PREFEITURA DE
QUATIS
LEI NS DE DE DE 2025. Di er
“ALTERA A LEI 589 DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007, REVOGA A LEI 691 DE 31 DE MARÇO DE
2010 SOBRE O PROGRAMA PRODUTOR MIRIM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º. O Programa Produtor Mirim, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
(SMAS), integra a Proteção Social, no âmbito do Município de Quatis, visando a assistência
social dos adolescentes que dela necessitarem, desde que atendidas as exigências para seu
ingresso e os dispositivos da presente lei.
Parágrafo Único O Programa Produtor Mirim estará vinculado ao Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS) sendo os adolescentes distribuídos de acordo com seus territórios.
Art. 2º Este programa tem como uma de suas diretrizes a articulação, através de Comissão
Intersetorial, formada por 01 (um) representante das seguintes secretarias:
I- Secretaria Municipal Assistência Social
II- Secretaria Municipal de Educação
HI- Secretaria Municipal de Saúde
IV- Secretaria Municipal de Sustentabilidade e Ambiente
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Urbano e Rural
VI- Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
VIl- | Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
8 1º. A Comissão Intersetorial do Programa Produtor Mirim que trata o caput destes artigos
será designada em ato formal pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º. A coordenação da Comissão Intersetorial do Programa Produtor Mirim ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
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Art. 3º, A Comissão Intersetorial do Programa Produtor Mirim tem como objeto:
I- Articular entre os diversos serviços e ações das Secretarias envolvidas, aquelas que vá
de encontro a execução do Programa Produtor Mirim;
II- Disponibilizar profissionais para atuarem nos encontros presenciais do Programa
Produtor Mirim, dentro da temática elencada anteriormente;
HI- Construir o Calendário Anual de encontros do Programa Produtor Mirim;
IV- Conduzir o conteúdo programático, do ano de referência, previamente elaborado pela
Comissão Intersetorial.
Art. 4º. O Programa Produtor Mirim, tendo por base a prevenção, promoção e inclusão social
de adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, objetiva o pleno
desenvolvimento da pessoa adolescente, seu preparo para o exercício da cidadania e geração
de renda familiar, através do trabalho socioassistencial.
Art. 5º. O Programa Produtor Mirim tem como escopo o trabalho socioassistencial com
atividades importantes ao desenvolvimento pessoal e social dos adolescentes. Não possui
caráter ou função profissionalizante.
Art. 6º. O auxílio financeiro que o adolescente receberá pela participação no Programa não
caracteriza Programa de Transferência de Renda e nem gerará vínculo empregatício com a
administração da Prefeitura.
Art. 7º. A participação do adolescente em situação de risco e/ou vulnerabilidade social
ocorrerá em períodos complementares aos horários de suas atividades escolares e não serão
superiores a 04 (quatro) horas diárias estando incluídas as aulas, palestras e treinamentos
ministrados pela equipe técnica de referência do Programa, a ser definida posteriormente
pelo gestor da pasta.
& 1º. A permanência do adolescente em situação de risco e/ou vulnerabilidade social no
Programa Produtor Mirim terá a duração máxima de 12 (doze) meses.
8 2º. O adolescente poderá ingressar no Programa Produtor Mirim a qualquer tempo, após
iniciada a programação e atividades, mas sua participação se limitará ao período de meses
que faltarem para complementação das atividades programadas para aquele ano.
8 3º. O adolescente que ingressar no decorrer das atividades programadas, mediante cadastro
reserva, não poderá candidatar-se para futuros coletivos do mesmo Programa, a menos que o
seu período de permanência tenha sido menor que de 6 meses.
Art. 8º. O Programa Produtor Mirim tem por objetivos fundamentais:
|— Inclusão Social
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a) Propiciar vivências para o alcance de autonomia e protagonismo social;
b) Estimular a participação na vida pública do território e desenvolver competências para
a compreensão crítica da realidade social e do mundo contemporâneo.
H- Inclusão Financeira
a) Possibilitar o reconhecimento do trabalho e da educação com direito de cidadania e
desenvolvendo conhecimentos sobre o mundo do trabalho e competências específicas
básicas.
HI- Direitos Humanos
a) Assegurar espaços de referência para o convívio grupal, comunitário e social e, o
desenvolvimento de relações de afetividade, solidariedade e respeito mútuo;
b) Possibilitar a ampliação do universo informacional, artístico e cultural dos
adolescentes, bem como estimular o desenvolvimento de potencialidades, habilidades,
talentos e propiciar sua formação cidadã;
c) Contribuir para a inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema
educacional;
d) Complementar as ações da família e da comunidade na proteção e no
desenvolvimento dos adolescentes e, no fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
e) Informar sobre conteúdos de saúde pública e coletiva, enfatizando aspectos
característicos da adolescência fomentando o desenvolvimento saudável e integral desse
indivíduo.
IV- Segurança Alimentar
a) Ministrar através de encontros teóricos e práticos, noções de técnicas agrícolas,
jardinagem, olericultura, informática e outros.
