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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-01
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 20 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Proposição retirada pelo autor
2024-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-04-04 Proposição apresentada em Plenário
2024-04-01 Aguardando Leitura em Plenário

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Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 
Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
LEI COMPLEMENTAR Nº _____ DE ___ DE __________ DE 2024. 
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 20 DE 
05 DE NOVEMBRO DE 2021 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito 
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei Complementar. 
Art. 1º Esta lei altera a Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021 (Estrutura 
Administrativa do Poder Executivo) visando uma melhor organização administrativa 
para fins de aprimoramento e eficiência da gestão pública. 
Art. 2º A Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021 passa a vigorar com as 
seguintes inclusões ou alterações: 
“Art. 18. Os Secretários Municipais são agentes políticos titulares e dirigentes 
máximos das respectivas secretarias municipais, cabendo-lhes a gestão dos 
recursos, atividades, serviços, contratos e pessoas a eles vinculados, devendo estar 
em permanente busca de eficiência e economicidade para administração pública, 
desenvolvendo projetos, metas e planos com este fim, na forma da Lei. 
§ 1º Os titulares da Procuradoria Geral do Município (PGM) e da Controladoria Geral 
do Município (CGM) são do mesmo nível hierárquico e gozam, além de suas 
competências e prerrogativas próprias, das mesmas prerrogativas do cargo de 
Secretário Municipal. 
§ 2º Visando a valorização do servidor efetivo do Município, alternativamente à 
nomeação de Agente Político no cargo em comissão de Secretário Municipal, por ato 
do Chefe do Executivo, a direção máxima das Secretarias Municipais e órgãos 
equivalentes poderá ser desempenhada por servidor efetivo do Município, através de 
Gratificação de Função de Dirigente, símbolo FGD, estando calculada sobre o salário 
base do servidor, conforme Anexo VII desta Lei. 
§ 3º De acordo com o expresso no § 2º deste artigo, na hipótese de o servidor efetivo 
possuir carga horária de até 20h (vinte horas) semanais, poderá ser concedida a 
gratificação por dobra de carga horária, correspondente à 100% (cem por cento) do o 
salário base do servidor, e a Gratificação de Função de Dirigente, símbolo FGD, 
cumulativamente, estando calculada sobre o salário base do servidor, conforme 
Anexo VII desta Lei. 
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Estado do Rio de Janeiro 
Gabinete do Prefeito 
§ 4º O servidores efetivos que estejam nomeados no cargo em comissão de 
Secretário Municipal não poderão atuar como dirigente da corresponde secretaria 
através de função gratificada de dirigente, ou vice-versa, visto ser incompatível a 
atuação simultânea em cargo em comissão e em função gratificada.” (NR) 
“Art. 19. O Vice-Prefeito, o Procurador-Geral, o Controlador Geral e os Secretários 
Municipais/Dirigentes poderão ser ordenadores de despesa, autorizados por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo.” (NR) 
“Art. 20. ..................................................................................... 
..................................................................................... 
II - Procurador Geral, Controlador Geral e Secretário Municipal/Dirigente; 
III – Subprocurador; 
III-A- Superintendente; 
..................................................................................... 
V - Diretor de Departamento; 
..................................................................................... 
§ 1º ..................................................................................... 
..................................................................................... 
II - Cargo em Comissão de Natureza Especial – CCNE: Subprocurador e 
Superintendente; 
..................................................................................... 
IV - Cargo em Comissão nível 02 - CC2: Diretor de Departamento; 
..................................................................................... 
§ 2º Para o perfeito atendimento do que dispõe este artigo, ficam assim definidas as 
atribuições gerais dos seguintes cargos: 
..................................................................................... 
§ 6º Para nomeação em cargo de Secretário Municipal ou designação de Dirigente 
deverá ser garantida a comprovação mínima de Ensino Médio Completo, sendo 
preferencialmente a nomeação de profissionais com Ensino Superior Completo, 
respeitadas, contudo, as especificidades de cada cargo ou função. 
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Gabinete do Prefeito 
§ 7º Fica vedada a nomeação de pessoa sem a escolaridade compatível com as 
atribuições do cargo em comissão ou designação para função gratificada. 
