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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-07-23
Ementa"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA ÀS ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Rejeitado
2026-02-03 Parecer contrário da comissão de mérito
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-29 Proposição apresentada em Plenário
2025-07-23 Aguardando Leitura em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
a, Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE LEINº /2025
“DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA
COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA E DA
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
RECICLÁVEIS DESCARTADOS PELOS
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA E INDIRETA ÀS ASSOCIAÇÕES E
COOPERATIVAS DE CATADORES DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Quatis, a obrigatoriedade da separação
dos resíduos recicláveis descartados, na fonte geradora, por todos os órgãos e entidades
da administração pública municipal direta e indireta, com destinação preferencial às
associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
| — Coleta Seletiva Solidária: a coleta dos resíduos recicláveis descartados, separados na
origem, com a destinação prioritária às associações e cooperativas de catadores de
materiais recicláveis;
Il — Resíduos recicláveis descartados: materiais reutilizáveis ou recicláveis rejeitados pelos
órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 3º Estarão habilitadas à coleta dos resíduos recicláveis as associações e cooperativas
de catadores que atenderem aos seguintes requisitos:
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PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
|— Estarem cadastradas junto ao órgão municipal competente, com inscrição regular no
CNPJ;
Il — Serem formadas, prioritariamente, por catadores de materiais recicláveis com a
catação como principal fonte de renda;
HI — Não possuírem fins lucrativos;
IV — Disporem de infraestrutura para triagem e classificação dos resíduos;
V — Apresentarem sistema de rateio entre os cooperados ou associados;
VI — Estarem cadastradas no sistema estadual de entidades da reciclagem, quando
disponível.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos será feita mediante apresentação do
estatuto, declarações formais e documentos comprobatórios junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou órgão equivalente.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública municipal terão o prazo de até
180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei, para:
| — Implantar a separação dos resíduos recicláveis na fonte;
Il - Instalar coletores específicos e identificados para separação dos materiais recicláveis
e não recicláveis, incluindo resíduos perigosos (pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes)
conforme legislação ambiental vigente;
Ill — Implantar medidas de reaproveitamento interno, como a criação de caixas de papel
para rascunho;
IV — Estabelecer parceria com associações ou cooperativas habilitadas.
Art. 5º Será constituída, em cada órgão ou entidade pública, uma Comissão de Coleta
Seletiva Solidária, composta por no mínimo 3 (três) servidores, com as seguintes
atribuições:
| — Supervisionar e acompanhar a separação dos resíduos recicláveis;
Il — Promover o diálogo com as cooperativas e associações habilitadas;
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Tel.: (24) 3353-2806
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ade : J9Q6R1ROD6K6U4D7FB
a)
Processo
de Quatis 23/07/2025 08:25:11
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
HI — Emitir relatórios semestrais sobre a execução e eficácia da coleta seletiva solidária no
respectivo órgão.
Art. 6º As cooperativas ou associações habilitadas poderão firmar termos de
compromisso com os órgãos públicos, podendo ser adotado o sistema de revezamento
ou sorteio público, caso haja mais de uma entidade apta, conforme regulamento.
Art. 72 O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas
e privadas para apoio técnico, logístico, estrutural e financeiro às cooperativas e
associações envolvidas, inclusive com cessão de espaço, transporte e equipamentos.
Art. 8º Deverão ser realizadas campanhas de utilidade pública para:
| — Promover a educação ambiental e a cultura da separação dos resíduos no serviço
público;
Il — Assegurar a ampla divulgação do processo de cadastramento e participação das
cooperativas;
IIl— Valorizar o papel socioambiental dos catadores de materiais recicláveis.
Art. 92º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a responsabilização
administrativa do gestor público responsável, conforme previsto na legislação vigente,
podendo ser apurado por meio dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir e regulamentar a Coleta Seletiva
Solidária no âmbito do Município de Quatis-RJ, promovendo a gestão adequada dos
resíduos sólidos com base na inclusão social, na valorização do trabalho dos catadores e
na preservação ambiental.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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A iniciativa está em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a qual estabelece como princípios
fundamentais a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a não
geração, redução, reutilização e reciclagem dos resíduos, e a inclusão socioeconômica de
catadores de materiais recicláveis.
A regulamentação da PNRS por meio do Decreto Federal nº 10.936/2022 reforça a
obrigatoriedade de implantação de programas de coleta seletiva com participação de
cooperativas ou associações de catadores, como instrumento de fortalecimento da
cadeia da reciclagem e da economia circular.
No âmbito estadual, o Decreto nº 40.645/2007, do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
institui a coleta solidária nos órgãos públicos estaduais, servindo como referência para
que os entes municipais adotem diretrizes semelhantes em suas estruturas
administrativas, promovendo a destinação correta dos resíduos recicláveis.
Ademais, a Lei Federal nº 11.445/2007, atualizada pelo Marco Legal do Saneamento
Básico (Lei nº 14.026/2020), estabelece como diretriz o fornecimento de serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma ambientalmente adequada, com
controle social, sustentabilidade econômica e inclusão dos segmentos vulnerabilizados.
Neste contexto, a regulamentação da coleta seletiva solidária no município representa
um avanço significativo na construção de políticas públicas alinhadas à sustentabilidade
ambiental, à cidadania e à justiça socioambiental. Ao fomentar a separação dos resíduos
na fonte e sua destinação correta, em parceria com cooperativas e associações de
catadores, o Município de Quatis contribui para a redução da pressão sobre os aterros
sanitários, o aumento das taxas de reciclagem e a geração de trabalho e renda a partir da
economia verde.
Portanto, trata-se de uma proposta de grande relevância social, ambiental e econômica,
em sintonia com os compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil no
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Tel.: (24) 3353-2806
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CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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campo do desenvolvimento sustentável, merecendo o apoio dos nobres pares desta Casa
Legislativa.
Câmara Municipal de Quatis, 14 de julho de 2025
WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO
Vereador
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ - CEP 27.410-190
Tel.: (24) 3353-2806
48/2025 Autenticidade : JIOGRIRODOKGU4D7FB
Processo
25:14
08:
Câmara Municipal de Quatis 23/07/2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
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Assinatura Eletrônica
Referente ao documento acima -
NÚMERO/ANO
48/2025
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR WILLIAN DE CARVALHO ROSÁRIO, em 14/07/2025 11:47:11, conforme
horário de Brasília.
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador 11384
Iprotocoloquatis/ConsultaExternaController?action=validaBid2=D3V1NZNBNGM6TOJSK5&id3=T51481283X10935a4J5670U2n
Informando o código verificador 11384 Assinatura eletrônica D3VIN2N8N6M6TOJ5SK5
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Câmara Municipal de Quatis 23/07/2025 O
. 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www quatis.1) leg.br/ : S9CEVEH7XGAGAGJOTE
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Bran:

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