Processo
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS |: [ano | Fi.
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO /2025.
“REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução estabelece normas básicas sobre o processo administrativo,
físico ou eletrônico, no âmbito da Câmara Municipal de Quatis (CMQ), visando, em especial,
à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da
Administração e dá outras providências.
& 1º. O processo administrativo eletrônico constitui a regra no âmbito da Câmara
Municipal de Quatis, sendo o processo físico admitido apenas em caráter excepcional,
mediante justificativa fundamentada e devidamente aprovada pela autoridade competente.
8 2º. Os preceitos desta Resolução se aplicam ao Poderes Legislativo de Quatis,
quando no desempenho de suas funções processuais.
83º. Para os fins desta Resolução, consideram-se:
1- Órgão — a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração da CMOQ;
Il - Entidade — a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
HI - Autoridade — o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190.
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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
I— Atuação conforme a leie o Direito;
Il — Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de
poderes ou competências, salvo autorização em lei;
HI — Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV — Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V — Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo
previstas na Constituição;
VI — Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII — Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VI — Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X — Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à
produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI — Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII — Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XII — Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova
interpretação.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
| — Ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
IH — Ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer
as decisões proferidas;
HI — Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV — Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
|- expor os fatos conforme a verdade;
1 = proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Ill — não agir de modo temerário;
IV — prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
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|- órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
Il — identificação do interessado ou de quem o represente (nome, CPF, RG,
comprovante da representação ou da emancipação se for o caso);
HI — endereço físico (do domicílio) ou eletrônico (e-mail e número de WhatsApp), do
interessado ou de quem o represente, para recebimento de comunicações;
IV — formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V- local e data em que foi feito o requerimento e assinatura do requerente ou de seu
representante (física ou eletrônica).
8 1º. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor notificar ao interessado a necessidade do suprimento de eventuais
falhas, sob pena de arquivamento.
8 2º. A assinatura eletrônica a ser utilizada pelos interessados externos será
preferencialmente a disponibilizada pelo GOV.BR (https://sso.acesso.gov.br/) e internas pelo
sistema eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal de Quatis.
Art. 72. A entidade por meio de seus órgãos administrativos deverá elaborar modelos
ou formulários padronizados para assuntos que importem em vultosa distribuição.
Art. 8º. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e
fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito
legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
| — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam
ser afetados pela decisão a ser adotada;
WI — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos
e os legalmente emancipados, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias
de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I- a edição de atos de caráter normativo;
ll — a decisão de recursos administrativos;
HI — as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
8 1º. O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
8 2º, O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
8 3º, As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das
respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de
interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
| —tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Il — tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e
afins até o terceiro grau;
HI — esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato
à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta
grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem
efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
8 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data
eo local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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8 2º. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
8 3º. Na ocorrência do parágrafo anterior, o reconhecimento de firma poderá ser
substituído pela assinatura eletrônica disponibilizada pelo GOV.BR
(https://sso.acesso.gov.br/).
8 4º, A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser certificada pelo
servidor da Câmara Municipal de Quatis que realizar a conferência com o original.
8 5º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e, excetuados os
processos digitais, rubricadas.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de
cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro,
mediante justificação.
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão,
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização e ressalvados os
procedimentos praticados por servidor em home office (trabalho remoto).
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
8 1º, A intimação deverá conter:
!— identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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H — finalidade da intimação;
HI — data, hora e local em que deve comparecer;
IV-se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V — informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI — indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII — O(s) prazo(s) a que o intimado está sujeito, se for o caso;
8 2º. A intimação para comparecimento observará a antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis da data designada.
8 3º, A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso
de recebimento, por telegrama, por via eletrônica por e-mail ou aplicativo de mensagem, ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
8 4º. Quando a intimação for remetida ao endereço físico ou eletrônico indicados pelo
próprio interessado no requerimento inicial, presumir-se-á recebida, salvo se o interessado
tiver comunicado nos autos novo endereço ou a lei exigir a intimação pessoal.
8 5º, A comunicação de alteração de endereço físico não pressupõe a alteração dos
endereços eletrônicos e mutuamente, sendo aqueles que não forem alterados válidos.
& 6º. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
8 7º. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade
dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla
defesa ao interessado.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e
atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
8 1º. O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários
à decisão do processo.
8 2º. Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do
modo menos oneroso para estes.
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios
ilícitos.
Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
8 1º. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a
fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
8 2º. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da
questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão
estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de
organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de
participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento
adotado.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta
Resolução.
Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em
documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro
órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção
dos documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
8 1º. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e
da decisão.
