ccrna nr
ih”
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS agà é 0d
Estado do Rio de Janeiro Cobgu vm dano
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº DE DE DE 2024.
Altera o Código Tributário do Município de Quatis,
Lei Municipal nº 74 de 16 de dezembro de 1994,
regulando, especialmente, nova forma sobre o
Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens
Imóveis e Direitos (ITBI), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu
Título IV, do Livro Primeiro, que versa sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos sobre Bens
Imóveis e Direitos (ITBI), passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A
ELES RELATIVOS
CAPÍTULO |
DO FATO GERADOR
Art. 52. O imposto tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de:
| - propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
conforme definido no Código Civil;
Il - direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
Parágrafo primeiro. O imposto refere-se a atos, contratos e similares relativos a
imóveis situados no território do Município de Quatis.
Parágrafo segundo. A transmissão ocorre com o registro do título translativo de
propriedade do bem imóvel ou do direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua
respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.
Parágrafo terceiro. Constitui, também, fato gerador do imposto a cessão, a qualquer
título, por ato oneroso, de direito à aquisição de bem imóvel. (NR)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Lai Du
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DO ITBI
Art. 53. O Imposto sobre a Transmissão por ato oneroso "inter vivos" de Bens Imóveis
e a Cessão de Direitos a eles relativos alcança as seguintes mutações patrimoniais:
|- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
Il - dação em pagamento;
HI - permuta;
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade
e não incidência;
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VIl - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte cujo
valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino cota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte
ideal,
VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento
contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - instituição de fideicomisso;
X- enfiteuse e subenfiteuse;
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - concessão de direito real de uso;
XIII - cessão de direitos de usufrutos;
XIV - cessão de direitos à usucapião;
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XVIII;
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for
a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos
relativos à sua aquisição;
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabineteOquatis.rj.gov.br
delon
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a
imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o
direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa.
Parágrafo primeiro. A transmissão onerosa é aquela da qual resulta obrigação,
responsabilidade ou contraprestação para o adquirente.
Parágrafo segundo. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:
|- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
Il - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros
quaisquer bens situados fora do território do Município.” (NR)
“Art. 54. Estão compreendidos na incidência do ITBI:
|- o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado,
em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de
sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
Il - a consolidação da propriedade pelo usufrutuário ou pelo nu proprietário por ato
oneroso;
HI - a instituição de direito real de uso e de superfície;
IV - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
V-a cessão onerosa de direitos à sucessão;
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos" que importe ou se resolva em
transmissão onerosa de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.” (NR)
“CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 55. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim
considerado o valor do bem ou direito em condições normais de mercado, na data da
homologação da declaração ou do arbitramento do valor pelo fisco municipal.
Parágrafo primeiro. A homologação da declaração pelo fisco municipal ocorrerá caso o
valor declarado pelo contribuinte ou responsável esteja em condições normais de mercado,
conforme valor de referência (banco de dados), parametrizado por Comissão Permanente de
Avaliação de Imóveis, a ser instituído em decreto municipal.
Parágrafo segundo. Fica vedado à Administração Tributária Municipal arbitrar
previamente a base de cálculo do ITBI utilizando-se do valor de referência.
Parágrafo terceiro. Nos casos em que for necessária a apuração da base de cálculo do
ITBI através de arbitramento fiscal, em razão de discrepância apurada entre o valor declarado
e o valor de referência (banco de dados), a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis
definirá a base de cálculo, para fins do art. 148 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, observando as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas e os elementos básicos do imóvel declarados pelo sujeito passivo ou responsável
solidário ou àqueles constantes do cadastro imobiliário do município.
Parágrafo quarto. Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto, o
valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r).gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Lolas Dai banir,
Gabinete do Prefeito
cessionário, desde que comprovada à Administração Tributária que a construção foi edificada
por tais agentes.
Parágrafo quinto. Exclusivamente para os contratos de venda e compra com
financiamento imobiliário firmado com agentes financeiros, adotar-se-á o valor de compra e
venda constante no respectivo contrato, dispensando a verificação de compatibilidade do
preço com o valor de referência ou análise da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis,
desde que o título translativo tenha sido lavrado no mesmo exercício do pedido de apuração
do ITBI devido.
Parágrafo sexto. Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem
o imóvel transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida.
