CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 008/2024. ? pão] JO A
ANP 2
é
“DISPÕE SOBRE O USO DO NOME
SOCIAL E O RECONHECIMENTO DA
IDENTIDADE DE GÊNERO DE PESSOAS
TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICIPIO DE QUATIS-RJ.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 12. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de
gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
|- nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica
e é socialmente reconhecida; e
|l- identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz
respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e
feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação
necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome
social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com O
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias
para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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Art. 3º. Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de
serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das
entidades da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional deverão
conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será
utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º. Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou
transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome
civil.
Art. 5º. Fica sobre responsabilidade do poder público municipal, elaborar
campanhas, eventos, formações e parcerias que despertem a consciência sobre a
temática e da luta contra a LGBTfobia.
Art. 6º. A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a
inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de
informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de
prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública
municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 72. O Poder Executivo deverá executar os atos necessários para adaptar os
modelos de documentos oficiais, dos registros dos sistemas de informação, de
cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e
congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivos garantir um direito já fundamentado pelo
decreto presidencial 8.727/16, que “dispõe sobre a garantia do uso do nome social no
ambito da administração pública federal”, em 2018 o Supremo Tribunal Federal (STJ)
reconheceu a possibilidade de ratificação em documentos oficiais. O nome é uma
característica importantíssima na vida dos seres humanos, através dele nos
identificamos na sociedade, considerado um direito da personalidade, todos podem
ser registrados com seu nome baseado em nosso código civil (2002). Tal proposição
será um grande avanço nesta pauta, colocando nosso município a frente na legislação
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municipal, respeitar o nome social é acolher, oportunizar um atendimento primário
receptivo no qual poderá ditar a continuidade de acesso a política pública de direito.
Câmara Municipal de Quatis, 01 fevereiro de 2024.
(92%
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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