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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.”
native_id1285

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-15 Promulgado
2023-12-14 Aprovado
2023-12-13 Incluído na Ordem do Dia para votação
2023-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-06 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-14T10:24:13.988272-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS-RJ
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO Nº 005/2020
EMENTA: ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA SEDE
Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos de 
acordo com a legislação vigente, tendo sua sede na Praça Dr. Teixeira Brandão, n° 32, Centro, no 
Município de Quatis, onde funcionará.
Parágrafo único. No recinto da Câmara é vedado:
I - afixar-se qualquer símbolo ou propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de 
pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza, exceto os brasões e bandeiras da União, do Estado e 
do Município, bem como obras artísticas.
II - o ingresso de pessoas desnudas e o uso de calções, shorts, camisetas, roupas de banho e outros 
vestuários não compatíveis com o ambiente;
III - a realização de atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Mesa Executiva, 
exceto quando o interesse público assim exigir.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 2º A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 
primeiro de janeiro, em hora determinada pelo cerimonial da Câmara, sob a presidência do Vereador 
mais idoso, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dar posse ao Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores.
Câmara Municipal de Quatis
Estado do Rio de Janeiro
 PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32 - CEP 27.410-190 - CENTRO - QUATIS-RJ
§ 1º A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se à reunião de instalação 
não comparecerem, no mínimo 3 (três) Vereadores e, se esta situação persistir, até o último dia do 
prazo a que se refere este Regimento Interno, quando, a partir de então, a instalação será presumida 
para todos os efeitos legais.
§ 2º O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores deverão apresentar seus diplomas na Secretaria 
Administrativa da Câmara, antes da reunião de instalação, prevista no caput deste artigo.
§ 3º Cabe à Secretaria da Câmara Municipal oficiar aos eleitos sobre o protocolo dos diplomas junto à 
Secretaria, com quinze dias de antecedência da posse.
Art. 3º Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na reunião de instalação 
perante o Presidente provisório a que se refere este Regimento Interno, mediante termo lavrado em 
livro, depois de todos prestarem o compromisso, que será lido pelo Presidente e contará da seguinte 
fórmula:
“Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e 
Estadual e as demais leis, bem como desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso e bem estar dos munícipes.”
§ 1º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário ad hoc fará a chamada nominal de cada 
Vereador, que declarará: ”Assim o prometo”.
§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e devidamente diplomados a 
prestarem o compromisso a que se refere o caput deste artigo, e os declarará empossados.
Art. 4º O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) 
dias, sob pena de ser declarado, pela autoridade ora mencionada, extinto seu mandato, salvo motivo 
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente.
Art. 5º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá 
ser empossado sem prévia comprovação da desincompatibilização.
Art. 6º No ato da posse, anualmente e no término do mandato, o Prefeito, Vice-Prefeito e os 
Vereadores farão declaração de bens, nos termos da legislação federal.
Art. 7º Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente facultará a palavra por 10 (dez) minutos a 
cada um dos Vereadores empossados e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar￾se.
Art. 8º Quando algum Vereador tomar posse em sessão posterior àquela em que foi prestado o 
compromisso geral, ou vir a suceder ou a substituir outro relativo ao suplente, o Presidente nomeará 
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comissão para recebê-lo e acompanhá-lo até a mesa, onde, antes de empossar, tomará o compromisso 
regimental. 
Parágrafo único. Tendo prestado compromisso uma vez, o suplente de Vereador é dispensado de fazê-lo 
novamente em convocações subsequentes.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 9º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que, precipuamente, tem 
função legislativa, fiscalizatória, autorizadora, julgadora, deliberativa, de controle, de assessoramento, 
investigativa e administrativa. 
§ 1º A função legislativa e deliberativa consiste em apresentar proposições, requerimentos e indicações 
e deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis, decretos legislativos e resoluções sobre 
todas as matérias de competência do município.
§ 2º A função de fiscalização compreende a contábil, financeira, orçamentária, e patrimonial do 
Município e das entidades da administração indireta municipal e é exercida com o auxílio do Tribunal de 
Contas do Estado, compreendendo:
I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentados pelo Chefe do Executivo e pela Mesa da 
Câmara Municipal;
II - acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III - aprovação da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas 
pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio de bens e recursos públicos 
ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público.
§ 3º A função julgadora é exercida por meio de julgamento do Prefeito e dos Vereadores por, 
respectivamente, infração político-administrativa e falta ético-parlamentar, nos termos deste 
Regimento Interno.
§ 4º A função investigativa será exercida através das Comissões Parlamentares de Inquérito.
§ 5º A função autorizadora é competência privativa do colegiado da Câmara Municipal que, nos termos 
da Lei Orgânica Municipal, pode autorizar a licença do chefe do Executivo a se afastar do Município por 
mais de quinze dias e firmar convênios, bem como contrair empréstimos a favor do município. 
§ 6º A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 7º A função de controle é de caráter político-administrativo, exercendo-se sobre o Prefeito, 
Secretários e Diretores, Chefes de Gabinete Municipais, Mesa da Câmara e Vereadores, mas nunca 
sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica, e sim ao seu superior direto.
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§ 8º A função de assessoramento consiste em sugerir, através de indicações ao Executivo, medidas de 
interesse público.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 10 Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua Secretaria 
Administrativa.
Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela 
Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do Secretário.
Art. 11 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a 
responsabilidade da Presidência.
Art. 12 Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de 
qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, 
por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 13 As dependências da Secretaria Administrativa, bem como seus serviços, equipamentos e 
matérias, serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante 
de Ato da Presidência.
Art. 14 A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer 
pessoa que requerer, de forma fundamentada, para defesa de seus direitos ou esclarecimento de 
situação de interesse pessoal, desde que não se enquadre em situações em que a legislação prescreva
sigilo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de 
responsabilidade administrativa da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 15 Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da 
Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como apresentar sugestões 
para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.
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TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPITULO I
DA MESA EXECUTIVA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO
Art. 16 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, 1° Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 
1º e 2º Secretários, com mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da sessão 
legislativa subsequente, na mesma legislatura.
Art. 17 Terminados os pronunciamentos da instalação da Câmara Municipal, passar-se-á à eleição do 
Presidente e de cada cargo da Mesa, todos separadamente, na qual somente poderão votar e ser 
votados os Vereadores empossados, observando o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do quórum;
II - o quórum será o de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;
III - registro, junto à Mesa, para cada cargo pleiteado, de candidatos previamente escolhidos pelas 
bancadas dos partidos, blocos parlamentares ou aqueles que se apresentarem espontaneamente;
IV - chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário ad hoc, para que se 
proceda à votação;
V - cédula separada, impressa ou digitalizada em cor preta, para cada cargo, com a indicação deste e o 
nome do candidato;
VI - votação para cada cargo e apuração dos votos.
VII - colocação, no gabinete indevassável, da cédula em sobrecarta rubricada e entregue no ato pelo 
Presidente, de modo que fique resguardado o sigilo do voto;
VIII - colocação de sobrecarta fechada pelo próprio votante, em urna única à vista do Plenário.
Art. 18 Na apuração da eleição, observar-se-á o seguinte processo:
I - terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, fará a contagem das mesmas e, 
verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, abrirá cada uma delas, lendo, ato 
contínuo, o conteúdo da cédula contida na sobrecarta aberta;
II - a apuração será acompanhada por um Vereador indicado pela presidência;
III - o Secretário ad hoc fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta à medida que se forem 
verificando os resultados da apuração;
IV - proclamação, pelo Presidente, do resultado final;
V - posse, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc, dos eleitos, os quais entrarão imediatamente 
em exercício.
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Parágrafo único. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participação 
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
Art. 19 Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais idoso 
entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 20 Para as eleições disciplinadas nesta Seção, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, 
ainda que tenham participado da Mesa na legislatura presente, vedada a recondução para o mesmo 
cargo da Sessão legislativa subsequente, na mesma Legislatura. 
Art. 21 Na hipótese da instalação presumida da Câmara Municipal a que se refere o art. 2º, § 1º, o único 
Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, 
com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste 
Regimento Interno e marcar a eleição para a composição da mesa, nos termos deste Regimento.
§ 1º No caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Executiva, será feita nova eleição para o 
preenchimento da vaga e, até que se efetive a votação, será obedecida a seguinte ordem para 
substituição:
I - Presidente – 1º Vice-Presidente;
II - 1º Vice-Presidente – 2º Vice-Presidente;
III - 2º Vice-Presidente – 1º Secretário;
IV - 1º Secretário – 2º Secretário;
V - 2º Secretário – Vereador eleito pelo Plenário.
§ 2º A eleição do Vereador para a vacância prevista no inciso V do parágrafo anterior ocorrerá no prazo 
de 5 (cinco) dias, por convocação do Presidente da Câmara Municipal em exercício.
Art. 22 Os componentes da Mesa poderão ser substituídos, individual ou coletivamente, pelo voto 
secreto de 2/3 (dois terços) dos componentes da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no 
desempenho de suas atribuições.
§ 1º Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato político do ocupante;
II - licenciar-se o ocupante do seu mandato de Vereador por prazo superior a 90 (noventa) dias;
III - renunciar o ocupante ao seu cargo, por escrito e com firma devidamente reconhecida;
IV - for o ocupante destituído do seu cargo por decisão do Plenário.
§ 2º O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for 
possível preenchê-lo de outro modo.
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Art. 23 Na eleição para a renovação da Mesa a ser realizada nos termos do art. 53, parágrafo único da 
Lei Orgânica Municipal, observar-se-á o mesmo procedimento previsto nos art. 19 e 20 deste 
Regimento, empossando-se os eleitos em1º de janeiro do ano seguinte, quando deverão assinar o 
termo de posse.
§ 1º Caberá ao Presidente ou seu substituto legal, na terceira semana do mês de fevereiro, proceder à 
eleição para a renovação da Mesa.
§ 2º A eleição para renovação da Mesa Executiva nos anos seguintes da Legislatura realizar-se-á na 
terceira semana do mês de fevereiro, para início de mandato e posse automática em 1º de janeiro do 
ano seguinte.
§3º Findo o prazo de eleição da mesa, sem manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído 
na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a 
votação.
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 24 Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 2º Vice-Presidente.
Art. 25 Ausente, em Plenário, o 2º Vice-Presidente, o Presidente convidará o 1º Secretário e o 2º
Secretário, sucessivamente, e, na falta deste, convidará qualquer Vereador para substituí-lo em caráter 
eventual.
Art. 26 Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de 
seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá um 
entre os presentes para ser o Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A Mesa composta na forma deste artigo dirigirá os trabalhos até o comparecimento de 
algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27 As funções dos membros da Mesa cessarão pela:
I - posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II - renúncia apresentada por escrito;
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III - destituição;
IV- cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 28 Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição para completar o mandato no 
expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária da seção legislativa 
ordinária convocada para esse fim.
Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição, para 
complementar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou 
destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, que ficará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
SUBSEÇÃO II
DA RENÚNCIA
Art. 29 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar￾se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão 
ordinária.
Art. 30 Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário 
pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, que exercerá as funções de Presidente até a posse da 
nova mesa.
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO
Art. 31 É passível de destituição o membro da Mesa quando:
I - faltoso;
II - omisso;
III- ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais;
IV - exorbitar as atribuições conferidas por este Regimento Interno.
Art. 32 O processo de destituição será deflagrado por denúncia, subscrita por pelo menos um Vereador, 
que deverá constar:
I - o membro ou os membros da Mesa denunciados;
II- descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III - as provas que se pretenda produzir.
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Art. 33 Apresentada a denúncia, deverá ser lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão ordinária, 
independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente, e submetida a deliberação na 
próxima sessão ordinária, pelo Plenário.
§1º Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será submetida ao 
Plenário por seu substituto legal ou, se este também for envolvido, essa medida caberá ao Vereador 
mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O denunciante e o denunciado são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, não 
sendo necessária nesse caso a convocação de suplente.
§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações ficará afastado das suas funções e não poderá 
presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado 
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Art. 34 Caso o Plenário se manifeste contrário ao recebimento da denúncia por meio da deliberação de 
2/3 (dois terços) dos Vereadores, o Presidente determinará o seu arquivamento, sem prejuízo de nova 
denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 35 Recebida a denúncia pelo Plenário com a deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, 
adotar-se-ão as seguintes medidas:
I - serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor Comissão de Investigação e Processante, da qual 
não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado, observando-se na sua formação o disposto 
neste Regimento;
II - constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente, que nomeará entre seus 
pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
III - o denunciado será notificado dentro de 3 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão, com 
a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para apresentação, por escrito, de 
defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias contados da juntada ou publicação da notificação em órgão 
oficial do Legislativo, que indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo 
de 8 (oito);
IV - se estiver ausente do Município ou em local incerto e não sabido, a notificação far-se-á por edital a 
ser publicado nos órgãos oficiais do Poder Legislativo, por duas vezes, com intervalo de 3 (três) dias, 
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação, e fixado nas dependências do Legislativo 
Municipal;
V - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu 
procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir 
às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o 
que for de interesse da defesa;
VI - não apresentada a defesa prévia pelo denunciado, será presumida a veracidade das alegações de 
fato feitas na denúncia;
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VII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 5 
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será 
submetido ao Plenário;
a) se concluir pela improcedência da acusação, o parecer será votado, por maioria simples, procedendo￾se:
1. ao arquivamento do processo, quando aprovado;
2. à remessa do processo à Comissão Processante, quando rejeitado.
b) ocorrendo a hipótese “2” da alínea anterior, a Comissão Processante dará continuidade à 
investigação seguindo o ritual dos incisos VII e seguintes deste artigo.
VIII - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, deverá apresentar, na primeira sessão ordinária 
subsequente, projeto de resolução propondo destituição do denunciado;
IX - o projeto de resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas;
X - os Vereadores e o relator da Comissão de Investigação e Processante e o denunciado terão cada um 
vinte minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo;
XI - terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão de Investigação e 
Processante e o denunciado;
XII - o denunciado será o último a se manifestar em alegações finais;
XIII - a aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, implicará a 
imediata destituição do cargo que ocupa o denunciado, devendo a respectiva resolução ser publicada 
pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
contado da deliberação do Plenário;
XIV - se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo;
XV - se da apuração restar configurado ilícito civil ou penal, deverá ser remetida cópia do processo ao 
Ministério Público para que proceda à apuração pertinente;
XVI - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
SUBSEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 36 A Mesa é o órgão diretor dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação dos projetos, que, por sua 
especial relevância, demandam intensidade de acompanhamento e fiscalização ou intervenção do 
Legislativo.
§ 2º Se, antes de iniciarem-se as sessões ordinárias ou extraordinárias, verificar-se a ausência dos 
membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, dentre os presentes, que 
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convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.
§ 3º A Mesa decidirá por maioria de seus membros.
Art. 37 Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativa e colegiadamente, dentre outras atribuições 
previstas na Lei Orgânica do Município de Quatis, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços 
administrativos da Câmara Municipal, em especial as seguintes:
I - propor ao Plenário projetos de resolução dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
b) concessão de licença aos Vereadores;
c) Emendas à Lei Orgânica e ou alteração do Regimento Interno.
II - propor ao Plenário projetos de lei dispondo sobre:
a) fixação da remuneração dos cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal;
b) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma da Constituição 
Federal;
c) revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
d) fixação da remuneração dos Vereadores.
III - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de setembro, após a aprovação pelo Plenário:
a) proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, 
prevalecendo, na hipótese de rejeição pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual.
IV - declarar a extinção do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação;
V - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;
VII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
VIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
IX - autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
X - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade ou virtuais, em casos de 
pandemia, epidemias, desastres naturais, calamidade pública ou estado de emergência;
XI - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta 
da última sessão ordinária da sessão legislativa.
XII - remeter ao Prefeito, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;
XIII - fazer, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las 
quando necessário;
XIV - devolver à Fazenda Municipal, até 31 (trinta e um) de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi 
liberado durante o exercício para execução de seu orçamento;
XV - enviar ao Prefeito até o dia 10 (dez) do mês posterior, para fins de incorporação ao balancete do 
Câmara Municipal de Quatis
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Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;
XVI - determinar abertura de sindicância ou instaurar inquéritos administrativos.
Art. 38 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em 
conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 39 A Mesa poderá reunir-se ordinariamente uma vez por quinzena, independentemente do 
Plenário, em dia e hora previamente fixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo 
Presidente ou pela maioria de seus membros.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS
SUBSEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 40 O Presidente da Câmara é a principal autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, e o 
representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e 
diretivas internas, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno ou 
decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art. 41 Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições contidas no art. 60 da Lei Orgânica 
Municipal, as seguintes:
I - Quanto às sessões:
a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as 
determinações deste Regimento;
b) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia e os prazos facultados aos oradores;
c) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
d) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações 
ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
e) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõem, não permitindo que seja 
ultrapassado o tempo regimental;
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara 
ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, 
podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
g) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da 
questão que seja objeto da votação;
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h) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
i) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por este alcançados;
j) decidir as questões de ordem e as reclamações;
k) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
l) convocar as sessões da Câmara;
m) presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte;
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de 
Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar em ata a declaração e 
convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.
o) determinar a leitura, pelo Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas 
sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
p) proceder á verificação de quórum, nos termos deste Regimento Interno;
II - Quanto às atividades legislativas:
a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia;
c) despachar requerimentos;
d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, por termos regimentais;
e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à 
competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, 
salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedidos não atendidos ou resultantes de 
modificação da situação de fatos anteriores;
h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, portarias, resoluções e decretos legislativos, bem 
como as leis por ele promulgadas;
i) fazer publicar o inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de qualquer projeto de lei 
recebido, antes de remetê-lo às Comissões;
j) votar, nos seguintes casos:
1. na eleição da mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples;
3. em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas.
k) incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto 
para apreciação, os projetos de lei de iniciativa do executivo submetidos à urgência e os vetos por este 
oposto, observado o seguinte:
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação;
2. a deliberação dos projetos de lei submetidos a urgência tem prioridade sobre a apreciação do veto.
l) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
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m) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência para a 
discussão;
n) fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer 
título, mereçam a honraria;
III - Quanto a sua competência geral:
a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste ou do Vice-Prefeito, até que se realizem novas 
eleições, nos termos da lei;
b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da 
legislatura e aos suplentes de Vereadores que venham assumir o mandato;
d) expedir o decreto legislativo de cassação de mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito e resolução de 
cassação de mandato de Vereador;
e) declarar a vacância do cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito, nos termos da lei;
f) não permitir publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas 
constitucionais de seus membros;
h) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local 
e horário;
i) interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, sem prejuízo da competência do Plenário 
para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
j) expedir decreto legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
k) encaminhar ao Ministério Público, para fins de direito, as contas rejeitadas do Prefeito e da Mesa 
da Câmara, imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário;
l) abonar as faltas dos Vereadores, mediante apresentação de atestado médico.
m) requisitar o numerário destinado as despesas da Câmara;
n) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e diligenciar para que seus auxiliares 
compareçam à Câmara para explicações, quando convocados regularmente;
o) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da 
Câmara, quando necessário.
p) ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento, 
juntamente com o servidor encarregado do movimento financeiro;
q) determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara Municipal;
r) administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos seus 
servidores vantagens legalmente autorizadas;
s) determinar a apuração de responsabilidades administrativas aos servidores faltosos e aplicar-lhes a 
respectiva penalidade, nos termos deste Regimento Interno e da Lei;
t) julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara;
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u) dar provimento aos recursos que forem da sua competência, de acordo com este Regimento Interno;
v) fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação 
pertinente;
w)zelar pelo cumprimento dos deveres dos Vereadores, bem como tomar as providências necessárias à 
defesa dos seus direitos;
x) convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
IV - Quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte das discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa.
V - Quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares;
b) destituir membros da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
d) convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;
e) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos presidentes;
f) nomear os membros das comissões temporárias;
g) criar, mediante ato, Comissões Parlamentares de Inquérito;
h) preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas comissões permanentes e temporárias;
VI - Quanto às Atividades Administrativas:
a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a 
convocação de sessões extraordinárias durante o período de recesso, quando a convocação ocorrer fora 
da sessão, sob pena de destituição; 
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público 
cópia do inteiro teor do relatório apresentado pela Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta 
concluir pela existência de irregularidades;
f) organizar a ordem do dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela 
constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos 
de lei com prazo de apreciação, aplicando, por simetria das formas, no que for pertinente, o art. 64 da 
Constituição Federal;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
i) prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações;
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j) realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
k) credenciar agentes de imprensa , radio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos 
legislativos;
l) dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste 
Regimento;
m) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e 
às despesas no mês anterior.
VII - Quanto aos serviços da Câmara:
a) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados 
às Comissões Permanentes;
b) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII - Quanto às relações da Câmara:
a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-determinados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) solicitar a intervenção no município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
e) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimento de situações.
IX - Quanto à Polícia Interna;
a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de 
corporações civis ou militares para manter a ordem interna; 
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, 
desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosamente ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se 
passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da Presidência;
6. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os 
deveres elencados na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo 
crime correspondente;
f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade competente 
de Inquérito;
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g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a 
presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço;
h) nas sessões da Câmara Municipal terá livre acesso a imprensa escrita, radiada e televisada, desde que 
legalmente credenciada.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, quando do seu 
impedimento.
§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do município, por período superior a 5 (cinco) dias, o Presidente 
passará o exercício da presidência ao 1° Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele 
substituído.
§ 4º Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação 
escrita ao seu substituto legal.
§ 5º O Presidente poder delegar a qualquer servidor da Câmara Municipal ou membro da Mesa 
Diretora competência para:
I - ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, do inciso I, do art. 
23 da Lei Federal n. 8.666/93 para a contratação de obras ou serviços de engenharia;
II - ordenar despesa até o valor de 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea ‘a’, inciso II, do art. 
23 da Lei Federal n. 8.666/93 para a contratação de serviços e compras;
III - ordenar pagamentos até o limite previsto na alínea ‘a’, inciso II, do art. 23 da Lei Federal n. 8.666/93.
Art. 42 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, 
ficará impedido de exercer qualquer ato que tenha implicação, explícita, com as funções legislativas.
Art. 43 O Presidente da Câmara oferecerá proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa 
quando as mesmas estiverem em discussão e votação.
Art. 44 O Presidente da Câmara ficará impedido de votar nas hipóteses nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado, bem como não poderá votar o Presidente em exercício, 
salvo para desempate.
Art. 45 O Presidente da Câmara, enquanto no exercício da Presidência, não poderá ser interrompido ou 
aparteado em sua fala.
Art. 46 O Presidente da Câmara poderá interromper as sessões por tempo pré-fixado, para descanso, 
ou prorrogar os trabalhos, por proposta de qualquer Vereador, após aprovada a medida pelo Plenário.
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SUBSEÇÃO II
DO 1° VICE-PRESIDENTE 
Art. 47 Achando-se ausente à hora regimental do início dos trabalhos ou se tiver que deixar sua cadeira, 
o Presidente será substituído, de acordo com a ordem hierárquica, pelo primeiro 1° Vice-Presidente, que 
lhe cederá o lugar à sua chegada.
Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas 
funções.
Art. 48 Compete ao 1º Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente em seus atrasos, faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e em prazo razoável, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo.
IV - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa ou de presidente 
de Comissão;
V - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
VI - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara 
Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna.
§ 1º Considera-se ausência do Presidente, para efeito de substituição, o afastamento da Câmara por 
mais de 5 (cinco) dias sem qualquer comunicação.
§ 2º A desobediência pelo Primeiro Vice-Presidente ao disposto no inciso II desse artigo resultará na 
perda de seu mandato de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
DO SECRETARIADO
Art. 49 Compete ao 1º Secretário:
I - organizar o expediente e a ordem do dia;
II - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos
previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
III - ler a ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao 
conhecimento ou deliberação do Plenário;
IV - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à mesa, 
para conhecimento e deliberação do Plenário;
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V - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com registro eletrônico de 
ponto ou livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, e 
consignando, ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido registro de 
ponto eletrônico ou livro de presença ao final de cada sessão;
VI - fazer a inscrição dos oradores;
VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o 
Presidente e o 2º Secretário;
VIII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;
IX - redigir as atas das reuniões secretas e efetuar as transcrições necessárias;
X - assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
XI - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.
§ 1º A substituição dos Secretários far-se-á do primeiro pelo Segundo e este por Vereador convidado, a 
critério da Presidência da Mesa.
§ 2º A critério do Presidente da Câmara ou de quem o esteja substituindo na sessão, para efeitos do 
Inciso IV, o 1º Secretário poderá ser substituído por um dos Vereadores ou Assistente de Plenário.
Art. 50 Ao 2º Secretário compete a substituição do 1º Secretário em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas 
funções;
Art. 51 São atribuições do 2º Secretário:
I - com auxilio do oficial de atas, redigir a ata, sob a supervisão do 1º Secretário, resumindo os trabalhos 
da sessão;
II - assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da mesa, as atas das sessões e os 
autógrafos destinados à sanção;
III - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões 
plenárias.
Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições do 1º Secretário, nos termos do art. 45 deste 
Regimento, o 2º Secretário acumulará, com as suas, as funções do substituído.
SUBSEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis pelos 
serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto de delegação.
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CAPÍTULO II
DAS CONTAS
Art. 53 As contas do Poder Legislativo compor-se-ão de:
I - balancetes mensais, relativos aos recursos financeiros recebidos e aplicados, que deverão ser 
apresentados ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;
II - balanço anual e geral, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal 
de Contas, até o dia 1º de março do exercício seguinte.
Parágrafo único. Os balancetes e o balanço anual, assinados pelo Presidente, serão publicados em jornal 
oficial do Município.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 54 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão 
própria, em local diverso.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização 
de sessões e deliberações.
§ 4º Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 55 As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qualificada.
§ 1º A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à sessão.
§ 2º A maioria absoluta é a que compreende mais da metade do número total dos membros da Câmara.
§ 3º A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 56 As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto nos seguintes casos:
I - julgamento político do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereador;
II - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
III - destituição dos membros da Mesa.
Art. 57 O Plenário deliberará:
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I - por maioria absoluta, sobre:
a) código tributário de Município;
b) Código de Obras e Edificações e outros códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como 
sua remuneração;
e) concessão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso;
g) alienação de bens imóveis;
h) autorização para obtenção de empréstimos de particular, inclusive para as autarquias, fundações e 
demais entidades controladas pelo poder público;
i) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
j) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
k) realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais 
com finalidade precisa;
l) rejeição de veto;
m) Regimento Interno da Câmara Municipal;
n) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
o) isenção de impostos municipais;
p) toda e qualquer anistia;
q) zoneamento urbano;
r) Plano Diretor;
s) admissão de acusação contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito;
t) intervenção no Município;
u) perda de mandato de Vereador.
II - por maioria qualificada, sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; 
b) destituição dos membros da Mesa; 
c) Emendas à Lei Orgânica; 
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; 
e) aprovação de sessão secreta; 
f) perda do mandato do Prefeito; 
g) criação de Distrito.
Art. 58 As sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão na sala do Plenário
ou virtualmente, em casos de pandemia, epidemias, desastres naturais, calamidade pública ou estado 
de emergência, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, mediante requerimento da Mesa 
Diretora, aprovado por maioria absoluta dos votos dos Vereadores, realizando-se, obrigatoriamente, em 
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local amplo, com as portas abertas e com divulgação destacada no sítio eletrônico da Câmara Municipal 
de Quatis.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que 
impeça a sua utilização, a Mesa Executiva designará outro local para a realização das sessões com ampla 
divulgação e atendendo aos dispositivos deste Regimento.
Art. 59 Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, poderão 
permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa necessários 
ao andamento dos trabalhos.
§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir 
os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades 
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado 
para esse fim.
§ 3º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente 
designar para esse fim.
§ 4º Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, discursar para 
agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 60 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação 
incidente, os seguintes atos e negócios administrativos, dentre outros:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição de bens imóveis;
d) alienação e concessão de direito real de uso bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - expedir decisão quanto aos assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda de mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;
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e) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito na forma da lei;
f) regulamentação das eleições dos Conselheiros distritais;
g) propor a destituição de membro da mesa
h) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei;
i) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento;
j) constituição de Comissões Especiais;
k) fixação da remuneração dos Vereadores, na forma da lei;
VI - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa.
VII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias 
sujeitas a fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
VIII - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ético-parlamentar
IX - eleger as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste 
Regimento;
X - dispor sobre a realização de Sessões sigilosas nos casos secretos;
XI - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;
XII - expedir resoluções sobre assuntos de interna corporis, notadamente quanto aos seguintes:
a) alteração deste Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
c) propor a destituição do membro da Mesa;
XIII - processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito por infração político-administrativa;
XIV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;
XV - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes, bem como destituir os seus membros, na forma e nos 
casos previstos neste Regimento;
XVI - atribuir de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 61 As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou 
sugestões sobre as matérias submetidas à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.
Art. 62 Na constituição de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou 
dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
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SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 63 As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm por objetivo 
estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 64 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu 
exame, manifestando sua opinião para orientação do Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Justiça, Constituição e Redação;
II - Finanças e Orçamento;
III - Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social;
V - Defesa do Meio Ambiente;
VI - Direitos do Homem e da Mulher;
VII - Defesa do Consumidor;
VIII - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Defesa do Trabalho e Renda;
X - Defesa dos Animais;
XI - Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 65 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o Presidente ao qual 
caberá a convocação de suas reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e indicar 
entre os membros da respectiva Comissão, aleatoriamente, o relator. 
§ 1º Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto neste Regimento.
§ 2º As Comissões Permanentes terão mandatos anuais, a iniciar-se na primeira sessão ordinária 
legislativa e a encerrar-se em 31 de janeiro do ano subsequente.
Art. 66 Compete ainda às Comissões, em razão da matéria de sua competência:
I - convocar Secretários do Município ou autoridades equivalentes para prestar esclarecimentos, no 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas depois de recebida a convocação;
II - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários do Município ou autoridades equivalentes, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis;
III - discutir e votar as proposições que lhe forem distribuídas, sujeitas à deliberação do Plenário;
IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil devidamente regularizadas;
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V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - apreciar programa de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão, nos termos da lei;
VIII - acompanhar a proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 67 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara, mediante 
petição, permissão para emitir conceitos ou opiniões às Comissões Permanentes, sobre projetos que 
com elas se encontrem para estudos.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara encaminhará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, 
a quem caberá deferir ou indeferir, justificadamente, indicando, se for o caso, dia e hora para o 
pronunciamento e o seu tempo de duração.
Art. 68 As Comissões Permanentes serão constituídas na primeira sessão da sessão legislativa ordinária 
e eleitas anualmente na primeira sessão legislativa do ano, permitida a reeleição de seus membros.
§ 1º A composição das Comissões Permanentes poderá ser feita de comum acordo entre o Presidente 
da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas.
§ 2º Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha dos membros das Comissões Permanentes por 
eleição, mediante escrutínio público, votando cada Vereador em cédulas digitadas ou impressas, isentas 
de quaisquer rasuras, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não 
representado em outra Comissão.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 69 Compete à Comissão de Justiça, Constituição e Redação:
I - manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e 
lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as propostas de leis 
orçamentárias e os pareceres do Tribunal de Contas, citando, necessariamente, quando for o caso, o 
dispositivo constitucional, legal ou regimental;
II - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 70 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, com suporte do setor contábil, emitir parecer 
sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente:
I - examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;
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II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, bem como exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III - receber as emendas e subemendas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas emitir parecer 
para posterior apreciação do Plenário;
IV - elaborar a redação final das propostas das leis orçamentárias;
V - opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos 
públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município e acarretem responsabilidades para o Erário Municipal;
VI - obtenção de empréstimos junto à iniciativa privada;
VII - examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo à 
prestação de contas municipais;
VIII - examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem e revisem os vencimentos do funcionalismo 
e as remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IX - examinar e emitir pareceres sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem
modificação patrimonial do município;
X - proposições de auxílios e subvenções, isenção e anistia em matéria tributária, remissão de dívidas;
XI - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
XII - concessão administrativa de bens públicos e aquisição de bens imóveis;
Art. 71 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos:
I - apreciar e emitir pareceres sobre obras e serviços públicos, em especial sobre:
a) todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, bem como o uso, gozo, venda, 
hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de 
propriedade do Município;
b) serviços de utilidade pública, sejam ou não objeto de delegação contratual, planos habitacionais 
elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos 
paraestatais;
c) obras e serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de 
autarquias ou órgãos paraestatais;
d) transporte, coletivo e individual, frete, carga, utilização das vias urbanas, estradas municipais, bem 
como a sinalização correspondente e meios de comunicação;
II - examinar, a titulo informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem 
ao Município.
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Art. 72 Compete à Comissão de Educação, Saúde, Lazer e Assistência Social emitir parecer sobre todos 
os processos concernentes a educação, ensino de artes, ao patrimônio histórico e cultural, ao esporte e 
lazer, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais, e especialmente:
I - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação e ao ensino, em especial sobre:
a) o sistema municipal de ensino;
b) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para 
o aperfeiçoamento do ensino;
c) programas de merenda escolar;
d) gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local;
e) preservação da memória do Município no plano estético e paisagístico, do seu patrimônio histórico, 
cultural, artístico e arquitetônico;
f) concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
II - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes às atividades turísticas, aos esportes e às 
atividades de lazer, em especial sobre:
a) serviços e equipamentos esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;
b) turismo.
III - examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à saúde e assistência social, em especial 
sobre:
a) sistema único de saúde;
b) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
c) programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;
Art. 73 Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente emitir parecer sobre todos os processos a ela 
designados.
§ 1º A Comissão atuará junto às entidades legalmente constituídas e que tratem da proteção ambiental, 
com vistas à solução dos problemas relativos ao assunto.
§ 2º A Comissão manterá permanente ligação junto ao Executivo, buscando a consecução dos objetivos 
previstos na legislação vigente.
Art. 74 Compete à Comissão dos Direitos do Homem e da Mulher emitir parecer sobre todos os 
processos a ela designados.
§ 1º A Comissão atuará junto às entidades legalmente constituídas e que tratem da proteção dos 
direitos humanos, inclusive do idoso e dos portadores de necessidades especiais.
§ 2º A Comissão manterá permanente ligação junto ao Executivo, buscando a consecução dos objetivos 
previstos na legislação pertinente.
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Art. 75 Compete à Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tratar dos 
assuntos que se relacionem com os menores de 18 (dezoito) anos, inclusive no combate às drogas na 
infância e adolescência.
Art. 76 Compete à Comissão Permanente de Defesa do Trabalho e Renda tratar dos assuntos ligados à 
defesa dos direitos dos trabalhadores, como também dos assuntos ligados ao desenvolvimento do 
município de Quatis, em busca de mais oportunidades de trabalho, qualificação e desenvolvimento 
técnico-profissional.
Art. 77 Compete à Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre processos referentes aos 
direitos e defesa do consumidor, nos termos das Constituições Federal, Estadual e da Legislação 
complementar.
§ 1º A Comissão manterá documentação atualizada sobre assunto de sua competência, com objetivo de 
melhor orientar e esclarecer aos que procurarem a Câmara tendo em vista a defesa do consumidor.
§ 2º Compete ainda à Comissão estabelecer canal de comunicação com instituições que tratam dos 
assuntos relacionados à fiscalização e defesa dos direitos do consumidor.
Art. 78 Compete à Comissão de Defesa Animal se manifestar sobre assuntos referentes à política e 
legislação sobre defesa animal, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atentem contra 
estes.
Art. 79 O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que tem competência de zelar pela observância dos 
preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar e do Regimento Interno, atuando no sentido de 
preservar a dignidade do mandato parlamentar, poderá instaurar uma sindicância, solicitando a perda 
de mandato do Vereador ou Vereadora, que será decidida pelo plenário da Câmara de Vereadores.
Art. 80 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, 
executados os casos previstos neste Regimento.
Art. 81 As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus 
membros, e de suas reuniões deverá ser lavrada ata resumida do assunto em debate e da conclusão 
final.
Art. 82 Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer 
parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos previstos neste 
Regimento Interno, não poderá atuar como membro nas Comissões Permanentes a que pertencer, 
enquanto persistir a substituição.
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Art. 83 No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador 
efetivo, ainda que licenciado.
Art. 84 Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, uma Comissão Permanente como membro 
efetivo, ressalvado o disposto neste Regimento.
Art. 85 O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou 
renúncia, será, apenas, para completar o período referente à vaga aberta.
Art. 86 As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos e que importem 
modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a partir da 
sessão legislativa subsequente.
Art. 87 É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida 
ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas atribuições específicas.
Art. 88 É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, 
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art. 89 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seus respectivos 
Presidentes.
