Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA PREVENTIVA,
CONHECIDOS COMO "BOTÃO DE PÂNICO", NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, .«DE. QUATIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro,
PROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei: .
Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficão Poder Executivo Municipal autorizado a implantar dispositivo físico ou
digital de segurança preventiva, conhecido como "botãorde pânico", nas unidades escolares da
rede municipal de ensino de Quatis, com a finalidade de indicar que a unidade escolar está sob
grave ameaça, sobralgum. tipo de ação violenta ou em situação de risco iminente, que exija
necessidade de intervenção da autoridade competente. o
este artigo poderá ser acionado, em
Parágrafo único. O dispositivo de que trata o capu
caso de perigo ou: resgate, por qualquer si jin ção, à secretaria ou outro
profissional designado pela | direção” da viar mensagem à unidade
correspondente mais próxima, que deslocará uma equipe para atender a ocorrência em caráter
de urgência. Re Ra : Eae :
Art. 2º. O Poder-Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para a
implantação do dispositivo-físico ou digital de segurança preventiva, conhecida/como botão de
pânico, em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino de Quatis, incluindo a
definição dos protocolos de acionamento e comunicação com as autoridades competentes.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ; psi '
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Apresentamos o presente Projeto de Lei que visa autorizar o Poder
Executivo Municipal a implantar dispositivo físico ou digital de segurança preventiva, conhecido
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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como "botão de pânico", nas unidades escolares da rede municipal de ensino. A presente
proposição busca aprimorar a segurança no ambiente escolar, garantindo a integridade física e
psicológica de alunos, professores e demais funcionários.
Contextualização e Relevância:
A violência nas escolas é uma problemática crescente em todo o país, com relatos
frequentes de agressões, ameaças e outras formas de violência que perturbam o ambiente de
aprendizado e colocam em risco a comunidade escolar. A sensação de insegurança afeta
negativamente o desempenho dos alunos e o trabalho dos profissionais da educação.
A implantação do "botão de pânico" representa uma medida preventiva crucial,
oferecendo um meio rápido e eficaz de acionar as autoridades competentes em situações de
emergência, tais como:
Ameaças e agressões: Casos de violência física ou verbal entre alunos, ou de alunos
contra professores e funcionários.
Invasões e tentativas de invasão: Situações em que indivíduos externos à escola tentam
acessar o local de forma indevida ou com intenções criminosas.
Emergências médicas: Casos em que um aluno ou funcionário necessita de atendimento
médico urgente.
Outras situações de risco: Qualquer outra situação que represente perigo à integridade
da comunidade escolar.
Funcionamento e Eficácia:
O "botão de pânico" poderá ser acionado por qualquer servidor vinculado à direção ou à
secretaria da escola, enviando um sinal de alerta para a unidade policial ou órgão de segurança
municipal mais próxima. A rápida comunicação da emergência permitirá uma intervenção ágil e
eficiente, minimizando os riscos e protegendo a vida das pessoas presentes na escola.
A opção por dispositivos físicos e/ou digitais oferece flexibilidade na implementação,
permitindo a adaptação às características de cada unidade escolar. Os dispositivos digitais, por
exemplo, podem ser integrados a sistemas de comunicação já existentes, otimizando recursos e
agilizando o acionamento.
Amparo Legal e Similaridade:
A presente proposição encontra respaldo no princípio constitucional da garantia à
segurança pública e no direito à educação de qualidade, em um ambiente seguro e acolhedor.
Além disso, inspira-se em leis similares já implementadas em outros municípios e estados,
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como a Lei nº 8421, de 19 de junho de 2019, do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza a
implantação do dispositivo em escolas da rede estadual. (É importante adaptar esta referência
para legislações locais, se existirem).
Benefícios:
Aumento da segurança: Cria um ambiente escolar mais seguro e protegido contra
diversas formas de violência.
Agilidade no atendimento a emergências: Permite o acionamento rápido das
autoridades competentes, reduzindo o tempo de resposta em situações críticas.
Prevenção de incidentes: A simples presença do dispositivo tem efeito dissuasório,
inibindo a prática de atos violentos.
Melhora do clima escolar: Contribui para um ambiente de aprendizado mais tranquilo e
propício ao desenvolvimento dos alunos.
Conclusão:
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa um importante avanço na garantia da segurança e do bem-estar
da comunidade escolar municipal. Acreditamos que a implantação do "botão de pânico" é um
investimento fundamental na proteção de nossas crianças e jovens, e na construção de um
futuro mais seguro para todos.
Câmara Municipal de Quatis, 13 de Janeiro de 2025.
LEANDRO CARV O DE SANT'ANNA
Vereador
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