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PREFEITURA DE
QUATIS
CONSTRUINDO JUNTOS UMA NOVA HISTÓRIA
as
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
EMENTA: “ALTERA A LEI Nº 74, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1994, VISANDO A CRIAÇÃO DO DOMICÍLIO
ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (Dec), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal,
no uso de suas atribuições legais, SANCIONA a presente Lei Complementar:
Art. 1º - À Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 302: Fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte
- DeC para a comunicação eletrônica entre a Secretaria de
Finanças Municipal, SMF, e o sujeito passivo das obrigações
tributárias e não tributárias administradas pela SMF.
8 1º O Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DeC é um
ambiente virtual, autenticado com a conta Gov.br, que proverá
meio de comunicação para envio de mensagens da Administração
para o sujeito passivo.
$ 2º A comunicação dar-se-á por meio de acesso à Caixa Postal
Virtual - CPV, que é a unidade de comunicação do Domicílio
Eletrônico do Contribuinte - DeC.
$ 3º Será atribuída uma única Caixa Postal Virtual - CPV por
inscrição municipal, à qual o município poderá encaminhar
mensagens eletrônicas para contribuintes do cadastro Mobiliário
ou Imobiliário.
8 4º O acesso e utilização de qualquer disponibilidade do DeC via
conta Gov.br requer nível prata ou ouro da referida conta.
Art. 303: Far-se-á a Ciência ao Sujeito Passivo:
I - pessoalmente, por servidor competente, na repartição ou fora
dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário
ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de
quem o der ciência;
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CONSTRUINDO JUNTOS UMA
II — por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento no
domicílio do sujeito passivo;
II — por meio eletrônico, pelo envio da comunicação para a Caixa
Postal Virtual — CPV do sujeito passivo através do Domicílio
eletrônico do contribuinte - DeC, na forma de regulamento do
Poder Executivo;
IV — por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do
Município, na forma da regulamentação do Poder Executivo,
quando resultar improfícuo um dos meios de intimação previstos
nos incisos I a II deste artigo.
$ 1º. Os meios de ciência previstos nos incisos I e II deste Artigo
não estão sujeitos à ordem de preferência, mas só podem ser
utilizados quando resultar improfícuo o inciso III ou quando o
sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o
cadastro fiscal.
$ 2º Excepcionalmente poderá ser utilizado o meio de ciência do
inciso I sem necessidade de utilização prévia da hipótese prevista
no inciso III, quando ocorrer:
1 - impossibilidade técnica de funcionamento do DeC;
II - não integração de serviços ao DeC.
$ 3º Portaria da Secretaria de Finanças Municipal indicará os
períodos nos quais fique caracterizada a ocorrência do inciso I do
8 2º, bem como informará previsão de integração dos serviços ao
Dec.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 308 da Lei nº 74 de 16 de dezembro de
1994, passando a seguinte redação:
$ 1º: “Sem prejuízo da ação fiscal individual, a notificação prévia
para autorregularização constitui exceção ao caput, portanto, não
iniciando o processo administrativo fiscal e não excluindo a
cspontancidade do contribuinte.”
$ 2º: “A notificação prévia para autorregularização dos
contribuintes poderá ser realizada por servidor lotado na
secretaria de Finanças independente do cargo ocupado, desde que
autorizada pela chefia imediata.”
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2 NS NSTRUINC
$ 3º: “A notificação prévia para autorregularização deverá ser
realizada preferencialmente pelo Domicílio Eletrônico do
Contribuinte (DeC), distribuida individualmente ou em lote e
deverá estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa)
dias.
$ 4º: “A iniciativa do processo administrativo fiscal é exclusiva
do Auditor Fiscal, sendo necessária ordem de serviço emanada de
seu superior hierárquico.”
Art. 3º - Fica incluído o Art. 321-A, Lei nº 74 de 16 de dezembro de 1994, com a
seguinte redação:
Art. 321-A: A pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro fiscal,
quando cumular a condição de contribuinte do ICMS (Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), fica obrigada a
apresentar anualmente cópia da DECLAN e/ou DEFIS na
Secretaria Municipal de Finanças até 5 (cinco) dias úteis após o
prazo previsto para a entrega no órgão estadual ou federal
competente, de acordo com a exigência do artigo 6º combinado
com os parágrafos 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº
63.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Qu 8)de agosto de 2025.
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