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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-08-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DA CIDADANIA FISCAL DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DeC), O SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÕNICAS (e -PROCURAÇÃO), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id1804

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-16 Proposição transformada em lei — —
2025-10-14 Sancionado — —
2025-10-02 Enviado para sanção — —
2025-09-30 Aprovado — —
2025-09-29 Incluído na Ordem do Dia para votação — —
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-24 Parecer favorável em reunião conjunta das Comissões — —
2025-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-28 Aguardando Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T09:38:06.490129-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 17

PREFEITURA DE
QUATIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CÓDIGO DA
CIDADANIA FISCAL, DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
DO CONTRIBUINTE (Dec), O SISTEMA DE
PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS (e-PROCURAÇÃO)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Jan
eiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a presente L
ei Complementar:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o “Código da Cidadania Fiscal”, regulando direitos, garantias
e obrigações do contribuinte, bem como as funções, os deveres da
Administração Tributária Municipal e instituío o Domicílio Eletrônico do
Contribuinte, Dec,
Art. 2º O presente regramento tem por fundamento atender aos princípios relativos
as ordens tributária, econômica e social e o respeito à segurança jurídica,
cidadania fiscal, dignidade humana e livre iniciativa preconizados pela
Constituição Federal.
Parágrafo único. Inclui-se como objetivo desta norma a adoção das práticas mais modernas
de comunicação entre os contribuintes e os órgãos da Secretaria de Finanças
Municipal, assim contribuindo para o aumento da transparência na
Administração Tributária Municipal em sua atividade de fiscalização,
cobrança de tributos e melhorando a eficiência da administração na
arrecadação de créditos tributários. Além de contribuir com o combate à
evasão e à sonegação tributária.
Art. 3º São objetivos do presente Código:
J p
I- promover e incentivar o bom relacionamento entre o Fisco e o
contribuinte, baseado na cooperação, na moralidade, na
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Art. 4º
transparência, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer
ao Ente Municipal os recursos necessários ao cumprimento de
suas atribuições;
N- proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de
fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
HI- assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito
do processo administrativo tributário em que tiver legítimo
interesse;
IV- assegurar a adequada, rápida, gratuita e eficaz prestação de
serviços de orientação aos contribuintes;
V- assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular
exercício da fiscalização;
VI- construir um sistema tributário municipal justo, eficiente e
moderno;
VI garantir o desenvolvimento municipal;
VIII -
proporcionar uma participação mais democrática e popular nas
discussões envolvendo a matéria tributária municipal;
IX - efetivar o disposto no art. 37, inciso Xvill, da Constituição Federal,
que eleva a Administração Tributária à atividade essencial ao
funcionamento de cada ente federado.
Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou
jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária
principal ou acessória.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa,
Art. 5º
física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte,
relacionar-se com a Administração Tributária Municipal em sua atividade de
fiscalização e cobrança de tributos.
CAPÍTULO ||
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
São direitos e garantias do contribuinte:
E m o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades
fazendários, notadamente com relação à interpretação e aplicação
da legislação tributária municipal;
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NH -
HI -
IV -
VI -
VII -
vm
XI -
XI
XII
XIV
XV -
PREFEITURA DE
QUATIS
a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em
qualquer repartição pública municipal;
a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações fiscais;
O acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu
respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro,
informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administração
Tributária Municipal;
a baixa de inscrição municipal quando solicitado, desde que
apresente a documentação comprobatória da baixa nos órgãos
competentes, assim como apresentação das Declans ou Defis,
quando for o caso, de anos anteriores e do ano vigente;
a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de
dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;
a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou
pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de
seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a
informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a
legislação pertinente;
- a efetiva educação tributária e a orientação sobre
procedimentos administrativos;
a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em
seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando
fundamentados em documentação hábil e idônea;
a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da
motivação das decisões;
o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela
apreendidos;
a faculdade de cumprir as obrigações acessórias relativas à
prestação de informações previstas na legislação, incluindo os
documentos pessoais do contribuinte, bem como as notificações
relativas à prestação de informações ou ao fornecimento de
registros fiscais e contábeis, mediante o envio de arquivos
eletrônicos a endereços virtuais da Finanças Municipal;
a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa,
quando autuado;
a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus
negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses
autorizadas na lei;
o reconhecimento administrativo da decadência e da prescrição,
de ofício ou mediante provocação do contribuinte, quando for o
caso;
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$1º
582º
83º
Art. 6º
XVI -
INDO JUNTOS
PREFEITURA DE
QUATI
CONSTRL
USTÓRIA
a apreciação de requerimentos administrativos em geral,
que de forma preventiva ou consultiva, sendo que as entidad
classe e econômicas interessadas também poderão iniciar
ainda
es de
esses
processos administrativos em nome de seus representados.
