texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito CetQR U Qu já
LEI Nº DE. DE DE 2024. pus a
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 736 DE 29
DE ABRIL DE 2011 QUE DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Esta lei altera a Lei Municipal Nº 736 de 29 de abril de 2011 (que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal
da Pessoa Idosa e dá outras providências) visando atualizar as nomenclaturas dos
órgãos e entidades municipais que sofreram alterações ao longo dos anos, bem como
alterar certas representações na sociedade civil a fim de dar fiel cumprimento e
aplicação ao objeto da referida lei.
Art. 2º A Lei Municipal Nº 736 de 29 de abril de 2011 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Fica alterado o Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Quatis, passando a
ser denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDlI, órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Quatis, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência
social do Município.” (NR)
a) 01 (um) representante de organização, de grupo ou movimento, legalmente
constituído, que contemplem a pessoa idosa, existente no Município há mais de 01
(um) ano;
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Campo
Estado do Rio de Janeiro o GAME rio
Gabinete do Prefeito Nx nç—
b) 01 (um) representante de entidade religiosa, com atuação de mais de 01 (um) ano
no Município de Quatis;
c) 01 (um) representante de profissional de áreas afins ao atendimento à pessoa
idosa, legalmente habilitado e em atividade no Município de Quatis;
d) 02 (dois) representantes, necessariamente maiores de 60 (sessenta) anos, de
munícipes, sendo preferencialmente 01 (um) do perímetro urbano e 01 (um) do
perímetro rural, residentes há mais de 01 (um) ano no Município.
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura.” (NR)
“Art. 9º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 4 de abril de 2024.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
open original →