.....................................................................................” (NR) 
“Art. 21. O Poder Executivo, além dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, é exercido 
com base na desconcentração administrativa, sendo constituído de 12 (doze) 
Secretarias Municipais e 03 (três) órgãos de Assessoramento (Secretaria Executiva 
do Gabinete do Prefeito, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do 
Município) com seus respectivos secretários ou dirigentes, dispondo de uma estrutura 
organizacional, conforme expresso nesta lei, especialmente nos Anexos V, VI, VII e 
IX, composta, principalmente, de Subprocuradorias, Superintendências, 
Coordenadorias, Departamentos, Divisões, Assessorias, funções gratificadas, dentre 
outras, cujas atribuições e competências são descritas na presente Lei.” (NR) 
“Art. 23. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
I – Superintendência Executiva de Gabinete: 
a) Departamento Executivo de Gabinete; 
II - Coordenadoria de Expediente e Registro; 
III - Coordenadoria de Administração Distrital.” (NR) 
“SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE GABINETE 
Art. 23-A. Compete ao Superintendente Executivo de Gabinete: 
I - controlar a agenda oficial do Chefe do Executivo e Secretário Executivo do 
Gabinete do Prefeito; 
II - providenciar a numeração e cadastro das Leis, Decretos e demais atos 
administrativos; 
III - revisar e numerar as Portarias e demais atos administrativos do Executivo; 
IV - representar o Prefeito ou o Secretário Executivo em ocasiões e eventos que a lei 
permitir; 
V - intermediar o relacionamento com o Poder Legislativo; 
VI - analisar e acompanhar os ofícios e projetos de leis a serem encaminhados à 
Câmara Municipal, bem como demais documentos recebidos do Poder Legislativo; 
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Gabinete do Prefeito 
VII - acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal para 
subsidiar a Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito com as informações 
necessárias para o atendimento do Interesse Público; 
VIII - orientar na coordenação da base legislativa do governo, por meio das lideranças 
do governo na Câmara Municipal; 
IX – convocar, a pedido do Chefe do Executivo, Secretários, Diretores, Chefes e 
quaisquer outros agentes para reuniões e esclarecimentos; 
X - executar outras atribuições afins e correlatas a pedido do Chefe do Executivo ou 
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito; 
XI - assistir administrativamente à Secretaria-Executiva; 
XII - a formatação da agenda de audiência e reuniões do Prefeito; 
XIII - auxiliar na supervisão da realização das atividades do Prefeito no Gabinete, bem 
como a execução das ordens e determinações por ele emanadas; 
XIV - supervisionar o agendamento das audiências e quaisquer outras missões ou 
atividades determinadas pelo chefe do Poder Executivo; 
XV - supervisionar a administração e as dependências de instalação da Chefia do 
Executivo; 
XVI - supervisionar o atendimento aos munícipes e visitantes, nas dependências de 
instalação do Gabinete do Prefeito Municipal; 
XVII - acompanhar, junto a Coordenadoria de Comunicação Governamental, o 
planejamento e execução das atividades relativas a cerimoniais de eventos realizados 
no âmbito do Gabinete do Prefeito; 
XVIII - acompanhar as atividades das comissões ou grupos de trabalho vinculados 
diretamente ao Prefeito.” (NR) 
“DEPARTAMENTO EXECUTIVO DE GABINETE 
Art. 23-B. Compete ao Diretor do Departamento Executivo de Gabinete, coordenar as 
atividades de natureza administrativa, com as seguintes atribuições de referência: 
I - coordenar a administração de pessoal e de serviços operacionais, de acordo com a 
política administrativa adotada; 
II - propor planos e programas relativos às matérias de sua competência; 
III - supervisionar, coordenar e controlar a supervisão de obras; 
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Gabinete do Prefeito 
IV - apresentar ao Superintendente Executivo de Gabinete, ao final de cada exercício, 
o relatório das atividades de sua área de atuação, bem como plano de trabalho e de 
realização para o exercício subsequente; 
V - dirigir e orientar as Unidades que lhe forem subordinadas; 
VI - dar execução às decisões de caráter administrativo; 
VII - coordenar as atividades de compras e de almoxarifado, bem como os registros 
patrimoniais; 
VIII - elaborar os procedimentos atinentes a folha de pagamento e recolhimento dos 
encargos, 
IX - executar outras tarefas correlatas inerentes às responsabilidades da Diretoria 
Administrativa.” (NR) 
“Art. 27. ..................................................................................... 
§ 1º ..................................................................................... 
I - Subprocuradoria - que tem como função a defesa dos interesses externos do 
Município, tais como a representação judicial e outros trâmites externos, bem como, o 
desenvolvimento de atividades internas, de cunho administrativo, tais como pareceres 
em licitações e contratos, auxílio em construções legislativas, vetos e tantas outras 
atribuições inerentes ao atendimento da demanda interna do Poder Executivo 
Municipal, representar e substituir o Procurador Geral quando necessário, dar suporte 
administrativo e orçamentário ao Procurador Geral, sendo organizada da seguinte 
forma: 
..................................................................................... 
e) Subprocuradoria do Fundo Municipal de Educação - além das atribuições já 
mencionadas nesta lei, faz análise de legalidade em processos administrativos de 
todos os atos e processos que envolvem a Secretaria Municipal de Educação, o 
Fundo Municipal de Educação e Fundos e Conselhos Municipais vinculados devendo 
inclusive, em caráter excepcional, auxiliar na análise de processos administrativos em 
geral quando requerido pelo Procurador Geral ou Prefeito Municipal; 
..................................................................................... 
