SETOR DE PROTOCOLO
RT 6 +
Câmara Municipal de Quatis mia
Estado do Rio de Janeiro
PROJETO DE LEI Nº 005/2021
EMENTA: INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL
DE CULTURA DE QUATIS (SMCQ).
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Quatis - SMCQ destinado a
promover condições para a melhor formulação e gestão da política pública de cultura no
município de Quatis, pactuado com a União Federal, o estado e a sociedade civil, objetivando o
exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano.
Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Cultura de Quatis - SMCQ:
|- o respeito e a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;
Il - a universalização do acesso à cultura;
Ill - a cooperação entre os entes federados;
IV - a participação da sociedade civil;
V-a integração da política cultural com as demais políticas do município;
Vil- a valorização de todos os setores culturais;
VIII - a valorização e a preservação da memória, da ancestralidade e do patrimônio cultural;
IX - a cultura como fator de desenvolvimento sustentável e seu caráter transformador e
gerador de cidadania.
X - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
XI - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XII - promover o respeito à cidadania e o enfrentamento a toda forma de opressão.
XII - incentivo a ações culturais inclusivas no campo da fruição estética e da participação da
pessoa com deficiência nas políticas e programações de atividades culturais.
XIII - transparência e compartilhamento das informações.
XIV - democratização dos processos decisórios com participação e controle social.
XV - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Quatis - SMCQ:
|- formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas culturais de médio e longo prazos, em
consonância com as necessidades e aspirações da população;
Il- fomentar a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços culturais;
III - promover a interação da política cultural com as demais políticas, destacando o seu papel
estratégico no processo de desenvolvimento;
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IV - promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de gestores, produtores,
pesquisadores, artistas e outros profissionais;
V- proteger e difundir as diferentes expressões culturais;
VI - promover a preservação do patrimônio cultural quatiense;
VII - incentivar a formação de fóruns setoriais e regionais de cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural com outros estados e países;
IX - ampliar o acesso aos bens culturais;
X - promover e estimular a produção cultural, artística e manifestações religiosas de cunho
cultural das regiões do estado, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais,
respeitados os impedimentos constitucionais e legais.
XI - estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
XII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem a economia da cultura.
XIII - estimular os saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como parte
fundamental da formação cultural quatiense, bem como de seus processos de transmissão na
educação formal;
TÍTULO Il
DOS INTEGRANTES E INSTRUMENTOS DE GESTÃO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DOS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - Integram o Sistema Municipal de Cultura de Quatis- SMCQ:
| - Órgão Municipal de Cultura do município de Quatis - órgão coordenador do SMCQ, e suas
entidades vinculadas;
Il - Conselho Municipal de Cultura, de Turismo e de Preservação do Patrimônio Histórico e
Ambiental de Quatis - CULTUPPHAQ;
Ill - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
IV - Comissão de Cultura da Câmara Municipal de Quatis — CMQ;
V- Fóruns setoriais e regionais existentes ou que vierem a ser criados.
Parágrafo Único - O Órgão Municipal de Cultura de Quatis - órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura, tem suas competências e atribuições executivas decorrentes da Lei
Complementar 005/2010.
Seção |
Do Conselho Municipal de Cultura, de Turismo e de Preservação do Patrimônio Histórico e
Ambiental de Quatis - CULTUPPHAQ
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura, de Turismo e de Preservação do Patrimônio
Histórico e Ambiental de Quatis - CULTUPPHAQ — tem suas atribuições e competências
observadas na Lei 540/2007.
Art. 6º - O CULTUPPHAQ tem sua composição definida no art. 3º da Lei 540/2007.
Seção II
Da Conferência Municipal de Cultura
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Art. 72º - A Conferência Municipal de Cultura tem suas atribuições e competências
definidas no TÍLULO V, Capítulo Il da Lei 797/2012.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 8º - Os instrumentos de planejamento e gestão cultural estão definidos no TÍTULO
IV, Capítulo Il da Lei 797/2012.
Seção |
Do Fundo Municipal de Cultura e Turismo
Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura e Turismo, ente de direito interno público, foi
instituído pela Lei 540/2007 em seu art. 10, bem como sua receita.
Parágrafo único: O FMCT também poderá ter como receita além do disposto no art. 13
da Lei 540/2007: recursos provenientes de transferências previstas em lei do Fundo Nacional de
Cultura e do Fundo Estadual de Cultura; o produto de rendimento de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo; o retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com
recursos do Fundo; receitas de multas decorrentes de infrações contra o patrimônio cultural e
outras que vierem a ser criadas; saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual,
objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10º — Fazem parte desta Lei:
Anexo | — Lei 540/2007
Anexo Il — Lei 730/2011
Anexo III - Lei 775/2012
Anexo IV - Lei 797/2012
Art. 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 10 de Março de 2021
Willian de Carvalho Rosário
Vereador
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AA os,
Câmara Municipal de Quatis Proc: ANDO!
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BN + TRE
JUSTIFICATIVA:
A Política Municipal de Cultura está fundamentada na Constituição Federal, em seu
artigo 215 e no Plano Diretor Participativo, Estratégico e Sustentável do município — Lei
Complementar 003/2008.
Os Sistemas Municipais de Cultura são compostos por: Órgão Gestor de Cultura,
Conselho Municipal de Políticas Públicas, Fundo Municipal de Cultura, Plano Municipal de
Cultura, Conferência Municipal de Cultura, Sistema Municipal de Informações e Sistema de
Planejamento e Gestão de Cultura.
Considerando que: a Lei Municipal nº 540/2007 — cria o Conselho Municipal —
CULTUPPHAQ e o Fundo Municipal de Cultura e Turismo; a Lei complementar 005/2010 — cria a
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; a Lei nº 797/2012 — institui o Plano Municipal de
Cultura; o Sistema Municipal de Informações, previsto na Lei 797/2012, é constituído de banco
de dados ou Cadastro Cultural já existente; o município já faz parte do Sistema Nacional de
Cultura e do Sistema Estadual de Cultura; a prefeitura já dispõe de meio eletrônico para
divulgação destes dados; o Sistema de Planejamento e Gestão de Cultura, parte do Sistema
Municipal de Cultura, é composto pelos Órgãos de apoio e informação, pelas Secretarias
Municipais afins, pelas Instâncias de participação popular como: Associações de Bairros, e
conselhos como: CULTUPPAQ, COMCIDADE e CODEMA e demais instâncias de participação e
representação regional.
Pelo exposto observamos que o Município de Quatis já dispõe dos elementos legais para
a criação de seu Sistema Municipal de Cultura.
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