Art. 9º. O Programa Produtor Mirim atenderá aos adolescentes em situação de risco e/ou
vulnerabilidade social na faixa etária compreendida entre 14 (quatorze) anos completos e 18
(dezoito) anos incompletos, que tiverem seus direitos fundamentais ameaçados ou violados:
I — por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
H - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
HI — em razão da própria conduta do adolescente.
Art. 10. Os adolescentes em situação de risco e/ou vulnerabilidade social serão encaminhados
para processo seletivo ao Programa Produtor Mirim:
|- Por procura espontânea;
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H- Por encaminhamento de instituições governamentais e não governamentais;
HI- Pela rede socioassistencial e do sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente.
8 1º. O edital ou ato de convocação serão divulgados nos canais oficiais do município que
informará período e critérios para inscrição.
8 2º. O Programa Produtor Mirim poderá incluir adolescentes que estejam cumprindo
medidas sócio educativas e/ou protetivas cumulativas, determinadas pelo Poder Judiciário ou
encaminhados pelo Ministério Público, não substituindo o cumprimento da mesma.
8 3º. O Programa Produtor Mirim poderá incluir adolescentes em situação de acolhimento
institucional e/ou familiar e que seja morador do município.
Art. 11. São exigências para ingresso dos adolescentes no Programa Produtor Mirim:
I — estar em situação de risco e/ou vulnerabilidade social;
H — estar na faixa etária de 14 (quatorze) anos completos e 18 (dezoito) anos
incompletos;
HI — estar matriculado em unidade da rede municipal e/ou estadual de ensino;
Iv — ter frequência regular às atividades escolares, com ausência inferior a 20% (vinte por
cento) da carga horária mensal;
V —ter renda familiar per capita igual, ou inferior a % de salário mínimo;
VI — estar, a família do adolescente, regularmente cadastrada no Sistema do Cadastro
Único do SUAS;
vil — ser o único integrante do mesmo núcleo familiar no Programa.
Parágrafo Único — O responsável familiar do cadastro único, deverá manter seus dados
atualizados, conforme orientações e normas do governo municipal, estadual e federal, para
inscrições em programas sociais.
Art. 12 Serão desligados do Programa Produtor Mirim os adolescentes que:
I — receberem 03 (três) advertências em decorrência de faltas não justificadas, sendo
que a cada 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, o adolescente receberá uma
advertência.
H- reincidirem em faltas disciplinares no transcorrer das atividades programáticas,
observando a avaliação da equipe técnica do Programa;
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WI- reincidirem, os responsáveis/representantes legais dos adolescentes, em faltas não
justificadas nas reuniões quando convocados, ultrapassando o percentual de 50% do total de
reuniões previstas no cronograma do Programa;
Iv- cuja renda familiar ultrapassar % de salário mínimo.
Art. 13 São consideradas faltas disciplinares, ensejando o desligamento do adolescente do
Programa:
| — o comportamento indisciplinado refletido em desacato, rixas e vias de fato com
colegas, monitores, professores, coordenadores e funcionários do Programa;
H — o comparecimento às atividades em estado de embriaguez ou sob efeitos
toxicológicos;
HH — a frequência irregular às atividades escolares, com ausência superior a 20% (vinte
por cento) da carga horária obrigatória mensal;
Iv — a reincidência em faltas não justificadas, em número de 3 (três) faltas consecutivas
ou de 5 (cinco) faltas alternadas mensalmente;
V — a desobediência às normas do Programa;
VI — as ausências injustificadas, do adolescente e de seu responsável ou representante
legal, nas reuniões mensais e atividades programáticas pré-estabelecidas.
Art. 14 O adolescente integrante do Programa Produtor Mirim receberá mensalmente, a título
de geração de renda familiar, o equivalente a 4(quatro) UFIQs (Unidade Fiscal de Quatis), a
serem pagas até o quinto (52) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único. - O adolescente perderá 1/8 (um oitavo) do valor do auxílio financeiro
mensal por dia de falta não justificada às atividades programáticas.
Art. 15 O adolescente, por sua situação civil de semi-inimputável, necessitará da autorização
dos responsáveis ou representantes legais, ou ordem judicial, para requerer sua matrícula no
Programa, bem como para abertura de conta bancária onde será depositado o auxílio.
Art. 16 Para implantar o Programa, o Município poderá:
I- Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a
iniciativa privada, obedecidas as exigências legais pertinentes;
H- Promover intercâmbio técnico-científico com outras instituições.
Art. 17 O Programa Produtor Mirim disponibilizará, anualmente, até 80 (oitenta) auxílios
financeiros, assim distribuídos:
I - 50 (cinquenta) auxílios financeiros para adolescentes, do perímetro urbano;
H — 30 (trinta) auxílios financeiros para adolescentes, do perímetro rural.
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Parágrafo Único: Deve haver redistribuição de vagas para o outro perímetro caso estas não
sejam preenchidas.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 691 de 31 de
março de 2010 e demais disposições.
Prefeitura Municipal de Quatis - RJ, em 8 de abril de 2025.
Prefeito) Municipal
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