Parágrafo sétimo. Enquanto o valor de referência (banco de dados) não estiver
formalmente constituído por decreto municipal, a Comissão Permanente de Avaliação de
Imóveis avaliará caso a caso, conforme disposto regulamentação.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA, DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO
Art. 56. O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, desde que não
caracterizadas as situações dos incisos XX e XXI do artigo 53:
| - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em
pagamento de capital nela subscrito;
Il - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra
ou com outra.
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes,
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso | deste artigo, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, nos casos de cisão
ou extinção da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 57. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX
e XXI do Art. 53, desta lei, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à
aquisição, decorrer de transações mencionadas naquele dispositivo.
Parágrafo primeiro. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
caput, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, momento
em que o contribuinte será notificado da suspensão da não incidência, sob condição
resolutiva, pelo período necessário à verificação da preponderância, a contar da data da
aquisição.
Parágrafo segundo. Para os fins deste artigo, considera-se como data de aquisição
aquela em que foi realizado o registro do ato constitutivo da empresa.
Parágrafo terceiro. A Administração Tributária Municipal expedirá, ainda, a notificação
para apresentação dos documentos necessários com a data final do prazo previsto no 8 1º
deste artigo, para apuração da atividade preponderante.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS / ) Foo! 7] Fê
: a A
Estado do Rio de Janeiro É pe nn an é
mg
Asi.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Parágrafo quarto. Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou
direito nessa data.
Parágrafo quinto. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.” (NR)
“Art. 58. Sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser
integralizado, nos casos referidos nos incisos XX e XXI do Art. 53, desta lei, incidirá o ITBI.
Parágrafo único. A autoridade administrativa somente emitirá a certidão de não
incidência quando houver a consolidação entre o deferimento do pedido de não incidência
por incorporação ou sua suspensão sob condição resolutiva proferidas pela Administração
Tributária Municipal, e o pagamento do excesso previsto no caput.” (NR)
“Art. 59. Nos casos em que a verificação da preponderância da atividade do adquirente
tiver que ser realizada em momento futuro, a pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de
direitos a eles relativos deverá apresentar à Administração Tributária Municipal os
demonstrativos contábeis no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil
subsequente ao do término do período que serviu de base para a apuração da
preponderância.
Parágrafo primeiro. A inexistência da preponderância será demonstrada pelo
interessado com base em escrituração contábil de suas receitas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão, sem prejuízo da solicitação de elementos
auxiliares e complementares.
Parágrafo segundo. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, passando a
incidir o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos, durante os
períodos previstos no Art. 57 desta lei:
| - encerrar suas atividades antes do findo deste período;
Il - não auferir receita operacional; ou
Il - estar em inatividade total.” (NR)
“Art. 60. O imposto não incidirá, ainda, sobre:
|- a aquisição de bens e direitos por usucapião;
Il - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio da União, dos
Estados e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
Ill - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de templos de
qualquer culto;
IV - a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de partidos
políticos, inclusive suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores;
V- a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio de instituições
de educação e de assistência social sem fins lucrativos, ou;
VI — quaisquer outras mutações patrimoniais não previstas nos Arts. 53 e 54 deste
Código.
