CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO
, 32, CENTRO
– QUATIS
-RJ
- CEP 27.410
-190
Tel
.: (24) 3353
-2806
PROJETO DE LEI /2025
EMENTA: “FICA INSTITUÍDO, NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE QUATIS/RJ, O PROGRAMA ESPORTE
É MAIS SAÚDE, DESTINADO A PROMOÇÃO DA
SAÚDE, NA QUALIDADE DE VIDA, DO LAZER, DA
INTEGRAÇÃO COMUNITÁRIA E DA INCLUSÃO
SOCIAL POR MEIO DA PRÁTICA REGULAR DE
ATIVIDADES FISICAS E ESPORTIVAS
”
.
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro APROVA e o Prefeito Municipal, no
uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Quatis
-RJ, o Programa “Esporte é Mais
Saúde”, destinado à promoção da saúde, da qualidade de vida, do lazer, da integração
comunitária e da inclusão social por meio da prática regular de atividades físicas e esportivas.
Art. 2º O Programa “Esporte é Mais Saúde” constitui política pública permanente do
Município e será executado de forma integrada entre a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
e a Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades
públicas ou privadas.
Art. 3º O Programa atenderá pessoas de todas as idades e faixas etárias, oferecendo
modalidades esportivas, recreativas e atividades físicas adequadas, inclusive específicas para:
I
– crianças e adolescentes;
II
– adultos;
III
– idosos;
IV
– pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, observadas as condições de
acessibilidade e inclusão.
Art. 4º As atividades do Programa poderão ser realizadas em:
I
– praças públicas, quadras e demais equipamentos esportivos municipais;
II
– espaços comunitários;
III
– estruturas privadas, mediante contrato, convênio, termo de cooperação ou locação,
quando necessário ao pleno atendimento da população.
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Art. 5º Para execução do Programa, o Poder Executivo poderá firmar parcerias e
cooperações com instituições públicas, privadas, associações esportivas, entidades sociais,
comunitárias e de classe, observada a legislação vigente.
Art. 6º O Programa “Esporte é Mais Saúde” terá caráter contínuo, permanente e
obrigatório, somente podendo ser extinto mediante aprovação de lei específica que disponha
em sentido contrário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação, definindo diretrizes complementares para sua plena
execução.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O esporte e a atividade física constituem instrumentos essenciais de promoção da
saúde, de prevenção de doenças crônicas e de integração social. A Constituição Federal de 1988,
em seus artigos 6º e 196, reconhece o direito à saúde e impõe ao Poder Público o dever de
garanti
-la por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e
de outros agravos.
No mesmo sentido, a Carta Magna também assegura, no artigo 217, o incentivo
às práticas desportivas formais e não formais, como direito de todos, cabendo ao Estado
fomentar e proteger tais atividades como fator de promoção do bem
-estar social.
O Município de Quatis já vem implementando, de forma exemplar, o Programa
“Esporte é Mais Saúde”, uma iniciativa conjunta da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer e da
Secretaria Municipal de Saúde. Tal programa disponibiliza diversas modalidades esportivas,
abrangendo desde jovens até idosos, com grande aceitação da comunidade e comprovados
benefícios para a saúde física, mental e social da população.
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Destaca
-se, ainda, que a execução do Programa ocorre tanto em espaços públicos
— como praças e quadras esportivas
— quanto em estruturas privadas, a exemplo do espaço
denominado “Náutico”, quando necessário, mediante locação ou parcerias, o que amplia a
abrangência da iniciativa e garante maior capilaridade.
A presente proposta legislativa visa transformar o Programa “Esporte é Mais
Saúde” em política pública permanente, garantindo sua continuidade independentemente de
mudanças administrativas, evitando, assim, a interrupção de uma ação que já se consolidou como
patrimônio social da cidade.
Diante de sua relevância e do impacto positivo sobre a saúde e a qualidade de vida
da população, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Quatis, 10 de setembro de 2025
.
LEANDRO DE CARVALHO SANT’ANNA
Vereador
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Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
58 2025
NÚMERO/ANO /
Referente ao documento acima
C3I0P9R6A6L9Y2M8B1
Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR LEANDRO DE CARVALHO SANT ANNA, em 11/09/2025 08:42:33, conforme
horário de Brasília.
Assinatura eletrônica
Autenticidade desde documento pode ser conferida no QR Code ou usando o link abaixo. Informando o código verificador
Informando o código verificador 14381
https://app5.amazonsistemas.com.br/protocoloquatis/ConsultaExternaController?action=valida&id2=C3I0P9R6A6L9Y2M8B1&id3=t2B3XF364ar0M2Ya4J56w9t2
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