8 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas
propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de
provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim,
mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se
entender relevante a matéria ou se for de interesse público, suprir de ofício a omissão, não
se eximindo de proferir a decisão.
Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com
antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer
deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou justificada
necessidade de maior prazo.
8 1º. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o
processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem
der causa ao atraso.
8 2º. Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado,
O processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da
responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos
laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente
adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos
de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final
elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e
formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à
autoridade competente.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo
de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
|- neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
H — imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
Hi — decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV — dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V-— decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII — deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
Vil — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
8 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
8 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
8 3º, A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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8 1º. Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a
tenha formulado.
8 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o
prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o
exige.
Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Parágrafo único. Quando a lei não exigir forma diversa, o vício poderá ser sanado por
simples retificação do órgão ou da autoridade competentes.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
8 1º. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
& 2º. Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos irrelevantes para o resultado
útil do processo, poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e
de mérito.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-R] - CEP 27.410-190.
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8 1º, Salvo disposição legal específica, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
8 2º. Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de
caução.
8 3º. Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de
Súmula Vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a
reconsiderar, explicitar as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme
o caso.
8 4º. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de
enunciado da Súmula Vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para cumprimento da Decisão, e a Administração deverá adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas
esferas cível, administrativa e penal.
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
|- os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
H — aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão
recorrida;
HI — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV — os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
8 1º, Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser
decidido no prazo máximo de 1 (um) mês, a partir do dia seguinte ao fim do prazo do art. 59,
ou sendo o caso, do art. 62, ambos desta Resolução.
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8 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes desde que inerentes aos fundamentos do pedido de reexame.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62. Interposto o recurso, o órgão ou autoridade competente deverá intimar os
demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentem alegações.
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I-fora do prazo;
Il - perante órgão incompetente;
HI — por quem não seja legitimado;
IV — após exaurida a esfera administrativa.
8 1º. Na hipótese do inciso Il, será indicada ao recorrente a autoridade competente,
sendo-lhe deferido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para aditamento, sob pena de não
recebimento do recurso.
8 2º. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o
ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
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Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-
se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
8 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, ou
ainda, nos casos de processo eletrônico, que o sistema interno tenha ficado inoperante por
período igual ou superior a 1 (uma) hora.
8 2º, Salvo disposição específica, os prazos expressos em dias contam-se em dias úteis.
8 3º. Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente aquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, ou previsão legal
específica, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES
Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o
direito ao contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XVIII
DOS PROCEDIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS E PETIÇÕES
Art. 69. Os processos administrativos e petições autuados na Câmara Municipal de
Quatis, que estiverem desaparecidos, extraviados, incompletos ou destruídos, serão
submetidos ao procedimento de restauração ou reconstituição, nos termos desta Resolução.
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Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos
administrativos findos, em tramitação e, no que couber, aos processos administrativos
eletrônicos.
Art. 70. Para fins desta Resolução, consideram-se:
| - Processos findos: aqueles cujos autos tenham sido arquivados;
ll — Restauração de autos de processos: recuperação de autos de processos nas
hipóteses de destruição, desaparecimento ou extravio parciais;
HI — Reconstituição de autos de processos: recuperação de autos de processos nas
hipóteses de destruição, desaparecimento ou extravio totais.
Art. 71. Os procedimentos de restauração e reconstituição não excluem a adoção de
providências destinadas à apuração de responsabilidade pelo desaparecimento, extravio ou
destruição de autos de processos administrativos, total ou parcial.
Art. 72. A restauração ou reconstituição de autos de processos administrativos e
petições será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal de Quatis:
|- De ofício; ou
|| - Mediante comunicação do responsável pela unidade administrativa onde tramita
o processo administrativo e da parte interessada.
Parágrafo único. A instauração dos procedimentos previstos no art. 70, incisos Il e III,
desta Resolução, se dará mediante despacho publicado no Diário oficial do Município, com a
indicação do número e natureza dos autos desaparecidos, extraviados ou destruídos, da
síntese do seu objeto e do nome das partes interessadas, ressalvados os casos de sigilo.
Art. 73. O procedimento de restauração ou reconstituição será realizado na
respectiva área técnica responsável pela análise do requerimento objeto dos autos.
Art. 74. Os autos de processos administrativos a serem restaurados ou reconstituídos
observarão o disposto nas normas internas da Câmara Municipal de Quatis.
Art. 75. As unidades responsáveis pela tramitação e análise dos autos fornecerão
cópias de documentos necessários à formação dos novos autos, quando solicitados pela
autoridade competente, ou determinado pelo Presidente.
