Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº _____ DE ___ DE __________ DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 20 DE
05 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1º Esta lei altera a Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021 (Estrutura
Administrativa do Poder Executivo) visando uma melhor organização administrativa
para fins de aprimoramento e eficiência da gestão pública.
Art. 2º A Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021 passa a vigorar com as
seguintes inclusões ou alterações:
“Art. 18. Os Secretários Municipais são agentes políticos titulares e dirigentes
máximos das respectivas secretarias municipais, cabendo-lhes a gestão dos
recursos, atividades, serviços, contratos e pessoas a eles vinculados, devendo estar
em permanente busca de eficiência e economicidade para administração pública,
desenvolvendo projetos, metas e planos com este fim, na forma da Lei.
§ 1º Os titulares da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Controladoria Geral
do Município (CGM) são do mesmo nível hierárquico e gozam, além de suas
competências e prerrogativas próprias, das mesmas prerrogativas do cargo de
Secretário Municipal.
§ 2º Visando a valorização do servidor efetivo do Município, alternativamente à
nomeação de Agente Político no cargo em comissão de Secretário Municipal, por ato
do Chefe do Executivo, a direção máxima das Secretarias Municipais e órgãos
equivalentes poderá ser desempenhada por servidor efetivo do Município, através de
Gratificação de Função de Dirigente, símbolo FGD, estando calculada sobre o salário
base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei.
§ 3º De acordo com o expresso no § 2º deste artigo, na hipótese de o servidor efetivo
possuir carga horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a
gratificação por dobra de carga horária, correspondente à 100% (cem por cento) do o
salário base do servidor, e a Gratificação de Função de Dirigente, símbolo FGD,
cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do servidor, conforme
Anexo VII desta Lei.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
§ 4º O servidores efetivos que estejam nomeados no cargo em comissão de
Secretário Municipal não poderão atuar como dirigente da corresponde secretaria
através de função gratificada de dirigente, ou vice-versa, visto ser incompatível a
atuação simultânea em cargo em comissão e em função gratificada.” (NR)
“Art. 19. O Vice-Prefeito, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e os Secretários
Municipais/Dirigentes poderão ser ordenadores de despesa, autorizados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................
.....................................................................................
II - Procurador Geral, Controlador Geral e Secretário Municipal/Dirigente;
III – Subprocurador;
III-A- Superintendente;
.....................................................................................
V - Diretor de Departamento;
.....................................................................................
§ 1º .....................................................................................
.....................................................................................
II - Cargo em Comissão de Natureza Especial – CCNE: Subprocurador e
Superintendente;
.....................................................................................
IV - Cargo em Comissão nível 02 - CC2: Diretor de Departamento;
.....................................................................................
§ 2º Para o perfeito atendimento do que dispõe este artigo, ficam assim definidas as
atribuições gerais dos seguintes cargos:
.....................................................................................