Art. 90 Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
I - convocar todos os integrantes da Comissão para as reuniões, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas, prazo este dispensado caso, no ato de convocação, estejam todos presentes;
II - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
III - presidir as sessões e zelar pela ordem dos trabalhos;
IV - convocar sessões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
V - receber as matérias de competência da Comissão e, alternadamente, encaminhar a matéria para o 
relator emitir parecer;
VI - submeter a votação as questões da competência da Comissão, debater e proclamar o resultado das 
eleições;
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos á Comissão;
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VIII - conceder vista das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros da Comissão pelo 
prazo máximo de 2 (dois) dias;
IX - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;
X - resolver na forma regimental todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;
XI - enviar à Mesa as matérias da competência da Comissão destinadas ao conhecimento do Plenário; 
XII - solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às lideranças partidárias, no 
sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão em caso de vaga, licença ou 
impedimento;
XIII - anotar no livro de presença da Comissão o nome dos membros presentes e faltosos, o resumo da 
matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas;
XIV - avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha 
feito o relator no prazo regimental.
Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante as sessões da Câmara, salvo 
por autorização do Plenário, por maioria absoluta, cabendo ao Presidente da Mesa suspender a sessão 
por tempo determinado, para que a Comissão possa emitir o parecer.
Art. 91 O Presidente da Comissão Permanente tem direito a voto, em caso de empate.
Art. 92 Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário 
obedecendo-se o previsto neste Regimento Interno.
Art. 93 Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião 
conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de Justiça, Constituição e 
Redação.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, a reunião 
conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo Presidente de Comissão presente e, em 
não havendo, pelo Vereador mais idoso entre os presentes, havendo mais de duas Comissões por 
sorteio.
Art. 94 Ao Vereador mais idoso compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas 
ausências, faltas, impedimentos e licenças.
Art. 95 Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão se reunir quando se fizer necessário, sob a 
presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e 
determinar providências para o melhor e mais rápido andamento das proposições.
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SUBSEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 96 As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, por convocação dos seus respectivos Presidentes;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício pelos respectivos 
Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os 
casos, a matéria a ser apreciada.
§1º Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em caráter extraordinário, 
para tratar de assunto relevante e inadiável.
§2º As Comissões não poderão se reunir no decorrer das reuniões ordinárias, ressalvados os casos 
expressamente previstos neste Regimento.
§3º Os horários das reuniões ordinárias das Comissões convocadas na forma do inciso I do caput deste 
artigo poderão sofrer alterações, mediante consenso entre todos os membros da respectiva Comissão, 
constando a deliberação em ata.
Art. 97 As Comissões Permanentes devem se reunir no edifício da Câmara, com a presença da maioria 
absoluta de seus membros, ou virtualmente, em casos de pandemia, epidemias, desastres naturais, 
calamidade pública ou estado de emergência.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de se realizar em outro local, é 
indispensável a comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, bem como, e com antecedência 
mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 98 Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das 
Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo único. Nas reuniões secretas, só poderão estar presentes os membros da Comissão e as 
pessoas por ela convocadas.
Art. 99 Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela houver ocorrido, 
assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas, serão recolhidas aos arquivos da 
Câmara depois de rubricadas em todas as folhas e assinadas pelo Presidente e membros.
Art. 100 Poderão participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida 
competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar 
esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação.
Parágrafo único. O convite de que trata o caput será formulado pelo Presidente da Comissão por 
iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador da Comissão.
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SUBSEÇÃO V
DOS TRABALHOS
Art. 101 As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 102 Salvo as exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias para emitir parecer sobre qualquer matéria, salvo as matérias em regime de 
urgência, prorrogável por igual período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento a ele 
endereçado, devidamente fundamentado.
§1º O prazo previsto neste artigo começará a correr na data em que o processo der entrada na 
Comissão.
§2º O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, encaminhará o processo 
ao relator.
§3º O relator terá o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar, por escrito, a 
partir da data da distribuição.
§4º Em caso de pedido de vista, será concedido vista pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) 
dias corridos, observado o limite dos prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§5º O pedido de vista de qualquer processo só será concedido depois de devidamente relatado.
§6º Não serão aceitos pedidos de vista de processos em fase de redação, de acordo com o voto vencido 
em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 103 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, 
com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da Comissão justificará o motivo.
Art. 104 Dependendo do parecer a qualquer outro processo ainda não entregue á Comissão, deverá seu 
Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara.
§1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste Regimento Interno 
ficarão suspensos por, no máximo, 10 (dez) dias corridos a partir da data da requisição.
§2º A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a que se refere o 
Parágrafo anterior dará continuidade à suspensão do prazo interrompido.
Art. 105 Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos estabelecidos neste 
Regimento Interno ficam sobrestados por 10 (dez) dias úteis, para a sua realização.
Art. 106 Decorridos os prazos comuns de todas as Comissões para as quais tenham sido enviados, 
poderão os processos ser incluídos na ordem do dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, 
de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente da manifestação do Plenário.
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Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, 
determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 107 As Comissões Permanentes poderão solicitar do Executivo Municipal, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias, desde que se refiram a proposições 
sob a sua apreciação.
§1º O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos neste Regimento 
Interno.
§2º A interrupção mencionada no Parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos, 
contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver 
prestado as informações requisitadas.
§3º A remessa das informações antes de decorridos os 15 (quinze) dias dará continuidade ao prazo 
interrompido.
§4º Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão 
Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das audiências públicas realizadas.
Art. 108 Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer 
separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Justiça, constituição e Redação, quanto ao 
aspecto legal ou constitucional e, por último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra 
pelo respectivo Presidente.
Art. 109 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as 
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou quaisquer matérias 
a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Art. 110 A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de 
nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.
Art. 111 O recesso da Câmara interrompe todos os prazos considerados nesta Subseção.
Parágrafo único. A interrupção disposta no caput deste artigo se aplica aos projetos com prazo para 
apreciação previsto neste Regimento Interno.
SUBSEÇÃO VI
DOS PARECERES
Art. 112 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
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§1º Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 
(três) partes:
I - relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
II - conclusão, em que o relator, em termos sintéticos, expressará sua opinião sobre a conveniência da 
aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, e quando for o caso oferecer-lhe-á substitutivo ou 
emenda;
III - decisão, em que a Comissão, por meio da assinatura de seus membros, votará a favor ou contra a 
matéria.
§2º É dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.
§3º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste 
artigo, para ser devidamente redigido.
Art. 113 Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos 
neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente da Câmara convidará o Relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão relatará 
ou designará relator para a proposição;
II - o Presidente da Comissão ou o relator designado dará o parecer, que, se não houver qualquer 
manifestação contrária por parte dos demais membros da Comissão presentes no Plenário, será tido 
como a decisão final sobre a matéria;
III - havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro da Comissão presente no Plenário, o 
Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da Comissão presentes, sendo 
considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos;
IV - na hipótese do inciso anterior, será assegurado ao membro da Comissão o tempo de 15 (quinze) 
minutos para prolatar seu voto em separado;
V - no caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Comissão ou relator designado.
Art. 114 Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, 
mediante voto.
§1º O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos membros da 
Comissão.
§2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total 
do signatário com a manifestação do relator.
§3º Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto fundamentado em separado:
I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas que acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação;
III - contrário às conclusões do relator.
§4º O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.
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§5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria 
da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 115 Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao 
fazê-lo, indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais se manifestaram 
favoráveis e quais os contrários à proposição.
Art. 116 Concluindo o parecer da Comissão de Justiça, Constituição e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá ser submetido ao Plenário, para 
que, em discussão e votação única, deliberada por maioria absoluta, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Justiça, Constituição e Redação que concluir pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer, 
encaminhada às demais Comissões.
Art. 117 O projeto de lei que receber parecer contrário de todas as Comissões quanto ao mérito será 
tido como rejeitado, salvo quando o Plenário, por maioria absoluta, deliberar em contrário.
SUBSEÇÃO VII
DA VACÂNCIA, LICENCIAMENTO E IMPEDIMENTOS
Art. 118 A vacância das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
I - renúncia;
II - destituição;
III - perda de mandato do Vereador;
IV - falecimento.
Art. 119 A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato irrevogável, desde que 
formulada por escrito e dirigida à Presidência da Câmara.
Art. 120 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso deixem de comparecer, 
injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, não mais podendo 
participar de qualquer Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.
Parágrafo único. As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de 
5 (cinco) dias da ocorrência do justo motivo, aplicando-se, neste caso, a regra regimental sobre as faltas 
dos Vereadores.
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Art. 121 A destituição do cargo na Comissão Permanente dar-se-á por simples representação de 
qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a 
ausência de justificativa em tempo hábil, observado o devido processo legal, declará-lo-á vago.
Art. 122 O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir 
decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário que respeitará o devido 
processo legal, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao 
Presidente da Câmara.
Art. 123 O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, às vagas verificadas nas Comissões 
Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação 
recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 124 O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou 
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação até o 
final da sessão legislativa.
Art. 125 No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que 
pertença o Vereador licenciado ou impedido.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 126 Comissões Temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e que se extinguem 
com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 127 As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Especiais;
II - de Representação;
III - Parlamentares de Inquérito;
IV - de Investigação e Processantes.
Parágrafo único. Além das Comissões elencadas nos incisos acima, havendo necessidade e interesse 
legislativo, poderão ser criadas Comissões de Estudo e Comissões de Reivindicações, esta última 
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atuando mais no centro de decisões político-administrativas em busca de recursos para obras e serviços 
em favor do Município ou região.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 128 As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, são aquelas destinadas à 
elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em 
assuntos de reconhecida relevância.
§1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, 
aprovado por maioria simples.
§2º O projeto de resolução a que alude o Parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma 
única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
§3º O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá indicar, 
necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a 4 (quatro), salvo em casos especiais por deliberação do 
Presidente da Casa;
c) o prazo de funcionamento.
§4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial.
§5º O primeiro ou único signatário do projeto de resolução que propuser a criação da Comissão 
Especial será o Presidente.
§6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, que será 
protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária 
subsequente.
§7º A Secretaria da Câmara extrairá cópia do parecer para o Vereador que a solicitar.
§8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará 
automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu 
prazo de funcionamento através de projeto de resolução.
§9º Não caberá à constituição de Comissão Especial tratar de assuntos de competências de qualquer 
das Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 129 As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de 
caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§1º As Comissões de Representação serão constituídas:
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I - mediante projeto de resolução, aprovado por maioria absoluta dos Vereadores e submetido à 
discussão e votação única na ordem do dia da sessão seguinte à de sua apresentação, se acarretar 
despesas;
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação única na fase do expediente da 
mesma sessão de sua apresentação, quando houver interesse público comprovado e disponibilidade 
orçamentária.
§2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças 
e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do respectivo projeto.
§3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo 
deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros, não superior a 3 (três);
c) o prazo de duração;
d) previsão orçamentária.
§4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara.
§5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da 
resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou qualquer dos Vice-Presidentes da 
Câmara.
§6º Os membros da Comissão de Representação poderão requerer licença ao Presidente, quando 
necessária.
§7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos desta Subseção, deverão 
apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como a 
prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo máximo de dez (10) dias após o seu término.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 130 As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato 
determinado que se inclua na competência administrativa municipal.
Art. 131 As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas por requerimento de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara Municipal, que será entregue à Mesa com o número referente de assinaturas, 
sendo considerado definitivo e lido perante o Plenário, produzindo seus efeitos independentemente de 
outra formalidade.
§1º Da denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas a serem produzidas deverão constar do 
requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§2º O requerimento de constituição deverá conter, ainda:
a) a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
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b) o prazo de funcionamento, nos termos dispostos na Lei Orgânica Municipal;
c) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 132 Aprovado o requerimento nos termos do artigo anterior, a Comissão Parlamentar de Inquérito, 
composta de 3 (três) membros, será constituída por ato da Presidência, que nomeará os membros desta 
Comissão, por indicação dos líderes dos partidos.
§1º Considerar-se-ão impedidos de atuar nesta Comissão os Vereadores que estiverem envolvidos no 
fato a ser apurado, bem como aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e, ainda, aqueles que 
forem indicados no requerimento de constituição para servir como testemunhas.
§2º O primeiro signatário do requerimento que propôs a constituição da Comissão Parlamentares de 
Inquérito fará parte, obrigatoriamente, de seus trabalhos, como um de seus membros.
§3º Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da Comissão Parlamentar 
de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador, inclusive o Presidente da 
Câmara, em um único nome para membro da Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, 
membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, os Vereadores mais votados.
Art. 133 Não se constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiver em funcionamento na 
Câmara Municipal outra Comissão apurando denúncias ou fatos idênticos.
Art. 134 Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, na primeira reunião 
realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente e respectivo relator.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a competência de 
representar a Comissão.
Art. 135 A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas dependências da 
Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar a data e horários das reuniões.
§1º Fica facultado ao Presidente da Comissão requisitar, se for o caso, funcionários da Câmara, para 
secretariarem os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.
§2º Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da Comissão requisitar ao 
Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito por 
profissionais técnicos na matéria em exame, desde que a própria Câmara Municipal não disponha de tal 
funcionário em seu quadro.
Art. 136 As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença 
da maioria de seus membros.
§1º As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão ser recebidas 
pelos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo em caso de reunião 
extraordinária, desde que justificada a urgência da convocação.
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§2º Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não comparecimento ao 
Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, na primeira reunião subsequente à ausência.
Art. 137 No exercício de suas atribuições e no interesse da investigação, poderá, ainda, a Comissão 
Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que se fizerem necessárias aos trabalhos da Comissão Parlamentar de 
Inquérito;
II - convocar e tomar depoimento de autoridades municipais, bem como de qualquer cidadão, intimar 
testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III - requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas a 
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários ao desenvolvimento dos seus 
trabalhos;
IV - requerer a intimação judicial ao juízo competente e nos termos da legislação pertinente, quando do 
não comparecimento do intimado perante a Comissão Parlamentar de Inquérito por 02 (duas) 
convocações consecutivas.
Art. 138 Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação e por 
determinação do Presidente, poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais descentralizadas, onde 
terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição dos esclarecimentos necessários;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer míster a sua presença, ali realizando os atos que lhe 
competirem.
Art. 139 Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito, bem como 
convocações, atos da Presidência da Comissão e diligências, serão transcritos e autuados em processo 
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, que será seu responsável, até o término dos seus trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas inquiridas, além da 
assinatura dos membros presentes ao ato, deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 140 Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas aos prazos processuais penais constantes 
na seção presente.
Art. 141 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as pensas do falso testemunho e, em caso de 
não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade 
onde reside ou se encontra.
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Art. 142 O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, sem 
motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito solicitar a intervenção 
do Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 143 Se a Comissão Parlamentar de Inquérito não concluir os seus trabalhos dentro do prazo 
regimental estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, por 
maioria simples e antes do término do prazo, a requerimento de membro da Comissão, a prorrogação 
do prazo para seu funcionamento.
§1º O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos Trabalhos da Comissão 
Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de sua apresentação.
§2º Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo caput deste artigo, 
não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado originalmente para funcionamento da 
Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 144 A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos através de relatório final, que 
deverá conter:
a) exposição dos fatos submetidos à apuração;
b) exposição e análise das provas colhidas;
c) conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
d) conclusão sobre a autoria dos fatos apurados, se existentes;
e) sugestões das medidas a serem tomadas, devidamente fundamentadas e justificadas, indicando as 
autoridades, dentre elas o Ministério Público e/ou pessoas que tiverem a devida competência para a 
adoção das providências sugeridas.
Art. 145 Elaborado o relatório, este deverá ser apreciado em reunião da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, previamente agendada.
§1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a concordância total do 
signatário com os termos e manifestações do Relator.
§2º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado nos termos deste Regimento Interno.
Art. 146 Se o relatório a que se refere o artigo anterior não for acolhido pela maioria dos membros da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, será considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto 
divergente apresentado em separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da Comissão será considerado o relatório 
final da Comissão Parlamentar de Inquérito.
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Art. 147 O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta Subseção, será protocolado na 
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal, devendo o Presidente da Comissão Parlamentar de 
Inquérito comunicar, em Plenário, a conclusão dos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da Comissão, durante o expediente da primeira 
sessão ordinária subsequente prevista neste Regimento Interno.
Art. 148 Deverão ser anexados ao processo da Comissão Parlamentar de Inquérito cópias do relatório 
final e do voto ou votos em separado, bem como do ato da Presidência da Comissão Parlamentar de 
Inquérito que registra o fim dos trabalhos da Comissão.
Art. 149 A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal fornecerá cópia do relatório final da 
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 150 O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar￾lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas ou autorizar o seu devido 
arquivamento.
SUBSEÇÃO V
DAS COMISSÕES DE INVESTIGAÇÃO E PROCESSANTES
Art. 151 As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - apurar as faltas ético-parlamentares dos Vereadores;
III - apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.
Art. 152 Os trabalhos das Comissões de Investigação e Processantes serão regidos pelo disposto na 
Constituição Federal, Leis Federais e Lei Orgânica Municipal e no presente Regimento Interno.
Art. 153 O processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores por infrações 
definidas na legislação obedecerá ao disposto nos art. 4° e 5° do Decreto-Lei nº 201/67 e ao seguinte 
procedimento:
I - a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar 
a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar os atos da acusação. 
II - se o denunciante ou denunciado for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência, 
especificamente para os atos do processo, ao substituto legal que não seja denunciante ou denunciado, 
podendo este votar em caso de desempate.
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III - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e 
consultará o Plenário sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos 
presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante com 3 (três) Vereadores sorteados 
entre os desimpedidos, que elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
IV - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e documentos que instruírem 
para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias da juntada ou publicação da notificação, 
defesa prévia por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando testemunhas até o 
máximo de 8 (oito). Se o denunciado estiver ausente do Município ou em local incerto e não sabido, a 
notificação far-se-á por edital publicado 3 (três) vezes nos órgãos oficiais do Poder Legislativo, com 
interstício de 3 (três) dias entre as publicações.
V - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o que será submetido ao Plenário.
VI - a Comissão Processante é soberana na condução do processo, podendo determinar quaisquer 
diligências que se fizerem necessárias à sua instrução.
VII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu 
procurador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo-lhe permitido assistir às diligências e 
audiências e requerer o que for de interesse de defesa.
VIII - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo 
de 5 (cinco) dias e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou 
improcedência da acusação, solicitando ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para o 
julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, em tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e 
ao final, pelo denunciado ou seu procurador, que terá o prazo máximo de uma hora para proferir sua 
defesa oral.
IX - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas 
na denúncia. Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo 
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na 
denúncia.
X - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar 
a ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o 
competente decreto da cassação de mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente 
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à 
Justiça eleitoral o resultado.
XI - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados 
da data em que se efetivar a juntada da notificação do acusado ou sua terceira publicação. Transcorrido 
o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia e ainda que sobre 
mesmos fatos.
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SUBSEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 154 O Presidente da Câmara poderá substituir, por indicação do líder ou representante de bancada 
a que pertença o Vereador, qualquer membro da Comissão Temporária.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Parlamentar de 
Inquérito e Processante.
