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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEI Nº 039/2025
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE VIDEOMONITORAMENTO E
SEGURANÇA PÚBLICA URBANA NO
MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIA.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Quatis/RJ, a Política Municipal de
Videomonitoramento e Segurança Urbana com a finalidade de reduzir a criminalidade,
promover a segurança pública e garantir a tranquilidade dos munícipes por meio da
implantação gradativa de câmeras de videomonitoramento em vias, logradouros e prédios
públicos municipais.
Art. 2º O videomonitoramento será implantado de forma estratégica, priorizando áreas de
maior incidência de criminalidade e locais de grande circulação de pessoas, conforme
estatísticas dos órgãos competentes e estudos técnicos.
Art. 3º São princípios desta política:
1. Proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos;
|l. Respeito à privacidade e à integridade pessoal;
Ill. Uso responsável, proporcional e transparente da tecnologia para segurança pública;
IV. Cooperação entre órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
V. Eficiência na alocação de recursos públicos e privados;
VI. Fiscalização e controle social.
Art. 4º A implantação do videomonitoramento será coordenada pelo órgão municipal
competente em colaboração com as forças de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º O sistema de videomonitoramento seguirá as diretrizes da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais — LGPD, garantindo a segurança das informações coletadas.
Art. 6º O acesso às imagens será restrito às autoridades de segurança, vedado o uso para
qualquer outro fim que não seja a segurança pública.
Art. 7º O sistema contará com mecanismos de auditoria e fiscalização para prevenir abusos e
assegurar sua eficácia.
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
| CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
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Art. 8º Para viabilizar a implantação do sistema, o Poder Executivo fica autorizado a:
1. Celebrar parcerias como os governos estadual e federal;
|l. Firmar convênios com entidades privadas e associações de moradores;
Ill. Buscar recursos junto a fundos públicos de segurança;
IV. Estabelecer contrapartidas para empresas privadas interessadas em colaborar com o
monitoramento.
Art. 92º O Poder Executivo promoverá a qualificação dos profissionais responsáveis pelo
monitoramento, garantindo que atuem de forma técnica e respeitem os Direitos Humanos.
Art. 10 O município desenvolverá campanhas de conscientização sobre o uso do
videomonitoramento e seus benefícios para a segurança pública.
Art. 11 O sistema de videomonitoramento deverá ser interligado aos demais sistemas de
segurança do Estado para maior eficiência na prevenção e repressão de crimes.
Art. 12 As imagens captadas pelo sistema serão armazenadas pelo prazo mínimo de 90
(noventa) dias, salvo requisição judicial para prazo maior.
Art. 13 O sistema de videomonitoramento será dotado de mecanismos de detecção automática
de atividades suspeitas, permitindo respostas rápidas das forças de segurança.
Art. 14 As despesas decorrentes da implementação desta Política correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias e recursos captados por meio de convênios, parcerias e
fundos governamentais.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 03 de junho de 2025
JUSTIFICATIVA: A cidade de Quatis tem enfrentado um aumento expressivo da criminalidade, o
que tem gerado medo e insegurança entre os munícipes. No início de 2025 foram registrados
02 homicídios, vários relatos de furtos, roubos e outros delitos, como pichações em muros em
diversas áreas da cidade com símbolos de facções criminosas que evidenciam a necessidade de
medidas eficazes para coibir a violência e reforçar a segurança urbana.
A implementação de um sistema de videomonitoramento contribuirá para a prevenção e
repressão de crimes, inibindo condutas ilícitas e auxiliando na elucidação de ocorrências, além
de possibilitar a ação mais rápida das forças de segurança.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/R] - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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Poder Legislativo
O presente Projeto de Lei está alinhado com as diretrizes da Lei Orgânica do Município de
Quatis, notadamente no que tange à competência municipal para legislar sobre segurança
pública e ao dever de garantir O bem-estar da população. Ademais, propõe-se a adoção de
medidas para captar recursos e viabilizar a implantação do sistema sem comprometer O
orçamento municipal.
Diante da gravidade da situação e da necessidade urgente de respostas efetivas, espera-se que
este Projeto de Lei seja aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, garantindo
maior segurança e qualidade de vida para a população de Quatis.
Câmara Municipal de Quatis, 03 de junho de 2025.
UDSON MENDES DE FREITAS WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador Vereador
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