§ 6º Para nomeação em cargo de Secretário Municipal ou designação de Dirigente
deverá ser garantida a comprovação mínima de Ensino Médio Completo, sendo
preferencialmente a nomeação de profissionais com Ensino Superior Completo,
respeitadas, contudo, as especificidades de cada cargo ou função.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
§ 7º Fica vedada a nomeação de pessoa sem a escolaridade compatível com as
atribuições do cargo em comissão ou designação para função gratificada.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 21. O Poder Executivo, além dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, é exercido
com base na desconcentração administrativa, sendo constituído de 12 (doze)
Secretarias Municipais e 03 (três) órgãos de Assessoramento (Secretaria Executiva
do Gabinete do Prefeito, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do
Município) com seus respectivos secretários ou dirigentes, dispondo de uma estrutura
organizacional, conforme expresso nesta lei, especialmente nos Anexos V, VI, VII e
IX, composta, principalmente, de Subprocuradorias, Superintendências,
Coordenadorias, Departamentos, Divisões, Assessorias, funções gratificadas, dentre
outras, cujas atribuições e competências são descritas na presente Lei.” (NR)
“Art. 23. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
I – Superintendência Executiva de Gabinete:
a) Departamento Executivo de Gabinete;
II - Coordenadoria de Expediente e Registro;
III - Coordenadoria de Administração Distrital.” (NR)
“SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE GABINETE
Art. 23-A. Compete ao Superintendente Executivo de Gabinete:
I - controlar a agenda oficial do Chefe do Executivo e Secretário Executivo do
Gabinete do Prefeito;
II - providenciar a numeração e cadastro das Leis, Decretos e demais atos
administrativos;
III - revisar e numerar as Portarias e demais atos administrativos do Executivo;
IV - representar o Prefeito ou o Secretário Executivo em ocasiões e eventos que a lei
permitir;
V - intermediar o relacionamento com o Poder Legislativo;
VI - analisar e acompanhar os ofícios e projetos de leis a serem encaminhados à
Câmara Municipal, bem como demais documentos recebidos do Poder Legislativo;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
VII - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal para
subsidiar a Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito com as informações
necessárias para o atendimento do Interesse Público;
VIII - orientar na coordenação da base legislativa do governo, por meio das lideranças
do governo na Câmara Municipal;
IX – convocar, a pedido do Chefe do Executivo, Secretários, Diretores, Chefes e
quaisquer outros agentes para reuniões e esclarecimentos;
X - executar outras atribuições afins e correlatas a pedido do Chefe do Executivo ou
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito;
XI - assistir administrativamente à Secretaria-Executiva;
XII - a formatação da agenda de audiência e reuniões do Prefeito;
XIII - auxiliar na supervisão da realização das atividades do Prefeito no Gabinete, bem
como a execução das ordens e determinações por ele emanadas;
XIV - supervisionar o agendamento das audiências e quaisquer outras missões ou
atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo;
XV - supervisionar a administração e as dependências de instalação da Chefia do
Executivo;
XVI - supervisionar o atendimento aos munícipes e visitantes, nas dependências de
instalação do Gabinete do Prefeito Municipal;
XVII - acompanhar, junto a Coordenadoria de Comunicação Governamental, o
planejamento e execução das atividades relativas a cerimoniais de eventos realizados
no âmbito do Gabinete do Prefeito;
XVIII - acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados
diretamente ao Prefeito.” (NR)
“DEPARTAMENTO EXECUTIVO DE GABINETE
Art. 23-B. Compete ao Diretor do Departamento Executivo de Gabinete, coordenar as
atividades de natureza administrativa, com as seguintes atribuições de referência:
I - coordenar a administração de pessoal e de serviços operacionais, de acordo com a
política administrativa adotada;
II - propor planos e programas relativos às matérias de sua competência;
III - supervisionar, coordenar e controlar a supervisão de obras;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
IV - apresentar ao Superintendente Executivo de Gabinete, ao final de cada exercício,
o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de
realização para o exercício subsequente;
V - dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas;
VI - dar execução às decisões de caráter administrativo;
VII - coordenar as atividades de compras e de almoxarifado, bem como os registros
patrimoniais;
VIII - elaborar os procedimentos atinentes a folha de pagamento e recolhimento dos
encargos,
IX - executar outras tarefas correlatas inerentes às responsabilidades da Diretoria
Administrativa.” (NR)
“Art. 27. .....................................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - Subprocuradoria - que tem como função a defesa dos interesses externos do
Município, tais como a representação judicial e outros trâmites externos, bem como, o
desenvolvimento de atividades internas, de cunho administrativo, tais como pareceres
em licitações e contratos, auxílio em construções legislativas, vetos e tantas outras
atribuições inerentes ao atendimento da demanda interna do Poder Executivo
Municipal, representar e substituir o Procurador Geral quando necessário, dar suporte
administrativo e orçamentário ao Procurador Geral, sendo organizada da seguinte
forma:
.....................................................................................
e) Subprocuradoria do Fundo Municipal de Educação - além das atribuições já
mencionadas nesta lei, faz análise de legalidade em processos administrativos de
todos os atos e processos que envolvem a Secretaria Municipal de Educação, o
Fundo Municipal de Educação e Fundos e Conselhos Municipais vinculados devendo
inclusive, em caráter excepcional, auxiliar na análise de processos administrativos em
geral quando requerido pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal;
.....................................................................................
