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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-15
Ementa“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E ESTABELECE AS METAS DE NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA EM QUATIS ATÉ 2050.”
native_id1610

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição retirada pelo autor
2025-07-22 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-15 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
T
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PROJETO DE LEI Nº 023/2025 ças
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO
ESTADO DE EMERGÊNCIA CLIMÁTICA E
ESTABELECE AS METAS DE
NEUTRALIZAÇÃO DAS EMISSÕES DE
GASES DE EFEITO ESTUFA EM QUATIS ATÉ
2050.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecido o Estado de Emergência Climática global que ameaça a
humanidade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se clima seguro aquele que permite a
sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros.
Art. 2º Fica determinado que a sociedade civil deve ser incluída nos debates municipais
sobre a transição para uma economia livre de combustíveis fósseis e no planejamento e
implementação local de políticas públicas para mitigação e adaptação à mudança climática, por
meio de mecanismos de participação pública, especialmente na finalização e implementação do
Plano de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas.
Parágrafo único. Fica determinado que as políticas públicas iniciadas no processo de resposta à
emergência climática devem priorizar as comunidades vulneráveis, bem como comunidades
históricas e desproporcionalmente impactadas por injustiças ambientais.
Art. 32 O Município compromete-se a enviar carta-convite para a representação de
movimentos estudantis e juventudes, instituições religiosas, associações e movimentos
devidamente registrados ou não para criar uma rede de luta pela emergência climática.
Art. 4º Fica determinado que o Município empenhará esforços ambiciosos para realizar
uma transição para uma economia socioambientalmente sustentável e justa, a fim de alcançar
um futuro que neutralize as emissões de carbono do Município até 2050.
5 1º As ações de esforços mencionadas no caput deste artigo devem constar no Plano de
Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas, cuja responsabilidade de implementação é do
Poder Executivo.
5 2º Em até um ano após a publicação desta Lei, devem ser delineadas no Plano de
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Tel.: (24) 3353-2806
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Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas ou legislação complementar, metas
quinquenais progressivas até 2050 para a neutralização das emissões de gases de efeito estufa.
& 3º Estas metas devem ser objeto de revisão periódica a cada cinco anos e o processo de
revisão não poderá levar a uma redução no nível das metas.
5 4º Para fins desta Lei, considera-se que neutralidade de emissões de carbono consiste em
zerar o saldo líquido anual de emissões antropogênicas de gás carbônico, sendo que, para cada
tonelada de gás carbônico emitida é compensada com uma quantidade equivalente de gás
carbônico removida da atmosfera.
Art. 5º Fica determinado o compromisso do Município em incluir nas próximas revisões
do Plano Diretor do Município e demais instrumentos de gestão da cidade referências ao Plano
de Desenvolvimento Sustentável e Ações Climáticas do Município.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente projeto de lei visa reconhecer a emergência climática e instituir ações
concretas para a redução de gases de efeito estufa no município de Quatis, especialmente o
dióxido de carbono (CO:) e o metano (CHa), gases fortemente relacionados às mudanças
climáticas globais.
Quatis é um município com forte vocação rural, marcado pela presença significativa de
propriedades agropecuárias, em especial fazendas voltadas à criação de gado bovino. Embora a
agropecuária seja uma atividade essencial para a economia local, é também uma das principais
fontes de emissões de metano — um gás de efeito estufa com potencial de aquecimento global
muito superior ao do CO».
Diante dos impactos cada vez mais evidentes da crise climática — como alterações no regime
de chuvas, aumento de eventos climáticos extremos, prejuízos à produção agrícola e riscos à
segurança hídrica —, é urgente que O município adote uma postura proativa. Reconhecer a
emergência climática é o primeiro passo para a implementação de políticas públicas eficazes
que aliem desenvolvimento econômico à preservação ambiental.
Além disso, o Brasil é signatário do Acordo de Paris e tem compromissos internacionais de
redução das emissões. Cabe aos municípios, como entes federativos, contribuir com esses
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esforços por meio de ações locais que promovam: O incentivo à agropecuária de baixo
carbono; recuperação de áreas degradadas; uso racional de recursos naturais; transição
energética para fontes limpas e renováveis e educação ambiental como ferramenta de
transformação cultural.
Implementar políticas voltadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas em Quatis é
não apenas uma responsabilidade ambiental, mas uma estratégia de desenvolvimento
sustentável, que assegura melhores condições de vida para as atuais e futuras gerações.
Câmara Municipal de Quatis, 14 de Maio de 2025.
ve
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
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