Parágrafo único. O disposto nos incisos Il a V deste artigo refere-se exclusivamente aos
bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (NR)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
oO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS La 7
Estado do Rio de Janeiro pi
Gabinete do Prefeito
“Art. 61. As imunidades tributárias relativas ao ITBI respeitarão o disposto no Art. 150,
VI da Constituição da República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art. 62. Estão isentas do imposto:
|- a aquisição do domínio direto;
Il - a aquisição decorrente de investidura determinada por pessoa jurídica de direito
público;
HI - a aquisição de bem ou direito resultante de utilidade pública ou de necessidade
social, para fins de desapropriação;
IV - a aquisição de bem ou direito feita por ex-combatente da Il Guerra Mundial, assim
considerado o que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrantes do
Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, nos termos da Lei
Federal nº 5315, de 12 de setembro de 1967, estendendo-se a isenção à viúva ou ex-
companheira, e a filho menor inválido, enquanto mantidas essas condições;
V- a transmissão ou cessão de bem ou direito ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
VI - a indenização de benfeitorias necessárias pelo proprietário do imóvel ao locatário;
VII - a reserva e a extinção do uso, do usufruto e da habitação;
VIII - a transmissão em que o alienante seja o Município de Quatis.” (NR)
“Art. 63. O reconhecimento da imunidade, da não incidência, da isenção ou da
suspensão será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade
competente, para decisão e expedição do respectivo certificado declaratório.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 64. O sujeito passivo da obrigação de recolhimento do ITBI é o adquirente, o
cessionário e o promitente comprador do bem ou direito, sem prejuízo dos demais agentes
previstos na legislação, principalmente aqueles descritos neste Código Tributário do
Municipal.” (NR)
“CAPÍTULO VI
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 65. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do ITBI ou
por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do
imposto:
|— na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do
bem ou do direito transmitido;
Il — na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou
do direito cedido;
Ill — na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro
permutante do bem ou do direito permutado.” (NR)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Das dr
dor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS 4 j ) col um
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“CAPÍTULO VII
DA ALÍQUOTA, DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Seção |
Da Alíquota
Art. 66. A alíquota será de 2% (dois por cento) sobre o valor final apurado pelo fisco do
imóvel e dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo único. Na aquisição de imóveis, através do Sistema Financeiro de Habitação,
serão aplicadas as seguintes alíquotas:
| - 0,5% (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado, até o limite R$
90.000,00 (noventa mil reais).
Il - 2% (dois por cento) sobre o valor restante para a venda;
Ill - Sobre o valor não financiado ou excedente ao previsto no inciso | deste parágrafo,
incidirá sempre a alíquota de 2% (dois por cento).” (NR)
“Seção Il
Do Lançamento
Art. 67. O imposto é devido no Município, se nele estiver situado o imóvel transmitido
ou sobre o qual versar o direito cedido, ainda que a mutação patrimonial tenha lugar ou
resulte de sucessão aberta no estrangeiro ou em outro Município, independentemente do
local onde tramitar o processo judicial correspondente.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças promover o lançamento
do imposto, com base nas informações fornecidas pelos responsáveis e/ou apuradas pela
fiscalização do imposto, em conformidade com as disposições desta lei.” (NR)
“Art. 68. A autoridade fiscal competente pode lançar o imposto mediante
arbitramento da base de cálculo, sempre que:
| - não concordar com o valor declarado pelo contribuinte;
Il- o imóvel ultrapassar os limites do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, deste artigo, é apurado o valor venal da
parcela do imóvel localizado no território do Município, independentemente do valor
atribuído totalidade da transação imobiliária ou do valor apurado como base de cálculo pelo
outro Município.” (NR)
“Art. 69. Nos casos previstos no artigo 68, deve o contribuinte ser intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da apuração final do valor pelo fisco, recolher o
imposto ou oferecer impugnação ao lançamento.” (NR)
“Seção III
Do Pagamento
Art. 70. O imposto deverá ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu
lançamento.” (NR)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
Rs)
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Es R
Pop rá [a
Estado do Rio de Janeiro falps. mm Bando
Gabinete do Prefeito
“Art. 71. O pagamento do imposto é efetuado através de Guia de Recolhimento
própria, cujo modelo deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. O não pagamento no prazo estipulado no caput deste artigo resultará
na aplicação de correção, juros e multa sobre o valor do crédito tributário, sendo:
|- a correção feita com base na UFIQ, ou outro indexador que vier a substituí-la;
Il - juros de 0,5% (meio por cento), por mês ou fração de mês que se seguir à data
fixada para o respectivo pagamento, observado o limite de 90% (Noventa por cento);
Ill - multa de 15% (quinze por cento).” (NR)
“Art. 72. Uma vez efetivado o lançamento do imposto pela autoridade fiscal
competente de acordo com as disposições desta lei, a Guia de Recolhimento correspondente
poderá ser retirada fisicamente, para o recolhimento do imposto no agente arrecadador
credenciado, pelo:
|- contribuinte;
Il - despachante oficial; ou
Hll - representante legal, com a juntada do respectivo instrumento de mandato.” (NR)
“Art. 73. Além do previsto no artigo 72, poderá a Guia de Recolhimento ser retirada
por meios eletrônicos.” (NR)
“CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 74. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto quando
houver:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Ill — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
|- nas hipóteses dos incisos | e Il do caput, da data da extinção do crédito tributário;
Il - na hipótese do inciso Ill do caput, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.” (NR)
“CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 75. O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS ti
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
| - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, mas nunca inferior
a 10 (dez) UFIOs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do tributo ou que provoquem o reconhecimento da
isenção, imunidade ou não incidência do imposto;
Il - multa de 10 (dez) UFIQs, no descumprimento do disposto no artigo 79 deste
código, por ato cartorário não informado.