A baixa retroativa de inscrição será autorizada desde que cumpridas as
exigências na legislação, neste caso a Declan ou Defis sendo devida até o
último ano de atividade da empresa, salvo se existirem registros em seu
cadastro que indiquem a continuidade da atividade em período posterior.
Na hipótese do parágrafo anterior, e confirmada a baixa retroativa, serão
cancelados todos os créditos tributários
posteriores à data de encerramento aceita.
lançados para competências
Em relação ao previsto no inciso XII, somente será exigido do contribuinte (o)
documento físico no caso de dúvidas
eletrônico.
quanto à autenticidade do arquivo
A decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, que não mais
poderá ser cobrado sequer administrativamente.
Os débitos relativos aos tributos municipais resultantes das informações
prestadas pelo contribuinte em declarações de faturamento, de Nota Fiscal
de Serviços Eletrônica — NFS-e ou de quaisquer outras declarações entregues
reconhecendo o
devidamente constituídos, sendo passível de inscrição em dívida ativa no
caso de não extinção do débito durante o prazo legal determinado.
pelos contribuintes
São obrigações do contribuinte:
débito
fiscal,
encontram-se
I- o cumprimento do seu dever fundamental de pagar os créditos
tributários devidos, assim como de colaborar com a Administração
Tributária, na forma prevista na legislação;
E - O tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da
Administração Tributária do Município;
HI - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas
repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
Iv - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em
seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de
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51º
82º
Art. 7º
Art. 8º
Rua
PREFEITURA DE
ONSTRUINDO JUNTOS UM
fiscalização;
a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo
estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações,
livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador
ou arquivos eletrônicos;
VI- a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de
livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao
imposto;
VII - a manutenção, junto à repartição fiscal, de informações cadastrais
atualizadas relativas a imóvel, estabelecimento, proprietário,
possuidor, titular, sócios ou diretores;
a apresentação de declarações acessórias enviadas a outras
entidades, tributárias ou não, desde que pertinentes à apuração
do tributo sob fiscalização;
IX - comportar-se de acordo com a boa-fé, cooperando com a
Administração Tributária nas fiscalizações e processos
administrativos próprios ou de terceiros, assim como informando à
Administração Tributária fatos e comportamentos de terceiros que
envolvam sonegação fiscal ou desequilíbrio da concorrência.
VII -
A adesão e uso do domicílio eletrônico do contribuinte, Dec, será obrigatório
para o contribuinte.
Além das consequências previstas na legislação tributária municipal, as
infrações tributárias cometidas pelos contribuintes poderão caracterizar
crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1.990.
Os direitos, garantias e obrigações previstos nesta lei não excluem outros
decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária e
complementar, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas
autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos
princípios gerais do direito.
CAPÍTULO Il
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos princípios da
segurança jurídica, - proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,
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Parágrafo único -
funcionamento do Município,
específicas, e deverá receber recursos prioritários
atividades.
Art. 9º
impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade,
eficiência e motivação dos atos administrativos.