§ 5º A Subprocuradoria do Fundo Municipal de Educação está subordinada 
hierarquicamente ao Procurador Geral do Município e manterá seu centro de custo no 
Fundo Municipal de Educação.” (NR) 
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“DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL 
Art. 29. Ao Departamento de Execução Fiscal compete: 
I - examinar previamente os processos administrativos relativos a créditos tributários e 
não-tributários encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, visando à apuração da 
certeza e liquidez do crédito do Município; 
II - ajuizar os créditos tributários e não-tributários do Município, inscritos em dívida 
ativa, que tenham sido regularmente apurados e já não comportem recursos 
administrativos; 
III - coordenar a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários da 
Fazenda Municipal, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa; 
IV - autorizar o cancelamento de crédito tributário ou não tributário da Dívida Ativa, 
ressalvadas as decisões proferidas pela última instância de recursos administrativos; 
V - opinar em processos e expedientes administrativos relacionados com matéria de 
sua competência, inclusive nos que tratem sobre prescrição e cancelamento de 
créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa; 
VI - representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal; 
VII – auxiliar na elaboração e ajuste de acordos para pagamento parcelado dos 
créditos inscritos e não-inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados, caso 
haja excepcional questionamento jurídico quanto sua elaboração e ajuste pelo setor 
competente; 
VIII - emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos na 
Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados; 
IX - representar a Fazenda Pública Municipal em juízo, na execução de sua Dívida 
Ativa tributária; 
X - verificar e atestar, em processos judiciais, o efetivo pagamento da Dívida Ativa 
tributária; 
XI - elaborar, quando solicitada, informações em mandados de segurança que versem 
sobre matéria de sua competência; 
XII - representar a Fazenda Pública Municipal em processos de inventário, 
arrolamento e partilha, falência, recuperação judicial e extrajudicial, e usucapião, este 
para efeito do imposto de transmissão; 
XIII - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas. 
Parágrafo único. Para exercer a Diretoria deste Departamento o profissional deverá 
ter inscrição de Advogado junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.” (NR) 
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“Art. 34. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
I - Coordenadoria de Administração Geral e Gestão de Pessoas: 
..................................................................................... 
b) Departamento de Patrimônio: 
1. Divisão de Controle Patrimonial; 
2. Divisão de Controle Documental; 
II - Coordenadoria Geral de Transportes: 
a) Departamento de Transportes.” (NR) 
“DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES 
Art. 39-A. Compete ao Diretor do Departamento de Transportes, coordenar as 
atividades de natureza administrativa, com as seguintes atribuições de referência: 
I - desenvolver estratégias e planos operacionais para otimizar a eficiência do 
transporte; 
II - elaborar cronogramas e roteiros para garantir a entrega pontual de mercadorias ou 
o transporte eficiente de passageiros; 
III - supervisionar a manutenção e a gestão da frota de veículos; 
IV - garantir que todos os veículos estejam em conformidade com os regulamentos de 
segurança e meio ambiente; 
V - coordenar a logística de transporte, incluindo o carregamento, descarregamento e 
armazenamento de mercadorias, se aplicável; 
VI - implementar práticas para reduzir custos logísticos e melhorar a eficiência; 
VII - recrutar, treinar e supervisionar equipes de motoristas e pessoal de apoio; 
VIII - garantir que os funcionários estejam cientes das políticas de segurança e 
procedimentos operacionais; 
IX - elaborar e gerenciar o orçamento do departamento de transportes; 
X - monitorar e controlar os custos operacionais, garantindo a eficiência financeira; 
XI - garantir que todas as operações de transporte estejam em conformidade com as 
regulamentações locais, estaduais e federais; 
XII - manter-se atualizado sobre as alterações nas leis e regulamentos relacionados 
ao transporte; 
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XIII - desenvolver e implementar políticas para gerenciamento de riscos relacionados 
ao transporte, como segurança rodoviária e gerenciamento de incidentes; 
XIV - negociar contratos com fornecedores de serviços de transporte e logística; 
XV - estabelecer parcerias estratégicas para melhorar a eficiência operacional; 
XVI - avaliar e implementar tecnologias que possam melhorar a eficiência operacional 
e a visibilidade da cadeia de suprimentos; 
XVII - gerar relatórios regulares sobre o desempenho operacional e financeiro do 
departamento de transportes; 
XVIII - analisar dados para identificar áreas de melhoria e eficiência. 
