CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS w= [aço LE
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo E RS 4
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A Proç: O fOas :
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 003/2025 Ciupntrimer use
“ALTERA O ART. 73, SUBSTITUI O
PARÁGRAFO ÚNICO PELOS 881º AO 5º;
ALTERA O ART. 73-A E SEUS 85 1º AO
4º; E ALTERA O ART. 73-B; TODOS DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE
QUATIS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e a Mesa Executiva
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. Altera o art. 73 e substitui o parágrafo único pelos 88 1º, 2º, 32, 4º e 5º, da
Lei Orgânica Municipal de Quatis, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e
dos Secretários Municipais serão fixados por leis específicas, observados os
limites estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e na presente Lei Orgânica.
& 1º. O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal de Quatis, em qualquer ano da legislatura para a legislatura
subsequente, desde que antes das eleições municipais, observados os limites
previstos no caput deste artigo, especialmente ao artigo 29, VI da Constituição
Federal da República Federativa do Brasil e Lei de Responsabilidade Fiscal, a
qual deve ser publicada no mesmo veículo de comunicação que divulgue os
demais atos municipais.
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal de Quatis,
observados os limites previstos no caput deste artigo, especialmente ao artigo
29, V da Constituição Federal da República Federativa do Brasil e Lei de
Responsabilidade Fiscal. Pá
& 2º. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários /
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃD, 32, TRO — QUATIS-R)J - CEP 27.410-190.
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Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS Nº | Ano | Fis.
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos
servidores municipais, sendo que os subsídios dos Agentes Políticos do
Legislativo Municipal serão revistos através de Lei promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal.
8 4º. Os ocupantes das chefias dos órgãos, nas esferas institucionais
dos poderes do Município, deverão ter equivalência ou paridade em seus
vencimentos, desde que tenham atribuições afins e desde que esses
vencimentos estejam previstos através de leis próprias, devendo observar
ainda o que determina o Art. 37, XII da Constituição Federal da República
Federativa do Brasil.
8 5º. Caso não haja nova fixação dos subsídios dos agentes políticos
para períodos além ou não previstos, observadas as especificidades de cada
classe, continuar-se-á adotando o último valor fixado.” (NR)
Art. 2º. Altera O art. 73-A, e seus 88 1º, 2º, 3º e 48, da Lei Orgânica Municipal de
Quatis, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 73-A. Os subsídios dos Vereadores terão como limite as
determinações descritas na Constituição Federal.
8 1º. O subsídio do Presidente da Câmara será fixado no percentual de
10% (dez por cento) maior que o dos Vereadores.
8 2º. O subsídio do 1º Secretário da Mesa Executiva da Câmara será
fixado no percentual de 5% (cinco por cento) maior que o dos Vereadores.
8 3º. No período de recesso, o subsídio dos Vereadores será integral.
8 4º, Os subsídios dos Vereadores poderão ser alterados por lei % '
específica de iniciativa da Mesa Executiva da Câmara, observado o mesmo
índice e data estabelecida na revisão geral do funcionalismo público,
municipal.” (NR)
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO,/39, CENTRDA- QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Art. 3º. Altera o art. 73-B, da Lei Orgânica Municipal de Quatis, “passando atera
seguinte redação:
“Art. 73-B. Para fins de fixação legislativa do subsídio do Prefeito, essa
observará, no mínimo, duas vezes o fixado para o Vereador mais 2/3 (dois
terços), tendo como limite máximo remuneratório o previsto na Constituição
Federal.” (NR)
Art. 4º. A partir da entrada em vigor da presente Emenda à Lei Orgânica Municipal o
Poder Legislativo deverá, no prazo de 180 dias, compatibilizar o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Quatis a presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Quatis.
Art. 5º. A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal de Quatis entra em vigor na
dada de sua publicação e revoga parcialmente o art. 3º da Emenda à Lei Orgânica Municipal
nº 004/2001, a saber, o art. 73, seu parágrafo único, o art. 73-A, seus 88 1º ao 4º, e oart. 73-
B, além de revogar a Emenda à Lei Orgânica Municipal de Quatis nº 007/2008.
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto visa atualizar a Lei Orgânica Municipal de Quatis
as alterações constitucionais.
Câmara Municipal de Quatis, 24 de janeiro de 2025.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente A
UDSON MENDES DE FREITAS EMERSON A DE ALMEIDA
1º Vice-Presidente º Vice-Presidente
MARCELA DA SHVA FONSECA MEYER ANDRO CARVA DE SANT'ANNA
12 Secretária 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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