8 1º Multa igual à prevista no inciso |, deste artigo, é aplicada a qualquer pessoa que
intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou
omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor.
$ 2º A imposição de penalidade, acréscimos moratórios e atualização monetária é
feita pela autoridade fiscal competente da Secretaria Municipal de Finanças.
8 3º A imposição de penalidade ou pagamento de multa respectiva não exime o
infrator de cumprir a obrigação inobservada.
8 4º Deverá o infrator ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
ciência do lançamento da penalidade, recolher a multa ou oferecer impugnação ao
lançamento, garantido o contraditório e ampla defesa.” (NR)
“CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 76. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros, bem como a exibir os impressos, os documentos e os livros
relacionados com o imposto, a prestar as informações solicitadas e a não embaraçar a ação
fiscalizadora:
|- os contribuintes do imposto ou seus procuradores;
Il - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, bem como os de justiça;
ll - os funcionários e os servidores públicos da administração direta, das autarquias,
das fundações, bem como os empregados das empresas públicas e das de economia mista;
IV - as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito e as empresas
seguradoras;
V-os síndicos, os comissários, os liquidatários, os inventariantes e os depositários;
VI-os corretores, os leiloeiros e os despachantes;
VII - os loteadores, os incorporadores, os construtores e os administradores de bens;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que tenham relação direta ou indireta com o
fato gerador.” (NR)
“Art. 77. Ficam sujeitos à retenção pelo Fisco os livros, documentos, papéis comerciais,
contábeis ou fiscais que constituam ou possam constituir prova de infração à legislação do
imposto.
Parágrafo único. Feita a prova ou desde que não haja prejuízo para ela, os documentos
poderão ser restituídos a requerimento de quem de direito, facultado ao Fisco a retirada ou a
retenção de cópias.” (NR)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete Oquatis.rj.gov.br É,
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS talo Pra Anabela,
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“CAPÍTULO XI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
Art. 78. Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis - CPAI para fins de
apuração da base de cálculo do ITBI.
Parágrafo único. A comissão referida no caput será regulamentada através de decreto
municipal.” (NR)
“CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Os cartórios competentes, através de seus respectivos agentes, e as demais
pessoas físicas e jurídicas, ficam obrigados a informar ao fisco municipal, na forma do
regulamento a ser expedido, todos os atos cartorários registrais relativos às mutações
patrimoniais incidentes de ITBI, conforme os Arts. 53 e 54 deste Código, sob pena de
aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único. A comunicação dos cartórios competentes ou das demais pessoas
físicas e jurídicas, eximirá o outro da prática do mesmo ato.” (NR)
“Art. 80. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, poderá a Administração
Tributária Municipal dar início ao processo administrativo fiscal, para apuração da veracidade
da declaração prestada.
Parágrafo único. É assegurado ao contribuinte, a garantia da ampla defesa e do
contraditório nos prazos previstos no Código Tributário Municipal ou sua regulamentação.”
(NR)
“Art. 81. Os casos omissos serão analisados pelo setor competente pelo ITBI da
Secretaria Municipal de Finanças.” (NR)
“Art. 82. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar toda e qualquer matéria
relativa aos procedimentos necessários para a fiel aplicação deste Título em âmbito
municipal, como prazos, atribuições, competências, dentre outros.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 074, de 16 de dezembro de 1994, especificamente em seu
Título XII, do Livro Primeiro, que versa sobre Parcelamento, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"TÍTULO XII
DO PARCELAMENTO
“Art. 282 O Prefeito do Município de Quatis poderá permitir o parcelamento, sob as
condições previstas nesta Lei, de créditos tributários vencidos, inclusive os inscritos em dívida
ativa e os já ajuizados, e de multas administrativas, podendo delegar competência para a sua
concessão.” (NR)
“Art. 283, Não poderão ser objeto de pagamento parcelado:
| - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-
rogação;
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Il - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres
públicos;
Ill - tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou pessoa física com
insolvência civil decretada.” (NR)
“Art. 284. O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado através de
processo administrativo, devendo ser formalizados requerimentos distintos para cada
inscrição.
