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PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2023.
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 750, DE 27 DE
JUNHO DE 2011, QUE VERSA SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, ESPECIALMENTE QUANTO À
REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E
ADOLESCÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 750, de 27 de junho de 2011 que versa sobre A
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 22º A Lei Municipal nº 750, de 27 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações e inclusões, relativa aos dispositivos a seguir:
“TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e
adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça,
etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia em
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”
(NR)
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“Art. 7º A política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, nos seus
direitos, far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais e terá os seguintes instrumentos institucionais e diretrizes:
Ill - Conselho Tutelar - CT, criado pela Lei Municipal nº 514, de 29 de março de 2006;
IV - atendimento municipalizado;
V- criação e manutenção de programas específicos;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para
efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de
ato infracional;
VII - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria,
Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de
assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de
adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com
vistas na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar
comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das
modalidades previstas no art. 28 da Lei n.º 8.069/90;
VIII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos diversos
segmentos da sociedade;
IX - especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas
diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os conhecimentos sobre
direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
X - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da criança e do
adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da criança e do
adolescente e seu desenvolvimento integral;
XI - realização e divulgação de pesquisas sobre o desenvolvimento infantil e sobre
prevenção da violência.” (NR)
“Art. 8º São linhas de ação da política municipal de atendimento aos direitos da
criança e do adolescente:
|- políticas sociais básicas;
Il - serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, de garantia de
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos
ou reincidências;
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IX - campanhas de estímulo à adoção, especificamente interracial, de crianças maiores
ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos;” (NR)
“Art. 92 Na forma do disposto nos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro das
entidades não governamentais sediadas no Município de Quatis que prestem
atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos
artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90.
8 1º O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar, através
de visita, o cabimento de sua renovação, de acordo com o artigo 91 8 1º do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
8 2º a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades
governamentais e não governamentais.
8 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará, no
máximo a cada 02 (dois) anos, a avaliação dos programas em execução, constituindo-
se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
|- o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar,
pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
Ill - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família
substituta, conforme o caso.” (NR)
“Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90.
Parágrafo único. Os documentos a serem exigidos visarão exclusivamente comprovar a
capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Art. 11. Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverão
certificar-se da adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios
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estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio de
resolução própria.
& 1º Será negado registro à entidade nas hipóteses listadas abaixo e em outras
situações definidas pela mencionada resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
Il - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 8.069/90;
Ill - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
8 2º Será negada a inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos
pela Lei nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos direitos da
criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá
registros para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que
desenvolvam apenas, atendimento em modalidades educacionais formais de educação
infantil, ensino fundamental e médio.
8 4º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente
concedido a entidade e/ou inscrição concedida ao programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária, ao Ministério Público e Conselho Tutelar. (NR)
“Art. 12. Em sendo constatado que alguma entidade, ou programa, esteja atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade
judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas
cabíveis, na forma do disposto nos artigos 95, 97 e 191 a 193, todos da Lei nº
8.069/90.” (NR)
“Art. 12-A. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá
ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao
Juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90 e
91 da Lei nº 8.069/90.” (NR)
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“CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
Regras e Princípios Gerais, da Estrutura Necessária ao seu Funcionamento e
Publicação dos Atos Deliberativos
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão deliberativo da política municipal de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, controlador das ações de implementação da referida política sendo
responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência - FMIA.
8 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é autônomo,
permanente composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade
civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e ao
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas
necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos
87, 101 e 112 da Lei nº 8.069/90.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é integrado à
estrutura do Governo Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS, com total autonomia decisória quanto às
matérias de sua competência.
8 3º As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da
sociedade civil organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação
popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
8 4º Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a
adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no art. 210
da Lei nº 8.069/90 para que demandem em Juízo por meio do ingresso de ação
mandamental ou ação civil pública.
8 5º Caberá à administração pública municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte,
alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais
devam representar oficialmente o CMDCA, mediante dotação orçamentária específica.
