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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1438

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-17 Proposição transformada em lei
2025-04-14 Sancionado
2025-03-26 Enviado para sanção
2025-03-25 Proposição aprovada
2025-03-24 Incluído na Ordem do Dia para votação
2025-03-06 Parecer favorável da comissão
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-12 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-25T09:40:45.881037-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 001/2025 Prec “OOJJAAS
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO
DE PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O
TRÂNSITO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro; APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei: Re
PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituídaa obrigatoriedade da implementação de programas de educação
para o trânsito nas escolas da rede municipal de ensino, abrangendo desde a educação infantil
até o ensino fundamental.
Art.:2º.. Os programas de educação para O trânsito deverão abordar, no mínimo, os
seguintes temas: in
|. Conceitos básicos de trânsito: sinalização, regras de circulação, conduta de pedestres
e ciclistas;
Il. Segurançaviária: prevenção de acidentes, uso de equipamentos de segurança (cinto
de segurança, capacete, cadeirinha), respeito aos limites de velocidade;
Ill. Cidadania no trânsito: respeito ao próximo, gentileza, responsabilidade;
IV. Meios de transporte sustentáveis: incentivo ao uso de bicicleta, transporte público e
caminhada;
V. Primeiros socorros em caso de acidentes de trânsito.
Art. 3º. A Secretaria:Municipal de Educação, em conjuntoscom o órgão municipal de
trânsito e Guarda Municipal, será responsável pela elaboração e implementação dos programas
de educação para O trânsito, garantindo a capacitação dos. profissionais da educação e o
fornecimento de material didático adequado. E
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:
O trânsito brasileiro apresenta índices alarmantes de acidentes, com graves
consequências para a sociedade. A educação para o trânsito, desde a infância, é fundamental
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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| CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS'
Estado do Rio de Janeiro Pa A mem
Poder Legislativo la te O Jagas
para a formação de cidadãos conscientes e responsáveis, capazes de contribuir para a redução
desses índices e a construção de um trânsito mais seguro para todos.
A presente proposição visa instituir a obrigatoriedade da implementação de programas
de educação para o trânsito nas escolas da rede municipal de ensino, abrangendo desde a
educação infantil até o ensino fundamental. Acreditamos que, ao inserir o tema no ambiente
escolar, estaremos formando futuros condutores e pedestres mais conscientes de seus direitos
e deveres, além de disseminar a cultura da segurança viária para toda a comunidade.
A educação para o trânsito não se resume ao aprendizado das placas de sinalização. Ela
engloba a compreensão do espaço público, o respeito ao próximo, a importância da prevenção
de acidentes e a adoção de comportamentos seguros no trânsito.
Diversas cidades do Sul do país já implementaram iniciativas semelhantes com
resultados positivos, demonstrando a eficácia da educação para o trânsito no ambiente escolar.
Inspirados por esses exemplos, propomos a presente lei, buscando contribuir para a construção
de um trânsito mais humano e seguro em nosso município.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição se justifica pela necessidade de formar cidadãos mais conscientes
e responsáveis no trânsito, contribuindo para a redução do número de acidentes e a construção
de um trânsito mais seguro para todos. Acreditamos que a educação para o trânsito, desde a
infância, é um investimento fundamental para o futuro de nossa cidade.
Câmara Municipal de Quatis, 10 de Janeiro de 2025.
Casei CAR O DE SANT'ANNA
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806

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