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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-03-13
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO EM SHOWS, APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS, TEATROS, EVENTOS ESPORTIVOS E SIMILARES EM ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OU MOBILIDADE REDUZIDA EM QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1495

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-22 Proposição transformada em lei
2025-05-14 Sancionado
2025-04-25 Enviado para sanção
2025-04-24 Aprovado
2025-04-17 Incluído na Ordem do Dia para votação
2025-03-31 Parecer favorável da comissão
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-18 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-17 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-24T09:44:22.132371-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
a Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 008/2025 Oq
ES tetas
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO
RESERVADO EM SHOWS, APRESENTAÇÕES
ARTÍSTICAS E CULTURAIS, TEATROS, EVENTOS
ESPORTIVOS E SIMILARES EM ESPAÇOS
PÚBLICOS E PRIVADOS PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIAS OU MOBILIDADE REDUZIDA EM
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado, em todo Município de Quatis, a criação de espaço reservado,
marcado e indicado às Pessoas com Deficiências em apresentações artísticas, culturais, teatros,
eventos esportivos e similares em espaços públicos e privados.
81º. Os espaços ou assentos, a que se refere o caput, devem ser distribuídos pelo
recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores e próximos aos corredores,
devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em
conformidade com as normas de acessibilidade.
82º. No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses
podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observando o disposto regulamento.
83º. Os espaços ou assentos, a que se refere o caput, devem situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A criação de espaço reservado em eventos culturais, esportivos e correlatos
é uma medida que assegura o cumprimento dos direitos de acessibilidade e inclusão das
pessoas com deficiência, conforme os artigos 42 a 45 da Lei Brasileira de Inclusão, Lei nº
13.146/2015. Esses dispositivos garantem que as pessoas com deficiência tenham igualdade de
condições para participar de atividades culturais e esportivas, sem barreiras físicas ou
atitudinais. A reserva de espaços específicos nos eventos contribui para a efetivação do direito
à cultura, conforme o artigo 30 da mesma Lei e inclusive em conformidade com o direito à cu
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
z 'º CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
) Estado do Rio de Janeiro
xx Poder Legislativo
garantido pela Constituição Federal em seu artigo 215, promovendo a plena participação e o
respeito à dignidade humana.
Câmara Municipal de Quatis, 12 de março de 2025.
PE)
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806

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