8 6º Cabe à administração pública municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir
dotação orçamentária específica sem ônus para o Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FMIA.
8 7º A dotação orçamentária a que se refere os parágrafos 5º e 6º deverá contemplar
os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com
capacitação dos conselheiros.
8 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar
com espaço físico adequado para o seu funcionamento, cuja localização será
amplamente divulgada, devendo ser dotado de todos os recursos necessários ao seu
regular funcionamento.
8 9º Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial Eletrônico, seguindo as mesmas
regras para publicação dos demais atos do Executivo.
& 10. A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subsequente à
reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
“Seção Il
Das Competências
VIII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas no município de Quatis
que prestam atendimento a crianças, adolescente e suas respectivas famílias
executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129 da Lei nº 8.069/90;
IX inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução no município de Quatis por entidades
governamentais e organizações da sociedade civil;
X - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução nº
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA;
XI - diplomar os membros do Conselho Tutelar, conceder-lhes licença e declarar
vago o cargo, por perda de mandato ou renúncia, nas hipóteses previstas em lei;
XII - convocar ordinariamente a cada 03 (três) anos a Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as normas originadas do CONANDA;
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XIII - instaurar o processo de escolha dos representantes da socieêdade civil que
integrarão o CMDCA no biênio subsequente, até 60 (sessenta) dias anteriores ao
término do mandato;
XIV - fomentar a articulação entre os Poderes Públicos (Executivo, Legislativo e
Judiciário) objetivando impedir ações que contrariem os princípios de atendimento
integral à defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos das leis
vigentes;
XVI - analisar, aprovar e fiscalizar o Plano Municipal de Atendimento às Medidas
Socioeducativas em Meio Aberto;
XVIII - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas atendimento à criança e ao
adolescente;
XIX - gerir o FMIA através do plano de aplicação para utilização dos recursos;
XX - elaborar o plano de ação do CMDCA de acordo com a realidade local;
XXI - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas em prol dos direitos
da criança e do adolescente;
XXII - acompanhar o reordenamento institucional buscando o funcionamento
articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da
sociedade civil destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
XXIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
XXIV - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às políticas de atendimento à criança e ao
adolescente;
XXV - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA) municipal, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos
da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXVI - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XXvII - fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e
Segurança Pública na apuração de casos de denúncias e reclamações formuladas
por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos
da criança e do adolescente;
XXVIII - atuar como instância de apoio nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de
audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou
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violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando
encaminhamento aos órgãos competentes;
XXIX - integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas
à criança e ao adolescente e demais conselhos setoriais;
XXX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua
contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do
adolescente;
XXX - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções de acordo com a Lei Municipal n.º
514/2006 e Resolução n.º 231/2022 do CONANDA;
XXXII - promover cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos
integrantes do CMDCA e do Conselho Tutelar a fim de lhes permitir atuar com
maior eficiência no exercício de suas funções;
XXXIII - incentivar a participação de seus membros e dos membros do Conselho
Tutelar em cursos, capacitações, formações, fóruns e seminários promovidos por
entidades congêneres;
XXXIV - elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno.” (NR)
“Seção III
Da Composição, dos Impedimentos, da Cassação e da Perda de Mandato
d) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo;
e) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de
Finanças;
a) 02 (dois) representantes titulares, e respectivos suplentes, de entidades prestadoras
de serviços na área de defesa dos direitos da criança e do adolescente, legalmente
constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos, na área territorial do
Município;
b) 02 (dois) representantes titulares, e respectivos suplentes, de entidades da
sociedade civil organizada, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo
menos 02 (dois) anos, na área territorial do Município;
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c) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, dos trabalhadores de
estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, sediado na área territorial do
Município;
d) 01 (um) representante titular, e respectivo suplente, dos trabalhadores de
estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino.
& 1º Os representantes do governo junto ao CMDCA deverão ser designados pelo
Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse.
