PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
e
Fl
PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE MAIO DE 2025.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA
CAIXA D'ÁGUA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quatis, Estado do Rio de Janeiro, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Caixa D'água Social em residências localizadas no Município
de Quatis, com o objetivo de possibilitar o acesso da população vulnerável à reservação de
água potável.
Parágrafo único. O Programa observará os termos e as condições disciplinadas nesta lei e será
implantado e administrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI, órgão
responsável pelo abastecimento público de água do Município em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS.
Art. 2º O Programa consiste no fornecimento, a título gratuito, de “kit” para reservação de
água, a usuário, pessoa física, responsável pela utilização dos serviços de água, proprietário
ou detentor, a qualquer título, da posse do imóvel usuário do serviço de abastecimento de
água fornecido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI, que preencher os critérios
previstos nesta Lei, e manifestar, mediante requerimento, interesse no Programa.
Art. 3º São critérios para enquadramento do usuário no Programa:
|- o imóvel deve compor a Categoria Residencial;
| - a família domiciliada no imóvel deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal — CADÚnico, com o cadastro devidamente atualizado, segundo o
disposto na legislação federal que rege o CADÚnico;
WI - a família domiciliada no imóvel deverá ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos
nacional vigente;
IV- ser o imóvel abastecido pela rede pública de distribuição de água;
V-o imóvel deve possuir padrão adequado para a instalação;
VI-ter o pagamento da conta de água em dia com a Prefeitura de Quatis.
Art. 42 Para aderir ao Programa, o usuário interessado deverá, além de cumprir com os
critérios estabelecidos no artigo 3º, retirar e preencher o formulário junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS e abrir um Processo Administrativo no setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal de Quatis juntamente com os seguintes documentos:
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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| - Carteira de identidade ou documento equivalente com foto, cartão de cadastro de pessoas
físicas (CPF) e comprovante de endereço para atualização cadastral;
Il - matrícula atualizada do imóvel (expedida em até 90 dias), ou contrato de compra e venda,
ou contrato de locação ou qualquer outro documento indicativo da legitimidade de posse;
Ill — ciência e autorização do proprietário do imóvel no requerimento a ser firmado, quando
este não for o próprio solicitante;
IV - comprovante de Inscrição no CADÚnico;
V - comprovante de Quitação das Contas de Água com a Prefeitura de Quatis.
Art. 5º O requerimento para adesão deverá ser preenchido e apresentado pelo usuário
interessado no Programa, ou por exceção:
| - por terceiro, munido de procuração, pública ou particular, específica para este fim, com
reconhecimento de firma da assinatura;
Il - por curador nomeado, mediante apresentação de cópia autenticada do termo de curatela,
ou cópia simples acompanhada do original.
Art. 6º Caso o número de inscritos no programa supere a quantidade de “kits” disponíveis
serão adotados os seguintes critérios de prioridade e desempate para instalação:
| - localização da residência em bairro de quota elevada e/ou com histórico de
desabastecimento de água;
Il - requerente idoso e/ou portador de deficiência ou, ainda, o requerente que comprovar,
mediante apresentação de Laudo Médico atualizado, possuir Pessoa com Deficiência - PcD na
família residente no imóvel a ser contemplado;
HI - renda per capita familiar igual ou inferior a % (um quarto) do salário mínimo nacional
vigente, conforme parâmetro da Política Nacional de Assistência Social;
Art. 7º A Secretaria Municipal de Infraestrutura — SMI realizará fiscalização no imóvel a fim de
comprovar:
| - a adequação do padrão da residência para o recebimento futuro do “kit”;
Il - os itens do “kit” que serão necessários para a instalação naquela unidade residencial,
conforme listado no requerimento preenchido pelo interessado.
Art. 8º O “kit” de reservação de água será entregue, a título gratuito, pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura - SMI e será composto por itens a serem especificados em
regulamento.
| - um reservatório de água com capacidade de armazenamento para 1.000 litros;
Il - peças e acessórios para a instalação;
Ill - hidrômetro.
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81º O “kit” será personalizado de acordo com a necessidade de cada moradia, a ser
verificado vistoria técnica constante do art. 7º desta Lei, respeitando as quantidades máximas
descritas no regulamento a ser expedido;
8 2º Fica a cargo do Município apenas a entrega do “kit” no local da residência do usuário
beneficiado.
83º O Programa não inclui serviços de instalação e conservação do reservatório, constituindo
obrigação do usuário beneficiado.
84º O benefício fica limitado a 1 (um) “kit” individual para cada residência, sendo possível o
atendimento de vários núcleos familiares residentes no mesmo endereço, observando-se o
que consta na base de dados do CADÚnico, desde que preenchidos todos os critérios
estabelecidos nesta Lei;
8 5º Como o Programa não contempla instalação nem manutenção dos equipamentos, o
imóvel contemplado não será elegível a participar novamente do programa, seja por
deterioração do equipamento anteriormente fornecido ou a que título for;
8 6º O usuário contemplado não poderá participar do Programa pelo período de 01 (um) ano
a contar da entrega do “kit”, mesmo se estiver residindo em endereço diverso;
Art. 9º Cumpridas todas as exigências estabelecidas nesta Lei e no Decreto que a
regulamentará, a Prefeitura Municipal de Quatis, terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da
fiscalização que atestou que o imóvel está apto ao recebimento do “kit” para realizar a
classificação prioritária dos requerentes e realizar a entrega dos “kits”.
Art. 10. O número de contemplados respeitará o Orçamento Anual que será definido pelo
Executivo Municipal a cada ano.
Art. 11. O usuário beneficiado terá o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias corridos para
efetuar a instalação do reservatório, contados da data de entrega do “kit” pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura - SMI.
81º Decorrido esse prazo, a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SMI realizará vistoria no
imóvel a fim de comprovar a instalação do reservatório.
8 2º Acaso o beneficiário não permita a entrada da fiscalização ou acaso a fiscalização não
encontre ninguém que possa franquear a entrada em 02 (duas) visitas, será considerado que
o “kit” não foi instalado.
8 3º O descumprimento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo ensejará a eliminação
do usuário do Programa, bem como a obrigatoriedade de restituir o valor correspondente ao
erário, ficando a Prefeitura autorizada a realizar a cobrança do valor atualizado do “kit”
fornecido na conta de água do usuário beneficiado.
Art. 12. O presente Programa terá duração por prazo indeterminado, ficando a quantidade de
“kits” a serem fornecidos anualmente condicionada à existência de dotação orçamentária
capaz de suportar a despesa em questão.
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Art. 13. As despesas para implementação e execução do Programa correrão por dotação
própria consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Governo — SMG para o exercício
de 2025 e seguintes.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de Quatis
= Folha de Informação Processual
À Coordenadoria Legislativa, :
Processo Protocolado com GS
| ») folhas numeradas.
Em, 08/08/2025.
às N1 norase 3% minutos.
Pp
Protocolo/CMQ
Dayani Campos Vieira
Auxiliar Administrativo
Matricula: 01.109-18