CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO, QUATIS/RJ
- CEP 27.410
-190
Tel.: (24) 3353
-2806
PROJETO DE LEI Nº /2025
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar contratos de gestão com entidades privadas
sem fins lucrativos, qualificadas como Organizações
Sociais nos termos da Lei Municipal nº 1.275, de 11 de
outubro de 2023, para a gestão plena da Assistência
Farmacêutica Municipal.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos de gestão, na forma
da Lei Municipal nº 1.275/2023, com entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como
Organizações Sociais, para a gestão plena da Assistência Farmacêutica Municipal.
Art. 2º
– O contrato de gestão poderá contemplar, entre outros:
I
– a gestão da Farmácia Municipal;
II
– a operação e administração de Centrais de Abastecimento Farmacêutico (CAF);
III
– a seleção, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos,
incluindo os medicamentos básicos e controlados;
IV
– o cumprimento de decisões judiciais relacionadas ao fornecimento de medicamentos;
V
– a aquisição emergencial de medicamentos de alto custo, quando a Secretaria de Estado de
Saúde não assegurar a integralidade da oferta, a fim de evitar bloqueios judiciais e garantir a
continuidade da assistência, de maneira suplementar;
VI
– a promoção do uso racional de medicamentos e da farmacovigilância.
VII
– a integração das ações da Assistência Farmacêutica às Redes de Atenção à Saúde (RAS).
Parágrafo único. A integração das ações da Assistência Farmacêutica às Redes de Atenção à
Saúde será regulamentada por decreto do Poder Executivo, que definirá os fluxos, protocolos e
instrumentos necessários à sua execução, devendo observar as diretrizes nacionais do Sistema
Único de Saúde
– SUS, as atualizações periódicas da Política Nacional de Assistência
Câmara Municipal de Quatis 03/09/2025 12:54:29 Processo : 56/2025 Autenticidade : V0J7B9C8V9X5F7J1V5 Pagina : 4 de 8
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
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-190
Tel.: (24) 3353
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Farmacêutica, da Política Nacional de Medicamentos e demais normas técnicas correlatas, de
modo a assegurar a continuidade, a integralidade e a qualidade do cuidado.
Art. 3º
– O contrato de gestão observará os seguintes princípios:
I
– integralidade, universalidade e equidade no acesso a medicamentos;
II
– transparência na execução orçamentária e financeira;
III
– metas quantitativas e qualitativas previamente pactuadas;
IV
– monitoramento e avaliação contínua pela Secretaria Municipal de Saúde, Controladoria
Geral do Município e pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º
– O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º
– As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A Assistência Farmacêutica é pilar estratégico do SUS e, em Quatis, organiza
-se nos
componentes básico, estratégico e especializado.
Porém, enfrenta desafios como falhas logísticas, complexidade nas compras públicas,
judicialização crescente e sobrecarga ao Município pelo fornecimento de medicamentos de alto custo não
garantidos pelo Estado.
Para enfrentar esse cenário, a Lei Municipal nº 1.275/2023 e o Decreto nº 3.395/2025
permitem a gestão por Organizações Sociais, modelo que traz maior eficiência, agilidade e transparência.
Essa estratégia busca assegurar o acesso contínuo a medicamentos essenciais e de alto custo, proteger
as finanças municipais, reduzir a judicialização e consolidar os princípios do SUS: universalidade,
integralidade e equidade.
Quatis, 0
3 de setembro de 2025.
LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
Vereador Vereador
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
56 2025
NÚMERO/ANO /
Referente ao documento acima
O4P3R5B3H6Q5X0D0B3
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 03/09/2025 10:25:54, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 13921
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=O4P3R5B3H6Q5X0D0B3&id3=T5I4Bf093sf2d30x8C2vt2B3
13921
B0B9Q3F1K5R0M1E7W1
Documento assinado eletrônicamente por ALEXELIAS, em 03/09/2025 12:20:34, conforme horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 13954
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=B0B9Q3F1K5R0M1E7W1&id3=t2B3Xh1i8Rf2d3044t8QL0z2
13954
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