XIX – executar outras atividades afins e/ou correlacionadas.” (NR) 
“Art. 40. ..................................................................................... 
§ 1º ..................................................................................... 
I - Coordenadoria De Gestão Do Sistema Único De Assistência Social (FGE): 
..................................................................................... 
b) Departamento de Proteção Social Básica e Especial: 
1. Divisão de Vigilância Socioassistencial, Monitoramento e Avaliação; 
II - Coordenadoria de Direitos Humanos: 
a) Departamento de Direitos Humanos e Juventude: 
1. Divisão de Programas Sociais; 
III – Coordenadoria de Gestão Organizacional. 
.....................................................................................” (NR) 
“COORDENADORIA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL (SMAS) 
Art. 47-A. À Coordenadoria de Gestão Organizacional tem por finalidade unir os 
Departamentos e demais divisões da Secretaria Municipal de Assistência Social e 
gerenciá-los, organizando todas suas estruturas, para prestação de todos os serviços 
de forma orgânica e sistêmica, em especial: 
I - Coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as rotinas administrativas e financeiras, 
o planejamento estratégico, o planejamento orçamentário, a gestão dos recursos 
organizacionais, a execução de atividades que envolvam os processos 
administrativos da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
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II - Realizar os trabalhos de acompanhamento e controle de contratos e convênios, 
contabilidade, financeiro, manutenção, patrimônio, gestão de pessoal, almoxarifado, 
controle de veículos, compras e serviços de informática; 
III - Realizar a abertura e controle de processos de compra, coleta de preços e 
andamento das licitações que envolvam a Secretaria Municipal de Assistência Social; 
IV - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e 
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
V - coordenar estudos e desenvolvimento das Ações Normativas e Orientadoras 
relativas à modernização administrativa, visando à racionalização e o 
aperfeiçoamento das atividades da Secretaria; 
VI - realizar o acompanhamento de emendas parlamentares desde a proposição a 
conclusão do objeto; 
VII - manter o Secretário(a) permanentemente informado sobre as atividades que 
esteja desenvolvendo; 
VIII – desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.” (NR) 
“Art. 48. ..................................................................................... 
Parágrafo único. O Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social será o 
Tesoureiro do respectivo Fundo, e caso aprovado pelo Conselho Municipal, também 
dos Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social.” (NR) 
“Art. 59. ..................................................................................... 
§ 1º Apenas servidores efetivos do Magistério Municipal poderão exercer a Função 
Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Educação prevista no Art. 18 e §§ 
desta lei. 
§ 2º ..................................................................................... 
..................................................................................... 
VI – Coordenadoria de Gestão Organizacional.” (NR) 
“COORDENADORIA DE GESTÃO ORGANIZACIONAL (SME) 
Art. 77-A. Compete à Coordenadoria de Gestão Organizacional: 
I - À Coordenadoria de Gestão Organizacional tem por finalidade unir os 
Departamentos e demais divisões da Secretaria Municipal de Educação e gerenciá-
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los, organizando todas suas estruturas, para prestação de todos os serviços de forma 
orgânica e sistêmica, em especial: 
I - Coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as rotinas administrativas e financeiras, 
o planejamento estratégico, o planejamento orçamentário, a gestão dos recursos 
organizacionais, a execução de atividades que envolvam os processos 
administrativos da Secretaria Municipal de Educação; 
II - Realizar os trabalhos de acompanhamento e controle de contratos e convênios, 
contabilidade, financeiro, manutenção, patrimônio, gestão de pessoal, almoxarifado, 
controle de veículos, compras e serviços de informática; 
III - Realizar a abertura e controle de processos de compra, coleta de preços e 
andamento das licitações que envolvam a Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Providenciar suporte para o pleno funcionamento de todos os equipamentos e 
estruturas físicas dos estabelecimentos que compreendem a Secretaria Municipal de 
Educação; 
V - coordenar estudos e desenvolvimento das Ações Normativas e Orientadoras 
relativas à modernização administrativa, visando à racionalização e o 
aperfeiçoamento das atividades da Secretaria; 
VI - realizar o acompanhamento de emendas parlamentares desde a proposição a 
conclusão do objeto; 
VII - manter o Secretário(a) permanentemente informado sobre as atividades que 
esteja desenvolvendo; 
VIII – desempenhar outras atividades afins ou que lhe forem delegadas.” (NR) 
“Art. 78. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
..................................................................................... 