Parágrafo único. O Executivo poderá dispensar abertura de processo administrativo,
bem como, regulamentar os procedimentos administrativos necessários ao requerimento de
parcelamento através de decerto.” (NR)
“Art. 285. O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica
condicionado ao pagamento da 12 (primeira) parcela.
$ 1º Será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento
da 12 (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.
$ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito, para todos os efeitos, relativos a
débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.
83º O Deferimento do parcelamento dos créditos tributários e administrativos não
implica moratória, novação ou transação e não dará ao contribuinte o direito de obter
certidão de regularidade de sua situação fiscal, ressalvada a possibilidade de concessão de
certidão positiva com efeitos de negativa, desde que o contribuinte esteja cumprin-do todos
os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento.” (NR)
“Art. 286. O parcelamento concedido será rescindido em caso de falta de pagamento
de:
|-3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
Il - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação
do parcelamento esteja vencida.
$1º Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.
8 2º Em caso de rescisão do parcelamento, o Departamento de Tributos adotará os
procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em
ou para prosseguimento da cobrança.
83º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o
regulam implicará o restabelecimento do valor devidamente atualizado conforme disposições
deste Código, amortizados das parcelas quitadas.” (NR)
“Art. 287. O crédito tributário a parcelar será atualizado e consolidado, devendo seu
cálculo ter como referência a data do deferimento do parcelamento.
$1º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) meses.
$2º As parcelas serão atualizadas conforme disposições contidas neste Código.
83º As parcelas não poderão ser de valor inferior a 0,5 (meia) UFIQ, e nelas serão
acrescidos os valores das tarifas bancárias correspondentes.” (NR)
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS Es j Zur 8 to
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
“Art. 288. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.
8 1º Observado os limites mínimos do artigo anterior, o deferimento do requerimento
de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 12 (primeira) prestação,
em valor correspondente a:
| - 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de parcelamento anterior; ou
Il - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior.
82º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos | e
Il do 8 18, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito
tenha sido anteriormente incluído.” (NR)
“Art. 289. Ocorrendo delegação de competência, na forma autorizada no artigo 282,
desta Lei, caberá recurso a autoridade superior, dos despachos das responsáveis pela
delegação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso de despacho do Prefeito do Município caberá o pedido de
reconsideração.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados do Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 74 de 16 de
dezembro de 1994, o:
I-Art. 25;
Il — Art. 116, tendo em vista o disposto no Art. 8-A, 8 1º da Lei Complementar nº 116,
de 31 de julho de 2003.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis, 21 de novembto de 2024.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS x)
Estado do Rio de Janeiro 4) 004 /Jh
qu Dr Adiga
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM nº 014, de 21 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor,
ANDRE GOMES MARTINS
MD. Presidente da Câmara Municipal de Quatis - RJ
Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso Projeto de
Lei Complementar, que dispõe sobre a Alteração do Código Tributário Municipal,
instituído pela Lei 074 de 16 de dezembro de 1994, Regulando especialmente, a nova
forma de tributação do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITBI e do Parcelamento
e Reparcelamento de Créditos Tributários, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVAS:
A presente propositura tem o objetivo de atender a DETERMINAÇÕES
do TCE através do Processo TCE - RJ 219.028-6/2015, referente a conforme
achado 7 do Relatório de suas fls. 31/33; achado 10 do Relatório de suas fis. 36/38
anexas e Proc. TCE-RJ nº 237.161-0/2019, conforme item 4.2 do relatório de
fls.30/32, anexas e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
= MPRJ, que tratam de Auditorias realizadas pelo TCE-RJ na área de Arrecadação
Tributária do Município de Quatis.
Considerando as justificavas apresentadas, o interesse público da
matéria e as exigências do TCE-RJ e MPERJ, submeto-a à apreciação dessa
Colenda Casa de Leis que, certamente lhe dará seu indispensável aval, evidenciadas
as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
63 da Lei Orgânica Municipal, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR.
Pelo exposto, solicito que se digne V.Exa. em receber e dar
processamento ao anexo Projeto de Lei na forma regimental, aproveitando o ensejo
para que sejam renovados aos ilustres edis, os protestos de estima e consideração.
Rua Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bôndarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br