PREFEITURA DE
QUATIS
INSTRUINDO JUN
interesse público,
A Administração Tributária Municipal é atividade essencial ao
exercida por servidores de carreiras
para a realização de suas
São deveres da Administração Tributária Municipal:
Lu
H-
HI-
IV-
imprimir ao órgão de Auditoria Fiscal planos de trabalho focados no
combate à evasão e à inadimplência tributária, bem como no
incremento sustentável da arrecadação tributária, priorizando
atividades que possuem notória capacidade contributiva e situações
que acarretem desequilíbrio na concorrência, delegando-se às
divisões de apoio os processos e procedimentos meramente
burocráticos, operacionais e/ou de menor expressão econômico-
financeira;
aplicar a fiscalização orientadora antes de toda e qualquer ação
fiscal, inclusive no âmbito do regime tributário especial do Simples
Nacional, criado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2.006, consistindo tal sistemática em conceder ao
contribuinte a possibilidade de corrigir obrigação tributária sem a
aplicação de penalidades no prazo de 90 (noventa) dias após a
ciência da notificação prévia para autorregularização, salvo a regular
incidência de correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à
mera inadimplência;
Barantir ao auditor fiscal tributário a lavratura de auto de infração
sem qualquer ingerência ou autorização da chefia ou de qualquer
agente político, desde que respeitados os limites da ordem de
serviço atribuída;
liberar certidão positiva de débito com efeito de negativa ao
contribuinte, ainda que dela conste a existência de créditos não
vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido
efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa;
incentivar e disponibilizar ferramentas exclusivamente eletrônicas
para o cadastramento fiscal, alterações e encerramentos, emissão
de documentos e guias, tramitação de processos administrativos
tributários e demais atos relativos ao cumprimento de obrigações
tributárias perante o Fisco Municipal;
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VI-
VII -
PREFEITURA DE
QUATIS
aceitar o cadastramento fiscal independentemente da emissão do
alvará de licença para funcionamento;
facilitar e simplificar a apuração e o pagamento de créditos
tributários:
a) propiciando aos contribuintes a quitação independentemente da
apresentação de documentos, que poderão ser exigidos do
contribuinte posteriormente para a sua homologação, desde que
haja justifiva plausível ou documentação alternativa com
indicativo de quitação do débito;
b) não exigindo novas declarações acessórias que possam ser
supridas por obrigações acessórias já cumpridas perante outros
órgãos, desde que a Administração Tributária Municipal possa
obter essas informações de forma rápida e mediante intimação
do próprio contribuinte.
VIII em caso de mudança de interpretação e aplicação da legislação
IX
XI -
XI -
tributária ou da jurisprudência, o novo critério jurídico somente
poderá ser adotado para os fatos geradores ocorridos
posteriormente à sua introdução;
realizar frequentes campanhas de educação fiscal, voltadas à
cobrança do crédito tributário, ao combate da sonegação fiscal, e à
aplicação e interpretação da legislação tributária;
manter e disponibilizar toda a legislação tributária na rede mundial
de computadores (Internet) de forma consolidada e de fácil acesso;
cobrar com rapidez e eficiência os seus créditos tributários, valendo-
se dos seguintes critérios, dentre outros:
a) utilização de meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o
protesto extrajudicial da certidão da dívida ativa;
b) priorização e maior intensificação na cobrança de grandes
devedores;
c) realização de campanhas periódicas para a regularização dos
débitos tributários, inclusive com a convocação dos
contribuintes devedores para lhes apresentar as opções de
parcelamento e os riscos inerentes à cobrança judicial do
crédito tributário;
d) notificar os contribuintes com inconsistências detectadas para
autorregularização no prazo de 90 (noventa) dias após a ciência
sem a aplicação de penalidades, salvo a regular incidência de
correção monetária, multa e juros de mora aplicáveis à mera
inadimplência;
capacitar e treinar periodicamente os servidores da Administração
Tributária Municipal;
XII -
combater a prática de crimes contra a ordem tributária
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$1
82
o
PREFEITURA DE
QUATIS
definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembr
o de 1.990, mediante
representação fiscal para fins criminais.
Após o decurso de 90 (noventa) dias contados da notificação prévia para a
regularização prevista no inciso Il O contribuinte deverá ser incluído em
programação fiscal, em que após a distribuição de ordem de serviço será
lavrado Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), ficando o contribuinte sujeito à
normal autuação, com todas as penalidades dela decorrentes.
A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I — a denominação “Ordem de Serviço - OS”;
Il | — a numeração sequencial de identificação e controle por exercício e o
respectivo exercício da emissão;
HI | -os dados identificadores do sujeito passivo destinatário da ação fiscal;
IV - natureza do procedimento fiscal a ser executado
V' -ostributos a serem verificados;
VI | - período de competência verificado;
VII -o objetivo do procedimento fiscal;
VIII - nome e matrícula do Fiscal de Tributos designado;
IX -o prazo para execução do procedimento fiscal;
X -olocalea data da emissão;
XI | - nome, matrícula e assinatura da autoridade designadora;
XII - campo para ciência do Fiscal.
A ação fiscal terá prazo para sua conclusão de 90 (noventa) dias, contado a
partir da abertura da TIAF, podendo ser prorrogada por igual período a
critério da administração
Estão abrangidos pela regra do inciso IV os autos de infração e demais
lançamentos cujo prazo para pagamento ainda não se expiraram.