8 2º Observada a estrutura administrativa, deverão ser designados prioritariamente,
representantes dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos
humanos e da área de finanças e planejamento.
8 3º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele em
caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno
do CMDCA.
84º O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade
para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da
prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
85º O mandato do representante governamental no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato
designatório da autoridade competente.
8 6º O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e
justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho.
8 7º A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental no
prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o
parágrafo anterior.
8 8º A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio.
8 9º Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelo menos 02 (dois) anos com atuação no âmbito municipal.
8 10. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha.
& 11. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente observará o seguinte:
| - instauração do referido processo pelo conselho em até 60 (sessenta) dias antes de
término do mandato;
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11 - designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
Ill - convocação de assembleia para deliberar exclusivamente sobre a escolha.
8 12. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após
a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das
organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares
e suplentes.
& 13. O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante.
8 14. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades
do Conselho.
8 15. O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo
eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
& 16. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder
público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 17. Os representantes titulares têm direito a voz e voto nas plenárias das
assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias, enquanto no exercício efetivo da
titularidade; os representantes suplentes têm direito somente a voz, salvo se
estiverem no exercício da titularidade temporária ou definitiva.
5 18. Deverá ser observado o estabelecido no inciso XXI, do artigo 45 da Lei Orgânica
do Município.” (NR)
“Art. 15-A. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
|- conselhos de políticas públicas;
Il - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares no exercício da função.
Parágrafo único. Também não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito
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do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca ou foro de
jurisdição correspondente.” (NR)
“Art. 18. Os representantes do governo e das organizações da sociedade civil poderão
ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando:
vi - for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade
com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções
previstas no art. 97 da citada Lei, após procedimento de apuração de irregularidade
cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts.191 a 193, do mesmo
diploma legal;
vil - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com Os princípios
que regem a administração pública, estabelecidas pelo art. 4º, da Lei nº 8.429/92.
8 1º A substituição se dará por deliberação aprovada pela maioria dos membros do
CMDCA, em procedimento iniciado mediante provocação de um conselheiro, de
qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
$ 2º A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da
sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo
específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser
tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do conselho.” (NR)
“Art. 19. Perderá o mandato a organização da sociedade civil que:
8 1º A substituição se dará por deliberação aprovada pela maioria dos membros do
CMDCA, em procedimento iniciado mediante provocação de um conselheiro, de
qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
8 2º Confirmada a perda do mandato pela organização da sociedade civil, o CMDCA
realizará processo de escolha suplementar para preenchimento da vaga em questão a
fim de completar o mandato vigente garantindo assim a paridade legal exigida, no que
se refere à composição, para seu funcionamento.” (NR)
“Art. 20. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese, nos termos do disposto no art. 89 da Lei n.º 8.069/90.” (NR)
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“Seção IV
Da Mesa Diretora
Art. 21. O CMDCA terá Mesa Diretora composta dos cargos de Presidente, Vice-
presidente, Secretário-geral, Coordenadores das Comissões Permanentes,
Representante do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA e Secretaria-
Executiva do CMDCA.
81º O Presidente, Vice-presidente e Secretário-geral serão eleitos entre seus pares,
mantida a paridade exigida por lei, e terão mandato de 01 (um) ano, permitida a
reeleição por igual período.
8 2º As competências da Mesa Diretora serão definidas no Regimento Interno do
CMDCA.” (NR)
“Seção V
Dos Procedimentos Aplicáveis às Denúncias
Art. 22...
Parágrafo Único. .......eeeeeeeeeseereeeeeereeereeeeeeneeneeeeeenmoo ” (NR)
“Seção VI
Do Plenário
Art. 23. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA, é composto pelo
conjunto de membros titulares do Conselho, ou respectivos suplentes, no exercício
pleno de seus mandatos, reunir-se-á mensalmente em assembleia ordinária, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa
própria, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Seção |
Das Regras e Princípios Gerais
Art. 24. O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FMIA é vinculado ao
CMDCA, órgão formulador, deliberativo e controlador das ações de implementação da
política dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir o fundo, fixar
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critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, bem como dar
publicidade às decisões, conforme o disposto no 8 2º do art. 260 da Lei nº 8.069/90.
