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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-16
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 27, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 E A LEI MUNICIPAL Nº 05, DE 28 DE JANEIRO DE 1993 PARA A READEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E CONSTRUÇÕES IRREGULARES E/OU CLANDESTINAS - PROCIC”.
native_id1611

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Sancionado
2025-06-18 Enviado para sanção
2025-06-17 Aprovado
2025-06-16 Incluído na Ordem do Dia para votação
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-05-22 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-16 Aguardando Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T09:58:18.664276-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº........ DE 14 DE MAIO DE 2025.
EMENTA: “ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Nº 27, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022 E A LEI
MUNICIPAL Nº 05, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
PARA READEQUAÇÃO DO PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO DE OBRAS E CONSTRUÇÕES
IRREGULARES E/OU CLANDESTINAS - PROCIC”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar Municipal nº 27, de 28 de novembro de 2022, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Programa de Regularização de Obras
e Construções Irregulares e/ou Clandestinas — PROCIC, de caráter excepcional
e temporário, visando regularizar as obras e construções irregulares e /ou
clandestinas, edificadas ou construídas até o início de cada programa,
conforme definições em seus respectivos regulamentos.
“Art. 2º As obras e construções irregulares e/ou clandestinas, existentes e
concluídas no Munícipio de Quatis até a data limite a ser estipulada em
regulamento pelo Poder Executivo para cada programa, poderão ser
aprovadas para fins de regularização e concessão do “habite-se”, na forma da
lei e de seus respectivos atos normativos.
“Art. 20. O prazo limite para propor a regularização prevista nesta Lei
Complementar, observado o disposto nela, será definido em regulamento
para cada programa a ser expedido pelo Poder Executivo” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Art. 25-A da Lei Municipal nº 05, de 28 de janeiro de 1993, incluído pelo
Art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 27, de 28 de novembro de 2022, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
“Art. 25-A A Regularização de Obras e Construções Irregulares e/ou
Clandestinas no Município de Quatis, de caráter excepcional e temporário,
obedecerá ao disposto em legislação municipal específica e suas posteriores
regulamentações, podendo ocorrer conforme a oportunidade e conveniência
da Administração em observância ao interesse público” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Quatis - RJ, em 14 de maio de 2025.
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete Qquatis.rj.gov.br

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