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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE RECREAÇÃO INFANTIL DE QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id1561

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição transformada em lei
2025-05-29 Sancionado
2025-05-14 Enviado para sanção
2025-05-13 Aprovado
2025-05-09 Incluído na Ordem do Dia para votação
2025-05-05 Parecer favorável da comissão
2025-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-17 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-14 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T09:49:21.242876-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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| CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
SETOR DE PROTOCOLO
PROJETO DE LEI Nº 020/2025
“DISPÕE SOBRE A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES
BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS DE
PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINOS PÚBLICOS E
PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
RECREAÇÃO INFANTIL DE QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e privada,
por meio dos respectivos sistemas de ensino, deverão capacitar professores e funcionários em
noções de primeiros socorros.
& 1º. O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou à
reciclagem dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o
caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
$ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino será
definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e
funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
5 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
5 4º. Para a capacitação, fica o município de Quatis, através do setor responsável,
autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades públicas e privadas.
Art. 2º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais,
estaduais ou federais, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para
identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o
suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
% CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
4 Poder Legislativo SEU! vit oia
& 1º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de
ensino. ,
& 2º. Os estabelecimentos de ensino da rede pública e privada deverão dispor de kits de
primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.
Art. 3º. São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública e privada
terão, obrigatoriamente, um Livro Registro de Acidentes com os nomes dos alunos e a direção
comunicará a ocorrência em tempo hábil ao responsável.
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de
penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º. O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios pia a implementação
dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 7º. Para o cumprimento desta lei, os órgãos municipais da Educação, poderão
realizar parcerias com os órgãos municipais da Saúde para utilização do seu quadro de pessoal.
Art. 8º. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 159 de 05
de novembro de 1997.
Justificativa: A presente proposta visa garantir maior segurança e bem-estar às crianças
e adolescentes no ambiente escolar e de recreação infantil, tornando obrigatória a capacitação
em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários dessas instituições.
Situações de emergência, como quedas, engasgos, reações alérgicas e outros incidentes,
podem ocorrer a qualquer momento. O atendimento imediato e adequado pode ser decisivo
para evitar complicações e até salvar vidas. No entanto, muitas vezes, os profissionais que
lidam diariamente com crianças e adolescentes não possuem treinamento para agir
corretamente nessas circunstâncias.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
A exigência da capacitação contribuirá para que os estabelecimentos de ensino e
recreação estejam preparados para lidar com essas ocorrências, minimizando riscos e
proporcionando um ambiente mais seguro para todos. Além disso, a medida está alinhada a
iniciativas já adotadas em outros municípios e estados, que reconhecem a importância da
capacitação em primeiros socorros no ambiente escolar.
Dessa forma, a obrigatoriedade da formação em primeiros socorros representa um
avanço na proteção da vida e na promoção da segurança, sendo essencial para a construção de
uma rede de cuidados eficaz e responsável.
Câmara Municipal de Quatis, 14 de abril de 2025.
RSI a
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806

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