Art. 155 Para o preenchimento da vaga, aplica-se o disposto no art. 123 deste Regimento.
CAPITULO V
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DA POSSE
Art. 156 Os Vereadores são agentes políticos, investidos de mandato legislativo municipal para uma 
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 157 Os Vereadores tomarão posse nos termos do art. 2º deste Regimento.
Art. 158 No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer, anualmente, 
declaração de seus bens, incluindo de seu cônjuge e dependentes, conforme disposto na Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 159 Os suplentes de Vereadores, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão em 
que comparecerem.
§ 1º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo 
compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração 
pública de bens.
§ 2º A comprovação de desincompatibilização do suplente de Vereador será, entretanto, sempre 
exigida.
§ 3º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação de diploma 
e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente da Câmara negar posse ao Vereador, ou 
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suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
SEÇÃO II
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
SUBSEÇÃO I
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 160 São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais 
leis;
II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um 
desses Poderes;
III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV - obedecer às normas regimentais;
V - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias 
designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VI - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às sessões das Comissões Permanentes ou 
Temporárias das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos processos que 
lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;
VII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as disposições em contrário 
previstas neste Regimento Interno;
VIII - desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado apresentado à 
Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX - propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à 
segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao 
interesse público;
X - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões 
plenárias ou às reuniões das Comissões;
XI - desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;
XII - fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato, conforme determinado 
em legislação federal.
Art. 161 São direitos do Vereador, além de outros previstos nas Constituições Federal e Estadual e na 
Lei Orgânica Municipal:
I - inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício de mandato e na circunscrição do 
Município;
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II - subsídio condigno;
III - licença, nos termos deste Regimento Interno;
IV - oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Câmara 
Municipal;
V - votar na eleição da Mesa e nos pareceres das Comissões;
VI - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
VII - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou 
em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste 
Regimento;
VIII - votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos previstos neste 
Regimento Interno;
IX - não ser obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou dela receberam informações;
X - conceder audiências públicas, desde que a Câmara esteja em funcionamento e sejam previamente 
marcadas pela Mesa Executiva.
Parágrafo único. À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores quando no exercício do mandato.
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 162 O Vereador fará jus a um subsídio mensal condigno, fixado pela Câmara Municipal no final da 
legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os critérios definidos na Lei Orgânica do 
Município e nos termos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 163 Caberá à Mesa propor o subsídio dos Vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) 
dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, assegurando a 
revisão anual, décimo terceiro e terço de férias, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
§ 1º Caso não haja a aprovação do ato fixador do subsídio dos Vereadores até (quinze) dias antes das 
eleições, a matéria será incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais 
assuntos até que se conclua a votação. 
§ 2º A ausência da fixação do subsídio dos Vereadores, nos termos do parágrafo anterior, implica a 
prorrogação automática da norma fixadora do subsídio da legislatura anterior.
§ 3º O subsídio dos Vereadores será atualizada por iniciativa da Mesa, no curso da legislatura, sempre 
que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo, devendo ato respectivo ser instruído 
como cópia autêntica da publicação oficial daquele índice.
Art. 164 O subsídio dos Vereadores observará os limites estabelecidos na Constituição Federal.
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Art. 165 O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizado no 
respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, nos termos do art. 190 desse Regimento.
SUBSEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 166 Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, 
o Presidente tomará conhecimento do fato e executará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I - advertência pessoal;
II - advertência em Plenário;
III - cassação da palavra;
IV - determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VI - denúncia para a cassação de mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar força policial 
necessária.
SUBSEÇÃO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 167 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando 
o contrato estabelecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, 
salvo mediante aprovação em concurso público e observação do disposto art. 31 da Lei Orgânica 
Municipal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública do Município Direta ou Indireta, de que 
seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
b) exercer outro cargo efetivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
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d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a 
alínea “a” do inciso I, deste artigo.
SUBSEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 168 O Vereador não poderá descumprir vedações previstas na Lei Orgânica Municipal, sob pena de 
incorrer em sanções nela previstas.
SUBSEÇÃO VI
DAS VAGAS
Art. 169 As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 170 Os casos e o procedimento para declaração de extinção do mandato do Vereador operar-se-ão 
de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 171 Os casos e o procedimento para declaração da perda do mandato do Vereador por causas 
extintivas de mandato operar-se-ão de acordo com o disposto no art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 172 As faltas ético-parlamentares e o respectivo processo de cassação do mandato do Vereador 
pela Câmara Municipal serão promovidos conforme determina a Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO VII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 173 A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - fixar residência fora do município;
III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta 
pública.
Art. 174 O rito procedimental para cassação do mandato do Vereador obedecerá às normas 
estabelecidas pela Constituição Federal, Lei Federal, Lei Orgânica Municipal e deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de cassação 
do mandato.
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SUBSEÇÃO VIII
DA SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 175 Dar-se-á a suspensão do exercício de mandato de Vereador nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III - improbidade administrativa.
SUBSEÇÃO IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 176 A substituição do Vereador dar-se-á nos casos de licença e suspensão do exercício do mandato.
§ 1º Aprovada a licença, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente far-se-á até o 
final da suspensão.
SUBSEÇÃO X
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 177 A extinção do mandato de Vereador verificar-se-á quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos por crime funcional ou 
eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara, a missão fora do 
Município ou, ainda, por motivo de doença comprovada, a 6 (seis) sessões ordinárias ou a 6 (seis) 
extraordinárias convocadas pelo Prefeito;
IV - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei, e não se 
desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 178 Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintor pela Presidência, 
mediante comunicação e direito de ampla defesa.
§ 2º Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e 
proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
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Art. 179 A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se 
perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Art. 180 A extinção do mandato por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
I - constatando que o Vereador incidiu o número de faltas, o Presidente da Câmara comunicar-lhe-á esse 
fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no 
prazo de 5 (cinco) dias;
II - findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada 
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente;
III - para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos 
termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a 
sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o 
respectivo livro de presença;
IV - considera-se não comparecimento se o Vereador não tiver registrado presença no registro 
eletrônico ou no livro de presença, quando não houver registro eletrônico, ou, tendo-o assinado, não 
tiver participado dos trabalhos do Plenário até o término da ordem do dia.
Art. 181 Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de 
desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua 
desincompatibilização no prazo de 10 (dez) dias;
II - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção 
do mandato.
SUBSEÇÃO XI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 182 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no art. 166;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes nos termos do art. 185 deste Regimento Interno;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á 
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a 
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou 
mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, 
assegurada ampla defesa. 
SEÇÃO III
DO DECORO PARLAMENTAR
SUBSEÇÃO I
DAS CONDUTAS INCOMPATÍVEIS 
Art. 183 São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura verbal:
I - descumprir os deveres inerentes ao mandato;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara Municipal;
III - perturbar a ordem das sessões das sessões legislativas e das Comissões.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ou por quem os substituir, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 184 São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a censura escrita:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática de crimes;
II - reincidência nas condutas referidas no artigo 183.
Parágrafo único. A censura escrita será imposta pela Mesa Executiva, assegurada a ampla defesa e o 
contraditório.
Art. 185 São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a suspensão temporária 
do mandato, de no máximo trinta dias, e de perda do mandato são de competência do Plenário da 
Câmara Municipal, por provocação da Mesa, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter 
secretos;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na 
forma regimental.
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IV - praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, a outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou 
seus respectivos Presidentes, bem como aos servidores da Casa;
V - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer 
pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de 
favorecimento;
VI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.
Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e 
escrutínio secreto, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 186 Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei Orgânica 
Municipal, a reincidência naquelas arroladas no artigo anterior enseja a cassação do mandato de 
Vereador.
§ 1º Além dos casos definidos no caput, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o 
abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º O processo de cassação do mandato a que se refere este artigo obedecerá ao disposto na Lei 
Orgânica Municipal.
Art. 187 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda sua 
honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou à Comissão que mande apurar a 
veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
SUBSEÇÃO II
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 188 Será atribuída falta ao Vereador que não registrar presença no registro eletrônico de ponto ou
no livro de presença, quando não houver registro eletrônico, até o início da ordem do dia e participar 
dos trabalhos do Plenário, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I - doença;
II - luto;
III - cumprimento de missões parlamentares.
§ 2º A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, no prazo de cinco dias da 
ausência, e será dirigido ao Presidente da Câmara, que o decidirá, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 189 O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no art. 50 da Lei Orgânica Municipal.
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§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no 
cargo de Secretário Municipal da administração pública direta ou indireta do Município, conforme 
previsto no art. 47, inciso II, alínea “a” da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Ao Vereador licenciado, nos termos do inciso I do art. 50 da Lei Orgânica Municipal, a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio￾doença.
§ 3º O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será 
computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às 
sessões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 190 Os requerimentos de licença deverão ser apresentados e, posteriormente, deliberados no 
expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer das matérias 
que não possuam prioridade legal.
§ 1º O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de atestado médico.
§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de 
licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá ao Presidente da Mesa.
§ 3º O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa, antes, assumir e estar no exercício do cargo.
§ 4º O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado.
§ 5º Os requerimentos de licenças, por moléstia ou gestação, devem ser devidamente instruídos com 
atestado médico.
SEÇÃO III
DA SUPLÊNCIA
Art. 191 O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 192 A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 193 O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, 
prerrogativas, deveres e obrigações do titular e como tal deve ser considerado.
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Art. 194 Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em função dos 
Vereadores remanescentes.
Art. 195 Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses para o término do 
mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para 
preenchê-la.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
Art. 196 Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome do seu partido, sendo o seu porta-voz 
oficial, em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais 
idosos da bancada respectivamente.
§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações, nova comunicação deverá ser feita à Mesa da 
Câmara.
Art. 197 O Líder e o Vice-Líder serão escolhidos conforme o disposto na legislação federal.
Art. 198 As representações partidárias indicarão à Mesa da Câmara, nas 24 (vinte e quatro) horas que 
se seguirem à instalação da primeira sessão legislativa, seus respectivos Líderes e Vice-Líderes.
Art. 199 São atribuições do Líder:
I - facultativamente, em caráter excepcional e a critério da Presidência, usar da palavra para tratar de 
assuntos que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, em qualquer 
momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou se houver orador utilizando-se 
da Tribuna;
II - indicar o orador do partido nas solenidades;
III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função;
IV - indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias, dentro do prazo de 
48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 200 O Líder e o Vice-Líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e Temporárias, exceto no 
cargo de Presidente da Mesa.
Art. 201 O Líder e o Vice-Líder do Governo serão indicados de ofício pelo Chefe do Poder Executivo.
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Art. 202 Os partidos com representação na Câmara Municipal poderão agrupar-se em blocos, sendo￾lhes permitido formar suas lideranças.
Art. 203 Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às lideranças de blocos 
parlamentares de que trata o artigo anterior.
TÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DA LEGISLATURA
Art. 204 A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 1º de 
fevereiro e término em 31 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislatura, que se 
inicia em 1º de janeiro.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 205 Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da 
Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida antes do início do recesso 
parlamentar sem:
I - a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; 
II - a eleição da Mesa Executiva.
Art. 206 As sessões da Câmara são:
I - de instalação;
II - solenes;
III - ordinárias;
IV - extraordinárias;
V - secretas;
VI - inaugurais.
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Art. 207 As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos 
neste Regimento Interno.
Art. 208 As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 209 Em sessão cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá ser constatado 
através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.
§ 1º Ressalvada a verificação do caput, nova verificação somente será deferida após decorridos 30 
(trinta) minutos do término da verificação anterior.
§ 2º Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador 
que a solicitou.
Art. 210 Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, 
ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 211 A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, na sede do Município, no período de 
1º (primeiro) de fevereiro a 31 (trinta e um) de dezembro.
§ 1º As sessões serão bissemanais, às terças e quintas-feiras, e durarão 3 (três) horas, salvo as sessões 
solenes.
§ 2º A sessão inaugural ocorrerá no dia 1°(primeiro) de janeiro para posse do Presidente, no horário das 
sessões ordinárias.
§ 3º No período de 1º (primeiro) de janeiro a 31 (trinta e um) de janeiro, a Câmara Municipal estará em 
recesso.
§ 4º Serão realizadas, no mínimo, 80 (oitenta) sessões ordinárias em cada ano legislativo.
Art. 212 As sessões inaugurais de cada sessão legislativa, marcadas para as datas que lhes 
correspondem, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com 
sábados, domingos e feriados.
Art. 213 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entendê-la necessária;
II - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de 
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Vereador, quando estes não forem empossados na reunião de instalação, mediante justificativa 
fundamentada nos termos da Lei Orgânica Municipal;
III - pelo Presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos membros desta, em caso de 
urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
Art. 214 Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES
SUBSEÇÃO I
DA DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO
Art. 215 As sessões da Câmara terão a duração máxima de 3 (três) horas, com início às 10 horas, 
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 216 A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a 1 (uma) hora nem 
superior a 2 (duas) e para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate.
§ 1º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão votados na 
ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados 
os demais.
§ 2º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi 
concedido.
§ 3º O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no momento da 
votação.
§ 4º Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) 
minutos antes do término da ordem do dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) 
minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 5º Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de 
prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o 
pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.
§ 6º Nenhuma sessão poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, 
ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 7º As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às sessões solenes.
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SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO
Art. 217 A sessão poderá ser suspensa:
I - para a preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que Comissão apresente parecer verbal ou escrito, desde que 
aprovado por 2/3 (dois terços) do Plenário;
III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º A suspensão da sessão no caso do inciso II não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
§ 2º O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 218 A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta 
personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante 
requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sobre o qual deliberará o 
Plenário;
III - tumulto grave.
SUBSEÇÃO III
DA PUBLICIDADE
Art. 219 Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e 
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no sítio eletrônico do Poder Legislativo.
Art. 220 As sessões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser transmitidas por 
emissora local, desde que contratada mediante licitação, ou via internet ao vivo.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATAS
Art. 221 De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata resumida dos trabalhos, contendo os nomes dos 
Vereadores presentes e dos ausentes, bem como a exposição de forma sucinta sobre os assuntos 
tratados, afim de ser lida e deliberada na sessão seguinte.
§ 1º A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quórum e, nesse caso, nela serão 
mencionados os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes.
§ 2º Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenha ofensas às instituições 
nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, 
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religião ou classe, ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de qualquer 
natureza.
§ 3º Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a 
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo 
Plenário.
§ 4º A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao 
Presidente.
§ 5º A ata da sessão anterior será votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão ordinária 
subsequente.
§ 6º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata far￾se-á em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para 
deliberação.
§ 7º Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a 
votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 8º A ata poderá ser impugnada:
I - quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos;
II - mediante requerimento de invalidação.
§ 9º Poderá ser requerida a retificação da ata quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 10. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) 
minutos, para pedir a sua retificação ou a impugnar, não sendo permitidos apartes.
§ 11. Feita a impugnação ou solicitação de retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§ 12. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a retificação, será ela incluída na ata da 
sessão da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação.
§ 13. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e 1° e 2° Secretários.
§ 14. Independente da lavratura da ata, as seções serão gravadas e os registros digitais arquivados na 
sede da Secretaria, com a finalidade de contraprova para possíveis impugnações. § 15. As cópias 
poderão ser requisitadas, a qualquer tempo, pelos Vereadores.
Art. 222 A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, 
independente de quórum, antes de encerrada a sessão legislativa ordinária.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 223 As sessões ordinárias serão bissemanais.
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Parágrafo único. A sessão ordinária poderá ter o seu horário transferido, desde que aprovado pela 
maioria absoluta de seus membros.
Art. 224 As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
I - expediente;
II - ordem do dia.
Art. 225 O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após 
verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1° Secretário no 
livro de presença.
§1º Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, 
após os quais declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá 
de aprovação.
§2º Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá 
haver qualquer deliberação na fase da ordem do dia, passando-se imediatamente, após a leitura da ata 
da sessão anterior e do expediente, à fase destinada a explicações pessoais, ao uso da tribuna e avisos 
gerais.
§ 3º Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da ordem do dia e observado o 
prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do 
ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 4º As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas 
em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores passarão para o expediente da sessão 
ordinária seguinte.
§ 5º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador 
ou por iniciativa do Presidente e, sempre, será feita nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes 
dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 226 O expediente destina-se à votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, 
discussão e votação dos pareceres orais e ou de comissões temporárias, requerimentos e moções e à 
apresentação das proposições dos Vereadores.
Art. 227 Os membros da Mesa e os Vereadores, às 10 horas, ocuparão seus lugares e considerar-se-á 
presente o Vereador que registrar presença no registro eletrônico de ponto ou no livro, quando não 
houver registro eletrônico, antes do início da sessão, participando do expediente, da ordem do dia e das 
votações.
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§ 1º Verificando a presença de, pelo menos, um terço dos membros da Câmara Municipal, o Presidente 
abrirá a sessão.
§ 2º Não havendo número legal, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos e, se a situação persistir, 
não haverá sessão.
Art. 228 Instalada a sessão e abertos os trabalhos, o 1º Secretário fará a leitura da ata resumida da 
sessão anterior, a qual será submetida à votação do Plenário.
Parágrafo único. O Vereador que pretender retificar a ata deverá solicitar oralmente, e será constado na 
ata seguinte.
Art. 229 Votada a ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do expediente, 
obedecida a seguinte ordem de recebimento:
I - do Prefeito;
II - dos Vereadores;
III - de diversos.
§ 1º Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, obrigatoriamente, a todos 
os Vereadores que assim o desejarem.
§ 2º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - vetos;
II - projetos de lei ordinária ou de lei complementar;
III - projetos de decreto legislativo;
IV - projetos de resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VII - pareceres de comissão temporária;
VIII - requerimentos;
IX - moções;
X - indicações;
XI - recursos. 
§ 3º A Secretaria Administrativa deverá enviar aos Vereadores, no prazo de 2 (dois) dias, cópias físicas 
ou digitais das proposições apresentadas no expediente, salvo pareceres, requerimentos, indicações e 
moções, cujas cópias deverão ser solicitadas pelo interessado.
Art. 230 Terminada a leitura do expediente, o Presidente destinará o tempo restante do expediente 
para ao uso da tribuna dos Vereadores segundo a ordem de inscrição em livro.
§ 1º As inscrições dos oradores para falar no expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização 
do Secretário, antes do início do uso da tribuna.
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§ 2º O Vereador inscrito para falar no expediente que não estiver presente na hora que lhe for dada a 
palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º O prazo para o orador usar da tribuna será de quinze minutos, improrrogáveis.
Art. 231 Encerrado o expediente, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada 
regimental, para que se possa iniciar a ordem do dia.
