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Proc: OL / (dO
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE N.º 016 DE 17 DE JUNHO DE 2021
Ao
Excelentíssimo Senhor:
Presidente da Câmara Municipal de Quatis
JOSÉ JADENILSO DA SILVA
Nesta
Exmo. Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a V. Exa. e a seus insignes Pares para
submeter à consideração dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei, cuja
ementa “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 368 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ACERCA DO PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUATIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
As alterações ora propostas ocorrem pela necessidade de atualizar o
texto da citada Lei. Em 10 de junho de 2020 foi aprovada e sancionada a LM nº1.131
que alterou e acrescentou dispositivos a LM nº 520/2006 e LM nº 471/2005, para
adequação à então promulgada Emenda Constitucional nº 103/2019, visto que esta
estabeleceu diversas regras aplicáveis direta e indiretamente a todos os Entes
Federativos, dando aos Estados, Distrito Federal e Municípios novo sistema
constitucional previdenciário do servidor, que difere substancialmente daquele
estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pelas Emendas 20 de 1998, 41 de
2003 e 47 de 2005, que estabelecem regras uniformes para os RPPS's de todos os
entes da Federação.
Ocorrre que, conforme documento anexo, a Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPREV, na consulta nº 111.441/2021 visando esclarecer
questões sobre bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP,
informou a necessidade de adequação da legislação previdenciária deste município
no que tange a adequação da EC 103/2019 para os segurados inativos.
Assim, se faz a presente mensagem, para na forma regimental, do artigo
S7 da Lei Orgânica Municipal c/c o inciso Il, do artigo 289 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, solicitar a apreciação do incluso PROJETO DE LEI sob o REGIME
DE URGENCIA.
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
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“SETOR DE PROTOCOLO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS tio Mg
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
Diante dos fatos mencionados, e fundamentação legal
apresentada, submeto a V. Ex?. e a essa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei, para que oportunamente, seja apreciado e votado, reafirmando a todos os
Edis protestos de elevada estima e profundo respeito.
Respeitosamente,
ALUÍSIO
Prefeitó Municipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
E-mail: gabinete quatis.rj.gov.br
em 07/05/2021 às 16:27
UR Dk A ROTOCOLO
GesCon - Gestão de Consultas Flo OT /
SPREV - Secretaria de Políticas de Previdência Social Proc:
Detalhe da Consulta sobre RPPS - Número: L114441/2021 PRA
NÉRI SOCIAL Emitido
Dados a consulta
Assunto Assunto Específico Ente Federativo / UF
Pendências de CRP Pendências de CRP relacionadas a Quatis / RJ
Data de cadastro Situação Última mudança de situação
01/02/2021 Respondida 01/03/2021
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº 2x o! Mo)
ELSON:
Contexto é E
Regularização do CRP La EE cera
Manifestação de entendimento ra ;
Prezados Senhores,
Em consuita ao extrato de regularidade previdenciária encontramos uma irregularidade apontada nas informações da Legislação -
s de informa que já foi encaminha a Lei Municipal nº1.037 de 20 de dezembro de 2018, art. 1º inciso | 8 4º via Gescon parz
daridade.
à sua consulta, informames que analisando as legislações encaminhadas pelo município, verificou-se que a Lei nº
só fez adequação à EC nº 103/2019 para os segurados ativos, de acordo com o previsto no seu art. 2º, conforme
cumprimento ao estabelecido na Emenda Constitucional N.º 103 de 13 de
019, as receitas advindas das contribuições apuradas entre os servidores
s subordinados ao Regimento de Previdência Social de eu trata a Lei
N.º 520 de 14 da junho de 2006, será de | 4%(catorze por cento), incidentes sobre o
emuneração base e sobre os valores incorporados do servidor público ativo.”
mos ainda, que o sistema Cadprev está programado para irregularizar todos os entes que não fizeram adequação à EC
até o dia 31/12/2020 ficando automaticamente irregular no critério "observância dos limites de contribuição
s e pensionistas". Em sua legislação não houve alteração do custeio para os aposentados e pensionistas e
“ue existem outros critérios irregulares, conforme abaixo:
vo (Repasse) - Decisão Administrativa irregular
eiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises Irregular
S iimites de contribuição dos segurados e pensionistas Irregular
ecursos previdenciários - Decisão Administrativa Irregular
moSaru
me,
C/CGACUSPREVIME
SEIVA VE PRUTULULS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Prefeito
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito
Municipal, no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 016 DE 17 DE JUNHO DE 2021.
EMENTA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 368 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2002 ACERCA DO PLANO DE
CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUATIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1º. A Lei Municipal nº 368 de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
| - O caput do art. 3º da Lei mencionada, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Emenda Constitucional nº 103 de
13 de novembro de 2019, as receitas advindas das contribuições apuradas entre os
servidores públicos ativos e inativos subordinados ao Regime Próprio de Previdência
Social de que trata a Lei Municipal nº 520 de 14 de junho de 2006, será de 14%
(quatorze por cento), incidentes sobre o valor da remuneração base e sobre os
valores incorporados do servidor público ativo, inclusive sobre a gratificação natalina.
Parágrafo Único — Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos
Inativos (aposentados e pensionistas) poderá incidir sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo, na forma de lei
complementar.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Quatis, 17 de Junho de 2021
ALUÍSIO ES D'ELIAS
Prefei unicipal
Rua: Profº. Ana Ferreira de Oliveira, nº47, Bondarowsky, Quatis/RJ - CEP: 27.410-270
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