II - Coordenadoria de Planejamento e Orçamento: 
a) Departamento de Prestação de Contas da Contabilidade; 
III - Coordenadoria de Tesouraria; 
IV – Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança e Arrecadação; 
a) Departamento de Tributos: 
1. Divisão de Arrecadação e Dívida Ativa; 
2. Divisão de Fiscalização Tributária. ” (NR) 
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“COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, COBRANÇA E ARRECADAÇÃO 
Art. 82-A. Compete à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança e Arrecadação: 
I - coordenar as atividades relativas a fiscalização, arrecadação e cobrança dos 
tributos e receitas não tributárias; 
II - gerenciar as informações necessárias à administração tributária; 
III – gerenciar o Sistema de armazenagem de dados, e Gestão Tributária; 
IV - relacionar-se com as entidades externas que fornecem dados à Secretaria 
Municipal de Finanças, mediante convênio ou termos de cooperação, para o 
estabelecimento das especificações técnicas necessárias ao intercâmbio das 
informações; 
V - coordenar e supervisionar as atribuições do Departamento de Tributos e suas 
Divisões; 
VI – coordenar o planejamento tributário; 
VII - revisar os processos tributários de acordo com as alterações das leis; 
VIII - assessorar o Secretário na formulação e implantação da política tributária e 
financeira da Prefeitura; 
IX - assessorar o Secretário no estudo do comportamento da receita e tomadas de 
medidas para a sua melhoria; 
X - assessorar o Secretário na coordenação dos estudos visando à atualização e 
revisão da legislação tributária e prepararação de anteprojetos de leis ou projetos de 
decretos sobre matéria tributária; 
XI - participar da definição de políticas e diretrizes tributárias adotadas e 
implementadas pela Secretaria; 
XII – acompanhar a realização e participar de projetos e estudos, visando assessorar 
o Secretário na proposição de novos métodos e procedimentos de natureza tributária; 
XIII – assistir o Secretário na elaboração de documentos e relatórios relacionados 
com a problemática tributária no Município; 
XIV – examinar e opinar sobre projetos e questões tributários e, quando solicitado 
pelo Secretário, emitir os respectivos pareceres; 
XV - estudar as questões relativas às receitas municipais, propondo as medidas que 
julgar necessárias ao aperfeiçoamento e à melhoria da máquina arrecadadora do 
Município; 
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XVI - desempenhar outras atividades afins, de interesse da Administração Pública.” 
(NR) 
“Art. 84. ..................................................................................... 
..................................................................................... 
XX - emitir guias para pagamento de créditos tributários e não-tributários inscritos na 
Dívida Ativa, ajuizados ou não-ajuizados; 
XXI - desempenhar outras atividades afins e/ou correlatas.” (NR) 
“Art. 86. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
I – Superintendência de Integração Governamental e Planejamento; 
II - Coordenadoria de Gestão de Convênios; 
III - Coordenadoria de Comunicação Governamental; 
a) Departamento de Publicidade Institucional; 
1. Divisão de Documentos e Publicações de Atos Oficiais; 
b) Departamento de Tecnologia da Informação; 
IV – Coordenadoria de Eventos.” (NR) 
“SUPERINTENDÊNCIA DE INTEGRAÇÃO GOVERNAMENTAL E PLANEJAMENTO 
Art. 86-A. Compete à Superintendência de Integração Governamental e 
Planejamento: 
I - desempenhar as atribuições definidas em convênio, termo cooperação, termo de 
colaboração para desempenho de ações do Administrativas; 
II - produzir relatórios técnicos relativos às atividades, processos e rotinas de trabalho; 
III - participar de equipes multidisciplinares para quando necessários para as 
atividades da Secretaria; 
IV - prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação; 
V - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria 
dos serviços e controles; 
VI - coordenar a execução de programas, projetos e atividades na unidade 
administrativa que está lotado; 
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VII - orientar a realização de atividades atribuídas à unidade organizacional na qual 
atua; 
VIII - buscar soluções apropriadas à solução de problemas que se apresentem na 
unidade; 
IX - implementar as providências técnicas e administrativas para assegurar o pleno 
funcionamento dos órgãos nos quais estejam lotados; 
X - coletar informações e identificar problemas relacionados à operacionalização das 
atividades realizadas; 
XI - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à 
melhoria dos serviços e controles; 
XII - elaborar normas e manuais, visando à uniformização das atividades; 
XIII - verificar o controle e utilização dos bens do Município; 
XIV - produzir relatórios técnicos relativos às atividades, processos e rotinas de 
trabalho da Secretaria; 
XV - participar de equipes multidisciplinares para quando necessários para as 
atividades da Secretaria; 
XVI - prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação; 
XVII - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à 
melhoria dos serviços e controles; 
XVIII - elaborar normas e manuais, visando à uniformização das atividades; 
XIX - pesquisar, analisar, planejar, elaborar e executar planos, programas e projetos 
de natureza administrativa no âmbito da Secretaria, providenciando meios para a 