SUBSEÇÃO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 232 Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente 
organizadas em pauta. 
§ 1º A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º Não havendo número legal, a sessão será encerrada, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 233 Terminado o expediente, dar-se-á início à ordem do dia, com as discussões e votações.
Art. 234 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta 
de seus membros, salvo disposições em contrário constantes na Constituição Federal e na Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 235 A pauta da ordem do dia será organizada 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, 
obedecida a seguinte ordem:
I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão e votação únicas;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em primeira discussão e votação.
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica 
decrescente.
§ 2º A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
requerimento de urgência ou de adiamento apresentado no início ou no transcorrer da ordem do dia e 
aprovado pelo Plenário.
§ 3º A Secretaria Administrativa fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem 
como a relação da ordem do dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão, 
ou somente da relação da ordem do dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido anteriormente 
publicados.
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Art. 236 Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem 
do dia, com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão, ressalvado o disposto 
neste Regimento Interno.
Art. 237 Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, 
exceto nos caso expressamente previstos neste Regimento Interno.
Art. 238 O Presidente anunciará o item da pauta que será discutido e votado pelo Plenário, 
determinando ao 1° Secretário que proceda à sua leitura.
§ 1º A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia pode ser dispensada 
a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Após a leitura, o Presidente dará a palavra ao Vereador que tenha se habilitado para falar na 
ordem do dia, e a encerrará sempre que não houver mais nenhum orador.
§ 3º Durante a ordem do dia, só poderá ser formulada questão de ordem atinente à matéria que esteja 
sendo apreciada na ocasião.
Art. 239 As proposições constantes da ordem do dia poderão ser objeto de:
I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que 
se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal 
ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.
§ 2º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de 
votação nem declaração de voto.
§ 3º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não 
anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 240 O adiamento de discussão ou de votação de proposição pode, ressalvado o disposto no 
parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de 
requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, que especificará a finalidade e o número de 
sessões do adiamento proposto.
§ 1º O requerimento de adiamento terá a continuidade de sua discussão ou votação prejudicada até 
que o Plenário delibere.
§ 2º Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o 
requerimento de adiamento só poderá ser proposto por ele.
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§ 3º Apresentado requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à 
votação, observada a ordem de apresentação dos requerimentos.
§ 4º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada 
nenhuma peça do processo.
§ 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos 
pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará no 
adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação e 
declaração de voto.
Art. 241 A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça, Constituição e Redação tenha 
concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável 
de outras Comissões Permanentes;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão do encaminhamento de 
votação e da declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só 
das Comissões Permanentes.
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de 
Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria de seus 
membros.
Art. 242 A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma fixada neste Regimento 
Interno.
Art. 243 Inexistindo matérias sujeitas à deliberação do Plenário, na ordem do dia, o Presidente 
declarará aberta a fase da explicação pessoal.
Parágrafo único. Caso inexistam solicitações de explicação pessoal ou findo o tempo destinado à sessão, 
o Presidente dará por encerrados os trabalhos.
Art. 244 Mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício 
pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente de pauta.
Art. 245 Encerrando os trabalhos, o Presidente poderá anunciar a ordem do dia da sessão seguinte, que 
não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais, que será organizada e publicada 
na forma desse Regimento.
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Parágrafo único. A ordem do dia será organizada pelo Presidente, colocadas em primeiro lugar as 
proposições em regime de urgência.
Art. 246 A proposição só entrará em ordem do dia desde que em condições regimentais, salvo 
deliberação do Plenário quando presentes todos os Vereadores.
Art. 247 O ementário da ordem do dia assinalará obrigatoriamente após o respectivo número:
I - de quem é a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com emendas ou subemendas;
IV - a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
V - outras indicações que se fizerem necessárias.
SUBSEÇÃO IV
DO USO DA PALAVRA
Art. 248 O Vereador só poderá falar ou solicitar a palavra nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para versar assunto de livre escolha, no expediente;
III - para tratar sobre proposição em discussão;
IV - para reclamação;
V - para requerer retificação da ata;
VI - para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
VII - para apartear, na forma regimental;
VIII - pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou 
solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
IX - para encaminhar a votação;
X - para justificar requerimento de urgência especial;
XI - para declarar o seu voto;
XII - para explicação pessoal;
XIII - para apresentar requerimento;
XIV - para tratar de assunto relevante;
Parágrafo único. O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens 
desde artigo pede a palavra, e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diversa da alegada na solicitação;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
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V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 249 Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão, só os Vereadores podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - o orador poderá falar da tribuna, se assim o requerer.
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
V - se o Vereador pretender falar sem que seja concedida a palavra, o Presidente adverti-lo-á;
VI - se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por 
terminado;
VII - se o Vereador insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o 
Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou ao Plenário de modo geral;
IX - referindo-se, em discurso, a colega, o Vereador deverá preceder o seu nome de tratamento de 
Senhor ou de Vereador;
X - dirigindo-se a qualquer colega, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XI - nenhum Vereador poderá referir-se à Câmara Municipal ou a qualquer dos membros e, de modo 
geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês ou injuriosa;
XII - no início de cada votação, o Vereador deve permanecer na sua cadeira.
SUBSEÇÃO V
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 250 Encerrada a pauta da ordem do dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos 
Vereadores e não havendo mais oradores para requerimento e indicações verbais, o Presidente 
facultará a palavra aos Vereadores, inscritos em livro próprio, para a fase de Explicação Pessoal.
Art. 251 Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, 
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 5 (cinco) minutos.
§ 2º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, 
obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento.
§ 3º A inscrição para explicação pessoal será feita pelo próprio Vereador e anotada cronologicamente, 
em livro próprio.
§ 4º O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da explicação pessoal, nem ser 
aparteado.
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§ 5º O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo 
Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.
§ 6º A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 252 Após as explicações Pessoais, não havendo mais Vereadores previamente inscritos, o 
Presidente dará a “Palavra Livre” a cada Vereador que a solicitá-la, por 5 (cinco) minutos.
Parágrafo único. Em seguida à “Palavra Livre”, o Presidente fará as comunicações e comentários finais.
Art. 253 Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente comunicará aos Vereadores a respectiva 
pauta da próxima sessão, caso organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo 
regimental de encerramento.
SUBSEÇÃO VI
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 254 Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua 
prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Durante a ordem do dia, só poderá ser levantada questão de ordem diretamente atinente à 
matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem 
falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, e quando se discutir ou votar redação final, a palavra para formular 
questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao relator e uma vez a outro Vereador, de 
preferência ao autor da proposição principal ou acessória em votação. 
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das 
disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretende elucida, e referir-se à matéria 
tratada na ocasião.
§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, 
enunciando-as, o Presidente não permitirá seu questionamento e determinará a exclusão, da ata, das 
palavras por ele pronunciadas.
§ 6º Depois de falar somente o autor e outro Vereador que contra argumente, a questão de ordem será 
resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Vereador opor-se a decisão ou criticá-la na 
sessão em que for proferida.
§ 7º O Vereador que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá 
fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do 
expediente.
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§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, sem 
efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça, Constituição e Redação, que terá o prazo máximo 
de três dias para pronunciá-lo, e o recurso será submetido na sessão seguinte, ao Plenário.
§ 9º Na hipótese do § 8°, deste artigo, o Vereador, com o apoio de um terço dos presentes, poderá 
requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo do recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará 
anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as 
alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o ano da Mesa 
em vigência.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 255 As sessões extraordinárias serão convocadas:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara, quando do compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito, se 
ocorrerem fora da sessão inaugural.
III - pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência 
ou interesse público relevante.
Parágrafo único. Entende-se como motivo de interesse público relevante urgente a deliberar, a 
discussão de matéria cujo adiamento torne-a inútil ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Art. 256 As sessões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária serão convocadas
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão ordinária.
§ 2º Quando feita fora de sessão ordinária, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores 
pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e 
quatro) horas.
§ 3º As sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas em qualquer dia e 
hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 257 Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para a qual foi convocada.
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§ 1º Na sessão extraordinária haverá expediente, que terá a duração de 1 (uma) hora, sendo esse 
tempo reservado à leitura das matérias que tenham sido objeto de convocação, não havendo explicação 
pessoal, admitindo-se prorrogação máxima por igual período.
§ 2º A ordem do dia será obrigatoriamente destinada à matéria objeto da convocação.
§ 3º Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não 
contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das
proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinado a lavratura da respectiva ata, que 
independerá de aprovação.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 258 Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento escrito, 
aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º Deliberada a sessão secreta, sendo necessário interromper a pública, o Presidente determinará aos 
assistentes a retirada dos funcionários e representantes da imprensa do recinto do Plenário e de suas 
dependências e determinará que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º Antes de iniciada a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, 
permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3º As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara.
§ 4º A ata será lavrada pelo 1ºSecretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, 
com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
§ 5º As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de 
responsabilidade civil e criminal.
§ 6º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, 
para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 7º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser 
publicada no todo ou em parte no órgão da imprensa oficial.
Art. 259 A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta, salvo nos 
seguintes casos:
I - no julgamento de Vereadores, do Vice-Prefeito e do Prefeito;
II - na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
III - na votação de decreto legislativo concessivo de título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honorária ou homenagem;
IV - na apreciação do veto.
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SEÇÃO VI
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 260 As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo 
Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal mediante requerimento aprovado por maioria 
simples.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá expediente, ordem do dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo dispensadas 
a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para encerramento.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da sessão solene, podendo, 
inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, 
sempre a critério da Presidência.
§ 5º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º Independe de convocação a sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, 
Prefeito e Vice-Prefeito.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES E SEUS REQUISITOS
Art. 261 Proposição é toda matéria apresentada, sujeita ou não à deliberação do Plenário, qualquer que 
seja o seu objeto.
Art. 262 São modalidades de proposição:
I - indicações;
II - requerimentos;
III - moções;
IV - projetos de resolução;
V - projetos de decreto legislativo;
VI - projetos de lei ordinária;
VII - projetos de lei complementar;
VIII - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX - emendas.
§ 1º São matérias sujeitas à deliberação do Plenário aquelas elencadas nos incisos III a IX do caput.
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§ 2º A matéria elencada no inciso II poderá ou não estar sujeita à deliberação do Plenário, dependendo 
do termo da solicitação, conforme o disposto nos art.336 e 338 desse Regimento.
Art. 263 São requisitos para elaboração das proposições aqueles definidos na Lei Complementar n° 
95/1998, a que se refere o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA INADMISSIBILIDADE DE PROPOSIÇÕES
Art. 264 O Presidente da Câmara Municipal não admitirá proposições:
I - manifestadamente inconstitucionais;
II - antirregimentais;
III - redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
V - que, em se tratando de emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição 
principal;
VI - apresentadas por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia 
devidamente comprovada;
VII - que versarem assunto alheio ao assunto da Câmara;
VIII - que não atender os requisitos dispostos no art. 266 desse Regimento Interno;
IX - que, aludindo a Emenda à Lei Orgânica do Município, Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer 
outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
X - que, fazendo menção a cláusula de contrato ou de convênios, não os transcreva por extenso;
XI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria 
absoluta da Câmara;
XII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao 
projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, 
parágrafo ou inciso;
XIII - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ 1º O autor da proposição dada como inconstitucional ou antirregimental poderá requerer ao 
Presidente parecer da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, que, se discordar da decisão, a 
restituirá para o trâmite regimental.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 
(dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça, Constituição e Redação, cujo parecer, 
em forma de projeto de Resolução, será incluído na ordem do dia e apreciado pelo Plenário.
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CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO
SEÇÃO I
DA INICIATIVA
Art. 265 A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente ou 
Temporária, Mesa Executiva, Prefeito ou cidadãos, que a exercerão na forma de moção articulada, 
subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.
Parágrafo único. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo autor à Secretaria e, 
excepcionalmente, em casos urgentes, à Mesa da Câmara.
Art. 266 A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I - aos Vereadores;
II - às Comissões da Câmara Municipal;
III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de lei elencados no art. 65 da Lei 
Orgânica Municipal.
§ 2º Compete à Câmara Municipal a iniciativa privativa das leis que disponham sobre:
I - fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II - fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus servidores;
III - revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores.
Art. 267 O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma deste Regimento 
Interno.
Art. 268 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo 
projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 1º A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na mesma sessão 
legislativa, condicionar-se-á à aceitação prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2º A aceitação prévia para nova apreciação não vinculará, de modo algum, a votação para aprovação 
do projeto de lei.
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SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO
Art. 269 Toda proposição recebida pela Secretaria Administrativa será numerada, datada e despachada 
às Comissões, depois de serem lidas no expediente.
Parágrafo único. O prazo de recebimento das proposições para serem lidas no expediente encerrar-se-á 
a 48 horas da sessão ordinária, quando apresentada pelo Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 270 O Presidente restituirá ao autor as proposições não admitidas nos termos do art. 267 deste 
Regimento.
Parágrafo único. As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos deste artigo 
deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
Art. 271 Proposições subscritas pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação não poderão deixar 
de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Art. 272 Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas em Plenário por 
um só dos signatários da proposição e a precedência será regulada segundo a ordem das assinaturas.
Art. 273 A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, 
entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não 
lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
Parágrafo único. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições 
previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.
Art. 274 As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em série específica.
Art. 275 Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.
Art. 276 As emendas serão numeradas, devendo indicar o número do projeto a que forem vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial.
Art. 277 As emendas propostas pelas Comissões seguirão com as siglas das Comissões.
Art. 278 Antes da distribuição, o Presidente mandará a Secretaria Administrativa verificar se existe 
proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
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§ 1º Caso haja proposições análogas ou conexas, o Presidente fará a distribuição por pendência, 
determinando que sejam apensadas e renumeradas.
§ 2º As proposições de que tratam o § 1° deste artigo serão distribuídas primeiramente:
I - à Comissão de Justiça, Constituição e Redação para apreciar a observância das normas legais, 
constitucionais, regimentais e de técnica legislativa;
II - à Comissão de Finanças e Orçamento, quando envolverem aspectos financeiros ou orçamentários, 
para apreciar a compatibilidade ou adequação orçamentária;
III - às demais Comissões, quando o mérito da proposição estiver relacionando a outras matérias.
SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO
Art. 279 A apresentação da proposição será feita em Plenário, na sessão prevista por este Regimento 
Interno.
Art. 280 O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
SEÇÃO IV
DA APRECIAÇÃO
Art. 281 Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 282 Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da Câmara ou do 
Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 283 O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga sua tramitação 
regimental.
Art. 284 Findos os trabalhos das Comissões e entregue a proposição, esta deverá ser remetida ao 
Presidente para ser incluída na ordem do dia e, por conseguinte, lida na fase do expediente da sessão 
ordinária da sessão legislativa ordinária.
SEÇÃO V
DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 285 O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer 
proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer.
§ 1º Se a proposição tiver parecer das Comissões competentes, caberá ao Plenário decidir o pedido de 
retirada.
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§ 2º Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o 
requerimento.
§ 3º As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para apresentação, não 
poderão ser retiradas, após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria 
Administrativa. 
§ 4º As proposições da Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do respectivo 
Presidente, com anuência dos seus membros.
§ 5º A solicitação para retirada da proposição compete:
I - quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento, ao único signatário ou do 
primeiro deles;
II - quando da autoria da Mesa, mediante requerimento, à maioria de seus membros;
III - quando da autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
IV - quando de autoria popular, mediante requerimento do primeiro signatário.
SEÇÃO VI
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 286 Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo 
Presidente, que determina seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo 
aprovado;
III - a emenda e subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar 
reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
SEÇÃO VII
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 287 No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na legislatura anterior e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei com prazo fatal para 
deliberação, de autoria do Executivo, que deverá preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 288 Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria 
do Executivo.
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SEÇÃO VIII
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 289 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - urgência especial;
II - urgência;
III - ordinário.
SUBSEÇÃO I
DO REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL
Art. 290 A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, de parecer 
e demais proposições exijam o trancamento da pauta prevista neste Regimento e/ou na Lei Orgânica 
Municipal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, evitando-se grave prejuízo 
ou perda de sua oportunidade.
Art. 291 Para a concessão do regime de urgência especial, serão, obrigatoriamente, observadas as 
seguintes normas e condições:
I - a concessão dependerá de apresentação de requerimento escrito, necessariamente, justificado, que 
somente será submetido ao Plenário nos seguintes casos:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 2/3 (dois terços), no, mínimo, dos Vereadores da Câmara;
c) pelo Prefeito;
II - o requerimento poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido 
ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia;
III - o requerimento não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos Líderes das 
bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
IV - não poderá ser concedido o regime de urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de 
outra urgência já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V - o requerimento de urgência especial depende, para sua aprovação, do quórum da maioria dos 
Vereadores presentes.
Art. 292 Concedido o regime de urgência especial para projeto que não conte com pareceres, o 
Presidente da Câmara designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa para a elaboração de 
parecer, escrito ou oral.
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Parágrafo único. A matéria submetida a regime de urgência especial, devidamente instruída com os 
pareceres das Comissões ou do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com 
preferência sobre todas as demais matérias da ordem do dia.
SUBSEÇÃO II
DO REGIME DE URGÊNCIA
Art. 293 A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando tratar de:
I - projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência; 
II - matéria que envolva solução para atender calamidade pública;
III - regulamentação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal;
IV - proposição que seja reconhecida, pelo Plenário, como urgente;
V - autorização para o Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara se ausentarem do Município.
§ 1º Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo no prazo máximo de 45 
dias, este será incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até 
que se ultime sua votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem 
se aplica aos projetos de codificação.
§ 3º A proposição seguirá tramitação ordinária nas hipóteses não compreendidas neste artigo.
Art. 294 Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências regimentais, interstícios ou 
formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I - leitura no expediente;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado;
III - quórum para deliberação.
Art. 295 O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de urgência somente 
poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado: 
I - pela Mesa Executiva, nas matérias que lhe são reservadas;
II - por um terço dos Vereadores ou Líderes da Câmara;
III - por Comissão que possua competência para opinar sobre o mérito;
IV - pelo Prefeito.
§ 1º Nos casos dos incisos I e III deste artigo, o orador favorável será o membro da Mesa ou Comissão 
designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo seu autor, Líder 
na Câmara, relator de Comissão ou Vereador, que seja contrário à solicitação, assegurado a cada um 5 
(cinco) minutos para pronunciamentos.
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§ 3º Será obstada a votação de requerimento quando estiverem tramitando em regime de urgência 
duas proposições, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º Não caberá urgência nos casos de reforma do Regimento Interno e nos projetos de códigos.