5 1º O FMIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados exclusivamente a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
8 2º As ações de que trata O parágrafo anterior referem-se aos projetos e programas
que atendam diretamente à criança e ao adolescente, especialmente em situação de
vulnerabilidade social e/ou pessoal.
8 3º O FMIA será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, em acordo com
o CMDCA e observadas as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CONANDA.
Art. 24-A. O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como
gestor e/ou ordenador de despesas do FMIA, autoridade de cujos atos resultará
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de
recursos do Fundo.
8 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social a qual o FMIA é vinculado deve ficar
responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas
específicas destinadas à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
8 2º Os recursos do FMIA devem ter um registro próprio, de modo que a
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada
e transparente.
8 3º A destinação dos recursos do FMIA, em qualquer caso, dependerá de prévia
deliberação plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada
à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
8 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a
deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às
normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Seção Il
Das atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em
relação ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
Art. 24-B. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
relação ao FMIA, sem prejuízo das demais atribuições:
| - elaborar e deliberar sobre a política municipal de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
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Il - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente no âmbito municipal;
ll - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo
orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do FMIA, considerando as
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos
a serem financiados com recursos do FMIA, em consonância com o estabelecido no
plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo
FMIA;
vil - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMIA, por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do referido Fundo, sem
prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em
sintonia com o disposto em legislação específica;
vIIl - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos
do FMIA, segundo critérios e meios definidos pelo CMDCA, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à
avaliação das atividades apoiadas pelo referido Fundo;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para O
EMIA;
X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FMIA;
XI - eleger 01 (um) 1º tesoureiro e 2º tesoureiro para auxiliar na gestão do FMIA,
cargos que terão suas atribuições definidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. Para O desempenho de suas atribuições, O Poder Executivo deverá
garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.”
(NR)
“Seção III
Da Gestão Orçamentária do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
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Art. 25. O gerenciamento do FMIA se dará da seguinte forma:
| - pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante deliberação do CMDCA, à
qual caberá as seguintes atribuições:
a) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente, segundo as Resoluções e Editais do CMDCA;
b) autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e do adolescente, nos
termos das Resoluções e Editais do CMDCA;
c) encaminhar mensalmente relatório financeiro da movimentação dos recursos
alocados no FMIA, contendo justificativas das situações de descumprimento dos
cronogramas de aplicação de recursos pelas unidades governamentais e entidades não
governamentais beneficiadas;
d) apresentar prestação de contas parcial e anual ao CMDCA.
|| - pela Secretaria Municipal de Finanças:
a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou de doações
ao FMIA;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo
Município, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A administração pública municipal designará um contador para
auxiliar na gestão do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência, na elaboração de
balancetes e prestação de contas.
Art. 25-A. O Gestor do FMIA, nomeado pelo Poder Executivo deve ser responsável
pelos seguintes procedimentos, dentre outros inerentes ao cargo:
|- coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FMIA, elaborado
e aprovado pelo CMDCA;
|l - executar e acompanhar o ingresso de receitas e O pagamento das despesas do
FMIA;
III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do FMIA;
IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ
no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNP), endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data,
devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação
da operação;
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V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação
ao ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual
conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNP), data e
valor destinado;
vII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo CMDCA, a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do FMIA, através de balancetes e
relatórios de gestão;
vIIIl - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do FMIA, para fins de acompanhamento e
fiscalização; e
IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alínea b, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove O depósito bancário em favor do FMIA, ou
de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.”