A notificação do contribuinte para autorregularização, após inconsistência
detectada em sistema de inteligência fiscal, poderá ser realizada por
qualquer servidor lotado na secretaria de Finanças, desde que autorizado
pela chefia imediata, pelo subsecretário da pasta ou secretário.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE
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Art. 10
82º
Art. 11
Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC para a
comunicação eletrônica entre a Secretaria de Finanças Municipal, SMF, e o
sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias
administradas
pela SMF.
O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC é um ambiente virtual,
autenticado com a conta Gov.br, que proverá meio de comunicação para
envio de mensagens da Administração para o sujeito passivo.
A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal Virtual - CPV, que
é a unidade de comunicação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - Dec.
Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por CPF ou CNPJ, à qual o
município poderá encaminhar mensagens eletrônicas para contribuintes do
cadastro Mobiliário ou Imobiliário.
O acesso e utilização de qualquer disponibilidade do Dec via conta Gov.br
requer nível prata ou ouro da referida conta.
Considera-se:
I Domicílio Eletrônico do Contribuinte - Dec: portal de serviços por
meio do qual serão disponibilizadas as comunicações eletrônicas da
SMF do município, com acesso disponível pelo portal da Prefeitura
na internet;
l meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
HI transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV Caixa Postal Virtual - CPV: local em que serão disponibilizadas as
mensagens encaminhadas pela SMF;
V sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da
obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias e não
tributárias, conforme previsto na legislação.
Parágrafo único - | O acesso ao DeC poderá se realizar diretamente no portal da Prefeitura
disponível na internet, por meio de acesso a Central de atendiment
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Art. 12
Art. 13
81º.
82
o
PREFEITURA DE
TRUINDO JUNTOS LIMA NOVA
eletrônica do contribuinte - E-CAC - ou por link nos avisos ou comunicações
disponibilizadas quando o sujeito passivo acessar qualquer um dos sistemas
da prefeitura.
A SMF utilizará o DeC para:
I cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos;
N encaminhar notificações e intimações;
HI | expedir avisos em geral.
Far-se-á a Ciência ao Sujeito Passivo:
pessoalmente, por servidor competente, conforme determina a
legislação, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do
sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa,
com declaração escrita de quem o der ciência;
N por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no domicílio
do sujeito passivo;
Im por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa Postal
Virtual — CPV do sujeito passivo através do Domicílio eletrônico do
contribuinte - Dec, na forma de regulamento do Poder Executivo;
Iv por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município,
na forma da regulamentação do Poder Executivo, quando resultar
improfícuo um dos meios de intimação previstos nos incisos | a Il
deste artigo.
Os meios de ciência previstos nos incisos | e Il deste Artigo não estão sujeitos
à ordem de preferência, mas só podem ser utilizados quando resultar
improfícuo o inciso Ill ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição
declarada inapta perante o cadastro fiscal.
Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio de ciência do inciso | sem
necessidade de utilização prévia da hipótese prevista no inciso Ill, quando
ocorrer:
I impossibilidade técnica de funcionamento do Dec;
l não integração de serviços ao Dec.
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83º
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
81º
54º
PREFEITURA DE
CONSTRUINDO JUN
Portaria da Secretaria de Finanças Municipal indicará os períodos nos quais
fique caracterizada a ocorrência do inciso | do 8 22, bem como informará
previsão de integração dos serviços ao Dec.
Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Dec, o sujeito
passivo fica dispensado de realizar qualquer credenciamento perante à SMF,
apenas devendo aceitar os termos de uso do Dec.
A SMF estabelecerá a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo
para recebimento de comunicação por meio do Dec.
As comunicações da SMF ao sujeito passivo serão realizadas por meio
eletrônico, em portal próprio, denominado Dec, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal.
A ciência por meio do Dec será considerada realizada em caráter pessoal,
para todos os efeitos legais.
Considera-se a ciência no dia e hora em que o sujeito passivo acessar a
mensagem em sua Caixa Postal Virtual — CPV, dessa forma dando-se a ciência
efetiva do sujeito passivo.
O acesso à mensagem deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias
corridos contados do envio da comunicação eletrônica para o sujeito passivo,
sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o
término deste prazo, dessa forma ocorrendo a ciência tácita do sujeito
passivo.