Art. 296 Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões no prazo máximo 
de 3 (três) dias úteis a partir da entrada na Secretaria, independentemente da leitura no expediente da 
sessão.
§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo de 3 (três) dias úteis para designar relator, a contar da data 
do seu recebimento.
§ 2º O relator designado terá 7 (sete) dias úteis para apresentar seu parecer, findo o qual, sem que o 
mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o projeto e emitirá 
parecer.
§ 3º As Comissões Permanentes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para exarar seu parecer, a contar
do recebimento da matéria.
§ 4º Findo o prazo para a Comissão competente emitir seu parecer, o processo será incluído na ordem 
do dia sem o parecer da Comissão omissa.
SUBSEÇÃO III
DO REGIME ORDINÁRIO
Art. 297 O regime de tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas aos 
regimes de urgência especial ou ao de urgência.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DOS PROJETOS
SUBSEÇÃO I
DAS ESPÉCIES E SUAS FORMAS
Art. 298 A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I - projetos de resolução;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de lei ordinária;
IV - projetos de lei complementar;
V - projetos de emenda à Lei Orgânica Municipal.
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Art. 299 O projeto poderá ser apresentado em três vias, observadas as seguintes destinações: 
I - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
II - uma via, subscrita pelo autor e demais signatários, se houver, que será remetida à Comissão 
competente para apreciá-lo;
III - uma via como contrafé.
Parágrafo único. Os projetos que não atenderem ao artigo anterior deste Regimento Interno só serão 
encaminhados às Comissões depois das devidas correções pelo seu autor.
Art. 300 Os projetos deverão ser redigidos e normatizados atendendo a todos os requisitos da Lei 
Complementar n° 95/1998, conforme disposto no art. 266 deste Regimento:
§ 1º Nenhum dispositivo do projeto poderá conter matéria estranha ao objeto da proposição.
§ 2º Os projetos deverão, obrigatoriamente, vir acompanhados de justificativa, com a exposição 
circunstanciada dos motivos do mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 301 Os projetos de resolução regularão, com eficácia de lei, matéria de competência privativa da 
Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara
pronunciar-se em casos concretos, como:
a) criação de Comissões Temporárias;
b) conclusão de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
c) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações de comunidade;
d) matéria de natureza regimental
e) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. 
f) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
g) elaboração e reforma do Regimento Interno:
h) constituição de Comissões de Assuntos Especiais e Representação;
i) organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos empregos e funções.
j) demais atos de economia da Câmara Municipal;
§ 1º A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões Permanentes ou dos 
Vereadores, observado o disposto nesse Regimento.
§ 2º Os projetos de resolução serão apreciados no prazo de sete dias da sua apresentação.
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SUBSEÇÃO III
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 302 Os projetos de decreto legislativo regularão, com eficácia de lei, matéria de competência 
privativa da Câmara Municipal e apreciação política administrativa, promulgada pelo Presidente da 
Mesa para operar seus principais efeitos fora da Câmara, para assuntos de interesse geral do município 
quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
a) aprovação de convênios e consórcios;
b) cassação de mandatos; 
c) aprovação de contas;
d) concessão de títulos honoríficos;
e) demais liberações do Plenário sobre atos provindos do Executivo;
f) proposições de repercussão externa e de interesse geral do Município;
g) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito;
h) autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;
i) concessão da Medalha Faustino Pinheiro a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes 
serviços ao Município ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;
j) concessão da Medalha Professor Emérito ao profissional da área de ensino de rede pública ou privada 
que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular;
k) concessão da Medalha Profissional Emérito ao trabalhador de iniciativa privada que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular;
l) concessão da Medalha Empresário Empreendedor ao pequeno, médio e grande empreendedor que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular;
m) concessão da Medalha Funcionário Padrão ao servidor público municipal, efetivo ou comissionado, 
que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou se destacado pela atuação 
exemplar na vida pública e particular.
§ 1º Será de exclusiva competência da Mesa os projetos de decreto legislativo referido nas alíneas “g” e 
“h” desse artigo. Os demais, salvo restrições deste Regimento, poderão ser de iniciativa da Mesa, das 
Comissões Permanentes ou dos Vereadores. 
§ 2º Constituirá projeto de decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independente 
de projeto anterior, o referido na alínea “b”. 
§ 3º Fica estabelecida como data final para apresentação dos projetos de decreto legislativo que 
outorgam os títulos e medalhas descritos nas alíneas de “i” a “m” deste artigo o dia 30 de junho de cada 
ano, ou primeiro dia útil subsequente, sendo certo que esta data poderá ser alterada a critério da 
Presidência da Câmara, desde que a alteração conste na ata da sessão.
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§ 4º Somente será concedida uma medalha descrita nas alíneas de “i” a “m” por ano, cabendo a cada 
Vereador a indicação de um nome, e o agraciado será aquele que obtiver 2/3 (dois terços) dos 
componentes da Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA
Art. 303 Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara 
Municipal, sujeita à sanção do Prefeito. 
Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de leis ordinárias cabe:
I - aos Vereadores;
II - à Mesa Executiva da Câmara;
III - às Comissões Permanentes da Câmara;
IV - ao Prefeito;
V - à iniciativa popular.
Art. 304 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração 
Direta, Indireta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autárquica, seu regime jurídico e 
provimento das Secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração 
Pública, ressalvado o disposto no inciso X do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, no tocante a 
especificação das atribuições;
III - matéria orçamentária e que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento de despesas previstas nos projetos de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, do art. 65 da Lei Orgânica 
Municipal.
Art. 305 É da competência exclusiva da Mesa Executiva da Câmara Municipal a Iniciativa das leis que 
disponham sobre:
I - autorização para aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total 
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus 
cargos, empregos e funções da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas 
emendas que aumentem as despesas previstas, ressalvando o disposto na parte final do inciso II, do art. 
66 da Lei Orgânica Municipal, se assinada pela metade dos Vereadores.
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Art. 306 Os projetos de lei de iniciativa popular dependerão da manifestação de, no mínimo, 5% (cinco 
por cento) do total do número de eleitores do Município.
§ 1º Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, firmados pelos 
eleitores interessados, com as anotações correspondentes ao número do título eleitoral de cada um e 
da zona ou seção respectiva.
§ 2º Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, 
bastando que se defina o objetivo da propositura, cabendo ao corpo técnico da Câmara redigir dentro 
dos preceitos legais.
§ 3º Preenchidas as condições de admissibilidade previstas na Lei Orgânica Municipal, o Presidente da 
Câmara não poderá negar seguimento ao projeto da iniciativa popular, devendo encaminhá-lo às 
Comissões Permanentes.
§ 4º As Comissões Permanentes incumbidas de examinar os projetos de lei da iniciativa popular apenas 
se manifestarão no sentido de esclarecimento ao Plenário.
Art. 307 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões 
Permanentes a que for distribuído, estará automaticamente rejeitado.
Art. 308 A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
Parágrafo único. Entende-se como sessão legislativa as correspondentes ao ano legislativo.
SUBSEÇÃO V
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 309 O projeto de lei complementar é a proposta que tem por finalidade regular matéria que 
necessite de detalhamento e que foi reservada pela lei Orgânica Municipal.
§ 1º Serão objeto de lei complementar, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal:
I - normas gerais em matéria tributária de âmbito local, observado o disposto na Constituição Federal;
II - imposto sobre serviço de qualquer natureza, segundo os critérios determinados pela Constituição 
Federal e pela lei complementar federal;
III - finanças públicas, nos casos previstos pela Constituição Federal;
IV - fiscalização financeira da Administração Pública municipal direta e indireta.
§ 2º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 310 A iniciativa das Leis Complementares cabe:
I - aos Vereadores;
II - às Comissões Permanentes da Câmara;
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III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, que a exercerão sob forma de moção articulada subscrita, no mínimo, por 5% (cinco 
por cento) do total do número de eleitores do Município.
Art. 311 As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos 
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
SUBSEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 312 O projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos legitimados e à 
tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DAS EMENDAS
Art. 313 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 314 As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas, aglutinativas e 
redacionais.
§ 1º Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao suprimir um artigo 
inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2º Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3º Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem comprometê-lo de forma 
substancial.
§ 4º Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir nova forma de 
normatizar a matéria disposta no texto.
§ 5º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
§ 6º Emenda redacional é a que se destina a corrigir falhas de redação, absurdos manifestos ou 
incorreções da linguagem do projeto.
Art. 315 Subemenda é a proposição acessória a uma emenda
§ 1º As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2º Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3º A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada. 
Art. 316 Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
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Art. 317 Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta 
ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão Permanente apresentar mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
§ 2º Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado às outras Comissões que 
devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido 
e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 4º Rejeitado o substitutivo original, tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto 
original ficará prejudicado.
§ 5° O recebimento impertinente de substitutivos ou emendas não implica necessariamente na 
obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-lo prejudicado antes de submetê-lo à 
votação.
Art. 318 As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador à Comissão Permanente e Mesa 
Executiva.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à proposição 
principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 319 As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador 
ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão Permanente, se aprovado pela maioria de seus membros;
b) desde que subscrita por um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara;
III - à redação final, até o início da votação da proposição, observado o quórum previsto nas alíneas do 
inciso anterior.
§ 1º Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas, diretamente, à Comissão Permanente, a partir 
do recebimento da proposição principal até a discussão em Plenário.
§ 2º Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de linguagem e/ou 
falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais. 
§ 3º As proposições discutidas e aprovadas no primeiro turno poderão ser emendadas em segunda 
discussão por iniciativa:
I - dos Líderes na Câmara;
II - das Comissões Permanentes, desde que apresentadas ou requeridas pela maioria dos seus 
integrantes;
III - de um terço dos Vereadores;
IV - da Mesa Executiva,
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§ 4º Na apreciação preliminar, só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a 
proposição dos vícios arguidos pela Comissão de Justiça, Constituição e Redação. 
§ 5º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal de linguagem ou defeito 
de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais das de mérito.
§ 6º As proposições urgentes ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento só receberão 
emenda de Comissão ou subscritas por um terço dos membros da Câmara ou Líderes que representem 
este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.
§ 7º Não poderá ser emendada a parte de projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões 
que não tenha sido objeto de recurso provido pelo Plenário.
Art. 320 As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas uma a uma às Comissões, de acordo 
com a matéria da sua competência.
Parágrafo único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou 
orçamentária e do mérito das emendas será feito, por delegação dos referidos colegiados técnicos, 
mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível, pelos mesmos relatores 
da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.
Art. 321 As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno 
único, quando da votação da parte da proposição ou do disposto a que elas se refiram, pelos autores 
das emendas objeto da fusão, por um terço dos membros da Casa ou por Lideres que representem este 
número.
§ 1º Quando apresentadas pelos autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das 
quais resulta.
§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para 
fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.
Art. 322 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às leis orçamentárias e suas 
alterações;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 323 As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
Art. 324 As emendas e subemendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e o projeto será 
encaminhado à Comissão de Justiça, Constituição e Redação para ser novamente redigido, na forma do 
aprovado, em redação final.
§ 1º Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta e 
imediata com a matéria do projeto.
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§ 2º O autor cujo projeto tenha recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto 
terá direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 3º Igual direito de recurso contra o ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou 
subemenda caberá ao seu autor.
§ 4º O substitutivo estranho à matéria do projeto original tramitará como projeto novo.
§ 5º As emendas que não se referirem à matéria do projeto original serão destacadas para constituírem 
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 325 Os substitutivos, emendas e subemendas somente serão recebidos até a primeira discussão de 
projeto original.
Art. 326 Constitui projeto novo, equiparado a emenda aditiva, para fins de tramitação regimental, a 
mensagem aditiva ao projeto original que não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo 
ou em parte, algum dispositivo da mesma.
Parágrafo único. A mensagem aditiva do Chefe do Executivo somente será recebida até a primeira 
discussão do projeto original.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327 Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à 
Mesa Executiva, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 328 Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
III - quanto à fase de formulação:
a) específicos das fases de expediente;
b) específicos da ordem do dia;
c) comuns a qualquer fase da sessão.
Parágrafo único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de 
documentos nos Anais da Câmara Municipal.
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Art. 329 Não se admitirão emendas a requerimentos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DE PLANO
PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 330 Serão verbais e despachados de plano pelo Presidente os requerimentos que solicitarem:
I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
II - uso ou desistência da palavra;
III - permissão para o Vereador falar sentado em situações em que o Regimento exija de forma 
diferente;
IV - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - reclamação por inobservância das normas deste Regimento Interno;
VI - discussão de proposição por partes;
VII - informações sobre ordem dos trabalhos, agenda e ordem do dia;
VIII - prorrogação de prazo para o orador da Tribuna;
IX - preenchimento de vaga em Comissão;
X - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;
XI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;
XII - reabertura de discussão de proposição, encerrada em período legislativo anterior;
XIII - esclarecimento sobre ato da administração interna da Câmara Municipal;
XIV - retificação de ata; 
XV - verificação de presença;
XVI - verificação nominal de votação;
XVII - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de 
proposição em discussão;
XVIII - retirada, pelo autor, de proposição:
a) com parecer de admissibilidade;
b) sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, antirregimentalidade ou ilegalidade;
XIX - juntada ou desentranhamento de documentos;
XX - inclusão, na ordem do dia, de proposição com parecer em condições de nela figurar;
XXI - inscrição em ata de voto de pesar;
XXII - justificação de falta do Vereador às sessões ou reuniões de Comissões.
Parágrafo único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos XVIIl e XXI, 
deste artigo.
Art. 331 Indeferido o requerimento e a pedido do Vereador, caberá recurso ao Plenário, sem discussão 
nem encaminhamento de votação, que deliberará pelo processo simbólico.
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SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 332 São escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados 
neste Regimento Interno e os que solicitem: 
I - inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;
II - convocação de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária;
III - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário;
IV - informação ao Secretário Municipal;
V - inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos 
integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;
VI - adiamento de discussão ou votação de proposições;
VII - representação da Câmara Municipal por Comissão de Representação;
VIII - dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;
IX - encerramento de discussão de proposição;
X - prorrogação da sessão;
XI - inversão da pauta;
XII - audiência da Comissão de Justiça, Constituição e Redação para os projetos aprovados sem 
emendas;
XIII - destaque de parte de proposição principal ou acessória ou acessória integral para ter andamento 
como proposição independente.
XIV - desarquivamento de projetos;
XV - requisição de documentos relacionados com proposições;
XVI - audiência de Comissão, quando o pedido for formulado por outra;
XVII - juntada ou retirada de documentos;
XVIII - reconstituição de processos;
XIX - convocação de sessões secretas e solenes;
XX - informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, Presidência ou da Câmara;
XXI - urgência especial;
XXII - convocação do Prefeito e Secretários Municipais;
XXIII - licença de Vereador;
XXIV - prorrogação de prazos para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos;
XXV - informações ao Prefeito sobre assuntos relativos à Administração Municipal;
XXVI - iniciativa da Câmara para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o 
Prefeito e intervenção no respectivo processo-crime.
§ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão deliberados por 
processo simbólico.
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§ 2º O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo Presidente da Câmara, 
assegurado 5 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento. 
§ 3º Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na mesma sessão 
legislativa.
§ 4º O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no 
transcorrer da ordem do dia. Os demais, no expediente da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 333 Os requerimentos de informações somente versarão sobre atos da Mesa Executiva ou da 
Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município, dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, 
empresas e fundações municipais e das concessionárias, permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras 
de autorização para prestarem serviço público municipal.
Art. 334 Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a que se 
destinam.
Art. 335 Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências, pedidos de consulta, 
sugestões e questionamentos sobre os propósitos da autoridade a que se destinam.
Art. 336 A Mesa Executiva poderá recusar requerimentos de informações formulados de modo 
inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
Art. 337 Os requerimentos de informações serão aprovados, por processo simbólico, pelo Plenário.
Art. 338 Serão verbais e decididos pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I - invalidação de Ata, quando impugnada;
II - dispensa de leitura de matéria determinada, ou de todas as constantes da ordem do dia, ou da 
Redação Final;
III - preferência na discussão ou na votação de uma proposição;
IV - encerramento ou reabertura de discussão;
V - destaque de matéria para votação;
VI - prorrogação do prazo de suspensão da sessão;
VII - votação pelo processo nominal, nas matérias previstas neste Regimento, para o processo de 
votação simbólica.
Parágrafo único. Os requerimentos referentes ao inciso II deste artigo serão discutidos e votados na fase 
de expediente da sessão ordinária em que for deliberada a ata. Os demais, no início ou no transcorrer 
da ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
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Art. 339 Os requerimentos verbais de processos devem ser formulados por prazos determinados, 
devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.
Art. 340 As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer 
assunto serão lidas na fase do expediente, para conhecimento do Plenário.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
Art. 341 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo, órgãos ou autoridades 
do Município medidas de interesse público.
Parágrafo único. As indicações deverão conter ementa e justificativa de seu objeto.
Art. 342 Apresentada a indicação, até a hora do término do expediente, e após sua leitura, o Presidente 
a despachará independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de entender o Presidente da Câmara que determinada indicação não deva ser 
encaminhada, dará conhecimento ao autor, em decisão fundamentada.
§ 2º Se o autor recorrer da decisão, o Presidente encaminhará a matéria às Comissões competentes.
§ 3° Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores. 
SEÇÃO V
DAS MOÇÕES
Art. 343 Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou 
pesar.
§ 1º As moções podem ser:
I - de Protesto
II - de Repúdio
III - de Apoio;
IV - de aplauso;
V - de Congratulações ou Louvor.
§ 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua 
apresentação.
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SEÇÃO VI
DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES
Art. 344 Serão discutidos e votados todos os pareceres das Comissões Temporárias, da Comissão de 
Justiça, Constituição e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos.
I - das Comissões Temporárias:
a) nos processos de destituição de membros da Mesa;
b) nos processos de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
II - da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, que concluir pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de qualquer projeto.
III - do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito.
§ 1º Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no expediente da sessão de sua 
apresentação.
§ 2º Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados no prazo máximo de sessenta dias 
de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
I - o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara;
II - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na 
ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação;
III - no decurso do prazo previsto no inciso anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição para 
exame e apreciação de qualquer contribuinte do Município, que poderá questionar-lhe a legitimidade, 
nos termos da lei;
IV - rejeitadas as contas, através de Decreto Legislativo, serão estas, imediatamente, remetidas ao 
Ministério Público para os fins de direito.
SEÇÃO VII
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 345 Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas, e assim serão declaradas pelo 
Presidente, que determinará seu arquivamento:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado 
na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado;
V - Emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário;
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VI - a discussão, ou votação de proposição apensada quando a aprovada for idêntica ou de finalidade 
oposta à apensada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de dispositivo, já aprovados.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS ÀS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 346 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de 
qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.
