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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-10-09
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUATIS – RJ A CONCEDER OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO, URBANO E RURAL, DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1263

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Proposição transformada em lei por promulgação
2023-12-07 Sancionado
2023-11-30 Enviado para sanção
2023-11-29 Aprovado
2023-11-27 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-11-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Emendas Verbais.
2023-11-13 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-11-08 Discussão adiada devido a Pedido de Vista Pedido de Vista Ver. André Gomes Martins.
2023-11-06 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-10-10 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-28T19:49:29.418455-03:00 Aprovado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE 2023.
EMENTA: “AUTORIZO O MUNICÍPIO DE QUATIS/RJ] A
CONCEDER OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TRANSPORTE COLETIVO, URBANO E RURAL,
DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1º Fica o Município de Quatis autorizado a conceder, por delegação, a prestação dos
serviços públicos de transporte coletivo, urbano e rural, de passageiros, mediante prévio
procedimento licitatório, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado, a ser formalizada mediante contrato administrativo.
Parágrafo único. A concessão, por delegação, do serviço público de transporte coletivo de
passageiros do Município de Quatis, em obediência ao disposto no art. 175 da Constituição
Federal de 1988, reger-se-á pelas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074,
de 07 de junho de 1995, nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
pelas disposições da Lei Orgânica do Município de Quatis, bem como por esta Lei
Complementar.
Art. 2º O regime das empresas concessionárias de serviços públicos de transporte coletivo, as
disposições gerais, o serviço adequado, os direitos e obrigações dos usuários, a obrigação de
manter os serviços adequados, a política tarifária, os procedimentos licitatórios, o contrato de
concessão, os encargos do poder concedente, os encargos da concessionária, a intervenção, a
extinção da concessão e demais disposições aplicáveis aos serviços públicos de transporte
coletivo, todas em âmbito municipal, seguirão às normas previstas na legislação expressa no
parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar, sobretudo às disposições da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como as previsões normativas, editalícias e
contratuais.
Art. 3º A concessão de que trata o artigo 1º desta Lei se fará pelo prazo 20 (vinte) anos, a
contar da data da assinatura do instrumento contratual.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
enem
SEJUR VE PROJOLUA
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS fla “Bem
Estado do Rio de Janeiro ES E)
Gabinete do Prefeito UAM! (um
Parágrafo único. Desde que expressamente previsto no edital de licitação e no respectivo
instrumento contratual, e, uma vez constatada a regularidade da prestação dos serviços pela
concessionária, o prazo da concessão a que se refere o caput do presente artigo poderá ser
prorrogado por mais 05 (cinco) anos, através de aditamento ao contrato de concessão
original, devidamente justificado em processo administrativo próprio.
Art. 4º O serviço público a ser licitado compreenderá a totalidade das linhas urbanas e rurais
do Município, que deverão ser definidas pelo Poder Executivo no próprio edital de licitação.
8 1º As linhas instituídas no Município de Quatis, no fluir do prazo de vigência do contrato de
concessão, integrarão os serviços delegados.
8 2º O Poder Concedente poderá, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, determinar à
concessionária a implantação de serviços diferenciados, com tarifas compatíveis com a
qualidade do serviço.
Art. 5º O serviço público de que trata esta Lei será remunerado especialmente pelos
usuários, mediante o pagamento da tarifa.
8 1º Na fixação da tarifa o Município levará em conta as fórmulas de remuneração definidas
no instrumento contratual a ser celebrado com a concessionária e nas leis de regência,
assegurando sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, compatível com a
qualidade, eficiência e aprimoramento técnico do serviço.
8 2º A Planilha Técnica Remuneratória fará parte integrante do contrato administrativo a ser
celebrado.
Art. 6º Esta Lei Complementar, conforme o previsto no 8 3º do Art. 133 e Art. 133-A, VII da
Lei Orgânica Municipal, e, sobretudo em razão do Princípio da Modicidade Tarifária, autoriza
o Poder Executivo Municipal a definir, aumentar e cobrar tarifa para embarque de passageiros
através de do instrumento normativo de Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal,
observada toda legislação expressa no parágrafo único do Art. 1º desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de subsídios tarifários nos serviços públicos de transporte
coletivo de passageiros em âmbito municipal, visando a assegurar a modicidade das tarifas, a
generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-
financeiro nos contratos de concessão, poderá ser realizada, desde que prevista em lei local
específica, com a devida menção às dotações orçamentárias próprias ao caso.
Art. 7º A concessão de serviço público objeto desta lei sujeitar-se-á à fiscalização pelo poder
concedente.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo expedir normas de caráter operacional e regulamentares
à presente Lei Complementar.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br

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