O simples acesso a CPV não acarreta a ciência efetiva das mensagens não
lidas. Para que ocorra a ciência efetiva o sujeito passivo deverá além de
entrar na CPV clicar na mensagem para que essa seja aberta e visualizado o
corpo da mensagem.
O prazo, a que se refere o 8 2º deste artigo, será contínuo, excluindo-se, na
sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do
vencimento.
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$5e
86º
Art. 18
81º
PREFEITURA DE
QUATIS
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Se o DeC se tornar indisponível por problemas técnicos, os prazos ficam
automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema com expediente normal, mediante publicação de portaria pela
secretaria de Finanças indicando o período de indisponibilidade do sistema.
O sistema deverá possibilitar a emissão de documento
ciência do sujeito passivo,
informações:
de comprovação de
seja efetiva ou tácita, com as seguintes
Número de protocolo da mensagem;
Nome/razão social e CPF/CNP) do destinatário;
Assunto da mensagem;
Teor da mensagem;
Data de envio da mensagem;
Data da ciência efetiva ou tácita do sujeito passivo;
Nome e CPF/CNPJ do usuário que leu a mensagem;
Indicação do acesso do sujeito passivo ao sistema pela conta
Gov.br.
Número do processo administrativo, se houver.
A SMF poderá autorizar o cadastramento de correio eletrônico, e-mail,
número de celular, no caso de mensagens do tipo short management server
= sms ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas
de voz para smartphones. Este cadastro terá como finalidade o recebimento
de aviso sobre novos documentos presentes na CPV, além de informes,
avisos e lembretes a critério da administração tributária.
O sujeito passivo que adotar o meio de comunicação previsto no caput deste
artigo deve observar o seguinte:
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PREFEITURA DE
QUATIS
I o não recebimento de mensagens por meio do e-mail, sms ou
aplicativos multiplataforma não podem ser usado como alegação de
desconhecimento da comunicação oficial postada na CPV;
H
a tomada de conhecimento de aviso enviado para o e-
aplicativos multiplataforma não substitui a ciência da
oficial postada na CPV.
mail, sms ou
comunicação
82º Fica autorizado a disponibilização de avisos ou alertas de mensagens não
lidas no Dec, por todos os sistemas utilizados pela prefeitura, sempre que o
sujeito passivo entrar no sistema.
583º
Para todos os efeitos, a tomada de conhecimento de avisos ou alertas
disponibilizados pelos sistemas não substitui a ciência da comunicação oficial
postada na CPV nos termos desta legislação.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - e-PROCURAÇÃO
Art. 19 Fica instituído o Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração,
disponível no portal e-CAC, preferencialmente, que permitirá ao sujeito
passivo das obrigações tributárias e não tributárias administradas pela SMF
outorgar poderes para que terceiro o represente, eletronicamente, na
comunicação eletrônica junto à SMF.
Art. 20 As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou
jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do
outorgante, mediante a utilização da autenticação via conta Gov.br, dos
serviços disponíveis no sítio da SMF na internet.
A e-Procuração de que trata o caput será emitida com prazo máximo de
validade de 05 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.
A e-Procuração só é válida para as operações eletrônicas, não substituindo as
procurações existentes junto à SMF.
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83º
Art. 21
Art. 22
Art. 23
$1º
82º
Art. 24
Rua: Professora Ana Ferreira de Oliveira, n!
PREFEITURA DE
QUATIS
'O JUNTOS UMA NOVA
Nas hipóteses de os outorgantes serem pessoas físicas, a SMF poderá definir
outros meios para a outorga da procuração eletrônica.
A outorga da e-Procuração serão realiz
Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Pr
na legislação.
adas eletronicamente através do
ocuração, conforme regulamentado
Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I outorgante: pessoa física ou jurídica que delega poderes para que
terceiro a represente eletronicamente, junto à SMF;
Ii] outorgado: pessoa física ou jurídica
que recebe a delegação de poder
do outorgante para comunicar-
se eletronicamente em seu nome.
CAPÍTULO VI
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - e-CAC
Dispõe-se sobre as normas de acesso a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO
CIDADÃO (e-CAC) no âmbito da SMF.
O e-CAC é um canal de prestação de serviços digitais da SMF, disponível no
portal da Prefeitura Municipal na internet.
