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Processo Rubrica |
PREFEITURA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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COMPROMISSO COM O FUTURO Gabinete do Prefeito
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - Nº. DE 04 DE A
FEVEREIRO DE 2025.
EMENTA: Altera dispositivos da Lei
Orgânica do Município de Quatis-RJ e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUATIS, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no artigo 61, | e artigo 62, Il da Lei Orgânica do Município de
Quatis, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte proposta de
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º A Lei Orgânica Municipal de Quatis passa a vigorar com as seguintes
alterações e/ou acréscimos:
ERrt. AD. uni iererrerecereeaeaeeeecereaceenacenneeenacenanerenanenenacenanceneno
XXIII - Fica permitido o pagamento de jetom (jeton) ou benefício assemelhado
aos servidores públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal
que participem de reuniões em conselhos, participem de comissões específicas
ou afins, conforme dispuser regulamentação legal.” (NR)
“Art. 20. e. ssireererrecerrcerereeerenecaanaeneenerenenercaraeeneneeeananennenas
8 5º As desapropriações de imóveis serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro, com base em avaliação de mercado formulada por comissão de
avaliação de imóveis própria da Prefeitura Municipal de Quatis que contenha
profissional habilitado para essa atribuição, podendo haver, ainda, consulta de
empresas imobiliárias da região para melhor parametrização do valor em casos
complexos, conforme a oportunidade e conveniência da Administração.” (NR)
BArt. 22. uterina eerenaaaaeereerearereranrenaeeenaeenenanraneeneaneranaeeacaaso
8 1º O Plano Diretor será revisto a cada 10 (dez) anos, podendo ainda ser
revisto em prazo inferior, conforme a oportunidade e conveniência da
Administração.” (NR)
“Art. 109... ereercersrsseererrereereeocerenseeaeere rear naeanaerereecaermesanano
8 1º Enquanto não houver Lei Complementar Federal, que poderá dispor sobre
os prazos de forma diversa do previsto nessa Lei Orgânica, o projeto do Plano
Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.r.gov.br
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QU ATIS Pressitra municipal ce quatis Hlfrudos Eos | A
COMPROMISSO COM O FUTURO Gabinete do Prefeito
encaminhado até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
8 3º Enquanto não houver Lei Complementar Federal, que poderá dispor sobre
os prazos de forma diversa do previsto nessa Lei Orgânica, o projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias acompanhará o Art. 35, 8 2º, Il do ADCT, ou seja,
será encaminhado até 15 de abril e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa.
8 8º Enquanto não houver Lei Complementar Federal, que poderá dispor sobre
os prazos de forma diversa do previsto nessa Lei Orgânica, o projeto de Lei
Orçamentária Anual acompanhará o Art. 35, 8 2º, Ill do ADCT, ou seja, será
encaminhado até 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rua Profº Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.41 0-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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