(NR)
“Seção IV
Das Receitas e Normas para as contribuições ao Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência
Art. 26. O FMIA deve ter como receitas:
| - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento da União,
do Estado e do Município, inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo”
entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;
Il - doações de pessoas físicas e jurídicas, sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
WII - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;
Iv - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
v - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
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VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que
lhe forem destinados;
VII - recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
vil - outras fontes de receitas não previstas nesta Lei.
8 1º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o
orçamento do FMIA, de forma a garantir a execução do plano de ação elaborado pelo
CMDCA.
82º O orçamento do FMIA será uma unidade orçamentária própria e integrará o
orçamento geral do Município de Quatis.
8 3º A aplicação das receitas orçamentárias ao FMIA será feita por dotação
consignada na Lei Orçamentária.
8 4º O nome do doador ao FMIA só poderá ser divulgado mediante sua autorização
expressa, respeitado o que dispõe a legislação Nacional.
Seção V
Das Condições de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência
Art. 26-A. A aplicação dos recursos do FMIA, deliberada pelo CMDCA, deverá ser
destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais
relativas a:
| - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
| - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 38, VI, da Constituição Federal e do
art. 260, 8 2º da Lei nº 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
Ill - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
v - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; e
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VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 26-B. Deve ser vedada à utilização dos recursos do FMIA para despesas que não se
identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços
determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade pública, previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados
pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput, das despesas constantes
dos incisos | ao V, deste dispositivo, deverão ser custeadas com recursos, provenientes
do orçamento do Município mediante transferências, sendo vedada a sua cobertura,
com recursos diretamente arrecadados pelo FMIA, sendo:
|- a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
|Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e
que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
V - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de
imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da
adolescência.
Art. 26-C. Nos processos de seleção de projetos nos quais as entidades e os órgãos
públicos ou privados representados no CMDCA figurem como beneficiários dos
recursos do FMIA, esses não devem participar da comissão de avaliação e deverão
abster-se do direito de voto.
8 1º O financiamento de projetos pelo FMIA deve estar condicionado à previsão
orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
8 2º Poderão pleitear recursos do FMIA as unidades governamentais e entidades não
governamentais que estejam regularmente registradas e com seus programas inscritos
no CMDCA, há no mínimo 01 (um) ano a contar da publicação da Resolução do
CMDCA, com cadastro ativo para poder celebrar as parcerias e, eventualmente,
receber recursos financeiros;
83º A celebração de convênios com recursos do FMIA para execução de projetos ou
realização de eventos deve se sujeitar as exigências da Lei nº 8.666/93 e legislação que
regulamenta a formalização de convênios no âmbito municipal; (art. 25 da Res.
137/2010 - CONANDA)
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84º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FMIA deve ser transferido para
o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o art. 73 da
Lei nº 4.320 de 1964.
Seção VI
Do Controle e da Fiscalização do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência
Art. 26-D. Os recursos do FMIA utilizados para o financiamento, total ou parcial, de
projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não governamentais devem
estar sujeitos à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e ao CMDCA, bem como ao controle externo por parte do Poder Legislativo,
do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O CMDCA, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao FMIA ou suas dotações nas leis orçamentárias, dos quais
tenha ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 26-E. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve utilizar
os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
| - as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
|| - os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal para a Infância e Adolescência;
Ill - a relação dos projetos aprovados em cada edital, o valor dos recursos previstos e a
execução orçamentária efetivada para implementação dos mesmos;
IV - o total das receitas previstas no orçamento do FMIA para cada exercício; e
V - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal
para a Infância e Adolescência.
Parágrafo único. Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do FMIA deve ser obrigatória a referência ao CMDCA
e ao referido fundo como fonte pública de financiamento.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 27. O Conselho Tutelar - CT, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente é regido, no âmbito do Município de Quatis, pela Lei Municipal nº. 514, de
29 de março de 2006.
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Gabinete do Prefeito du
Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá manter seu Regimento Interno atualizado
de acordo com a legislação vigente.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, bro de 2023.
Prefeito Municipal
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