§ 5º A Subprocuradoria do Fundo Municipal de Educação está subordinada
hierarquicamente ao Procurador Geral do Município e manterá seu centro de custo no
Fundo Municipal de Educação.” (NR)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 29. Ao Departamento de Execução Fiscal compete:
I - examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos tributários e
não-tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando à apuração da
certeza e liquidez do crédito do Município;
II - ajuizar os créditos tributários e não-tributários do Município, inscritos em dívida
ativa, que tenham sido regularmente apurados e já não comportem recursos
administrativos;
III - coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da
Fazenda Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa;
IV - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa,
ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos;
V - opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria de
sua competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de
créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa;
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal;
VII – auxiliar na elaboração e ajuste de acordos para pagamento parcelado dos
créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados, caso
haja excepcional questionamento jurídico quanto sua elaboração e ajuste pelo setor
competente;
VIII - emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos na
Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados;
IX - representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua Dívida
Ativa tributária;
X - verificar e atestar, em processos judiciais, o efetivo pagamento da Dívida Ativa
tributária;
XI - elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem
sobre matéria de sua competência;
XII - representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário,
arrolamento e partilha, falência, recuperação judicial e extrajudicial, e usucapião, este
para efeito do imposto de transmissão;
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.
Parágrafo único. Para exercer a Diretoria deste Departamento o profissional deverá
ter inscrição de Advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.” (NR)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“Art. 34. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
I - Coordenadoria de Administração Geral e Gestão de Pessoas:
.....................................................................................
b) Departamento de Patrimônio:
1. Divisão de Controle Patrimonial;
2. Divisão de Controle Documental;
II - Coordenadoria Geral de Transportes:
a) Departamento de Transportes.” (NR)
“DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES
Art. 39-A. Compete ao Diretor do Departamento de Transportes, coordenar as
atividades de natureza administrativa, com as seguintes atribuições de referência:
I - desenvolver estratégias e planos operacionais para otimizar a eficiência do
transporte;
II - elaborar cronogramas e roteiros para garantir a entrega pontual de mercadorias ou
o transporte eficiente de passageiros;
III - supervisionar a manutenção e a gestão da frota de veículos;
IV - garantir que todos os veículos estejam em conformidade com os regulamentos de
segurança e meio ambiente;
V - coordenar a logística de transporte, incluindo o carregamento, descarregamento e
armazenamento de mercadorias, se aplicável;
VI - implementar práticas para reduzir custos logísticos e melhorar a eficiência;
VII - recrutar, treinar e supervisionar equipes de motoristas e pessoal de apoio;
VIII - garantir que os funcionários estejam cientes das políticas de segurança e
procedimentos operacionais;
IX - elaborar e gerenciar o orçamento do departamento de transportes;
X - monitorar e controlar os custos operacionais, garantindo a eficiência financeira;
XI - garantir que todas as operações de transporte estejam em conformidade com as
regulamentações locais, estaduais e federais;
XII - manter-se atualizado sobre as alterações nas leis e regulamentos relacionados
ao transporte;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XIII - desenvolver e implementar políticas para gerenciamento de riscos relacionados
ao transporte, como segurança rodoviária e gerenciamento de incidentes;
XIV - negociar contratos com fornecedores de serviços de transporte e logística;
XV - estabelecer parcerias estratégicas para melhorar a eficiência operacional;
XVI - avaliar e implementar tecnologias que possam melhorar a eficiência operacional
e a visibilidade da cadeia de suprimentos;
XVII - gerar relatórios regulares sobre o desempenho operacional e financeiro do
departamento de transportes;
XVIII - analisar dados para identificar áreas de melhoria e eficiência.
