CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS
Estado do Rio de Janeiro
Poder Legislativo
Processo
Nº Ano Fls.
PRAÇA DR. TEIXEIRA BRANDÃO, 32, CENTRO – QUATIS-RJ - CEP 27.410-190.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO ___/2025.
"REGULAMENTA O PROCEDIMENTO
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 74, IV,
78, I, E 79 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º
DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATIS."
A Câmara Municipal de Quatis, no Estado do Rio de Janeiro, APROVA e o Presidente
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
DO CREDENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O procedimento auxiliar de credenciamento, obedecerá ao disposto
nesta Resolução e é aplicável às licitações e contratações realizadas com base na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver
inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede
possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no
instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Art. 2º Para os efeitos desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a
Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para
que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para
executar o objeto quando convocados;
II - contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
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III - contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV - contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da
prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de
processo de licitação
Art. 2º-A. O tratamento de dados pessoais coletados em decorrência dos procedimentos
regulamentados por esta Resolução observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), e demais normas
aplicáveis.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 3º O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo
administrativo, em que a entidade ou o órgão público observará o disposto no art. 79 da
Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 4º O edital de chamamento público para credenciamento será divulgado e mantido à
disposição do público, no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Quatis e seu
resultado será publicado no DOE do Município.
§ 1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo
de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOE.
§ 2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendolhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a
complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da
autoridade máxima.
§ 4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 5º O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de
credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante,
encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 6º A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e
irrestrita de todas as condições estabelecidas neste decreto e no edital de credenciamento.
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Art. 7º Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade
de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o
processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.
Art. 8º Durante a vigência do edital de chamamento público para credenciamento,
incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá
convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os
documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do
credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 9º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art.10. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos
interessados.
§ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses,
para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular
prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e
controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 11. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades
administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos
contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas
pelos próprios instrumentos contratuais;
II - o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras
hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo
administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos
credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a
administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único. A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das
exigências deste decreto, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar
o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
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Seção I
Das Hipóteses de Credenciamento
Subseção I
Da Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 12. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a
convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou
fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da
demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II - sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no
edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o
comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 13. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para
atender demandas.
Art. 14. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente
disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal Quatis.
Subseção II
Da Contratação com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 15. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas
hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de
bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros,
daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública
para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por
meio de edital de credenciamento.
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Subseção III
Da Contratação em Mercados Fluidos
Art. 16. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação
constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de
agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação
podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou
fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto no
Capítulo II, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado
vigentes no momento da contratação
Art. 17. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os
fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto
mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento
da contratação.
Art. 18. Para a busca do objeto a que se refere a Subseção III deverá ser fornecida, quando
couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso
via web services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 19. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do
edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem,
não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art. 20. No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de
mercado vigentes.
Art. 21. A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital
e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Quatis, 07 de novembro de 2025.
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JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Resolução visa regulamentar o credenciamento,
procedimento auxiliar previsto no art. 78, I, da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021),
alinhando a Câmara Municipal de Quatis às mais recentes e eficientes práticas de
contratação pública.
O credenciamento é uma modalidade de contratação direta, enquadrada como
inexigibilidade de licitação (art. 74, IV, da Lei nº 14.133/2021), que ocorre quando há
inviabilidade de competição. Seu objetivo é cadastrar o maior número possível de
prestadores de serviços ou fornecedores que atendam a condições preestabelecidas,
garantindo que a Administração possa contratá-los de forma isonômica e ágil, conforme a
demanda.
A regulamentação interna deste procedimento é fundamental para conferir segurança
jurídica e transparência às contratações, estabelecendo regras claras para gestores e
interessados. A medida segue a orientação da jurisprudência consolidada, incluindo a do
Supremo Tribunal Federal (STF — ADI 6313), que reconhece a constitucionalidade e a
importância do credenciamento.
Dessa forma, a aprovação desta Resolução é indispensável para a modernização
administrativa, a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a plena conformidade legal
dos atos desta Casa Legislativa.
Câmara Municipal de Quatis, 05 de novembro de 2025.
ALEX MILLER ALVES D’ELIAS
Presidente
UDSON MENDES DE FREITAS
1º Vice-Presidente
EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA
2º Vice-Presidente
MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER
1ª Secretária
LEANDRO CARVALHO DE SANT’ANNA
2º Secretário
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Câmara Municipal de Quatis
Assinatura Eletrônica
14 2025
NÚMERO/ANO
/
Referente ao documento acima
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR EMERSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, em 12/11/2025 09:53:49, conforme
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADOR UDSON MENDES DE FREITAS, em 13/11/2025 08:51:25, conforme horário
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Documento assinado eletrônicamente por VEREADORA MARCELA DA SILVA FONSECA MEYER, em 13/11/2025 12:34:25,
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