Quando do primeiro acesso a e-CAC, o contribuinte ou responsável deverá
tomar conhecimento das regras de utilização do sistema, as quais serão
apresentadas no Termo de Aceitação e Política de Privacidade.
Para efeitos do disposto considera-se:
| Conta Gov.br, o mecanismo de acesso digital único aos serviços do e-
CAC, nos termos do inciso Il do caput do art. 3º do Decreto Federal nº 8.936,
de 19 de dezembro de 2016;
H Identidade Digital Prata, definida no inciso Il do 8 1º do art. 1º da
Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;
mi Identidade Digital Ouro, definida no inciso III do 8 1º do art. 1º da
Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021; e
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Art. 25
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QUATIS
NSTRUINDO JUN
IV Procuração digital, a procuração emitida por meio eletrônico, a qual
permite a uma pessoa física ou jurídica outorgar poderes para que um
terceiro acesse os serviços do e-CAC em seu nome, inclusive os que exibem e
transacionam informações protegidas por sigilo fiscal.
CAPÍTULO Vil
DO ACESSO AO e-CAC
Observado o disposto no Capítulo VI, o acesso a e-CAC será realizado
mediante autenticação por meio da conta Gov.br, com Identidade Digital
Prata ou Identidade Digital Ouro.
Parágrafo único. O acesso aos serviços relativos à pessoa jurídica será efetuado pela pessoa
Art. 26
Art. 27
física:
I Legalmente habilitada mediante procuração digital;
H Representante da pessoa jurídica, responsável perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
O) Com utilização de certificado digital da pessoa jurídica (e-CNPJ).
Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:
I For inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula:
a) a inscrição no CNPJ; ou
b) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física ou do
representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ; ou
Il. For utilizado certificado digital por meio da conta Gov.br e:
a) a situação no CPF for a de titular falecido; ou
b) | o número de inscrição no CPF do responsável registrado no e-CNP) não
corresponder ao do representante legal, responsável pela pessoa jurídica no
CNPJ.
Caberá ao titular da conta Gov.br ou a seu procurador legalmente habilitado:
I A responsabilidade por todos os atos praticados perante a SMF com a
utilização da referida conta;
IR Adotar as medidas necessárias para garantir a guarda e o sigilo das
suas credenciais de acesso à conta Gov.br; e
ll. — Informar, imediatamente, usos ou tentativas de uso indevidos da sua
conta ao órgão responsável pela administração desta.
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CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO e-CAC POR REPRESENTAÇÃO
Art. 28 A habilitação para acesso aos serviços dis)
procuração digital será realizada pelo titul
sistema e aceitar o termo de uso.
poníveis no e-CAC por meio de
ar da conta Gov.br ao acessar o
Art. 29 A procuração digital deverá:
I Estabelecer, com exatidão, os serviços outorgados; e
H Ter prazo de validade de até 05
(cinco) anos, salvo se fixado prazo
menor pelo outorgante.
Art. 30 O acesso ao serviço "Processos Digitais" no e-CAC permite a outorga de
poderes para representar o outorgante perante a SMF no cumprimento de
formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o
procurador poderá formalizar novos processos, peticionar, impugnar,
desistir, juntar documentos em formato digital, assinar digitalmente e
praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular de
processos digitais da SMF.
$1º A representação a que se refere o caput compreende também a assinatura
q p
em documentos digitais que compõem processo digital ou em documentos
digitais juntados pelo representante que tenham previsão de assinatura de
ciência ou notificação.
82º A opção "Restringir Procuração", disponível no serviço "Processos Digitais”,
limitará a atuação do outorgado aos processos digitais indicados.
Art. 31 A procuração digital será emitida e cancelada exclusivamente na internet.
Parágrafo único. No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a
revogação de poderes outorgados por meio de procuração digital,
cancelamento desta deverá ser efetuado
jurídica.
o
pelo responsável legal da pessoa
CAPÍTULO VI
DO PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO
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QUATIS
DO JUNTOS UMA N
Art. 32 Durante a implantação com finalidade do uso exclusivo da conta Gov.br, o
acesso a serviços do e-CAC ficará disponível para uso facultativo dos
contribuintes.
812º Após o prazo de implantação, todos os sistemas municipais passarão a ser
acessados pelo e-CAC.
82º O período de implantação será de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta norma, podendo ser prorrogado a critério da SMF, que fará ampla
divulgação pelo portal da prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. E
ste Código entra em vigor na data de sua publicação em contrário.
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