XIX – executar outras atividades afins e/ou correlacionadas.” (NR)
“Art. 40. .....................................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - Coordenadoria De Gestão Do Sistema Único De Assistência Social (FGE):
.....................................................................................
b) Departamento de Proteção Social Básica e Especial:
1. Divisão de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação;
II - Coordenadoria de Direitos Humanos:
a) Departamento de Direitos Humanos e Juventude:
1. Divisão de Programas Sociais;
III – Coordenadoria de Gestão Organizacional.
.....................................................................................” (NR)
“COORDENADORIA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL (SMAS)
Art. 47-A. À Coordenadoria de Gestão Organizacional tem por finalidade unir os
Departamentos e demais divisões da Secretaria Municipal de Assistência Social e
gerenciá-los, organizando todas suas estruturas, para prestação de todos os serviços
de forma orgânica e sistêmica, em especial:
I - Coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as rotinas administrativas e financeiras,
o planejamento estratégico, o planejamento orçamentário, a gestão dos recursos
organizacionais, a execução de atividades que envolvam os processos
administrativos da Secretaria Municipal de Assistência Social;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
II - Realizar os trabalhos de acompanhamento e controle de contratos e convênios,
contabilidade, financeiro, manutenção, patrimônio, gestão de pessoal, almoxarifado,
controle de veículos, compras e serviços de informática;
III - Realizar a abertura e controle de processos de compra, coleta de preços e
andamento das licitações que envolvam a Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a Secretaria Municipal de
Assistência Social;
V - coordenar estudos e desenvolvimento das Ações Normativas e Orientadoras
relativas à modernização administrativa, visando à racionalização e o
aperfeiçoamento das atividades da Secretaria;
VI - realizar o acompanhamento de emendas parlamentares desde a proposição a
conclusão do objeto;
VII - manter o Secretário(a) permanentemente informado sobre as atividades que
esteja desenvolvendo;
VIII – desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.” (NR)
“Art. 48. .....................................................................................
Parágrafo único. O Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social será o
Tesoureiro do respectivo Fundo, e caso aprovado pelo Conselho Municipal, também
dos Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.” (NR)
“Art. 59. .....................................................................................
§ 1º Apenas servidores efetivos do Magistério Municipal poderão exercer a Função
Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Educação prevista no Art. 18 e §§
desta lei.
§ 2º .....................................................................................
.....................................................................................
VI – Coordenadoria de Gestão Organizacional.” (NR)
“COORDENADORIA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL (SME)
Art. 77-A. Compete à Coordenadoria de Gestão Organizacional:
I - À Coordenadoria de Gestão Organizacional tem por finalidade unir os
Departamentos e demais divisões da Secretaria Municipal de Educação e gerenciá-
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
los, organizando todas suas estruturas, para prestação de todos os serviços de forma
orgânica e sistêmica, em especial:
I - Coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as rotinas administrativas e financeiras,
o planejamento estratégico, o planejamento orçamentário, a gestão dos recursos
organizacionais, a execução de atividades que envolvam os processos
administrativos da Secretaria Municipal de Educação;
II - Realizar os trabalhos de acompanhamento e controle de contratos e convênios,
contabilidade, financeiro, manutenção, patrimônio, gestão de pessoal, almoxarifado,
controle de veículos, compras e serviços de informática;
III - Realizar a abertura e controle de processos de compra, coleta de preços e
andamento das licitações que envolvam a Secretaria Municipal de Educação;
IV - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a Secretaria Municipal de
Educação;
V - coordenar estudos e desenvolvimento das Ações Normativas e Orientadoras
relativas à modernização administrativa, visando à racionalização e o
aperfeiçoamento das atividades da Secretaria;
VI - realizar o acompanhamento de emendas parlamentares desde a proposição a
conclusão do objeto;
VII - manter o Secretário(a) permanentemente informado sobre as atividades que
esteja desenvolvendo;
VIII – desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.” (NR)
“Art. 78. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
.....................................................................................
II - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento:
a) Departamento de Prestação de Contas da Contabilidade;
III - Coordenadoria de Tesouraria;
IV – Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança e Arrecadação;
a) Departamento de Tributos:
1. Divisão de Arrecadação e Dívida Ativa;
2. Divisão de Fiscalização Tributária. ” (NR)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO
Art. 82-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança e Arrecadação:
I - coordenar as atividades relativas a fiscalização, arrecadação e cobrança dos
tributos e receitas não tributárias;
II - gerenciar as informações necessárias à administração tributária;
III – gerenciar o Sistema de armazenagem de dados, e Gestão Tributária;
IV - relacionar-se com as entidades externas que fornecem dados à Secretaria
Municipal de Finanças, mediante convênio ou termos de cooperação, para o
estabelecimento das especificações técnicas necessárias ao intercâmbio das
informações;
V - coordenar e supervisionar as atribuições do Departamento de Tributos e suas
Divisões;
VI – coordenar o planejamento tributário;
VII - revisar os processos tributários de acordo com as alterações das leis;
VIII - assessorar o Secretário na formulação e implantação da política tributária e
financeira da Prefeitura;
IX - assessorar o Secretário no estudo do comportamento da receita e tomadas de
medidas para a sua melhoria;
X - assessorar o Secretário na coordenação dos estudos visando à atualização e
revisão da legislação tributária e prepararação de anteprojetos de leis ou projetos de
decretos sobre matéria tributária;
XI - participar da definição de políticas e diretrizes tributárias adotadas e
implementadas pela Secretaria;
XII – acompanhar a realização e participar de projetos e estudos, visando assessorar
o Secretário na proposição de novos métodos e procedimentos de natureza tributária;
XIII – assistir o Secretário na elaboração de documentos e relatórios relacionados
com a problemática tributária no Município;
XIV – examinar e opinar sobre projetos e questões tributários e, quando solicitado
pelo Secretário, emitir os respectivos pareceres;
XV - estudar as questões relativas às receitas municipais, propondo as medidas que
julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora do
Município;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XVI - desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.”
(NR)
“Art. 84. .....................................................................................
.....................................................................................
XX - emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos na
Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados;
XXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.” (NR)
“Art. 86. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
I – Superintendência de Integração Governamental e Planejamento;
II - Coordenadoria de Gestão de Convênios;
III - Coordenadoria de Comunicação Governamental;
a) Departamento de Publicidade Institucional;
1. Divisão de Documentos e Publicações de Atos Oficiais;
b) Departamento de Tecnologia da Informação;
IV – Coordenadoria de Eventos.” (NR)
“SUPERINTENDÊNCIA DE INTEGRAÇÃO GOVERNAMENTAL E PLANEJAMENTO
Art. 86-A. Compete à Superintendência de Integração Governamental e
Planejamento:
I - desempenhar as atribuições definidas em convênio, termo cooperação, termo de
colaboração para desempenho de ações do Administrativas;
II - produzir relatórios técnicos relativos às atividades, processos e rotinas de trabalho;
III - participar de equipes multidisciplinares para quando necessários para as
atividades da Secretaria;
IV - prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação;
V - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria
dos serviços e controles;
VI - coordenar a execução de programas, projetos e atividades na unidade
administrativa que está lotado;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
VII - orientar a realização de atividades atribuídas à unidade organizacional na qual
atua;
VIII - buscar soluções apropriadas à solução de problemas que se apresentem na
unidade;
IX - implementar as providências técnicas e administrativas para assegurar o pleno
funcionamento dos órgãos nos quais estejam lotados;
X - coletar informações e identificar problemas relacionados à operacionalização das
atividades realizadas;
XI - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à
melhoria dos serviços e controles;
XII - elaborar normas e manuais, visando à uniformização das atividades;
XIII - verificar o controle e utilização dos bens do Município;
XIV - produzir relatórios técnicos relativos às atividades, processos e rotinas de
trabalho da Secretaria;
XV - participar de equipes multidisciplinares para quando necessários para as
atividades da Secretaria;
XVI - prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação;
XVII - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à
melhoria dos serviços e controles;
XVIII - elaborar normas e manuais, visando à uniformização das atividades;
XIX - pesquisar, analisar, planejar, elaborar e executar planos, programas e projetos
de natureza administrativa no âmbito da Secretaria, providenciando meios para a