eficiente execução, bem como a avaliação, visando orientar os superiores e demais 
técnicos de outros campos de conhecimento quanto à aplicação das ferramentas 
administrativas mais adequadas, visando atender aos princípios da administração 
pública; 
XX - desenvolver e aprimorar estudos específicos nas áreas de atuação, formulando 
estratégias de ação adequada para cada área; 
XXI - orientar o superior hierárquico para a tomada de decisão com propostas e 
soluções mais vantajosas; 
XXII - orientar no desenvolvimento de atividades inerentes à operacionalização de 
políticas, estratégias e normas com observação da aplicação da legislação vigente; 
XXIII - exercer outras atividades compatíveis com a função, a critério da chefia 
imediata ou institucional.” (NR) 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 
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Gabinete do Prefeito 
“COORDENADORIA DE EVENTOS 
Art. 92-A. Compete à Coordenadoria de Eventos: 
I - supervisionar e coordenar o planejamento de eventos, desde a concepção até a 
execução, considerando todos os detalhes logísticos, financeiros e de recursos 
necessários; 
II - gerenciar o orçamento para eventos, fazer engenharia de gastos, negociações 
com fornecedores e controle de despesas para garantir que o evento seja realizado 
dentro das metas financeiras aplicáveis; 
III - negociar contratos com fornecedores, como espaços de eventos, serviços de 
catering, empresas de tecnologia e outras necessidades específicas para garantir a 
qualidade e o sucesso do evento; 
IV - supervisionar equipes envolvidas, como coordenadores de eventos, pessoal de 
apoio, equipe de marketing e fornecedores externos, garantindo que todos estejam 
alinhados com os objetivos e prazos definidos; 
V - organizar a logística do evento, incluindo questões como transporte, alojamento, 
segurança, equipamentos audiovisuais, entre outros aspectos necessários para que o 
evento ocorra sem problemas; 
VI - trabalhar com equipe de marketing para desenvolver estratégias de promoção e 
publicidade para o evento, aumentando a participação e a visibilidade; 
VII - identificar possíveis problemas e desenvolver planos de contingência para lidar 
com imprevistos que possam surgir antes ou durante o evento; 
VIII - realizar análises pós-evento para avaliar o desempenho, obter feedback dos 
participantes e identificar áreas de melhoria para eventos futuros; 
IX - desenvolver estratégias para atingir os objetivos do evento; 
X - participar do planejamento estratégico e definir metas e orçamentos.” (NR) 
“Art. 93. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
I - Coordenadoria de Saneamento Básico: 
a) Divisão de Tratamento de Água e Esgoto; 
II - Coordenadoria de Urbanismo: 
a) Departamento de Obras e Serviços Públicos: 
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br 
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1. Divisão de Administração dos Cemitérios Municipais; 
2. Divisão de Obras Públicas; 
b) Departamento de Projetos: 
1. Divisão de Fiscalização.” (NR) 
“Art. 102. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
I – Coordenadoria de Geral de Licitações, Compras e Contratos: 
a) Departamento de Licitações e Contratos; 
b) Departamento de Licitações e Compras: 
1. Divisão de Compras Públicas; 
II – Agente de Contração/Pregoeiro (Função Gratificada Especial - FGEAP).” (NR) 
“COORDENADORIA GERAL DE LICITAÇÕES, COMPRAS E CONTRATOS 
Art. 102-A. Compete à Coordenadoria Geral de Licitações, Compras e Contratos: 
I - coordenar e realizar as compras de materiais e contratação de serviços, 
observando a legislação vigente; 
II - operar e publicizar as licitações; 
III - elaborar relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas em sua coordenação; 
IV - coordenar e acompanhar a execução dos processos licitatórios; 
V - unificar processos de compras/serviços de todos os órgãos da Administração; 
VI - elaborar e supervisionar a formalização e gestão de contratos administrativos e 
seus respectivos termos aditivos e apostilamentos; 
VII - instruir e controlar as atas de registro de preços; 
VIII - formalizar e acompanhar os processos de penalização às contratadas; 
IX - operar e realizar os registros de informações nos sistemas governamentais, bem 
como em sistemas internos; 
X - revisar, organizar, documentar e publicar os procedimentos relacionados à sua 
área de atuação; 
XI - atender às solicitações de órgãos de controle em relação à sua área de atuação; 
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XII - acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas por coordenações, cargos 
e/ou funções vinculadas à sua coordenação; 
XIII - realizar outras atividades afins e correlatas no âmbito de sua competência. (NR) 
“AGENTE DE CONTRAÇÃO/PREGOEIRO 
Art. 106. As atribuições ao Agente de Contração/Pregoeiro devem ser tratadas em 
regulamentação do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Somente poderá ser designado para a função de Agente de 
Contratação/Pregoeiro o servidor efetivo que possua as capacitações adequadas 
para o ofício, mediante livre designação do Chefe do Executivo, para exercer as 
atividades descritas no caput, incluindo as de coordenação e chefia naquilo que lhe 
cabe, mediante concessão de Função Gratificada Especial - FGEAP, conforme Anexo 
VII desta Lei, calculados sobre o salário base do servidor.” (NR) 
“Art. 107. ..................................................................................... 
