CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO 006/2024.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 — LEI
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
(LGPD), NO ÃÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE QUATIS — RJ.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Quatis.
& 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
1 - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente a saúde ou a vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural;
IH - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em
vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V-titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem
as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
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VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD - https://www.gov.br/anpd/pt-br);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição,
processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do
tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda
com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
x1ll - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda
do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados,
independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país
estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XvI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais
por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses
e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades
de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que
contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às
liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos
de mitigação de risco;
xvinl - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico
ou estatístico;
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XIX - autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar, implementar
e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.
& 2º. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por gabinetes
parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e Comissões Temáticas, quando o
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Quatis.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Seção |
Da Indicação
Art. 2º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito da Administração
da Câmara Municipal de Quatis, que exercerá as atribuições de Controlador, será exercido com
auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de
Quatis (CGGDI-CMQ), respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 3º. O CGGDI-CMO, instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador
no desempenho das seguintes atividades:
| - Monitoramento contínuo de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de
tratamento;
Il - Análise de risco;
Ill - Elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV - Orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da Política de
Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;
V - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta
Resolução;
VI - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
VII - Recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Quatis, as medidas indispensáveis à
implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto
cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VIII - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Quatis
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Lei;
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IX - Monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta Lei no âmbito da Câmara Municipal
de Quatis.
X - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O CGGDI-CMQ será composto por 03 (três) membros, obrigatoriamente do
quadro de servidores efetivos, tendo um Presidente, o qual exercerá a função de
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS após indicação do CONTROLADOR.
Seção IIl
Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais
Art. 4º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso Ill do artigo 3º desta Lei,
corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para tratamento de
dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública,
devendo conter, no mínimo:
I - Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de
tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismos internos de
supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como
obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas
aplicáveis;
HI - Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em
espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da
autoridade nacional;
Parágrafo único. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da
Câmara Municipal de Quatis, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo quatiense, de
legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder
Legislativo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia,
assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
Art. 5º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com o
interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante requerimento
endereçado ao CGGDI-CMQ, com direito a Recurso Ordinário dirigido a Secretaria
Administrativa da Câmara Municipal de Quatis.
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Art. 6º. A Câmara Municipal de Quatis, na condição de Controladora, manterá registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no
legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do titular dos dados
pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser realizados por qualquer
empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Quatis que atue como
operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo os servidores que
atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos,
instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de licitação,
as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados para
estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela
contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais
(LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
Art. 8º. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e
segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente
a necessidade e a transparência serão regulamentadas por Portaria do Presidente da Câmara
Municipal, ouvido previamente o CGGDI-CMQ.
CAPÍTULO Il
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Seção |
Da Designação
Art. 9º. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS de que trata o Parágrafo único, do art. 3º,
desta Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Quatis, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com
outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
| - Deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor
público;
!l - Deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que trata o
inciso | do caput deste artigo;
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Ill - Deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Resolução;
IV - Não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de tecnologia da
informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de informação no órgão e na
entidade.
8 1º. A identidade e as informações de contato de e-mail
(encarregadodedados (O quatis.rj.leg.br) do encarregado serão divulgadas no sítio eletrônico da
Câmara Municipal de Quatis, dando-se ostensiva publicidade.
8 2º. O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e departamentos
da Câmara Municipal de Quatis, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio administrativo
para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, em interlocução com
o ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS.
Art. 10. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de
tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS designado em conformidade com esta
Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor da Câmara
Municipal de Quatis.
Seção Il
Das Atribuições
Art. 11. São atividades do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS:
| - Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar esclarecimentos e
adotar providências, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução;
1 - Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
Il - Orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Quatis a respeito
das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando necessário;
v - Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados
pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI - Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal de Quatis para adoção das
providências pertinentes:
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a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
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b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII - Executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
VIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Mediante requisição do ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, os departamentos
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos,
devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo tratamento
dos dados:
[-A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II - Contratos que envolvam dados pessoais;
HH - Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou
algum outro interesse público;
IV - Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18, da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, serão direcionados ao ENCARREGADO DE DADOS
PESSOAIS, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011.
& 1º. Os requerimentos de que trata o “caput” deste artigo serão respondidos pelo
ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS, com o apoio técnico dos demais departamentos da
Câmara Municipal de Quatis (De acordo com o art. 6º, incisos | ao X da LGPD).
5 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se confunde
com o pedido realizado com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por
terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso
do titular.
Art. 14. O ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS comunicará à Administração da Câmara
Municipal de Quatis e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:
1- A descrição da natureza dos dados pessoais afetados; as '
Il - As informações sobre os titulares envolvidos; 2
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Hll - A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados,
observados os segredos comercial e industrial;
IV - Os riscos relacionados ao incidente;
V- Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
prejuízo.
Parágrafo Único. A comunicação será feita em 30 (trinta).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos | ao X, da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS -
LGPD) é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento
ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo Comitê
Gestor de Governança de Dados e Informações de Câmara Municipal de Quatis e aprovado
pelo CONTROLADOR.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e demais
processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Quatis deverão
ser obedecidos os mandamentos legais insertas no art. 72, incisos | ao X, e caput do art. 23, da
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- LGPD) além das diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que
asseguram a privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade
da pessoa natural, como tal, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16,
17 e 21, do Código Civil; art. 3º, inciso IX, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97);
artigo 313-A, do Código Penal; artigo 5º, da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo);
artigo 31, da Lei de Acesso à Informação (Le nº 12.527/2011); Lei do Marco Civil da Internet
(Lei n£ 12.965/2014), dentre outras.
Art. 16. Cabe à Câmara Municipal de Quatis, por meio de sua Secretaria Administrativa:
1 - Fornecer ao CGGDI-CMQ os subsídios técnicos necessários para elaboração e
monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais.
Il - Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da
Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas
pelo CGGDI-CMQ;
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Estado do Rio de Janeiro SETO:
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Ill - Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e
desta Resolução após oitiva do CGGDI-CMQ;
IV - Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma
adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
V - Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quatis, após oitiva do CGGDI-CMO,
as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
VI - Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Quatis
no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta Resolução;
VII - Monitorar a aplicação da lei nº 13.709/2018 e desta Resolução no âmbito da Câmara
Municipal de Quatis.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quatis, 19 de abril de 2024.
e Martins
Presidente
Gattdana
Luiz Fernando ento Faria Carlos Alberto Lopes ReYgio
1º Vice-Presidente 1º Secretário
Alex Miller Alves D'Elias Willian de Carvalho Rosário
2º Secretário 2º Vice-Presidente
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Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
e Poder Legislativo
Justificativa: Nobres Vereadores, o presente Projeto de Resolução visa atender as orientações
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para regulamentação da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. Certos de
podermos contar com a aprovação do presente Projeto, que elevará o nível de transparência do
Poder Legislativo Municipal. Pelo que agradecemos ao Edis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190.
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