eficiente execução, bem como a avaliação, visando orientar os superiores e demais
técnicos de outros campos de conhecimento quanto à aplicação das ferramentas
administrativas mais adequadas, visando atender aos princípios da administração
pública;
XX - desenvolver e aprimorar estudos específicos nas áreas de atuação, formulando
estratégias de ação adequada para cada área;
XXI - orientar o superior hierárquico para a tomada de decisão com propostas e
soluções mais vantajosas;
XXII - orientar no desenvolvimento de atividades inerentes à operacionalização de
políticas, estratégias e normas com observação da aplicação da legislação vigente;
XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, a critério da chefia
imediata ou institucional.” (NR)
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“COORDENADORIA DE EVENTOS
Art. 92-A. Compete à Coordenadoria de Eventos:
I - supervisionar e coordenar o planejamento de eventos, desde a concepção até a
execução, considerando todos os detalhes logísticos, financeiros e de recursos
necessários;
II - gerenciar o orçamento para eventos, fazer engenharia de gastos, negociações
com fornecedores e controle de despesas para garantir que o evento seja realizado
dentro das metas financeiras aplicáveis;
III - negociar contratos com fornecedores, como espaços de eventos, serviços de
catering, empresas de tecnologia e outras necessidades específicas para garantir a
qualidade e o sucesso do evento;
IV - supervisionar equipes envolvidas, como coordenadores de eventos, pessoal de
apoio, equipe de marketing e fornecedores externos, garantindo que todos estejam
alinhados com os objetivos e prazos definidos;
V - organizar a logística do evento, incluindo questões como transporte, alojamento,
segurança, equipamentos audiovisuais, entre outros aspectos necessários para que o
evento ocorra sem problemas;
VI - trabalhar com equipe de marketing para desenvolver estratégias de promoção e
publicidade para o evento, aumentando a participação e a visibilidade;
VII - identificar possíveis problemas e desenvolver planos de contingência para lidar
com imprevistos que possam surgir antes ou durante o evento;
VIII - realizar análises pós-evento para avaliar o desempenho, obter feedback dos
participantes e identificar áreas de melhoria para eventos futuros;
IX - desenvolver estratégias para atingir os objetivos do evento;
X - participar do planejamento estratégico e definir metas e orçamentos.” (NR)
“Art. 93. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
I - Coordenadoria de Saneamento Básico:
a) Divisão de Tratamento de Água e Esgoto;
II - Coordenadoria de Urbanismo:
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos:
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
1. Divisão de Administração dos Cemitérios Municipais;
2. Divisão de Obras Públicas;
b) Departamento de Projetos:
1. Divisão de Fiscalização.” (NR)
“Art. 102. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
I – Coordenadoria de Geral de Licitações, Compras e Contratos:
a) Departamento de Licitações e Contratos;
b) Departamento de Licitações e Compras:
1. Divisão de Compras Públicas;
II – Agente de Contração/Pregoeiro (Função Gratificada Especial - FGEAP).” (NR)
“COORDENADORIA GERAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS
Art. 102-A. Compete à Coordenadoria Geral de Licitações, Compras e Contratos:
I - coordenar e realizar as compras de materiais e contratação de serviços,
observando a legislação vigente;
II - operar e publicizar as licitações;
III - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua coordenação;
IV - coordenar e acompanhar a execução dos processos licitatórios;
V - unificar processos de compras/serviços de todos os órgãos da Administração;
VI - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e
seus respectivos termos aditivos e apostilamentos;
VII - instruir e controlar as atas de registro de preços;
VIII - formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas;
IX - operar e realizar os registros de informações nos sistemas governamentais, bem
como em sistemas internos;
X - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à sua
área de atuação;
XI - atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de atuação;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XII - acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por coordenações, cargos
e/ou funções vinculadas à sua coordenação;
XIII - realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de sua competência. (NR)
“AGENTE DE CONTRAÇÃO/PREGOEIRO
Art. 106. As atribuições ao Agente de Contração/Pregoeiro devem ser tratadas em
regulamentação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Somente poderá ser designado para a função de Agente de
Contratação/Pregoeiro o servidor efetivo que possua as capacitações adequadas
para o ofício, mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as
atividades descritas no caput, incluindo as de coordenação e chefia naquilo que lhe
cabe, mediante concessão de Função Gratificada Especial - FGEAP, conforme Anexo
VII desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.” (NR)
“Art. 107. .....................................................................................