Parágrafo único. ..................................................................................... 
..................................................................................... 
III - Coordenadoria Geral de Transporte, Trânsito e Postura: 
a) Departamento Municipal de Trânsito: 
1. Divisão de Transporte, Educação e Análise de Trânsito; 
2. Divisão de Fiscalização de Trânsito, Engenharia de Tráfego e Sinalização; 
b) Departamento de Fiscalização da Ordem Urbana.” (NR) 
“Art. 122. ..................................................................................... 
§ 1º ..................................................................................... 
I - Coordenadoria de Gestão Organizacional: 
..................................................................................... 
c) Departamento de Vigilância em Saúde e Epidemiologia: 
1. Divisão de Atenção Básica; 
2. Divisão de Vigilância Epidemiológica; 
3. Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental: 
4. Divisão de Assistência Farmacêutica; 
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d) Departamento de Saúde Mental; 
e) Departamento de Odontologia; 
.....................................................................................” (NR) 
“Art. 170. Ficam reformadas e criadas as Funções Gratificadas com suas respectivas 
vagas e gratificações, para os servidores efetivos que exercerem Função de 
Confiança, conforme Anexo VI e as Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente, 
conforme anexo VII. 
§ 1º As Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente serão desempenhadas para 
Chefia, Direção ou Assessoramento de Coordenadorias, Departamentos e Divisões, 
bem como para a direção máxima das secretarias municipais e órgãos de 
assessoramento, ou, demais casos específicos previstos na legislação municipal. 
.....................................................................................” (NR) 
“Art. 176-A. As Funções Gratificadas Especiais e de Dirigente, diferentemente das 
funções gratificadas de caráter geral previstas no Art. 176 desta lei, são funções que 
exigem atribuições específicas para o desenvolvimento das atividades de 
Coordenadorias, Departamentos, Divisões e demais casos específicos previstos na 
legislação municipal, bem como para a direção máxima das secretarias municipais 
por servidores efetivos e órgãos de assessoramento, sendo divididas em oito níveis: 
I – Função Gratificada de Dirigente (FGD); 
II - Função Gratificada Especial de Agente de Contratação/Pregoeiro (FGEAP); 
III – Função Gratificada Especial 1 (FGE1); 
IV – Função Gratificada Especial 2 (FGE1); 
V – Função Gratificada Especial 3 (FGE3); 
VI – Função Gratificada Especial 4 (FGE4); 
VII – Função Gratificada Especial 5 (FGE5); 
VIII - Função Gratificada Especial 6 (FGE6).” (NR) 
“Art. 180. ........................................................................................ 
I - Prefeito (AP) - 1 (um); 
II - Vice-Prefeito (AP) - 1 (um); 
III - Procurador Geral do Município (AP) - 01 (um); 
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IV - Controlador Geral do Município (AP) - 01 (um); 
V - Secretários Municipais (AP) - 13 (treze); 
VI - Subprocuradores - (CCNE) - 05 (cinco); 
VII - Superintendentes - (CCNE) - 02 (dois); 
VIII - Coordenadores (CC1) - 24 (vinte e quatro); 
IX - Administrador Distrital (CC1) - 02 (dois); 
X - Diretores de Departamento (CC2) - 37 (trinta e sete); 
XI - Chefes de Divisão (CC3) - 21 (vinte e um); 
XII - Assessor de Secretaria (CC4) - 38 (trinta e oito).” (NR) 
“Art. 198. Integram esta Lei os anexos I ao IX, sendo: 
I – ANEXO I (QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS – EXECUTIVO 
MUNICIPAL); 
II – ANEXO II (QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO - QUATIS-PREV); 
III – ANEXO III (QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXTINTOS E 
EM EXTINÇÃO); 
IV – ANEXO IV (HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS ORDENADAS 
POR NÍVEIS SALARIAIS); 
V – ANEXO V (DOS CARGOS POLÍTICOS E EM COMISSÃO); 
VI – ANEXO VI (DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS GERAIS); 
VII – ANEXO VII (QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL E DE 
DIRIGENTE); 
VIII – ANEXO VIII (ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO), e; 
IX – ANEXO IX (ORGANOGRAMAS).” (NR) 
Art. 3º Conforme as novas redações dadas à Lei Complementar 20 de 05 de 
novembro de 2021, expressas no Art. 2º desta lei, ficam criados, transmutados ou 
revogados na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal os seguintes 
unidades, cargos ou funções: 
I – Cargos criados: 
