Processo
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS [ne [ano | Fis.
Estado do Rio de Janeiro
E Poder Legislativo E DE FRUIUCOLO
Frodo! ZA
PROJETO DE LEI Nº 021/2024 iba A Le ADD ARAMIS DO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE
FIBROMIALGIA E A INCLUSÃO DO SÍMBOLO
MUNDIAL DA FIBROMIALGIA NAS PLACAS E
AVISOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO
ÂMEBITO DO MUNICÍPIO DE QUATIS-RJ.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente
Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei agrega, no âmbito do Município de Quatis, o direito de atendimento
prioritário, como direito das pessoas com fibromialgia.
Art. 2º. Para fins dessa Lei são estabelecidas as seguintes definições:
| - pessoa com fibromialgia: pessoa diagnosticada com síndrome, de caráter crônico e
etiologia desconhecida, caracterizada por dor musculoesquelética que afeta várias áreas do
corpo;
| — atendimento prioritário: aquele que precede a dispensa de fila ou espera em fila
preferencial, inclusive com preferência nos acentos quando houver.
| — fila: todas as formações organizadas de pessoas para fins de ordem de atendimento,
internas ou externas, físicas ou virtuais, existentes nos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 3º. Os órgãos públicos municipais e entidades privadas, prestadores de serviços de
atendimento ao público estão obrigados a conceder à pessoa com fibromialgia, atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e
atendimento imediato.
& 1º. A garantia de atendimento prioritário, estabelecida no caput do art. 3º, desta Lei,
compreende os serviços de: atendimento em todas as instituições públicas ou privadas;
prioridade na tramitação processual, procedimentos administrativos em que forem partes
ou intervenientes, bem como em todos os atos e diligências afins, no âmbito da
Administração Pública Municipal de Quatis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Estado do Rio de Janeiro
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& 2º. Em caráter exemplificativo, entendem-se como estabelecimentos públicos.e privados...
os seguintes: FePipo Vias Porra
|- bancos, financeiras e loterias;
Il— lojas comerciais;
Ill — repartições públicas;
IV — empresas prestadoras de serviço;
V-— supermercados, farmácias, drogarias e afins;
VI - postos de combustível;
vil — edifícios e condomínios com elevadores;
VIII — entidades recreativas, esportivas, culturais e turísticas;
IX- serviços de correios e similares;
X — qualquer estabelecimento que promova atividade que apresente fila para o atendimento
ou participação das pessoas abarcadas por esta Lei.
& 3º. Nos serviços de saúde, inclusive de emergência, públicos e privados, a prioridade
conferida por esta Lei fica condicionada à avaliação em face da gravidade dos casos
concretos e presentes, incluído os demais casos de prioridade previstos em Lei.
Art. 4º. A comprovação da condição de pessoas com fibromialgia poderá ser aferida através
da apresentação de qualquer documento público ou documento médico, necessário a
mínima presunção.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal discricionário, conforme oportunidade e
conveniência, poderá confeccionar a identidade do portador de fibromialgia.
Art. 5º. As placas, avisos e sinalizações de atendimento prioritário deverão conter o símbolo
mundial da fibromialgia e sua obrigatoriedade dependerá de regulamentação própria do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O símbolo mundial da fibromialgia corresponde a um laço roxo (fita roxa),
conforme Anexo 1.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Estado do Rio de Janeiro
Ea Poder Legislativo
Art. 6º. O Poder Público Municipal poderá promover campanhas informativas, educativas e
similares, dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la sobre as
dificuldades e tratamentos da pessoa com fibromialgia.
Art. 7º. Os estabelecimentos privados, mesmo quando prestadores de serviço público, que
não cumprirem a presente Lei, poderão sofrer sanções, desde advertência até multas, a
serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Quando o descumprimento se der em repartição pública caberá ao órgão
competente, de ofício ou a requerimento, abrir processo para apuração das
responsabilidades do(s) servidor(es) público(s) envolvido(s) ou de quaisquer outras medidas
que se julguem necessárias.
Art. 8º. As organizações representativas de pessoas com fibromialgia terão legitimidade
para acompanhar o cumprimento dos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A legislação nacional é composta leis que visem assegurar os direitos das
pessoas em condições desiguais, a fim de buscar uma maior igualdade de condições. Neste
sentido, o presente Projeto Lei visa criar uma sociedade mais consciente, solidária e justa no
âmbito do Município de Quatis, para com aquelas pessoas que estejam limitadas de alguma
forma na pratica de suas atividades cotidianas em razão da fibromialgia. Segundo o
ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-
diretrizes-terapeuticas-pcdt/arquivos/2021/dor-cronica-retificado-em-06-11-2015.pdf), a
fibromialgia se caracteriza por “dor crônica disseminada e sintomas múltiplos, tais como
fadiga, distúrbio do sono, disfunção cognitiva e episódios depressivos”. Causa, portanto,
grande sofrimento para o paciente e seu grupo familiar, com inquestionável prejuízo de sua
qualidade de vida. Não há dúvida que gera quadros que podem ser classificados como
deficiência, sendo respeitados os dizeres da Lei Brasileira de Inclusão. Razões pelas quais,
peço aos nobres pares apoio a esta proposição.
Câmara Municipal de Quatis, 28 de maio de 2024.
LUIZ FERNANDO ASCIMETO FARIA
Vereador
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Estado do Rio de Janeiro Lo
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SETOR di PRUIU
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