CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo E oco
PROL JO.
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2024 e
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “VINI JR” DE
COMBATE AO RACISMO EM QUADRAS E CAMPOS
ESPORTIVOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Quatis a Política Municipal “Vini Jr.” De combate ao
racismo nas quadras e campos esportivos, localizados no município de Quatis.
Art. 2º A política de que se trata o art. 1º desta Lei tem como objetivo o combate ao racismo
nas quadras e campos esportivos, buscando transformá-los em espaços acolhedores para toda
a comunidade esportiva.
Art. 3º São ações da política municipal “Vini Jr.” de Combate ao Racismo:
| — Torna-se facultativo no âmbito das atividades esportivas realizadas em quadras e campos
esportivos do município de Quatis:
a — A divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos
de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente
veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos,
outdoors, etc.
b — A divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas
combatidas por esta Lei.
c- A interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação
de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e
previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
d — A instrução dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por
esta Lei.
e — A criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao
denunciante, vítima da conduta combatida por esta Lei.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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Poder Legislativo
f - O encerramento total da partida em andamento em caso de conduta racista praticada
conjuntamente por grupo de pessoas ou em caso de reincidência de reconhecida manifestação
de conduta racista sem prejuízo das sanções previstas no regulamento da competição e da
legislação desportiva.
Art. 4º Fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo” a ser realizado nas quadras e campos
esportivos que seguirá o seguinte rito:
| — Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no local do evento
acerca da conduta racista que tomar conhecimento;
Il - Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao
plantão do juizado do torcedor presente no local do evento, ao organizador do evento
esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério
Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia;
II! — O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da
partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea “c”, do incido |, do art. 3º, desta Lei;
IV - A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida
entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
V— Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores
ou de reincidência de conduta conhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o
delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de
exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea “f” do incido |, do art. 3º, desta
Lei.
Parágrafo único: São consideradas autoridades os policiais militares, bombeiros, guardas
municipais ou qualquer funcionário da segurança das quadras e campos esportivos.
Art. 5º O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas,
programas e ações para O esporte devem adotar as medidas necessárias para erradicar e
reduzir as manifestações antiesportivas racistas, bem como a violência, a corrupção, a
xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminação
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Quatis, 11 de abril de 2024.
Documento assinado digitalmente
ub WILLIAN DE CARVALHO ROSARIO
q Data: 11/04/2024 10:37:08-0300
verifique em https: (validar itigov.br
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
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JUSTIFICATIVA Dove rp
A presente proposta visa transformar as quadras e campos esportivos do município em
espaços acolhedores para toda a comunidade esportiva, incluindo torcedores, jogadores,
árbitros, entre outros, e torná-los exemplos de práticas antirracistas em Quatis. Inspirado por
recentes episódios de racismo enfrentados pelo jogador de futebol Vinícius Júnior, um jovem
de 23 anos da periferia de São Gonçalo, que se destacou no Flamengo, Real Madrid e Seleção
Brasileira, surge a necessidade de implementar uma política de incentivo ao respeito e um
protocolo de combate ao racismo nos eventos esportivos locais. A iniciativa intitulada "Vinícius
Júnior de combate ao racismo” pretende enfrentar o racismo nos campos e quadras por meio
de medidas concretas de antirracismo, como a criação de um protocolo específico para lidar
com essa questão. Esse protocolo obrigaria as autoridades esportivas dos eventos realizados
em Quatis a seguirem um procedimento que não tolera práticas racistas, além de promover a
erradicação e redução de outras manifestações antidesportivas, como violência, corrupção,
xenofobia, homofobia, sexismo e qualquer outra forma de discriminação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806