Parágrafo único. .....................................................................................
.....................................................................................
III - Coordenadoria Geral de Transporte, Trânsito e Postura:
a) Departamento Municipal de Trânsito:
1. Divisão de Transporte, Educação e Análise de Trânsito;
2. Divisão de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego e Sinalização;
b) Departamento de Fiscalização da Ordem Urbana.” (NR)
“Art. 122. .....................................................................................
§ 1º .....................................................................................
I - Coordenadoria de Gestão Organizacional:
.....................................................................................
c) Departamento de Vigilância em Saúde e Epidemiologia:
1. Divisão de Atenção Básica;
2. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
3. Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental:
4. Divisão de Assistência Farmacêutica;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
d) Departamento de Saúde Mental;
e) Departamento de Odontologia;
.....................................................................................” (NR)
“Art. 170. Ficam reformadas e criadas as Funções Gratificadas com suas respectivas
vagas e gratificações, para os servidores efetivos que exercerem Função de
Confiança, conforme Anexo VI e as Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente,
conforme anexo VII.
§ 1º As Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente serão desempenhadas para
Chefia, Direção ou Assessoramento de Coordenadorias, Departamentos e Divisões,
bem como para a direção máxima das secretarias municipais e órgãos de
assessoramento, ou, demais casos específicos previstos na legislação municipal.
.....................................................................................” (NR)
“Art. 176-A. As Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente, diferentemente das
funções gratificadas de caráter geral previstas no Art. 176 desta lei, são funções que
exigem atribuições específicas para o desenvolvimento das atividades de
Coordenadorias, Departamentos, Divisões e demais casos específicos previstos na
legislação municipal, bem como para a direção máxima das secretarias municipais
por servidores efetivos e órgãos de assessoramento, sendo divididas em oito níveis:
I – Função Gratificada de Dirigente (FGD);
II - Função Gratificada Especial de Agente de Contratação/Pregoeiro (FGEAP);
III – Função Gratificada Especial 1 (FGE1);
IV – Função Gratificada Especial 2 (FGE1);
V – Função Gratificada Especial 3 (FGE3);
VI – Função Gratificada Especial 4 (FGE4);
VII – Função Gratificada Especial 5 (FGE5);
VIII - Função Gratificada Especial 6 (FGE6).” (NR)
“Art. 180. ........................................................................................
I - Prefeito (AP) - 1 (um);
II - Vice-Prefeito (AP) - 1 (um);
III - Procurador Geral do Município (AP) - 01 (um);
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
IV - Controlador Geral do Município (AP) - 01 (um);
V - Secretários Municipais (AP) - 13 (treze);
VI - Subprocuradores - (CCNE) - 05 (cinco);
VII - Superintendentes - (CCNE) - 02 (dois);
VIII - Coordenadores (CC1) - 24 (vinte e quatro);
IX - Administrador Distrital (CC1) - 02 (dois);
X - Diretores de Departamento (CC2) - 37 (trinta e sete);
XI - Chefes de Divisão (CC3) - 21 (vinte e um);
XII - Assessor de Secretaria (CC4) - 38 (trinta e oito).” (NR)
“Art. 198. Integram esta Lei os anexos I ao IX, sendo:
I – ANEXO I (QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS – EXECUTIVO
MUNICIPAL);
II – ANEXO II (QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO - QUATIS-PREV);
III – ANEXO III (QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXTINTOS E
EM EXTINÇÃO);
IV – ANEXO IV (HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS ORDENADAS
POR NÍVEIS SALARIAIS);
V – ANEXO V (DOS CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO);
VI – ANEXO VI (DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS GERAIS);
VII – ANEXO VII (QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL E DE
DIRIGENTE);
VIII – ANEXO VIII (ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO), e;
IX – ANEXO IX (ORGANOGRAMAS).” (NR)
Art. 3º Conforme as novas redações dadas à Lei Complementar 20 de 05 de