a) Subprocurador do Fundo Municipal de Educação, simbologia CCNE, a ocupar a 
respectiva subprocuradoria na estrutura da Procuradoria Geral do Município; 
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b) Superintendente Executivo de Gabinete, simbologia CCNE, a ocupar a respectiva 
superintendência na estrutura da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito; 
c) Superintendente de Integração Governamental e Planejamento, simbologia CCNE, 
a ocupar a respectiva superintendência na estrutura da Secretaria Municipal de 
Governo; 
d) Coordenador de Gestão Organizacional (SMAS), simbologia CC1, a ocupar a 
respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e) Coordenador de Gestão Organizacional (SME), simbologia CC1, a ocupar a 
respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Educação; 
f) Coordenador de Fiscalização, Cobrança e Arrecadação, simbologia CC1, a ocupar 
a respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Finanças; 
g) Coordenador Geral de Licitações, Compras e Contratos, simbologia CC1, a ocupar 
a respectiva Coordenadoria na estrutura da Secretaria Municipal de Licitações, 
Compras e Contratos; 
h) Coordenador de Eventos, simbologia CC1, a ocupar a respectiva Coordenadoria na 
estrutura da Secretaria Municipal de Governo; 
i) Diretor Executivo de Gabinete, simbologia CC2, a ocupar o respectivo 
Departamento Executivo de Gabinete na estrutura da Secretaria Executiva do 
Gabinete do Prefeito; 
j) Diretor de Transportes, simbologia CC2, a ocupar o respectivo Departamento de 
Transportes na estrutura da Secretaria Municipal de Administração; 
II – Cargos/unidades transmutados: 
a) Departamento de Dívida Ativa passa a ser denominado Departamento de 
Execução Fiscal na estrutura da Procuradoria Geral do Município; 
III – Unidades/Cargos Extintos: 
a) Chefe de Gabinete e seu respectivo diretor (simbologia CC2), no âmbito da 
Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito; 
b) Departamento de Integração Governamental e seu respectivo diretor (simbologia 
CC2), no âmbito da Secretaria Municipal de Governo; 
IV – Funções Gratificadas de Dirigentes criadas: 
a) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Executiva do Gabinete do Prefeito – 
SEGP; 
b) Função Gratificada de Dirigente da Procuradoria Geral do Município - PGM; 
c) Função Gratificada de Dirigente da Controladoria Geral do Município – CGM. 
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d) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Administração - SMA; 
e) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Assistência Social – 
SMAS; 
f) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Turismo – SMCET; 
g) Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico Urbano e Rural - SMDEUR; 
h) Secretaria Municipal de Finanças - SMF; 
i) Secretaria Municipal de Governo - SMG; 
j) Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI; 
k) Secretaria Municipal de Licitações, Compras e Contratos - SMLCC; 
l) Secretaria Municipal de Ordem Urbana - SMOU; 
m) Secretaria Municipal de Saúde – SMS; 
n) Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente - SMSA. 
V – Funções Gratificadas Especiais Transmutadas: 
a) Função Gratificada Especial de Pregoeiro passa da simbologia FGD para a 
simbologia FGEAP na estrutura da Secretaria de Licitações, Compras e Contratos - 
SMLCC 
Parágrafo único. A Função Gratificada de Dirigente da Secretaria Municipal de 
Educação – SME continuará mantida conforme previsão legal expressa no ANEXO 
VII - QUADRO DE FUNÇÃO GRATIFICADA ESPECIAL E DE DIRIGENTE da Lei 
Complementar Municipal 20 de 05 de novembro de 2021. 
Art. 4º É parte integrante desta lei complementar seu respectivo Anexo Único. 
Art. 5º Ficam integralmente alterados os Anexos V, VII e IX Lei Complementar 
Municipal 20 de 05 de novembro de 2021, conforme nova redação dada pelo Anexo 
Único desta lei. 
Art. 6º Ficam revogados: 
I - o inciso III do § 2º do Art. 20 da Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021; 
II – o Art. 25 da Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021, e; 
III - o Art. 91 da Lei Complementar 20 de 05 de novembro de 2021. 
Art. 7º As despesas decorrentes da Lei correrão à conta de dotação orçamentária 
própria, suplementadas se necessário. 
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270 
E-mail: gabinete@quatis.rj.gov.br 
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Gabinete do Prefeito 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Quatis, 26 de março de 2024. 
Aluísio Max Alves D’Elias 
Prefeito Municipal 





























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