indicadas no respectivo projeto de
financiamento e que forem aceitas pelas instituições financeiras que participarem do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas.
8 1º Sempre que possível, a administração pública municipal priorizará a realização de projetos de
financiamento privado, com garantia exclusiva ou majoritariamente privadas às obrigações
financeiras assumidas.
$ 2º Com vistas à garantia e concretização dos financiamentos de que tratam o caput do art. 30,
deverão ser autorizadas por leis as seguintes medidas:
| - o oferecimento em garantia dos direitos emergentes do contrato (tarifas, preços, receitas
alternativas ou outros) sem que isso comprometa a execução do contrato;
Il - a desafetação de bens do patrimônio público para a realização de garantia real das obrigações
da administração pública ou do parceiro privado;
Ill - a concessão do direito real de uso de bens públicos ao parceiro privado, para que sejam dados
em garantia de financiamentos contraídos;
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Gabinete do Prefeito me pra na Tdi.
IV - a realização de aval pessoal subsidiário da administração pública municipal para os
financiamentos realizados pelo parceiro privado;
V-a realização de seguros-garantias;
VI - a criação de companhia de ativos apta a emitir títulos de crédito e oferecer as garantias
eventualmente necessárias à realização dos projetos de financiamento;
VII - a criação de fundos orçamentários específicos para contingência dos recursos destinados ao
Programa Municipal de Parcerias Público Privadas;
VIII - a contratação de agente fiduciário visando à guarda, administração e utilização de bens ou
recursos públicos dados em garantia; e
IX - a utilização das demais formas de garantia permitidas pela legislação federal.
8 3º Nenhuma garantia será prevista ou realizada sem que seja demonstrado o seu custo benefício
em relação às demais opções relativas ao financiamento do projeto.
8 4º A Administração Pública Municipal poderá utilizar os repasses do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia para a realização da parceria.
Art. 31. O contrato de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução
de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
8 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de
reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado em
conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
8 2º A arbitragem terá lugar no Município de Quatis, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as
ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 32. Composta na forma indicada nos termos desta lei, a Comissão de Gerência do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas terá como atribuições:
| - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;
Il - conduzir, analisar e deliberar sobre os processos que tratem da conveniência de realização de
projetos de parceria;
HI - assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação para a contratação de projetos de parcerias;
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Gabinete do Prefeito SOjJOda .
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IV - regular, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
V - manter página na internet contendo a descrição de todos os contratos e projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas;
VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa
Municipal de Parcerias Público-Privadas e suas respectivas avaliações; e
VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos
de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. Possíveis isenções de impostos municipais obedecerão a legislação tributária municipal.
Art. 34. A criação de sociedades de economia mista sob controle acionário misto será precedida de
edital de convocação de interessados na aquisição de ações, que conterá minuta padrão de acordo
de acionistas, para a repartição do controle acionário.
Parágrafo único. A minuta referida no caput desse artigo especificará ao menos quais os poderes
que não poderão, em hipótese alguma, serem exercidos pelos demais controladores sem a
anuência do município.
Art. 35. Os contratos, convênios e demais parcerias da administração pública municipal com
entidades privadas, celebrados anteriormente à vigência desta lei, continuam em vigor e
submetidos aos seus instrumentos originais.
Parágrafo único. Faculta-se às partes, na hipótese prevista no caput desse artigo, a alteração
consensual do instrumento original com vistas a sua adaptação às regras da presente lei.
Art. 36. As obrigações pecuniárias contraídas pela administração pública em contrato de parceria
público-privada poderão ser garantidas mediante:
!- vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição federal;
H - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
Ill - contratação de seguro-garantia;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira;
V - garantias prestadas por fundo garantidor; ou
VI - outros mecanismos admitidos.
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Gabinete do Prefeito “Bug
Art. 37. O Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente Lei visando sua fiel aplicação em
âmbito local.
Art. 38. Esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024.
Prefeito Municipal
Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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