Art. 347 O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de 4 
(dias) dias úteis contados da decisão do Presidente.
§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, 
dar-lhe provimento ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça, 
Constituição e Redação.
§ 2º A Comissão de Justiça, Constituição e Redação terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis 
para emitir parecer sobre o recurso, mediante projeto de resolução.
§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Justiça, Constituição e Redação, independentemente de sua 
publicação, será obrigatoriamente o recurso incluído na pauta da ordem do dia da sessão ordinária 
seguinte para deliberação do Plenário.
§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
TÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 348 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
§ 1º A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e pareceres.
§ 2º O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções 
e subseções.
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Art. 349 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as 
seguintes determinações regimentais:
I - dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
II - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento.
Art. 350 Para discutir qualquer matéria constante da ordem do dia, o Vereador deverá inscrever-se 
previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição.
§ 1º As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Secretário, a partir do início da sessão.
§ 2º Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir 
a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nosparágrafos seguintes.
§ 3º A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador 
cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria. 
§ 4º É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição a Vereador que tenha cedido a outro o seu 
tempo.
Art. 351 Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na 
seguinte ordem de preferência:
I - ao autor da proposição;
II - aos relatores dos pareceres, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;
III - ao autor do voto em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - a 3 (três) Vereadores contrários à matéria em discussão.
Art. 352 Os relatores dos pareceres e o autor da proposição, além do tempo regimental que Ihesé 
assegurado, poderão voltar à tribuna durante 10 (dez) minutos para explicações, desde que um terço 
dos membros da Câmara Municipal assim o requeira, por escrito.
§ 1º Em projeto de autoria da Mesa Executiva ou de Comissão, serão considerados autores, para efeito 
deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor o Vereador que, nos termos 
legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
Art. 353 O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.
Art. 354 O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer 
matéria, salvo para:
I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para submetê-lo à 
votação; 
II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
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III - recepcionar autoridade ou personalidade;
IV - suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências 
da Câmara Municipal;
V - leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de proposição, observadas 
as normas regimentais.
§ 1º O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que 
ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado 
a continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período de prorrogação da sessão.
§ 2º O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação não prejudicará o tempo restante 
do orador que se encontrar na Tribuna.
§ 3º Se ausente quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha 
para discutir, não podendo se reinscrever.
Art. 355 A proposição com discussão encerrada na legislatura anterior terá sua tramitação reaberta 
para receber novas emendas.
Art. 356 A proposição que receber todos os pareceres favoráveis poderá ter sua discussão dispensada 
pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador, sem prejuízo da apresentação de 
emendas.
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a proposição.
Art. 357 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência especial, feita com a observância das exigências 
regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de excepcional relevo, 
assim reconhecida pelo Plenário:
IV - para votação de requerimentos de prorrogação da sessão;
V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental;
VI - para a votação da ordem do dia, ou a requerimento de prorrogação da sessão;
VII - quando, por falta de quórum de votação, o orador ocupar a Tribuna e, havendo número legal para 
deliberar, dar-se-á imediatamente a votação;
VIII - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o 
levantamento da sessão.
Art. 358 Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, 
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
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I - ao autor do substitutivo ou do projeto;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a 
matéria em debate quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 359 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, 
esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 1 (um) minuto. 
§ 1º Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.
§ 2º O Vereador que tiver obtido consentimento de realizar o aparte deverá fazê-lo em pé.
Art. 360 Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II - paralelos ou cruzados;
III - quando o orador esteja encaminhado a votação, declarando voto, falando sobre a ata ou pela 
ordem;
IV - a parecer verbal.
§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que Ihe for aplicável.
§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim 
declarados pelo Presidente.
SEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 361 O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de orador inscrito;
II - a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do 
Plenário;
III - por decurso do prazo regimental.
§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II deste artigo, quando 
sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 5 (cinco) Vereadores.
§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. 
§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois 
de terem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
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§ 4º Desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros da Casa ou Líderes que represente 
este número, tendo sida a proposição discutida pelo menos por quatro oradores, será permitido o 
encaminhamento da votação, pelo prazo de cinco minutos, por um orador contra e outro a favor.
§ 5º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois 
de terem falado, no mínimo, quatro oradores.
§ 6º O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente à votação.
Art. 362 A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de 
adiamento pendente por falta de quórum.
§ 1º O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores.
§ 2º Independe de requerimento a reabertura de discussão ocorrerá nos termos do art. 348 deste 
Regimento.
SEÇÃO IV
DA PROPOSIÇÃO DE EMENDA DURANTE A DISCUSSÃO
Art. 363 Encerrada a discussão do projeto, com emenda, a matéria irá às Comissões que devam apreciá￾la, observando o que dispõe este Regimento Interno.
Parágrafo único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente poderá incluir a 
matéria na ordem do dia.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS
Art. 364 São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a ordem do dia:
I - quinze minutos com apartes;
a) vetos;
b) projetos;
c) Emendas à Lei Orgânica do Município.
II - dez minutos com apartes: 
a) pareceres
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
§ 1º Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e 
membro da Mesa denunciado terão prazo de trinta minutos cada um, e nos processos de cassação do 
Prefeito e Vereadores, o denunciado terá o prazo de uma hora para defesa.
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§ 2º Na discussão de matéria constante da ordem do dia, será permitida a cessão de tempo para os 
oradores.
SEÇÃO VI
DO ADIAMENTO
Art. 365 Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, o Vereador poderá requerer, 
verbalmente, o seu adiamento, especificando a finalidade e o número de sessões ordinárias alcançadas 
pelo adiamento, que não poderá ultrapassar ao total de 5 (cinco) sessões ordinárias e estará sujeito à 
deliberação do Plenário .
§ 1º Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2º A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento de votação, salvo se 
este for requerido em conjunto, por prazo não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, por Líderes que 
representem a maioria dos membros da Câmara.
§ 3º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o 
adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 4º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que 
marcar menor prazo.
§ 5º Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, 
quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Art. 366 A discussão da matéria ficará adiada no caso de emenda apresentada em Plenário, a fim de 
que as Comissões se pronunciem, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 367 As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Da votação dos projetos cuja aprovação exija quórum especial e em que este não seja 
atingido, considerar-se-á a matéria rejeitada.
Art. 368 A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.
Parágrafo único. Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á este 
por prorrogado, até que se conclua a votação.
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Art. 369 As proposições serão apreciadas pelo Plenário num único turno de votação.
§ 1º Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as proposições 
relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara Municipal e Emenda à Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no 
primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
Art. 370 As proposições para as quais o Regimento exigir parecer não serão submetidas à votação sem 
ele.
SEÇÃO II
DA VOTAÇÃO
Art. 371 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua 
vontade deliberativa.
Art. 372 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos expressos no presente 
Regimento.
Art. 373 As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria absoluta de votos;
II - por maioria simples de votos;
III - por maioria qualificada, 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples aos 
Vereadores presentes à sessão.
§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de Vereadores.
§ 3º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as 
alterações das matérias, entre outras, elencadas nos art. 64 e 104-C da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois-terços) dos membros da Câmara:
a) as leis ou resoluções concernentes a:
1 - aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físico Territorial;
2 - concessão de serviços públicos;
3 - concessão de direito real de uso;
4 - alteração ou cessão de bens;
5 - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6 - alteração do Regimento Interno;
7 - obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular;
b) realização de sessão secreta;
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c) rejeição de parecer prévio do conselho de contas dos Municípios;
d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagens pessoais.
§ 5º Dependerá ainda do mesmo quórum estabelecido no parágrafo anterior, a declaração de 
afastamento definitivo do cargo do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, e demais situações previstas na 
Lei Orgânica Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA VOTAÇÃO PRÉVIA
Art. 374 Os projetos que receberam parecer contrário da Comissão de Justiça, Constituição e Redação 
serão objetos de uma votação prévia, apenas quanto à legalidade.
Parágrafo único. Se o Plenário acolher o parecer contrário, o projeto é arquivado; se discordar, segue 
para as Comissões de mérito.
SUBSEÇÃO II
DO VOTO EM BRANCO
Art. 375 O Vereador presente não poderá escusar-se de votar; deverá, porém, abster-se de fazê-lo, 
quando se tratar de matéria em que tenha interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de 
votação quando o seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo comunicá-lo-á à 
Mesa, e a sua presença será havida para efeito de quórum como “voto em branco”.
SUBSEÇÃO III
DA OBSTRUÇÃO
Art. 376 Obstrução é a saída do Vereador do Plenário, negado quórum para votação.
SUBSEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 377 A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com 
discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os 
impedimentos regimentais.
§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado, a cada Vereador, falar apenas uma vez por 5 
(cinco) minutos, para exposição pessoal ou orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo 
vedados os apartes.
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§ 2º Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO V
DOS PROCESSOS
Art. 378 São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
III - secreto.
Art. 379 O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e 
contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à 
necessária contagem e à proclamação do resultado.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela ordem.
Art. 380 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a 
consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal nos casos expressamente previstos neste 
Regimento Interno.
§ 2º O processo de votação nominal poderá ser realizado por deliberação do Plenário, mediante 
requerimento de Vereador.
Art. 381 Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação 
nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não, conforme sejam favoráveis 
ou contrários, à medida que forem sendo chamados.
§ 1º O Presidente, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz 
alta, o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado 
quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos 
Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário 
manifestar seu voto.
§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.
§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores 
que votaram sim e o número dos que votaram não.
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Art. 382 As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser 
esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se 
passar à nova fase da sessão ordinária ou de encerrar-se a ordem do dia.
Art. 383 O processo de votação secreta dar-se-á nos casos de:
I - apreciação de veto;
II - eleição da Mesa Executiva.
Art. 384 Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores por ordem 
alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação.
§ 1º Chamado o Vereador para votar, este colocará seu voto no envelope rubricado pelo Presidente e 
membros da Mesa Executiva, depositando-o, em seguida, na urna indevassável.
§ 2º Concluída a votação, far-se-á a apuração dos votos, obedecendo-se o seguinte procedimento:
I - os envelopes retirados da urna serão contados pelo Presidente, que, verificando serem em igual 
número ao de Vereadores votantes, abrirá cada um deles, anunciando imediatamente o respectivo 
voto;
II - o Secretário fará as devidas anotações, competindo-lhe, ao registrar o voto, apregoar o novo 
resultado parcial;
III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o Boletim de Apuração dos votos, proclamando o 
resultado.
§ 3º Nas votações secretas com uso de cédula, não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de 
voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais.
SUBSEÇÃO VI
DA ORDEM DE VOTAÇÃO
Art. 385 A ordem de votação obedecerá à seguinte sequência:
a) emendas;
b) projeto.
Parágrafo único. As emendas, se aprovadas, farão parte integrante do projeto e, se rejeitadas, estarão 
prejudicadas.
Art. 386 Salvo deliberação em contrário, as proposições poderão ser votadas em grupo.
§ 1º As emendas poderão ser votadas em grupo, conforme tenham parecer favorável ou contrário das 
Comissões.
§ 2º Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos, capítulos, 
seções, grupos de artigos ou artigos.
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SUBSEÇÃO VII
DO DESTAQUE
Art. 387 Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma 
proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se 
faça destacadamente, de uma a uma.
§ 2º O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
SUBSEÇÃO VIII
DA PREFERÊNCIA
Art. 388 A preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, ou de 
um parecer sobre outro, quando divergentes, requerida verbalmente e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das 
Comissões.
§ 2º Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível 
requerimento de preferência para a votação de emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o 
requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SUBSEÇÃO IX
DA VERIFICAÇÃO NOMINAL
Art. 389 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo 
Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido 
pelo Presidente.
§ 2º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre 
presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.
§ 3º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por 
pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4º Finda a verificação de votação nominal, só será permitida nova verificação por deliberação do 
Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou Líderes na Câmara, e depois de 
transcorrido 1 (uma) hora da proclamação do primeiro resultado.
§ 5º Não havendo quórum para a votação do requerimento de verificação, o Presidente da Câmara 
poderá desde logo determinar a votação nominal.
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SUBSEÇÃO X
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 390 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a 
manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 391 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por 
inteiro, a votação de todas as peças do projeto.
§ 1º Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto.
§ 2º Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se concluir uma 
votação.
§ 3º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados apartes.
SUBSEÇÃO XI
DO VOTO ABERTO
Art. 392 O processo de votação aberto consiste na chamada nominal dos senhores Vereadores à 
Tribuna, onde declararão abertamente sua intenção de voto com ou sem justificativa de, no máximo, 5 
minutos, conforme a vontade do votante.
Parágrafo único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação aberta para:
a) destituição da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) perda de mandato de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores;
d) votação de proposição que objetive concessão de título-honorífico, qualquer honraria ou 
homenagem.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 393 Ultimada a fase da segunda votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda 
ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça, Constituição e Redação, para elaborar 
redação final, na conformidade do voto vencedor e apresentar se necessário, emendas de redação.
§ 1º Executam-se do disposto neste artigo projetos:
a) da Lei Orçamentária Anual;
b) da Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
c) de Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno.
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§ 2º Os projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de 
Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação final.
§ 3º O projeto mencionado na letra “c” do § 1º será enviado à Mesa, para a elaboração da Redação 
Final.
Art. 394 A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça, 
Constituição e Redação, que apresentará o texto definitivo da proposição, com as alterações 
decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1º Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem 
ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção 
não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente 
em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência 
notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, existente na matéria aprovada, deverá a Comissão 
de Justiça, Constituição e Redação eximir-se de oferecer redação final, propondo em seu parecer a 
reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo 
pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 395 A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subsequente à 
publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo a matéria 
remetida à promulgação e sanção ou veto.
§ 2º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Justiça, Constituição e 
Redação para parecer.
Art. 396 O parecer previsto no § 2° do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da 
discussão, será incluído na ordem do dia, após a publicação, para discussão e votação.
§ 1º Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária da sessão legislativa ordinária ou, em 
regime de urgência, em pauta de sessão ordinária poderá ser dispensada a publicação, a requerimento 
de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer antes de 
iniciar-se a discussão.
Art. 397 Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o parecer de 
reabertura da discussão, admitidos apartes.
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Art. 398 Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à 
Comissão de Justiça, Constituição e Redação, para a redação final na forma do já deliberado pelo 
Plenário.
§ 1º Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o 
aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em 
discussão.
§ 2º Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi 
reaberta.
Art. 399 Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da 
matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Justiça, Constituição e 
Redação para elaboração da redação final.
Art. 400 A redação final será discutida e votada, depois de apresentada ao conhecimento do Plenário.
§ 1º Somente serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 2º Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova redação final, 
conforme o caso.
§ 3º Se rejeitada a redação final, retornará ela à Comissão de Justiça, Constituição e Redação para que 
seja elaborada nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela 
não voltarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art. 401 Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se 
inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e, 
não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção e, em caso contrário, será reaberta a 
discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e em 
que, porventura, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de 
linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
Art. 402 Aprovada a redação final da proposição, será esta enviada à promulgação e sanção ou veto 
pelo Prefeito.
Parágrafo único. Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.
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CAPÍTULO IV
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 403 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria dos Vereadores.
Art. 404 As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto 
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 405 Os procedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para orientação de casos 
análogos.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI
Art. 406 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, distribuído, pelo menos, por 
dois distritos, com não menos de 1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles, em lista organizada 
por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das 
assinaturas.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2º Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em Comissão e em 
Plenário, por um dos signatários. 
§ 3º O disposto no caput deste artigo e no seu §2º aplicar-se-á à iniciativa popular de emenda a projeto 
de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação à criação de despesa nas proposições de 
iniciativa exclusiva definidas neste Regimento Interno.
§ 4º Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva definidas neste 
Regimento Interno.
§ 5º A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais deste artigo, dará 
seguimento ao projeto de iniciativa popular, em conformidade com as normas sobre elaboração 
legislativa previstas neste Regimento Interno.
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CAPÍTULO II
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 407 A Tribuna Livre, onde a manifestação popular ficará garantida, será realizada na sessão 
ordinária das 2as (segundas) quintas-feiras de cada mês, logo após a ordem do dia, observados os 
requisitos e condições estabelecidas.
Art. 408 O acima estabelecido contará com a participação de autoridades, representantes das 
entidades de classe, movimentos comunitários, religiosos, sindicais, desportivos, associações de bairros, 
clubes de serviços, instituições públicas e privadas e afins, bem como pessoas da comunidade e partidos 
políticos. 
§ 1º O uso da Tribuna Livre dependerá de inscrição prévia na Secretaria da Câmara, que será feita em 
livro próprio, onde constará a data de inscrição e a assinatura do requerente. 
§ 2º As inscrições serão efetuadas antecipadamente, até 07 (sete) dias antes do início da sessão 
ordinária “in caso”, sendo necessário para sua efetivação o registro no Livro de Inscrição do resumo do 
assunto a ser tratado, escrito de próprio punho pelo orador, obedecendo-se à cronologia anotada pela 
Câmara Municipal de Quatis.
§ 3º Para a inscrição na Tribuna Livre, os interessados devem apresentar requerimento, especificando o 
assunto a ser debatido.
§ 4º Em se tratando de entidades, caso o orador não seja representante legal, poderá ser indicado por 
ofício do titular da mesma. 
§ 5º O orador poderá ser substituído com declaração por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas antes 
do início da sessão, permanecendo o assunto a ser discutido o especificado na inscrição.
§ 6º Os inscritos serão notificados, pela Secretaria da Câmara, da data em que poderão usar a Tribuna 
Livre, de acordo com a ordem de inscrição, até 72 (setenta e duas) horas antes do início da sessão.
§ 7º O Presidente, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizará à pasta de cada 
Vereador o nome do orador inscrito, devidamente acompanhado da matéria a ser discutida.
§ 8º Ficará sem efeito a inscrição no caso da ausência do orador chamado, que não poderá ocupar a 
Tribuna a não ser mediante nova inscrição.
§ 9º A Mesa Executiva da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna Livre quando:
I - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II - a matéria versar sobre questões exclusivamente pessoais.
§ 10. Não haverá Tribuna Livre durante o período de 1º de junho a 31 de outubro de ano eleitoral e de 
recesso do Poder Legislativo Municipal.
§ 11. Será admitida uma inscrição por sessão.
Art. 409 Terminada a ordem do dia e depois de observado um intervalo de 05(cinco) minutos, o 1º 
Secretário procederá à chamada do orador inscrito. 
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§ 1º É de 10 (dez) minutos improrrogáveis o tempo à disposição do uso da Tribuna Livre pelo orador 
inscrito para a apresentação do assunto.
§ 2º O orador deverá apresentar-se decentemente trajado e sem nenhum indício de anormalidade em 
sua conduta. 