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8 1º. A solicitação ou determinação conterá prazo de 20 (vinte) dias úteis para
cumprimento da diligência, podendo a unidade demandada, mediante justificativa, requerer
a sua prorrogação.
8 2º. Caso não seja possível atender à solicitação ou determinação, a unidade
demandada apresentará justificativa em expediente formal, a qual será anexada aos autos
do processo administrativo restaurado ou reconstituído.
8 3º. Acaso haja mais de um processo em procedimento de restauração ou
reconstituição, serão priorizados os processos não findos, cuja de seu andamento dependa o
funcionamento regular da Câmara Municipal de Quatis.
Art. 76. O Presidente determinará as diligências externas que entender necessárias
junto às partes e interessados.
& 1º, As partes e interessados serão notificados via publicação no Diário Oficial do
Município, sem prejuízo de outros meios de comunicação utilizados pela Câmara Municipal,
para, no prazo de 2 (dois) meses, apresentarem as cópias dos documentos e requerimentos
que constam no processo original.
8 2º. As demais diligências externas serão cumpridas no prazo de 2 (dois) meses, o
qual poderá ser prorrogado por solicitação das partes e interessados, a critério do
Presidente.
Art. 77. Concluído o procedimento de restauração ou reconstituição pela área
responsável, serão adotadas as seguintes medidas:
| — Tratando-se de processo administrativo em andamento, o responsável pelo
procedimento determinará que o processo retorne a sua tramitação regular;
Il — Tratando-se de processo administrativo findo, o responsável pelo procedimento
determinará o encaminhamento dos autos ao arquivo.
Parágrafo único. A área responsável formalizará a conclusão do procedimento por
meio de emissão de termo próprio e publicação no Diário Oficial do Município, sem prejuízo
de outros meios de publicação utilizados pela Câmara Municipal de Quatis.
Art. 78. Verificada a impossibilidade de restauração ou reconstituição dos autos,
serão tomadas as seguintes providências:
| — Tratando-se de processo administrativo em andamento, se o responsável
entender que existem elementos suficientes para o processo retornar a tramitação regular,
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aproveitar-se-ão os atos restaurados ou reconstituídos no que couber, sendo dever do
responsável, se necessário, determinar expressamente o saneamento, apontando a
repetição de atos indispensáveis à lisura do processo; já no caso de entender pela
inexistência de elementos suficientes para a tramitação regular, determinará em termo
próprio seu arquivamento, cientificando as partes, os interessados e o Presidente; e
observados os elementos da discricionariedade da Administração (conveniência e
oportunidade) e interesse público, poderá o órgão ou autoridade competente instaurar
procedimento administrativo novo;
Il — Tratando-se de processo administrativo findo, o responsável certificará em termo
próprio a impossibilidade, apontando o que for pertinente, e determinará seu
arquivamento, cientificando as partes, os interessados e o Presidente; e se após o
arquivamento surgirem elementos novos que permitam a restauração ou reconstituição dos
autos, deverá o responsável determinar seu desarquivamento, para restabelecimento do
procedimento de restauração ou reconstituição.
Art. 79. Localizados os autos do processo desaparecido ou extraviado, o mesmo
deverá ser apensado ao processo de reconstituído referente, e será considerado como
processo principal o que estiver em fase mais avançada.
& 1º. No termo de apensamento deverá conter indicação do art. 79 e seus parágrafos.
& 2º. Se o processo de reconstituição for classificado como processo principal, o
responsável fará o confronto das peças processuais originais com as reconstituídas e
certificará a completude e autenticidade da documentação, salvo nos casos em que for
constatada a carência ou inautenticidade, casos em que:
| - Constatada a carência de documento nos autos principais, deverá a autoridade ou
órgão competente, promover o imediato saneamento, com a certificação e juntada de cópia
do documento original, e a cientificação das partes interessadas no processo que disporão
de 5 (cinco) dias úteis para manifestarem o que for de seu interesse.
| — Constatada a inautenticidade de documento nos autos principais, deverá a
autoridade ou órgão competente, promover o imediato saneamento, com a certificação, a
indicação expressa de nulidade no documento inautêntico e a juntada de cópia do original, e
a cientificação das partes interessadas no processo que disporão de 5 (cinco) dias úteis para
manifestarem o que for de seu interesse, sem prejuízo das averiguações pertinentes à
inautenticidade, as quais deverão correr em procedimentos próprios.
8 3º, Para fins do inciso Il do 5 2º do art. 79 desta Resolução, não serão considerados
inautênticos os documentos provenientes da repetição de atos ocorrida na forma do inciso |
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do art. 78 desta Resolução, caso em que a ocorrência deverá ser expressa na certidão de
completude e autenticidade.
