br-locleg corpus explorer

← Quatis (RJ)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO PARA SERVIDORES RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA E PARA SERVIDORES E TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1524

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-15 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões
2025-03-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-03-20 Proposição apresentada em Plenário
2025-03-14 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 007/2025 f S0y/ã6 td
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIA DE TRABALHO PARA SERVIDORES
RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA E PARA
SERVIDORES E TRABALHADORES COM
DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta a redução da jornada de trabalho para pai, mãe ou
responsável legal que tem como dependente direto a criança e adolescente com deficiência e
aos trabalhadores com deficiência, abrangendo tanto servidores públicos municipais, quanto
trabalhadores da iniciativa privada, desde que comprovem sua atividade laboral, mediante as
condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. Esta Lei tem como base a Lei 7.853/1989, a Lei nº 8.112/1990 e seus
dispositivos, Lei nº 13.146/2016 e a Lei nº 13.370/2016.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Art. 3º Quando se tratar de responsável legal que tenha como dependente direto a
criança ou adolescente com deficiência, para fazer jus à redução da jornada de trabalho o
trabalhador deverá apresentar laudo que comprove o diagnóstico emitido por médico com o
Código Internacional de Doenças — o CID. j
Art. 4º Os servidores públicos e os trabalhadores da iniciativa privada, desde que
comprovem sua relação de trabalho por meio da carteira de trabalho ou outro documento
legal, terão direito à redução da carga horária de trabalho de forma proporcional ao grau de
dependência da criança/adolescente com deficiência, conforme estabelecido no laudo emitido
pelo médico.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 ;
cd
% CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro NT
pra — Pix Poder Legislativo LISA A cd
Art. 5º A redução da jornada de trabalho poderá ser de no mínimo 20% (vinte por
cento) e de no máximo 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho total estabelecida
para o cargo ou função exercida, a serem distribuídas ao longo da semana, de acordo com a
conveniência e acordo entre o empregado e empregador, registrado de maneira formal e
lavrada em documento próprio.
Art. 6º O servidor público, seja ele cargo efetivo, contratado ou cargo em comissão, com
deficiência deverá formalizar o pedido de redução de carga horária no Protocolo Geral
endereçado à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado de parecer médico,
constando o Código Internacional de Doenças — o CID, emitido por médico que ateste a
necessidade da adequação da jornada de trabalho.
81º O pedido de redução de carga horária será analisado pelo setor responsável da
Administração Municipal, que deverá emitir uma resposta ao servidor em até 30 (trinta) dias
após o recebimento da solicitação, com a justificativa e a fundamentação da decisão.
82º O parecer médico que acompanha a solicitação deve ser emitido por profissional da
área de saúde pública ou de confiança do servidor, e deverá conter informações claras sobre a
condição da deficiência, a necessidade de adequação da carga horária e a duração da
recomendação.
83º Para usufruir da redução da jornada de trabalho o responsável legal deverá
apresentar o laudo emitido pelo médico comprovando o diagnóstico, constando o CID, do
dependente com deficiência, ao empregador ou à autoridade competente, conforme o caso.
Art. 7º Para usufruir da redução da jornada de trabalho, na iniciativa privada, o
responsável legal ou O trabalhador com deficiência deverá apresentar O laudo emitido pelo
médico comprovando o diagnóstico com CID do dependente com deficiência ou dele mesmo,
ao empregador ou à autoridade competente, conforme o caso.
Art. 8º A redução da jornada de trabalho não poderá implicar na diminuição da
remuneração ou de quaisquer outros benefícios trabalhistas, previdenciários ou de carreira,
garantindo-se ao responsável legal o recebimento integral de seus vencimentos ou salários.
Art. 9º O empregador ou a autoridade competente deverá assegurar a preservação do
emprego e não poderá discriminar, exonerar, demitir ou prejudicar o desenvolvimento
profissional do responsável legal que usufruir da redução da jornada de trabalho, em virtude do