§ 3º O orador responderá em todas as instâncias pelos conceitos que emitir na Tribuna Livre.
§ 4º O Presidente da Câmara poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar em 
linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeitando a Câmara ou às autoridades constituídas ou 
se desviar do tema indicado quando da inscrição.
§ 5º A exposição do orador transcrita em Ata será encaminhada a quem de direito, a critério do 
Presidente da Câmara.
§ 6º Os debates, se houver, serão coordenados pelo Presidente da Câmara, segundo os critérios fixados 
para os Vereadores em idênticas situações.
§ 7º Após a exposição do orador inscrito, cada um dos Vereadores poderá fazer uso da palavra, pelo 
prazo de 2 (dois) minutos improrrogáveis.
§ 8º Não haverá réplica por parte da Entidade representada.
§ 9º O disposto neste artigo não se aplica no período de recesso, bem como em dia de sessão solene ou 
extraordinária.
Art. 410 Os documentos apresentados no ato da inscrição ficarão arquivados em pasta própria na 
Secretaria da Câmara.
Art. 411 Os casos omissos serão resolvidos mediante consulta ao Plenário da Câmara.
CAPÍTULO III
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 412 As Comissões podem realizar audiências públicas com entidades civis ou filantrópicas sem fins 
lucrativos, para instruir matéria legislativa em trâmite ou tratar de assuntos de interesse público 
relevante, observada a competência específica de cada Comissão, por requerimento de qualquer de 
seus membros ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento ao 
Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública.
Art. 413 Despachado o requerimento de audiência pública, o Presidente da Comissão Permanente 
selecionará, para serem ouvidos, os representantes das entidades dispostas no artigo anterior e 
expedirá os respectivos convites.
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 20 (vinte) minutos, 
prorrogáveis a juízo da Comissão, sem apartes, para pronunciamento.
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§ 2º Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, caberá ao Presidente 
da Comissão adverti-lo, cassar-lhe o uso da palavra ou determinar sua retirada do recinto, nos termos 
deste Regimento Interno.
§ 3º O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que previamente autorizado pelo 
Presidente da Câmara;
Art. 414 Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será arquivada, 
juntamente com os documentos a ela pertinentes, no âmbito da Comissão.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 415 As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local 
regularmente constituída há mais de 1(um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades 
públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela 
Mesa, respectivamente desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva material de competência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, 
apresentará relatório circunstanciado na forma do art. 143 deste Regimento, no que couber, do qual se 
dará ciência aos interessados.
Art. 416 A participação popular poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres 
técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou 
sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja área de atuação 
tenha pertinência com matéria contida no documento recebido. 
CAPÍTULO V
DO PLEBISCITO E DO REFERENDO
Art. 417 As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser submetidas a 
plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o disposto na Lei Orgânica 
Municipal.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas regimentais 
previstas neste Regimento Interno.
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TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS CÓDIGOS
Art. 418 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e 
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a 
matéria tratada.
Art. 419 O projeto de código, depois de lido no expediente, será encaminhado pelo Presidente da 
Câmara para Comissão Especial, criada para examinar e exarar parecer sobre a matéria.
§ 1º As emendas serão apresentadas à Comissão durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da 
instalação desta.
§ 2º Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no prazo de 25 (vinte e 
cinco) dias
§ 3º A Comissão discutirá por 5 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado o seguinte:
I - as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques requeridos por 
membro da Comissão ou Líder da Câmara;
II - sobre cada emenda posta em destaque poderão falar o autor do projeto, o relator e os demais 
membros da Comissão, por prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III - o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da Comissão, emendas ao projeto de 
código;
IV - concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 5 (cinco) dias para 
apresentar o relatório do voto vencido.
Art. 420 Após a conclusão dos trabalhos da Comissão Especial, o projeto de código, depois de lido no 
expediente, será submetido à apreciação do Plenário, em dois turnos, obedecido o interstício 
regimental.
§ 1º Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e Vereadores inscritos e o 
relator da Comissão, com, respectivamente, 15 (quinze) minutos e 20 (vinte) minutos para 
pronunciamentos.
§ 2º Ao atingir este estágio, o projeto seguirá a tramitação ordinária das proposições. 
Art. 421 Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais 
de Códigos.
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CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DA PROPOSTA DO PLANO PLURIANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 422 A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal para as despesas de capitais e outras delas decorrentes e as relativas 
aos programas de duração continuada, nos termos deste Regimento Interno.
Art. 423 O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subsequente, e orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, dispondo acerca das alterações na 
legislação tributária.
Art. 424 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detiver a 
maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 425 As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual 
serão enviadas pelo Prefeito Municipal à Câmara Municipal, de acordo com o exigido em lei 
complementar federal.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte 
cuja alteração é proposta.
§ 2º Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a Vereador.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, aceitos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas 
as que incidam sobre:
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a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III - relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, 
as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se comprovado erro ou 
omissão de ordem técnica ou legal no projeto. 
§ 7º Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso orçamentário disponível.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, 
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
SUBSEÇÃO II
DA PROPOSTA DE PLANO PLURIANUAL
Art. 426 Recebida do Poder Executivo a proposta de Plano Plurianual, será numerada, 
independentemente de leitura, e, desde logo, enviada à Comissão de Finanças e Orçamento, 
providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos Vereadores.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento disporá de prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias 
para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
§ 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.
Art. 427 Publicado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluída 
na ordem do dia por 2 (duas) sessões subsequentes, para discussão, vedando-se, nesta fase, 
apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 428 Findo o prazo e com a discussão encerrada, a proposta sairá da ordem do dia e será 
encaminhada à Comissão de Finanças e Orçamento para recebimento de emendas, durante 2 (dois) dias 
úteis.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas será conclusivo e 
final, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário.
Art. 429 Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo 
máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis.
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Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica 
de sua apresentação, em 3 (três) grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja 
apreciação transfira ao Plenário;
II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente 
técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 430 Publicado o parecer sobre as emendas, à proposta será, dentro do prazo máximo de 2 (dois) 
dias úteis, incluída na ordem do dia para votação.
§ 1º Se aprovada, sem emendas, a proposta será enviada ao Prefeito para promulgação e sanção.
§ 2º Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Finanças e Orçamento, para, dentro do prazo 
máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar as redações finais.
Art. 431 Aprovada a redação final, a proposta será encaminhada para sanção.
Art. 432 O Orçamento Plurianual de investimentos, que abrangerá, no mínimo, período de 3 (três) anos 
consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no orçamento de cada exercício.
SUBSEÇÃO III
DA PROPOSTA DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 433 Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhada à Comissão de 
Justiça, Constituição e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento para pareceres.
§ 1º Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, a proposta será incluída na ordem do dia, 
tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não. 
§ 2º Caberá à Comissão de Justiça, Constituição e Redação a elaboração da redação final da proposta.
SUBSEÇÃO IV
DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 434 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de 
setembro, compreenderá:
a) o orçamento fiscal da Administração Direta Municipal, incluindo os seus fundos especiais;
b) os orçamentos das entidades de Administração Indireta, inclusive das fundações, instituídas pelo 
Poder Público Municipal;
c) o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a 
maioria do capital social com direito a voto;
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d) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da 
Administração Direta e Indireta, inclusive instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará 
como proposta a lei do Orçamento vigente. (Lei 4.320/64 – art. 32)
§ 2º Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará 
imediatamente a distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, 
apreciarão o projeto.
§ 3º Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) 
dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.
§ 4º Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguida, como item único.
§ 5º Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Orçamento para redigir o 
definitivo dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. Se não houver emenda aprovada, fica dispensada a 
redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.
§ 6º A redação final será proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento do dia da sessão seguinte.
§ 7º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a 
proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer inclusive do Relator 
Especial.
§ 8º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá oferecer emendas em seu parecer, desde que de 
caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 435 A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de 
Finanças e Orçamento, excluindo aqueles de que decorra:
I - aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, que vise a modificar-lhe o 
montante ou a natureza ou seu objetivo;
II - alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo provada, neste ponto, a inexatidão 
da proposta (Lei 4.320-64 – art. 33):
III - supressão de cargo ou função, que lhes modifiquem a nomenclatura;
IV - sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;
V - não indiquem o órgão do governo ou de administração a que pretendem referir-se;
VI - transposição de dotação de um para outro órgão de governo.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia, da primeira para segunda 
discussão, sendo vedado a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas, será incluído 
na primeira sessão, após a apresentação do parecer sobre elas.
§ 2º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de 
emenda aprovada ou rejeitada.
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Art. 436 As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a ordem do dia, preferencialmente, 
reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da 
leitura da ata.
§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá 
prorrogar as sessões até final discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e 
votação do orçamento estejam concluídas até 31 de dezembro.
Art. 437 Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as 
emendas uma a uma e depois o projeto.
Art. 438 Na primeira e segunda discussões, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 30 (trinta)
minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.
Art. 439 Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de 
emendas.
Art. 440 Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as 
regras do processo legislativo constantes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 441 Através de proposição devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à 
Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para 
substituir os já vencidos.
Art. 442 Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo 
para o Orçamento Programa, executando-se, tão somente, o prazo para aprovação da matéria, a que se 
refere o § 2º do art. 436.
Art. 443 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei 
Orçamentária (Anual e Plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 444 A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação 
de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e 
contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
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SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 445 São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades, não incluídos na Lei Orçamentaria Anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários 
ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara 
Municipal, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas aquelas admitidas pela 
parte final, do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal; 
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos 
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa 
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade 
social para suprir à necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem 
previa inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que a autorize.
§ 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem 
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele 
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário será admitida por decreto, ad referendum da Câmara 
Municipal, para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 446 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-Ihe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de 
cada mês.
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade determinados na lei 
orçamentária.
Art. 447 As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar federal.
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§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e a criação de cargos ou 
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos 
ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público 
só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal, o Município adotará as 
medidas previstas ali e também na Constituição Federal.
Art. 448 Na elaboração do orçamento, serão incluídos os valores destinados ao pagamento de 
precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 449 A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos termos 
previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 450 O controle de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 451 O Presidente da Câmara apresentará, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicidade.
Art. 452 O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a receita e 
despesa do mês anterior.
Art. 453 O Prefeito apresentará, até o prazo previsto no art. 84, XI da Lei Orgânica Municipal, a 
prestação de contas do Município, bem como o balancete do exercício findo.
Parágrafo único. As contas da Câmara Municipal serão enviadas ao Executivo, pela Mesa, no prazo 
previsto no inciso VI, do art. 54-A da Lei Orgânica Municipal, para que possam ser integradas à prestação 
de contas municipais.
Art. 454 Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo 
de 60 (sessenta) dias, à disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
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§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento designar plantão para, em horário a ser por ela 
estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das contas municipais.
§ 2º A Comissão de Finanças e Orçamento receberá eventuais petições apresentadas durante o período 
de exposição pública das contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao 
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º A Comissão de Finanças e Orçamento dará recibo das petições acolhidas e informará os 
peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
§ 4º Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o Presidente da Câmara 
Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da 
dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
Art. 455 Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas do Município e 
as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de 
parecer prévio.
Art. 456 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal, 
no prazo máximo de dois dias, o despachará:
I - à publicação em órgão oficial do Município;
II - ao Prefeito para elaborar a sua defesa técnica, quando for o caso;
III - à Comissão de Finanças e Orçamento, que emitirá parecer dentro de 30 (trinta) dias.
§ 1º Para emitir seu parecer, poderá a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar obras e serviços, 
examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura ou órgãos da Administração 
Indireta, e poderá, também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito para aclarar partes 
obscuras.
§ 2º O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que tramitará em 
regime de urgência, propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado, 
observada a defesa técnica do Prefeito.
§ 3º Em caso de rejeição, sempre deverá constar o motivo, se sanável ou insanável, para fins de 
enquadramento no art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990.
§ 4º Elaborado o decreto legislativo pela Comissão de Finanças e Orçamento no prazo estabelecido no 
caput deste artigo, o Presidente da Câmara Municipal o incluirá na ordem do dia da sessão ordinária 
imediata, para discussão e votação únicas.
§ 5º O Presidente da Câmara Municipal mandará entregar cópias do decreto legislativo, do parecer do 
Tribunal de Contas e, quando for o caso, da defesa técnica do Prefeito para os Vereadores, que poderão 
solicitar informações à Comissão de Finanças e Orçamento sobre os respectivos documentos, nos 
termos deste Regimento Interno.
§ 6º Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido no parágrafo anterior.
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§ 7º A sessão ordinária em que se discutir o parecer do Tribunal de Contas do Estado terá o expediente 
reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a ordem do dia, 
preferencialmente, reservada a essa finalidade.
§ 8º Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, 
que terá o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogável, para consubstanciar o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado no respectivo decreto legislativo, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a 
conclusão do referido Tribunal.
Art. 457 O julgamento das contas municipais, pela Câmara Municipal, será feito dentro de 60 (sessenta)
dias após a data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as 
seguintes regras:
I - a sessão ordinária para a deliberação do projeto de decreto legislativo, elaborado a partir do parecer 
da Comissão de Finanças e Orçamento a respeito do parecer do Tribunal de Contas do Estado, será 
aberta e o seu quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
II - o prazo para discussão do decreto legislativo será de 15 (quinze) minutos para cada Vereador, 
permitida, quando for o caso, a manifestação do Prefeito, que será convidado a comparecer à sessão, 
nos termos deste Regimento Interno;
III - terminada a discussão, o Presidente da Câmara Municipal deverá iniciar o processo de votação;
IV - somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal poderá ser rejeitado o 
parecer do Tribunal de Contas do Estado;
V - a decisão da Câmara Municipal que rejeitar ou aprovar o parecer do Tribunal de Contas do Estado 
deve ser, obrigatoriamente, fundamentada.
§ 1º Decorrido o prazo de 60 dias, sem deliberação pela Câmara, o parecer será incluído na ordem do 
dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação.
§ 2º No decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, as contas do Prefeito ficarão à disposição, 
para exame e apreciação, de qualquer contribuinte do Município, que poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei.
Art. 458 O Presidente da Câmara Municipal promulgará o decreto legislativo que for aprovado pelo 
Plenário, rejeitando ou aprovando as contas municipais.
Art. 459 Rejeitadas as contas municipais, serão dados a publicidade e o respectivo ato legislativo, 
imediatamente, remetido ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado, para que sejam 
tomadas as providências cabíveis.
Art. 460 Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e 
Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.
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Art. 461 A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas 
possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no art. 461 deste Regimento.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INTERPRETAÇÃO E DOS PARECERES
Art. 462 As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, 
constituirão precedentes que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou requerimento de 
qualquer Vereador.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos 
análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa anual, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações 
feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separata.
Art. 463 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário e as 
soluções constituirão precedentes regimentais.
CAPÍTULO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 464 Qualquer projeto de resolução de reforma do Regimento Interno, depois de lido em Plenário, 
será encaminhado à Mesa para que esta opine.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
§ 3º Para qualquer alteração do presente Regimento que não decorra de dispositivo legal ou 
constitucional, será necessária a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
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TÍTULO IX
DA PROMULGAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 465 Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, 
enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
§ 1º O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se assinar o autógrafo.
§ 2º Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão próprios e arquivados na 
Secretaria, levando a assinatura dos membros da Mesa.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo 
autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua 
imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem a promulgação do Presidente da Câmara, 
caberá ao 1° Vice-Presidente fazê-la em igual prazo.
Art. 466 Se o Prefeito tiver o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento ao respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal 
ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 
(quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste último caso 
abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2º Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão deJustiça, Constituição 
e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze dias) para manifestações.
§ 4º Se a Comissão de Justiça, Constituição e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a 
Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta de ordem da sessão imediata, 
independentemente de parecer.
§ 5º A Mesa convocará, por ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no período 
determinado pelo art. 245, § 3º deste Regimento não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o 
mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias contados do seu recebimento na Secretaria 
Administrativa.
Art. 467 A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação secreta, a discussão se fará 
englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e 
aprovada pelo Plenário.
§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.
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§ 2º Para a rejeição do veto, é necessário o voto da maioria absoluta da Câmara, em votação secreta.
§ 3º Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, será 
aplicado o contido no § 6º do art. 68 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 468 Rejeitando o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único. Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, o 
Presidente a promulgará, e se este não o fizer, no mesmo prazo, caberá, obrigatoriamente, ao Vice￾Presidente fazê-lo. 
Art. 469 O prazo previsto no § 3º do art. 467, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo 
quando houver convocação extraordinária do Prefeito.
Art. 470 As resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgadas pelo 
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na promulgação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções pelo Presidente da 
Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgátorias:
I - Leis (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de Quatis: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO 
A SEGUINTE LEI”.
Leis (veto total rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”.
Leis (Veto parcial rejeitado):
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA 
LEI DA LEI Nº _______DE_______DE_________DE_________”.
II - Resoluções:
“FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO”.
III - Decreto Legislativo:
“FAVO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO 
LEGISLATIVO”.
Art. 471 Para promulgação de lei, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a 
numeração subsequente àquele existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a 
lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
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TÍTULO X
DA POLÍTICA INTERNA
Art. 472 O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente, ao Presidente e será feito, 
normalmente por seus funcionários, podendo serem requisitados elementos de corporações civis ou 
militares para manter a ordem interna.
Art. 473 Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é 
reservada, desde que:
I - apresente-se decentemente trajado;
II - não porte armas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - respeite os Vereadores;
VI - atenda às determinações da Presidência;
VII - não interpele os Vereadores.
§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a 
retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada 
necessária.
§ 3º Se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em 
flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do 
processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à 
autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.
Art. 474 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da 
Presidência, só serão admitidas Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando 
em serviço.
Parágrafo único. Cada jornal e emissora poderá solicitar à Presidência o crescimento de 
representantes,em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à 
cobertura jornalística ou radialística das Sessões da Câmara.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 475 Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma 
Comissão de Vereadores e pelo Presidente.
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§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente 
designar para esse fim.
§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 476 Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição, deverão estar hasteadas, no edifício 
e na sala das Sessões, as Bandeiras Brasileira, do Estado e do Município.
Art. 477 Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, 
salvo quando houver convocação extraordinária do Prefeito.
§ 1º Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que aplicável, a legislação processual civil.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 478 Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda 
em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.
Art. 479 Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão 
tramitação normal.
Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam à tramitação a ser dada a qualquer proposição 
serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais 
mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 480 Caberá ao Presidente da Mesa promover a adequação das resoluções, decretos legislativos e 
leis vigentes que tenham por objetivo prestar homenagens, através da concessão de medalhas, troféus 
e diplomas às disposições deste Regimento Interno.
Art. 481 Este Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 20 de maio de 2020.
PAULO VITOR DA SILVA
Presidente

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