Art. 12. A petição restaurada ou reconstituída será composta por:
| - Memorando do administrador da unidade solicitando a localização da petição,
acompanhado das respectivas respostas;
IH — Cópia da petição solicitada ao peticionário, acompanhada de cópia do
comprovante de pagamento da retribuição correspondente, se houver;
Il — Registro das comunicações com o peticionário por via correspondência postal,
por fax ou eletrônica;
IV — Reprodução dos dados bibliográficos, histórico processual e informações de
pagamento da petição constantes dos sistemas de informação da Câmara Municipal de
Quatis;
V — Cópia do comunicado de restauração publicado no Diário Oficial do Município,
sem prejuízo de outro meio de comunicação.
Art. 81. Nas hipóteses de desaparecimento, extravio ou destruição de autos de
processos apensados, o procedimento de restauração ou reconstituição será realizado pelo
responsável por apreciar a matéria do processo principal.
CAPÍTULO XIX
DAS PRIORIDADES DE TRAMITAÇÃO
Art. 82. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
| - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
H - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
HI - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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IV — mulheres em período de gestação ou de amamentação, desde que o pedido seja
relacionado a direito advindo da gestação, do nascituro, ou do amamentado.
8 1º, A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
8 2º. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
8 3º. O processo que correr em prioridade deverá ser movimentado na primeira
oportunidade do órgão ou da autoridade competente, e sendo constatado mais de 1 (um)
processo com classificado de prioridade no órgão, deverá a Administração, a cada
movimentação de 2 (dois) processos classificados com prioridade, movimentar 1 (um)
processo comum, afim que não haja a paralisação dos processos não prioritários.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. Nos processos administrativos e legislativos, todos os atos, deliberações,
pareceres, assinaturas, documentos e registros produzidos em meio eletrônico, desde que
respeitado os requisitos de autenticidade, integridade, validade prevista na legislação
federal, e ainda a legislação específica quando for o caso, terão plena eficácia e produzirão
efeitos jurídicos equivalentes aos realizados em meio físico, para todos os fins de direito.
8 1º, A assinatura eletrônica terá o mesmo valor ratificador da rubrica e assinatura
manuscrita para todos os efeitos jurídicos, valendo também como concordância com o
conteúdo do documento ou do ato quando for o caso.
8 2º. A prática dos atos em meio eletrônico não prejudicará sua publicidade,
acessibilidade ou controle, devendo ser assegurada a transparência e a rastreabilidade dos
registros digitais.
Art. 84. Com ressalva ao art. 83 e parágrafos, desta Resolução, os processos
administrativos e legislativos específicos continuarão a reger-se pela norma própria,
aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Resolução.
Parágrafo único. Nos processos e proposições legislativas, a aplicação da
subsidiariedade descrita no caput deste artigo fica restrita a discricionariedade do
Presidente da Câmara Municipal de Quatis.
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Art. 85. A presente Resolução regulamentadora, de caráter processual procedimental,
tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
Art. 86. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta do orçamento
próprio, destinado ao Legislativo Municipal.
Art. 87. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: A presente Resolução tem por função normatizar as regras do processo
administrativo no âmbito da Câmara Municipal de Quatis, com a finalidade de aperfeiçoar os
trabalhos internos, dar mais segurança aos servidores que operam tais processos físicos e
eletrônicos, trazendo também maior segurança e transparência aos interessados e
munícipes em geral; além de regular os processos administrativos e legislativos, assinaturas
e demais atos eletrônicos, no âmbito da Câmara Municipal de Quatis. E para que a Câmara
Municipal de Quatis venha a se manter despontando no quesito transparência, contamos
com a aprovação por este Ilustre Plenário.
Câmara Municipal de Quatis, 25 de agosto de 2025.
ALEX MILLER ALVES D'ELIAS
Presidente
UDSON MENDES DE FREITAS EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER LEANDRO CARVALHO DE SANT'ANNA
12 Secretária 2º Secretário
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO — QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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Assinatura Eletrônica
Referente ao documento acima
NÚMERO/ANO
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Assinatura
eletrônica
Assinatura
eletrônica,
cia
ralado
[ima |
Assinatura
Câmara Municipal de Quatis Praça Dr. Teixeira Brandão, 32 27410-190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO (24) 3353-2806 https://www quatis.r) leg.br
HD] Documento assinado eletrônicamente por ALEXELIAS, em 11/11/2025 08:26:36, conforme horário de Brasília.
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 12/11/2025 09:53:42, conforme
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR UDSON MENDES DE FREITAS, em 13/11/2025 08:51:20, conforme horário
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 13/11/2025 12:34:16,
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