cuidado dedicado ao filho/dependente com deficiência.
bi
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 El
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
rot Poder Legislativo
Art. 10 O empregador ou a autoridade competente poderá solicitar a realização de
perícia médica periódica para comprovar a necessidade da continuidade da redução da jornada
de trabalho, por meio de relatório emitido por profissional da saúde habilitado atualizado.
Art. 11 O descumprimento das disposições desta lei acarretará ao empregador ou à
autoridade competente as penalidades previstas na legislação trabalhista, podendo, inclusive,
ter prejuízo de eventuais ações indenizatórias a depender da ocorrência.
Art. 12 Os órgãos competentes deverão estabelecer regulamentações complementares
para a efetiva aplicação desta lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A regulamentação da redução de jornada de trabalho para responsáveis de
crianças e adolescentes com deficiência é uma medida de grande importância, uma vez que
proporciona aos cuidadores as condições necessárias para conciliar as responsabilidades
familiares com as exigências do mercado de trabalho. Ser uma pessoa com deficiência, com
níveis de suportes variados, demanda cuidados constantes, acompanhamento terapêutico,
cuidados e atenção específicas, exigido aos responsáveis e às pessoas com condições
específicas dedicação e tempo suficiente para garantir o seu desenvolvimento adequado, dos
seus filhos ou dependentes. Nesse sentido, a redução da jornada de trabalho se torna um
direito fundamental para promover o equilíbrio entre a vida profissional e a função de cuidador
e das pessoas com deficiência, especialmente em um contexto de crescente reconhecimento
das necessidades de inclusão e ações anticapacitistas.
No Brasil, diversas normativas legais garantem o direito à assistência social e à saúde
para as pessoas com deficiência, incluindo os indivíduos com autismo. A Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989, por exemplo, é um marco legislativo que estabelece a política nacional de
apoio às pessoas com deficiência. A lei prevê, entre outras medidas, O direito à educação, saúde
e reabilitação, promovendo a inclusão e o atendimento integral das necessidades dessas
pessoas.
Outro dispositivo legal relevante é o artigo 98 da Lei nº 8.112, de 1990, que trata do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Esse artigo estabelece que o servidor
público poderá ter a jornada reduzida para cuidados com familiares que necessitem de
acompanhamento, como no caso de crianças e adolescentes com deficiência. Embora a
legislação se refira especificamente ao funcionalismo público federal, ela serve como uma
referência importante para que a redução da jornada seja estendida a outras categorias
profissionais, como uma medida de equidade e respeito aos direitos das pessoas com
deficiência e seus cuidadores.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806 TCA o
A AR
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
pênis E
A Lei nº 13.370, de 2016, também é relevante nesse contexto, uma vez que garante às
pessoas com deficiência e seus responsáveis o acesso a benefícios e serviços adequados.
Embora essa legislação tenha foco em diversas áreas de apoio, ela reflete uma crescente
preocupação com o bem-estar das famílias que convivem com pessoas com deficiência.
Dessa forma, a regulamentação da redução de jornada de trabalho para responsáveis de
crianças e adolescentes com deficiência e aos trabalhadores com deficiência se torna uma
medida que está alinhada com a legislação brasileira, promovendo a inclusão, o cuidado e o
apoio social para as famílias que enfrentam os desafios diários de cuidar de pessoas com
deficiência, de viver com deficiência que enfrentam esse sintoma vil de uma sociedade
capacitista, bem como de ser uma ferramenta para a melhoria da qualidade de vida dos
responsáveis e das pessoas com deficiências. Outro ponto importante para com essa
regulamentação é a garantia de que as crianças e adolescentes com O TEA recebam a atenção
necessária para seu desenvolvimento, inclusão e acesso a serviços especializados em nosso
município. A sua implementação representa um avanço no reconhecimento das necessidades
específicas das famílias e reflete o compromisso de Quatis com a promoção de uma sociedade
mais justa e inclusiva.
Câmara Municipal de Quatis, 12 de março de 2025.
ALEX MILLEB/ÁLVES D'ELIAS WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806

open original →