novembro de 2021, expressas no Art. 2º desta lei, ficam criados, transmutados ou
revogados na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os seguintes
unidades, cargos ou funções:
I – Cargos criados:
a) Subprocurador do Fundo Municipal de Educação, simbologia CCNE, a ocupar a
respectiva subprocuradoria na estrutura da Procuradoria Geral do Município;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
b) Superintendente Executivo de Gabinete, simbologia CCNE, a ocupar a respectiva
superintendência na estrutura da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito;
c) Superintendente de Integração Governamental e Planejamento, simbologia CCNE,
a ocupar a respectiva superintendência na estrutura da Secretaria Municipal de
Governo;
d) Coordenador de Gestão Organizacional (SMAS), simbologia CC1, a ocupar a
respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Coordenador de Gestão Organizacional (SME), simbologia CC1, a ocupar a
respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Educação;
f) Coordenador de Fiscalização, Cobrança e Arrecadação, simbologia CC1, a ocupar
a respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças;
g) Coordenador Geral de Licitações, Compras e Contratos, simbologia CC1, a ocupar
a respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Licitações,
Compras e Contratos;
h) Coordenador de Eventos, simbologia CC1, a ocupar a respectiva Coordenadoria na
estrutura da Secretaria Municipal de Governo;
i) Diretor Executivo de Gabinete, simbologia CC2, a ocupar o respectivo
Departamento Executivo de Gabinete na estrutura da Secretaria Executiva do
Gabinete do Prefeito;
j) Diretor de Transportes, simbologia CC2, a ocupar o respectivo Departamento de
Transportes na estrutura da Secretaria Municipal de Administração;
II – Cargos/unidades transmutados:
a) Departamento de Dívida Ativa passa a ser denominado Departamento de
Execução Fiscal na estrutura da Procuradoria Geral do Município;
III – Unidades/Cargos Extintos:
a) Chefe de Gabinete e seu respectivo diretor (simbologia CC2), no âmbito da
Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito;
b) Departamento de Integração Governamental e seu respectivo diretor (simbologia
CC2), no âmbito da Secretaria Municipal de Governo;
IV – Funções Gratificadas de Dirigentes criadas:
a) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito –
SEGP;
b) Função Gratificada de Dirigente da Procuradoria Geral do Município - PGM;
c) Função Gratificada de Dirigente da Controladoria Geral do Município – CGM.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
d) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Administração - SMA;
e) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Assistência Social –
SMAS;
f) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e
Turismo – SMCET;
g) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico Urbano e Rural - SMDEUR;
h) Secretaria Municipal de Finanças - SMF;
i) Secretaria Municipal de Governo - SMG;
j) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI;
k) Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos - SMLCC;
l) Secretaria Municipal de Ordem Urbana - SMOU;
m) Secretaria Municipal de Saúde – SMS;
n) Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA.
V – Funções Gratificadas Especiais Transmutadas:
a) Função Gratificada Especial de Pregoeiro passa da simbologia FGD para a
simbologia FGEAP na estrutura da Secretaria de Licitações, Compras e Contratos -
SMLCC
Parágrafo único. A Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de
Educação – SME continuará mantida conforme previsão legal expressa no ANEXO
VII - QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL E DE DIRIGENTE da Lei
Complementar Municipal 20 de 05 de novembro de 2021.
Art. 4º É parte integrante desta lei complementar seu respectivo Anexo Único.
Art. 5º Ficam integralmente alterados os Anexos V, VII e IX Lei Complementar
Municipal 20 de 05 de novembro de 2021, conforme nova redação dada pelo Anexo
Único desta lei.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o inciso III do § 2º do Art. 20 da Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021;
II – o Art. 25 da Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021, e;
III - o Art. 91 da Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021.
Art. 7º As despesas decorrentes da Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 26 de março de 2024.
Aluísio Max Alves D’Elias
Prefeito Municipal